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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

ASSÉDIO MORAL: QUANDO O ASSEDIADOR É DEMITIDO DA VIDA DE UMA VÍTIMA.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O texto abaixo foi preparado para ser publicado em um site especializado em assédio moral; seria uma "dica" para as vítimas de assédio moral. Em razão de um recente e bem-vindo comentário de um leitor, que após refletir sobre o nosso texto sentiu-se mais confiante para tomar uma posição em relação à sua vida, optamos por reproduzi-lo. 
O texto é de nossa autoria. 
Bom leitura! Esperamos que ele também seja útil para você!

"O assédio moral ou violência moral no trabalho não é fenômeno novo. É tão antigo quanto o próprio trabalho, sempre existiu. A diferença é a intensidade, a gravidade e a banalização dessa violência, que se transformou em instrumento de afirmação de “pequeno poder”. Sim, é um “pequeno poder”, porque embora o agressor tenha controle sobre o nosso “cartão de ponto” (o trabalhador pode bater o ponto da saída, correndo o risco de não precisar voltar no dia seguinte, dependendo do “humor” do assediador), na maior parte das vezes quem determina os destinos da nossa vida somos nós. É que o assediador supõe dominar uma situação, uma pessoa. Mas basta a consciência de que o “poder” do assediador é limitado para a vítima colocar fim aos abusos. Logicamente que cada ação contra uma "força" pode desencadear uma reação, às vezes indesejada. Nem sempre é tão fácil ou tão simples, e evidentemente há inúmeros casos mais complexos.

Lembrei-me de um episódio do programa “O Aprendiz”, em que um participante, literalmente, demitiu da sua vida e em rede nacional o “todo poderoso” Roberto Justus. Foi uma resposta à altura da agressão verbal e gestual sofrida pelo concorrente, cuja consequência indesejada foi a sua eliminação do programa. Mas se pensarmos bem, o poder do assediador sobre a vida de uma pessoa é limitadíssimo. Nem sempre essa compreensão (sobre o “pequeno poder”) é simples de ser aceita, porque as contas vencem todos os meses e o instinto de sobrevivência (nossa e dos familiares) fala mais alto. Por isso, a sensação de impotência e a subimissão se prolongam tanto. É a necessidade que impõe o sacrifício, a submissão silenciosa às arbitrariedades do assediador. 

Por óbvio, a possibilidade de uma resposta ao assediador não descaracteriza o ilícito que ele cometeu. A violência ao espírito, à moral, é sempre uma ilegalidade, haja demissão ou não, haja a resposta ou a submissão do assediado. Mas vamos ao assunto- título do nosso texto.

Como escolher um profissional para auxiliá-lo em um processo de reparação por assédio moral? Qualquer advogado pode ajudá-lo?
Ortopedista e o oftalmologista são médicos. Estando alguém com uma doença dermatológica (de pele), é aconselhável recorrer ao ortopedista? E ao oftalmologista? Não, somente ao médico dermatologista!
Em casos de assédio moral, o raciocínio deve ser semelhante. Se você é trabalhador da iniciativa privada, um advogado trabalhista com bons conhecimentos de responsabilidade civil está apto atuar de forma satisfatória em seu processo. 
No entanto, se a vítima do assédio for um servidor público o cenário já é diferente. O serviço público, embora se trate de uma relação de trabalho como qualquer outra, envolve peculiaridades que são perceptíveis e compreensíveis somente por profissionais ligados ao Direito Público. Neste caso, o recomendável é buscar o auxílio de quem tenha familiaridade com o Direito Trabalhista e com o Direito Administrativo. Em caso de assédio praticado por Processos Administrativo-Disciplinares (PAD), o cuidado precisa ser redobrado.

Departamentos jurídicos de sindicatos são bem aparelhados, mas trabalham um grande número de causas. O assédio praticado por processos administrativos exige um cuidado todo especial. Por isso, a não ser que se conheça muito bem o trabalho desses departamentos jurídicos, deixe para utilizá-los somente para as causas menos complexas e mais comuns. Muitas vezes o PAD é forma de cometer ilegalidade usando um instrumento legal, por isso a atenção deve ser especial. Outra recomendação é evitar profissionais que, apesar de muito competentes em certas áreas (contratos, criminal, imobiliário), não atuam naquela em que você tem o problema. Todo médico é médico, mas ortopedista não tem condição de transplantar coração... 

Uma dica importantíssima: médico não é Deus (você precisa cuidar da sua saúde) e nem advogado é "santo milagroso". Processo se decide com base em provas. Todo o tipo de documento (e-mail, bilhetes, recados, SMS) é meio de prova, mas nem toda testemunha (que embora sendo uma forma de prova e por mais bem intencionada que seja, também precisa do emprego igual a o assediado) é a mais adequada forma de comprovar algo. Em relação ao assédio moral, a vítima não pode ser 100% passiva. Recebeu uma ordem absurda? Encaminhe um e-mail pedindo maiores detalhes sobre a “tarefa”. Está “na geladeira”? Envie uma mensagem informando que está disponível para executar as tarefas. Está havendo abusos, o assediado é sempre "conduzido" a ficar depois do horário? Envie mensagens com “cópia oculta” para seu e-mail pessoal. E, por fim: lembre-se de que seu advogado será seu porta-voz na Justiça. Se você esquecer uma informação importante, ela poderá não servir para fazer a tão esperada e necessária Justiça!"

domingo, 16 de dezembro de 2012

JUSTIÇA RECONHECE O USO DE E-MAILS CORPORATIVOS COMO PROVA EM PROCESSO TRABALHISTA.

Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza convocada Sueli Tomé da Ponte entendeu que as impressões de e-mails corporativos, por um dos interlocutores, para confecção de provas documentais são lícitas.

No caso em questão, as empregadoras sustentavam que os e-mails corporativos juntados aos autos pela trabalhadora deviam ser retirados do processo, pois traduziriam provas obtidas por meios ilícitos, em afronta à inviolabilidade do sigilo das comunicações constante no artigo 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal.
O inciso X do artigo 5º da Carta Magna afirma que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Já o inciso XII determina: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”; e por fim, o inciso LVI diz: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

No entanto, a juíza entendeu que “da mesma forma que se afigura lícita a gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores desde que o outro tenha conhecimento prévio, as impressões de e-mails corporativos para confecção de provas documentais por um dos interlocutores também são lícitas”.
Isto porque, conforme a magistrada, todos os envolvidos em mensagens eletrônicas (destinatários, remetentes e demais participantes com cópia conjunta) têm o conhecimento prévio de que tudo o que for escrito pode ser impresso e guardado por quaisquer dos participantes para utilização futura, haja vista que a possibilidade de impressão de documentos é aplicativo comum a todos os computadores.

Além disso, no caso concreto, verificou-se que a reclamante sempre ostentou a condição de interlocutora nos e-mails corporativos juntados. Por essa razão, a relatora considerou impossível o acolhimento judicial da afirmação de que houve violação à intimidade dos demais envolvidos e ao sigilo das comunicações, em face da obtenção das provas por meios ilícitos.

E, segundo a juíza Sueli Tomé da Ponte, mesmo que fosse considerada existente a obtenção de provas por meios ilícitos, os e-mails não deveriam ser retirados dos autos. Pois, conforme a magistrada, “entre dois valores jurídicos distintos, proteção à intimidade de todos os envolvidos e busca da verdade real sobre o vínculo empregatício e assédio moral deve prevalecer o segundo em detrimento do primeiro, com vistas a tentar coibir a fraude à legislação do trabalho e violação à intimidade e honra da empregada reclamante”.

Portanto, por unanimidade de votos, a turma negou provimento ao recurso das empregadoras e considerou que as cópias dose-mails corporativos juntadas não foram obtidas por meios ilícitos, não afrontam à inviolabilidade do sigilo das comunicações, nem representam violação à intimidade dos demais envolvidos.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho-SP (TRT 2º R.), acessado em 15/12/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Acertada a decisão. Se os e-mails fossem utilizados para provar uma “justa causa”, certamente a empresa não questionaria uma impossibilidade de utilização das mensagens.
Conforme bem decidido, todos os envolvidos sabiam do teor das comunicações trocadas, afinal havia preparação do texto, o envio, a recepção, a preparação da resposta e o seu envio.
Os e-mails são prova contundente de fatos e devem ser utilizados quando necessários à defesa de direitos. 

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

CORREIOS NÃO PODE TERCEIRIZAR.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada subsidiariamente a pagar salários e verbas rescisórias a um trabalhador contratado temporariamente, por meio de uma prestadora de serviços, para atuar como carteiro no Rio Grande do Sul.

Na sua mais recente tentativa de reverter a condenação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região contrária a sua pretensão.

A contratação por tempo determinado se deu por meio da Jeu Terceirização e Locação de Mão de Obra. O trabalhador atuaria como carteiro, durante o mês de julho de 2008, na agência da ECT na cidade de Dona Francisca (RS), em substituição a um servidor efetivo durante suas férias. Na inicial, o carteiro afirma ter prestado o serviço regularmente, sem, porém, ter recebido qualquer contraprestação salarial. Na reclamação trabalhista, cobrava das duas empresas o salário do mês trabalhado e as verbas rescisórias.

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS) esclareceu que contratação da Jeu, com sede em Caetité (BA), se deu por meio de licitação para a contratação urgente de mão de obra especializada para triagem, coleta e entrega de correspondência, a partir da constatação de carência de pessoal pela Gerência de Operações dos Correios em nove regionais no Rio Grande do Sul. O procedimento foi justificado pela ECT em razão das férias e licenças de carteiros entre março de 2008 e fevereiro de 2009.

Além de considerar irregular a utilização do pregão eletrônico "para contratar servidores como se fossem ‘coisas' ou ‘serviços comuns', sujeitos apenas ao critério do menor preço", o juiz constatou, a partir da correspondência entre as duas empresas, que a prestadora de serviços cometeu diversas irregularidades – entre elas o fato de sequer indicar um preposto para atuar no Rio Grande do Sul. Por isso, o trabalho de indicação e seleção dos terceirizados era feito por gerentes da própria ECT. "Não obstante as irregularidades constatadas desde o início da prestação de serviços, a ECT efetuou a liberação de valores à prestadora, mesmo tendo ciência de que não foram pagos salários e outras vantagens aos trabalhadores", afirmou o juiz, ao condená-la subsidiariamente a pagar R$ 2 mil ao carteiro.

ECT vem, desde então, buscando isentar-se da condenação alegando ser parte ilegítima para responder ao processo. No agravo de instrumento no qual tentou trazer o caso à discussão do TST, afirmou que fiscalizou "diligentemente" a execução do contrato de prestação de trabalho e, portanto, a Justiça do Trabalho não poderia lhe atribuir a responsabilidade subsidiária pelo não pagamento dos salários. Alegou ainda que a decisão contrariava o artigo 37, inciso II, da Constituição da República (que exige a realização de concurso público para contratação de empregados públicos), e o artigo 71, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), que isenta a Administração Pública da responsabilidade trabalhista das empresas terceirizadas.
O relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, afastou a argumentação da ECT. Ele considerou inviável o processamento do recurso por violação do artigo 37 da Constituição, uma vez que não houve reconhecimento de vínculo direto de emprego com a Administração nem se impôs ao ente público responsabilidade solidária pelos débitos devidos. 
Com relação à Lei de Licitações, o ministro lembrou que a condenação baseou-se no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. "O STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 declarou que é constitucional o artigo 71 da Lei 8.666/1993, mas esse dispositivo não afasta a responsabilidade subsidiária quando constatada omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada", concluiu.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 06/12/2012.
Processo nº. AIRR-1065-79.2010.5.04.0701.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão do TST abordou duas questões que consideramos essenciais para o entendimento da causa: i) a modalidade de licitação adotada não se aplica (e não pode!) à contratação de servidores; ii) o trabalho era prestado diretamente por uma pessoa, mediante fiscalização direta do servidor da EBCT e sem a participação de empregado da "tercerizada". Evidentemente, o trabalho era desempenhado sob as ordens da EBCT e, portando, as diferenças salariais e demais benefícios devem ser pagos, sem prejuízo de eventual irregularidade na admissão, que não se deu por concurso público, apesar da atividade-fim, que não admite terceirização. 

CALL CENTER NÃO PODE SER TERCEIRIZADO.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, na última sessão (29/11), o entendimento de que a atividade de atendimento telefônico prestado aos consumidores – o chamado call center – está intimamente ligada à atividade-fim da Claro S/A – empresa de telefonia –, motivo pelo qual é vedada a terceirização no setor.
A empresa recorreu à SDI-1 contra uma decisão da Terceira Tuma da Corte, que ao analisar o caso concluiu que a atividade prestada no call center está ligada à atividade-fim da empresa de telecomunicações, sendo vedada a terceirização, com base na Súmula 331, I, do TST. Para os ministros, a terceirização nessa área acabaria por permitir que empresas do ramo de telecomunicações funcionassem sem a presença de empregados, mas apenas prestadores de serviços.
Com esse argumento, a Turma deu provimento ao recurso de uma empregada terceirizada, declarando a nulidade da contratação por empresa interposta e reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a Claro S/A.
A empresa recorreu dessa decisão, por meio de embargos à SDI-1, mas por maioria de votos - vencidos apenas dois ministros - a Seção seguiu o entendimento do redator designado para o acórdão, ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), que se manifestou pelo desprovimento do recurso de embargos apresentado pela Claro, mantendo a decisão da Terceira Turma.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 06/12/2012.
Processo nº. E-ED-RR 810-06.2010.5.03.0037

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão é acertada e vale para todos os segmentos que se utilizam de call center terceirizados.
No caso de bancos, empresas de telefonia, planos de saúde, todas elas devem manter central de atendimento ao consumidor. O atendimento ao consumidor faz parte da estrutura da empresa, e por consequência, o trabalho deve ser desempenhado por empregados da empresa.
Bancários, empregados de empresas de telefonia e afins são protegidos por algumas normas trabalhistas diferenciadas, e por isso existe o interesse em terceirizar certas atividades, principalmente pela falta de contato pessoal com os seus clientes.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

ACIDENTES DE TRABALHO: DIREITOS DO TRABALHADOR PRECISAM SER RESPEITADOS.

Auxiliar de enfermagem que sofreu ataque de paciente e ficou parcialmente surda será indenizada
Os ministros da Segunda Turma do Tribunal do Superior do Trabalho confirmaram a condenação da Sociedade Campineira de Educação e Instrução por danos físicos, materiais e morais, causados a uma profissional da área de saúde que prestava serviços na Maternidade da Puccamp. As agressões, feitas por paciente da ala psiquiátrica, causaram redução permanente da capacidade auditiva da empregada.
O acidente foi denunciado na petição inicial pela auxiliar de enfermagem, que trabalhava há oito anos com pacientes internados por distúrbios emocionais. De acordo com o relatado, o fato aconteceu no momento em que a profissional ia servir um chá para uma paciente. Essa, fazendo menção de cumprimentá-la, agarrou-lhe pelos cabelos e, após atirá-la contra o chão, agrediu brutalmente a atendente com golpes no rosto e ouvido direito. Em razão do ocorrido, a empregada também sofreu processo depressivo.
A 3ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) concluiu que a prova demonstrou a ocorrência, de forma permanente, da redução de 50 a 60% da capacidade auditiva da autora. Nesse sentido, decidiu condenar a reclamada em R$87,5 mil por danos diversos.
A Sociedade Campineira, que havia defendido a possibilidade de reversão do quadro clínico da empregada, recorreu ao TST após a ratificação da decisão pelos desembargadores do Tribunal Regional de Campinas (SP). Pretendeu no recurso de revista, inclusive, a redução do valor fixado para a reparação dos danos.
O agravo de instrumento foi provido por potencial ofensa ao artigo 949 do Código Civil, em relação ao valor arbitrado. Na análise do recurso de natureza extraordinária, os integrantes da Segunda Turma acompanharam o voto proposto pelo relator, ministro José Freire Pimenta, e não conheceram do recurso de revista. Assim, a decisão quanto a culpa da clínica pelo dano à empregada e o valor da condenação foram mantidos.
Processo: RR-182800-15.2006.5.15.0043
Fonte: Superior Tribunal do Trabalho, TST, acessado em 23/08/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Trata-se de inegável acidente de trabalho. Muitos são os casos em que os trabalhadores, durante o horário de trabalho, sofrem as mais variadas lesões. Todo o tipo de evento danoso ao trabalhador durante o seu expediente tem consequências legais, seja para a empresa, seja perante o INSS.
Em alguns casos, empresas se negam a registrar a CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), impedindo o trabalhador de ser obter o devido afastamento e evitar provas contrárias aos interesses da empresa. Em caso de dúvidas, consulte sempre um profissional.