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segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

DILMA PERMITE PROTESTO DE DÍVIDAS FISCAIS (IMPOSTOS, TAXAS, ANUIDADES DE CONSELHOS PROFISSIONAIS, MULTAS...). FELIZ 2013!

Especialistas em Direito Tributário consultados pela ConJur criticaram a alteração feita pelo governo na Lei 9.492/1997, que entre outras mudanças, regulamentou o protesto em cartório por dívidas tributárias. A Medida Provisória 579, do setor elétrico, foi convertida na Lei 10.767, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/12), que trouxe a novidade. Pelo novo texto, estarão sujeitos a protesto “as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”. Mas segundo advogados, a medida dá ao poder público uma ferramenta de proteção comercial como forma de coação.

“Com o protesto, o nome do contribuinte passará a figurar no Serasa. É mais uma prova do abuso que se pretende cometer”, afirma o advogado Francisco Giardina, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados. Segundo ele, o governo pretende dar uma “aura de legalidade” a atos contra o contribuinte. “O governo quer dar cabo à grande controvérsia que existia sobre o assunto, na medida em que o protesto, até então, não vinha contemplado na Lei 9.492, de 1997, que trata do procedimento, mas sim em normas estaduais ou atos infralegais.”

O maior impacto da medida, diz Giardina, será sentido pelos contribuintes com débitos de menor valor. “Muitas vezes o contribuinte sequer conhece a origem do débito e o protesto fará com que ele se veja coagido a pagá-lo, uma vez que a discussão judicial da dívida é, para ele, demorada e custosa”.
Segundo o tributarista, apesar de estar agora previsto em lei, o protesto permanece sem legitimidade. Ele afirma que a medida é inconstitucional, uma vez que não tem nenhuma relação com a matéria tratada na Medida Provisória 577/2012, que trata das concessões do setor elétrico, convertida em lei. “A Fazenda Pública já goza de inúmeros privilégios para o recebimento de seus créditos, de forma que o protesto é desnecessário. É um terrorismo da Fazenda Pública.”

Sérgio Presta, do escritório Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta, afirma que o governo pretende usar a restrição ao crédito para melhorar seus números. "A pretensão do governo é usar a restrição ao credito para aumentar a arrecadação", diz.
Porém, de acordo com o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Mizabel Derzi, nada obriga o mercado — instituições financeiras e outros — a levar em consideração as certidões de dívida ativa protestadas ao fazer a análise de crédito do contribuinte. “O protesto de títulos privados é considerado, pois eles quase certamente terão de ser pagos, dados os princípios que regem o Direito Cambiário. O mesmo não se passa com os tributos, que por uma infinidade de razões, podem ser indevidos, como sabemos todos”, explica. 
Fonte: Conjur, acessado em 31/12/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A respeito do tema, já nos pronunciamos anteriormente. Quem incluirá o nome do devedor no SPC/Serasa não será o Fisco, mas os cartórios, quem  são conveniados com os cadastros de proteção ao crédito. Veja mais em:
http://efoadvogado.blogspot.com.br/2012/01/protesto-de-certidao-de-divida-ativa.html;

domingo, 26 de fevereiro de 2012

FISCO NÃO PODE INCLUIR EMPRESA NO SPC/SERASA.

Empresa não pode ter nome no Serasa por dívida fiscal

Uma liminar proferida neste mês proíbiu a Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo de inscrever no Serasa o nome de uma empresa que está devendo ICMS. O nome da companhia consta no serviço de restrição ao crédito por conta de uma Ação de Execução Fiscal no valor de R$ 98 mil, distribuída em junho de 2009.

A companhia alega que “a prática do comércio por parte da empresa está praticamente inviabilizada” com a restrição ao crédito, que, se mantida, causaria prejuízos irreparáveis. O advogado da companhia afirma, na ação, que se trata de uma empresa familiar “cujos ganhos sustentam as pessoas de seus sócios e funcionários”.

A liminar foi publicada pela da 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP) no dia 17 de fevereiro. A companhia também contesta o valor da própria cobrança que, segundo o advogado Alexandre Arnaut de Araújo, responsável pelo caso, deveria ser de R$ 44 mil e não de R$ 98 mil. Ele argumenta que este seria o valor constante na Certidão da Dívida Ativa da empresa, anexada à execução fiscal. No entanto, o pedido não foi deferido na liminar e deve ser apreciado no julgamento de mérito.

A defesa afirma também que, por um erro no preenchimento das guias de recolhimento do ICMS, R$ 28 mil pagos não foram abatidos da dívida. Apesar de reconhecer que o erro no preenchimento foi da própria companhia, a empresa pede que os valores sejam considerados, uma vez que foram direcionados ao caixa do estado.

“É de conhecimento da requerente que aquele que paga mal deve pagar duas vezes, segundo tradicional vocábulo jurídico, o que não deve, no entanto, motivar o enriquecimento ilícito por parte do Estado”, argumenta Araújo.

Além de reconhecer a dívida como sendo de R$ 44 mil dos quais já foram pagos R$ 28 mil, a defesa pede que seja afastada a incidência de multa e juros e que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo seja condenada a pagar custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, ou seja, de R$ 8,8 mil.

Processo 405.01.2011.057854-2/000000-000
 FONTE: Conjur, acessado em 26/12/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Já havíamos nos manifestado sobre a atuação do Fisco em:

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Protesto de Certidão de Dívida Ativa.

Desde o ano de 2008 os cartórios de São Paulo estão obrigados a protestar Certidões de Dívida Ativa (as famosas CDAs) que sejam apresentadas pela União, Estado e Municípios. Esses documentos (as CDAs) representam uma dívida de alguém com o Estado. Pode ser dívida de multas de trânsito, impostos etc. O protesto das CDAs é igual de dívidas comuns (cheques sem fundos, duplicatas, notas promissórias, contratos). Basta que a dívida não seja paga para a CDA ser protestada. Após o protesto, o nome do devedor automaticamente enviado para os sistemas de proteção ao crédito do SPC e Serasa. Já de para perceber o tamanho da dor de cabeça?
Instituído pela Lei Estadual nº. 13.160/2008 o protesto das CDAs tem, na verdade, dois “relevantes” objetivos: i) ser uma cobrança barata e muito mais rápida do que o processo judicial, e que exerce no devedor a mesma pressão psicológica ocasionada por dívida bancária. No protesto a CDA é paga em sete dias; ii) aumentar a receita dos cartórios de protesto (que em tempos de estabilidade financeira e boa oferta de empregos, ou seja, nos tempos de baixo calote), com manutenção da quantidade de protestos de dívidas públicas.
O TJ/SP já reconhece a constitucionalidade do protesto de CDA. No entanto, há um alerta! Um volume incontável de dívidas que não podem ser cobradas pelo poder público está sendo protestado sem a menor preocupação. Essas dívidas são levadas ao protesto sem o menor critério, mas com medo de ter o nome sujo o cidadão paga a dívida que sequer poderia ser cobrada. O protesto somente é legal se a dívida puder ser cobrada. Se a dívida estiver “caduca”,  por exemplo, o protesto de CDA é ilegal.
Nestes casos, a indenização por dano moral dever ser requerida!