segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE: ENQUANTO ALGUNS CONVIVEM COM INCERTEZAS, HÁ MUNICÍPIOS EFETIVANDO OS SEUS "ACS".

Nesta quinta-feira (4), comemora-se o Dia Nacional do Agente Comunitário de Saúde (ACS), instituído através de lei Federal 11.585/07. Praia Grande funciona como uma referência no Estado de São Paulo na efetivação da categoria. Atualmente, o Município conta com aproximadamente 400 profissionais.

Recentemente, uma comitiva de Ribeirão Preto esteve na Cidade, em busca de informações sobre o tema. O município do interior paulista quer realizar atividade semelhante e integrar estes profissionais ao quadro de funcionários da prefeitura.

A atuação dos agentes comunitários de saúde é fundamental para o sucesso do Estratégia Saúde da Família (ESF), programa federal para gestão da atenção básica primária nos municípios. O programa conta com profissionais nas 20 unidades básicas de saúde do Município (UBSs e Usafas). Nestes espaços, são realizados atendimentos de atenção primária, evitando, assim, procedimentos mais complexos através de acompanhamento médico com consultas.

“Poucas cidades investem tanto na saúde, e as melhorias são evidentes. O Município conta com grande estrutura na área. Claro que temos ainda muito que evoluir, mas a Prefeitura está se empenhando para que o Município possa atender sua sempre crescente demanda”, comentou o secretário de Saúde Pública de Praia Grande, Adriano Springmann Bechara. 

O programa Saúde da Família atende mensalmente uma média de 40 mil pacientes nas residências ou nas usafas. Quem ainda não recebeu a visita de um agente comunitário de saúde e pretende se cadastrar para poder receber o atendimento deve procurar a unidade de saúde mais próxima de sua residência.

“Com o atendimento estruturado na atenção primária, é possível resolver grande parte da demanda existente. É o que ocorre em Praia Grande. Através dos serviços prestados, conseguimos cumprir metas estipuladas pelo SUS, como desenvolver a promoção à saúde”, disse a chefe da Divisão de Atenção Básica da Sesap, Bruna Renó.

Em 2011, o prefeito de Praia Grande, Roberto Francisco dos Santos, anunciou a efetivação dos agentes comunitários de saúde e de agentes da dengue. Em um acordo entre o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate a Endemias do Estado de São Paulo e a Prefeitura houve entendimento de que a permanência dos funcionários é legalmente viável.

Na situação anterior, o vínculo dos agentes de saúde era através de contrato semestral, prorrogável a cada fim de seis meses. A dispensa gradual dos agentes se deu em obediência à Constituição Federal - artigo 198, parágrafo 5º, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de concurso público para a contratação dos profissionais.

Com o questionamento do ato por parte de advogados dos agentes comunitários, foi formada uma comissão envolvendo as secretaria de Administração, de Saúde Pública, Procuradoria Geral do Município e o sindicato da classe dos agentes. A efetivação Fo respaldada na Lei Federal nº 11.350/06, que trata do aproveitamento de pessoal e regulamenta a atividade a agente comunitário de saúde no País.
Fonte: Prefeitura de Praia Grande.
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** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Muitos ACS estão na incerteza de terem mantido o vínculo funcional com as suas Prefeituras. Outros gestores, ao contrário, cuidam de efetivar os ACS, conforme a notícia acima.

O artigo 198, § 4º, da CF (com a redação que lhe deu a EC nº. 51/2006), atribuiu a uma Lei Federal a regulamentação da função de Agente Comunitário de Saúde. A Lei Federal 11.350/2006 disciplinou a matéria, inserindo as seguintes normas:
- Atuação exclusivamente no âmbito do SUS;
- Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas;
- Dentre os requisitos para o preenchimento de cargos, os seguintes: residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e haver concluído o ensino fundamental, exceto nos casos de ACS que à época da edição da lei já estejam no desempenho da função

A contratação de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A dispensa de ACS observará, além do artigo 41 da CF (hipóteses de dispensa de servidores públicos), e somente se poderá rescindir o contrato do Agente Comunitário de Saúde SE ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

Fora dessas circunstâncias, está proibida a dispensa de Agentes Comunitários de Saúde que hajam se submetido a prévio processo seletivo público, porque a atividade de ACS se mostra indispensável para a política de saúde pública determinada pela CF/1988.
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