APROVADO COM CONHECIMENTOS SUPERIORES AOS EXIGIDOS PARA O CARGO TEM DIREITO À POSSE EM CONCURSO.
A
5ª turma do TRF da 1ª região negou, por unanimidade, provimento a recurso
proposto pelo IFPI - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Piauí contra sentença que o obrigou a dar posse à candidata aprovada em
concurso público sem a comprovação das disciplinas cursadas em curso
profissionalizante ou em curso técnico da área.
A
candidata foi aprovada em concurso promovido pelo instituto para o cargo de
Técnico de Laboratório/Área Cozinha. Sem apresentar documento que comprovasse a
realização de curso técnico para assumir o cargo, ela não pode tomar posse. Na
3ª vara Federal da seção judiciária do PI, requereu sua nomeação e posse. O
juízo determinou, então, que o IFPI desse, em definitivo, posse e exercício à
impetrante, "desde que o único óbice tenha sido o requisito da
escolaridade".
O
IFPI recorreu sustentando que "a sentença não seguiu o exame da
questão, cuja conclusão depende da verificação das disciplinas cursadas em cada
um dos cursos, de maneira que a impetrante precisa demonstrar que todas as
disciplinas ministradas no curso profissionalizante, ou no curso técnico, foram
por ele enfrentadas no curso superior".
Para
juiz Federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, relator, apesar de
sólidos, os argumentos do IFPI não merecem prosperar. Ele citou, ainda, em seu
voto, precedente do STJ no sentido de que "há direito líquido e
certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação superior à
exigida no edital do concurso público". "Mostra-se,
na hipótese do julgamento, desarrazoado obstaculizar o acesso da impetrante ao
serviço público, mormente em se tratando de candidata graduada em Gastronomia e
Segurança Alimentar, detentora de conhecimentos mais elevados do que o exigido
para o cargo em que tivera aprovação, mediante concurso público", afirmou.
Processo: 0012504-18.2011.4.01.4000
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1ª),
acessado em 27/12/2012.
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