AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE: ENQUANTO ALGUNS CONVIVEM COM INCERTEZAS, HÁ MUNICÍPIOS EFETIVANDO OS SEUS "ACS".
Nesta
quinta-feira (4), comemora-se o Dia Nacional do Agente Comunitário de Saúde
(ACS), instituído através de lei Federal 11.585/07. Praia Grande funciona como
uma referência no Estado de São Paulo na efetivação da categoria. Atualmente, o
Município conta com aproximadamente 400 profissionais.
Recentemente,
uma comitiva de Ribeirão Preto esteve na Cidade, em busca de informações sobre
o tema. O município do interior paulista quer realizar atividade semelhante e
integrar estes profissionais ao quadro de funcionários da prefeitura.
A
atuação dos agentes comunitários de saúde é fundamental para o sucesso do
Estratégia Saúde da Família (ESF), programa federal para gestão da atenção
básica primária nos municípios. O programa conta com profissionais nas 20
unidades básicas de saúde do Município (UBSs e Usafas). Nestes espaços, são realizados
atendimentos de atenção primária, evitando, assim, procedimentos mais complexos
através de acompanhamento médico com consultas.
“Poucas
cidades investem tanto na saúde, e as melhorias são evidentes. O Município
conta com grande estrutura na área. Claro que temos ainda muito que evoluir,
mas a Prefeitura está se empenhando para que o Município possa atender sua
sempre crescente demanda”, comentou o secretário de Saúde Pública de Praia
Grande, Adriano Springmann Bechara.
O
programa Saúde da Família atende mensalmente uma média de 40 mil pacientes nas
residências ou nas usafas. Quem ainda não recebeu a visita de um agente
comunitário de saúde e pretende se cadastrar para poder receber o atendimento
deve procurar a unidade de saúde mais próxima de sua residência.
“Com
o atendimento estruturado na atenção primária, é possível resolver grande parte
da demanda existente. É o que ocorre em Praia Grande. Através dos serviços
prestados, conseguimos cumprir metas estipuladas pelo SUS, como desenvolver a
promoção à saúde”, disse a chefe da Divisão de Atenção Básica da Sesap, Bruna
Renó.
Em 2011, o prefeito de Praia Grande,
Roberto Francisco dos Santos, anunciou a efetivação dos agentes comunitários de
saúde e de agentes da dengue. Em um acordo entre o Sindicato dos Agentes
Comunitários de Saúde e Combate a Endemias do Estado de São Paulo e a Prefeitura
houve entendimento de que a permanência dos funcionários é legalmente viável.
Na
situação anterior, o vínculo dos agentes de saúde era através de contrato semestral,
prorrogável a cada fim de seis meses. A dispensa gradual dos agentes se deu em
obediência à Constituição Federal - artigo 198, parágrafo 5º, que dispõe sobre
a obrigatoriedade da realização de concurso público para a contratação dos
profissionais.
Com
o questionamento do ato por parte de advogados dos agentes comunitários, foi
formada uma comissão envolvendo as secretaria de Administração, de Saúde
Pública, Procuradoria Geral do Município e o sindicato da classe dos agentes. A
efetivação Fo respaldada na Lei Federal nº 11.350/06, que trata do
aproveitamento de pessoal e regulamenta a atividade a agente comunitário de
saúde no País.
Fonte: Prefeitura de Praia Grande.
Disponível em:
http://www.praiagrande.sp.gov.br/pgnoticias/noticias/noticia_01.asp?cod=26969&cd_categoria=,
acessado em 17/12/2012
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Muitos
ACS estão na incerteza de terem mantido o vínculo funcional com as suas
Prefeituras. Outros gestores, ao contrário, cuidam de efetivar os ACS, conforme
a notícia acima.
O
artigo 198, § 4º, da CF (com a redação que lhe deu a EC nº. 51/2006), atribuiu a
uma Lei Federal a regulamentação da função de Agente Comunitário de Saúde. A
Lei Federal 11.350/2006 disciplinou a matéria, inserindo as seguintes normas:
-
Atuação exclusivamente no âmbito do SUS;
-
Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante
ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas;
-
Dentre os requisitos para o preenchimento de cargos, os seguintes: residir na
área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do
processo seletivo público; haver
concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada; e haver concluído o ensino fundamental, exceto nos casos de
ACS que à época da edição da lei já estejam no desempenho da função
A contratação
de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade das atribuições e requisitos específicos para o exercício das
atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência. A dispensa de ACS observará, além do
artigo 41 da CF (hipóteses de dispensa de servidores públicos), e somente se poderá
rescindir o contrato do Agente Comunitário de Saúde SE ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave;
II - acumulação ilegal
de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução
de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da;
IV - insuficiência de
desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso
hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o
prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação
de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das
atividades exercidas.
Fora dessas circunstâncias, está
proibida a dispensa de Agentes Comunitários de Saúde que hajam se submetido a prévio processo seletivo público, porque a atividade de ACS se mostra
indispensável para a política de saúde pública determinada pela CF/1988.
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