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segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

DILMA PERMITE PROTESTO DE DÍVIDAS FISCAIS (IMPOSTOS, TAXAS, ANUIDADES DE CONSELHOS PROFISSIONAIS, MULTAS...). FELIZ 2013!

Especialistas em Direito Tributário consultados pela ConJur criticaram a alteração feita pelo governo na Lei 9.492/1997, que entre outras mudanças, regulamentou o protesto em cartório por dívidas tributárias. A Medida Provisória 579, do setor elétrico, foi convertida na Lei 10.767, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/12), que trouxe a novidade. Pelo novo texto, estarão sujeitos a protesto “as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”. Mas segundo advogados, a medida dá ao poder público uma ferramenta de proteção comercial como forma de coação.

“Com o protesto, o nome do contribuinte passará a figurar no Serasa. É mais uma prova do abuso que se pretende cometer”, afirma o advogado Francisco Giardina, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados. Segundo ele, o governo pretende dar uma “aura de legalidade” a atos contra o contribuinte. “O governo quer dar cabo à grande controvérsia que existia sobre o assunto, na medida em que o protesto, até então, não vinha contemplado na Lei 9.492, de 1997, que trata do procedimento, mas sim em normas estaduais ou atos infralegais.”

O maior impacto da medida, diz Giardina, será sentido pelos contribuintes com débitos de menor valor. “Muitas vezes o contribuinte sequer conhece a origem do débito e o protesto fará com que ele se veja coagido a pagá-lo, uma vez que a discussão judicial da dívida é, para ele, demorada e custosa”.
Segundo o tributarista, apesar de estar agora previsto em lei, o protesto permanece sem legitimidade. Ele afirma que a medida é inconstitucional, uma vez que não tem nenhuma relação com a matéria tratada na Medida Provisória 577/2012, que trata das concessões do setor elétrico, convertida em lei. “A Fazenda Pública já goza de inúmeros privilégios para o recebimento de seus créditos, de forma que o protesto é desnecessário. É um terrorismo da Fazenda Pública.”

Sérgio Presta, do escritório Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta, afirma que o governo pretende usar a restrição ao crédito para melhorar seus números. "A pretensão do governo é usar a restrição ao credito para aumentar a arrecadação", diz.
Porém, de acordo com o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Mizabel Derzi, nada obriga o mercado — instituições financeiras e outros — a levar em consideração as certidões de dívida ativa protestadas ao fazer a análise de crédito do contribuinte. “O protesto de títulos privados é considerado, pois eles quase certamente terão de ser pagos, dados os princípios que regem o Direito Cambiário. O mesmo não se passa com os tributos, que por uma infinidade de razões, podem ser indevidos, como sabemos todos”, explica. 
Fonte: Conjur, acessado em 31/12/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A respeito do tema, já nos pronunciamos anteriormente. Quem incluirá o nome do devedor no SPC/Serasa não será o Fisco, mas os cartórios, quem  são conveniados com os cadastros de proteção ao crédito. Veja mais em:
http://efoadvogado.blogspot.com.br/2012/01/protesto-de-certidao-de-divida-ativa.html;

terça-feira, 21 de agosto de 2012

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS: ATÉ 2011, SÓ DEVE QUEM EXERCEU A PROFISSÃO.

Contribuição depende do efetivo exercício da atividade
O profissional, caso não exerça a atividade regulamentada, não é obrigado a contribuir com o respectivo conselho, ainda que a inscrição não tenha sido cancelada. Esse é o teor da decisão aprovada, por unanimidade, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em Brasília no dia 16 de agosto.
A discussão teve origem em um pedido, ajuizado por uma enfermeira, visando ao cancelamento de cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Enfermagem, referentes aos exercícios de 1998 a 2004. A requerente alegou que, pelo fato de ter ficado desempregada nesse período, não exerceu a profissão e, consequentemente, não estaria obrigada a pagar anuidades.
O pedido foi negado pela Seção Judiciária de São Paulo, o que a levou a recorrer para a TNU. O relator do acórdão, juiz federal Rogério Moreira Alves, levou em consideração várias decisões do Superior Tribunal de Justiça em recursos relacionados à cobrança de anuidades de farmacêuticos, médicos e enfermeiros. Segundo elas, o fato gerador da anuidade é o efetivo exercício da profissão e não a mera inscrição no órgão fiscalizador.
Na sequência de sua análise, o juiz ressaltou que essa interpretação “tem eficácia limitada no tempo, sustentando-se apenas no período anterior à vigência da Lei 12.514/2011”, cujo artigo 5º estabelece que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho”. Feita a observação, destacou que, no caso concreto, todas as anuidades abrangidas pelo processo “circunscrevem-se a exercícios financeiros anteriores a 2011, razão pela qual a Lei 12.514 não pode ser aplicada”.
Desta forma, Alves propôs uniformizar o entendimento de que o fato gerador, relativo às contribuições devidas no período anterior à vigência da Lei 12.514/11, é o efetivo exercício da atividade profissional, e não a pura e simples manutenção da inscrição no conselho. Adicionalmente, sugeriu a adequação do acórdão, “analisando se a requerente comprovou ter ficado sem exercer a atividade durante os exercícios financeiros correspondentes às anuidades cobradas”. 
Fonte: Site do Conselho da Justiça Federal, CJF, acessado em 21/08/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão da Turma de Uniformização apresenta-se como medida coerente com o “espírito da lei”. Ora, submete-se à fiscalização quem está em exercício da atividade; quem não exerce a profissão, não esta sujeita ao Conselho. No entanto, com a Lei Federal 12.5214/2011, pretendeu-se mudar essa linha de decisão. A partir de 2011, paga anuidade/”taxa de fiscalização” quem está inscrito, independente de exercer a profissão. Depois de 2011, se não exerce a profissão, a dica é suspender a inscrição.
Mesmo assim, ainda há algo que deva ser analisado: os Conselhos Profissionais são entidades públicas. Seus servidores e a sua Procuradoria Judicial devem fazer parte de sua estrutura regular, ou seja, os advogados dos Conselhos devem ser concursados. Muitos Conselhos, no entanto, contratam irregularmente escritórios para realizar a cobrança dos profissionais. Essa cobrança irregularmente realizada por pessoas privadas pode ser contestada judicialmente.