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sexta-feira, 27 de novembro de 2015

PARA O “NOVO” STF, TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO (ART. 5º, XXXVI DA CF/88) NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE PROVENTOS.

Em julgamento ocorrido ontem, 26/11/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal  decidiu sobre o Mandado de Segurança (MS nº 22423), ajuizado por servidores do Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul em face de uma decisão do TCU. 

A decisão do TCU em procedimento de homologação de aposentadoria determinou a supressão gratificação denominada Adicional por Tempo de Serviço, gratificação esta que fora assegurada por meio de decisão judicial transitada em julgado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Por sua maioria, o STF considerou que a gratificação deveria ser calculada com base em lei posterior que fixou a gratificação em percentual menor.

Anos antes, o Ministro (aposentado) Eros Grau  entendeu ser viável a concessão da ordem no Mandado de Segurança para impedir o corte, a diminuição, mas o Ministro Gilmar Mendes abriu divergência para negar a concessão da ordem obstativa (ordem para não fazer) pleiteada no Mandado de Segurança.
 
Segundo foi alegado no processo pelos servidores, ao completarem 10 anos de serviço público eles passaram a receber a gratificação adicional por tempo de serviço fixada em 30% dos vencimentos com base na Lei 4.097/1962. Todavia, em momento posterior, pela Lei 6.035/1974 foi alterada a base de cálculo da gratificação que passou a ser de 5% por quinquênio até o limite de sete quinquênios.
 
A decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos (órgão judiciário anterior a Constituição Federal de 1988) manteve o direito ao recebimento de gratificação de 30%.
 
Durante o ato de homologação de aposentadoria, o Tribunal de Contas da União considerou a necessidade de ser observado o percentual da Lei 6.035/1974 e, fundamentado no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não aplicou aplicar a decisão transitada em julgado. O artigo 17 do ADCT estabeleceu a redução de vencimentos, remunerações, gratificações, vantagens ou aposentadorias de servidores que não estivessem sendo pagos de acordo com as regras da nova Constituição de 1988 e não admitia a invocação de direito adquirido, ou seja, opunha-se ao artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88.
 
Pelo voto do  Ministro Gilmar Mendes foi destacado que a jurisprudência do STF estabelecia exceções à invocação da “coisa julgada”, apontando o julgamento do MS 24875, no qual o Plenário decidiu que não haveria direito ao recebimento de adicionais em percentual superior ao fixado por lei posterior. Segundo o juiz, a perpetuação do recebimento de adicionais resultaria na possibilidade de aquisição de direitos com base em regras abstratas com base em sistema remuneratório que já não está mais em vigor, o que representaria violação do princípio da legalidade.

Vejamos, todavia, o que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”.

Os votos ainda não estão disponíveis para consulta, de modo que apresentamos a ementa do julgamento realizado:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, denegou a segurança, vencidos os Ministros Eros Grau (Relator) e Ricardo Lewandowski (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Luiz Fux por suceder ao Ministro Eros Grau. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, este em razão de viagem para receber o Colar de Honra ao Mérito Legislativo do Estado de São Paulo, e, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 26.11.2015.”.

terça-feira, 24 de novembro de 2015

PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO APOSENTADO: VALOR PODE SER AUMENTADO, MAS A QUALIDADE NÃO PODE CAIR.

A Lei Federal nº. 9.656/98 disciplina e traça as diretrizes para a regulamentação de direitos e obrigações de consumidores, usuários e operadoras de planos de saúde.

Há muito tempo as empresas oferecem aos seus empregados, mediante pequena contribuição do trabalhador, planos de saúde coletivos e que abrangem, além do funcionário, também a sua família. Mesmo demitido em razão da aposentadoria, a pessoa poderá manter o plano de saúde. Vejamos o que diz a lei:
“Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
 § 1o  Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 2o  Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. 
§ 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30. 

Pois bem, está assegurado ao trabalhador aposentado o direito de permanecer usufruindo o plano de saúde, desde que ele assuma o pagamento do benefício.

Mas a questão que gera inúmeras dúvidas diz respeito a ser “assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho”.

Pode haver alteração do valor do plano para o ex-empregado aposentado? E alteração da cobertura? E se houver alteração do plano para os ainda empregados? A alteração, mesmo prejudicial, alcançará o aposentado que paga sozinho o plano?

Primeiro, consideramos ser excepcional a diminuição de cobertura e qualidade do plano ofertado. É que  CLT proíbe alteração prejudicial, conforme o seu artigo 468:
“Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”.

Em regra, para ocorrer alterações exige-se a concordância do trabalhador. Em todo caso, ele não pode ser prejudicado. Então, mais uma vez: nem uma mudança no plano de saúde poderá ser prejudicial ao trabalhador, motivo pelo qual é impossível acreditar e aceitar que o plano de saúde do funcionário aposentado possa ser de pior qualidade em razão de adequações promovidas nos contratos dos empregados ativos.

Apesar disso, a repactuação de valores para manter a qualidade é assunto atual e uma preocupação recorrente, principalmente em épocas de crise e aumento do desemprego.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde poderá alterar a forma de custeio e o próprio plano, desde que mantenha as condições de cobertura que o trabalhador aposentado ou demitido tinha enquanto era/foi empregado da empresa. De acordo com a Terceira Turma do STJ, dentre as garantias asseguradas, não se inclui o direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio.

Para o STJ, empresa e seguradora têm o direito de redefinirem o sistema adotado no contrato e alterar os valores para evitar a inviabilidade do plano. Mas há um limite: não pode ocorrer onerosidade excessiva ao consumidor ou discriminação contra o idoso.

O processo analisado foi movido por um empregado aposentado e que tinha o objetivo de manter o plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura, mas com os valores da época em que estava empregado.

Em decisão de primeira instância o aposentado não teve sucesso, mas conseguiu reverter a derrota na segunda instância, quando então foi declarado o direito de ele manter o plano nas mesmas condições do período em que foi empregado, desde que assumisse o pagamento integral das prestações. A empresa recorreu e,  segundo o entendimento do STJ:
“3. Por  "mesmas  condições  de  cobertura  assistencial"  entende-se  mesma segmentação  e  cobertura,  rede  assistencial,  padrão  de  acomodação  em internação,  área  geográfica  de  abrangência  e  fator  moderador,  se  houver,  do  plano privado  de  assistência  à  saúde  contratado  para  os  empregados  ativos  (art.  2º,  II,  da RN  nº  279/2011  da  ANS).
4.  Mantidos a qualidade  e  o  conteúdo  de  cobertura  assistencial  do  plano  de  saúde, não  há  direito  adquirido  a  modelo  de  custeio,  podendo  o  estipulante  e  a  operadora redesenharem  o  sistema  para  evitar  o  seu  colapso  (exceção  da  ruína),  desde  que não  haja  onerosidade  excessiva  ao  consumidor  ou  a  discriminação  ao  idoso.”

Durante a exposição da tese de julgamento, foi esclarecido que:
“Depreende-se, assim,  que  respeitadas,  no  mínimo,  as  mesmas  condições  de cobertura  assistencial  de  que  o  inativo  gozava  quando  da  vigência  do  contrato  de  trabalho, ou  seja,  havendo  a  manutenção  da  qualidade  e  do  conteúdo  médico-assistencial  da avença,  não  há  direito  adquirido  a  modelo  de  plano  de  saúde  ou  de  custeio,  podendo  o estipulante  e  a  operadora  redesenharem  o  sistema  para  evitar  o  seu  colapso  (exceção  da ruína),  contanto  que  não  haja  onerosidade  excessiva  ao  consumidor  ou  a  discriminação  ao idoso. Por não se conformar, a parte contrária (operadora do plano)recorreu ao STJ, que entende que, se o ex-empregado quisesse manter o plano, ele deveria pagar o valor da mensalidade do novo contrato firmado entre a seguradora e a empresa onde ele trabalhou. Ou seja, na “terceira instância”, houve alteração da decisão de segunda instância e a confirmação da sentença desfavorável ao ex-empregado.
(...)
Cumpre  destacar  também  que  a  função  social  e  a  solidariedade  nos  planos  de saúde  coletivos  assumem  grande  relevo,  tendo  em  vista  o  mutualismo  existente,  caracterizador de  um  pacto  tácito  entre  as  diversas  gerações  de  empregados  passados,  atuais  e  futuros (solidariedade  intergeracional),  trazendo  o  dever  de  todos  para  a  viabilização  do  próprio  contrato de  assistência  médica.
(...)
Em outras palavras, não há como preservar indefinidamente a sistemática contratual original se verificada a exceção da ruína, sobretudo se comprovadas a  ausência de  má-fé,  a  razoabilidade  das  adaptações  e  a  inexistência  de  vantagem  exagerada  de  uma das  partes  em  detrimento  da  outra,  sendo  premente  a  alteração  do  modelo  de  custeio  do plano  de  saúde  para  manter  o  equilíbrio  econômico-contratual  e  a  sua  continuidade, garantidas  as  mesmas  condições  de  cobertura  assistencial,  nos  termos  dos  arts.  30  e  31 da  Lei  nº  9.656/1998.”.

A conclusão: de acordo com decisão de última instância do STJ, poderá haver alteração de valores do plano de saúde cujo custeio foi assumido pelo empregado aposentado, mas não poderá ocorrer a queda de qualidade ou de coberturas que prejudiquem o ex-funcionário.

Processo no STJ : Recurso Especial nº. 1.479.420.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE: ENQUANTO ALGUNS CONVIVEM COM INCERTEZAS, HÁ MUNICÍPIOS EFETIVANDO OS SEUS "ACS".

Nesta quinta-feira (4), comemora-se o Dia Nacional do Agente Comunitário de Saúde (ACS), instituído através de lei Federal 11.585/07. Praia Grande funciona como uma referência no Estado de São Paulo na efetivação da categoria. Atualmente, o Município conta com aproximadamente 400 profissionais.

Recentemente, uma comitiva de Ribeirão Preto esteve na Cidade, em busca de informações sobre o tema. O município do interior paulista quer realizar atividade semelhante e integrar estes profissionais ao quadro de funcionários da prefeitura.

A atuação dos agentes comunitários de saúde é fundamental para o sucesso do Estratégia Saúde da Família (ESF), programa federal para gestão da atenção básica primária nos municípios. O programa conta com profissionais nas 20 unidades básicas de saúde do Município (UBSs e Usafas). Nestes espaços, são realizados atendimentos de atenção primária, evitando, assim, procedimentos mais complexos através de acompanhamento médico com consultas.

“Poucas cidades investem tanto na saúde, e as melhorias são evidentes. O Município conta com grande estrutura na área. Claro que temos ainda muito que evoluir, mas a Prefeitura está se empenhando para que o Município possa atender sua sempre crescente demanda”, comentou o secretário de Saúde Pública de Praia Grande, Adriano Springmann Bechara. 

O programa Saúde da Família atende mensalmente uma média de 40 mil pacientes nas residências ou nas usafas. Quem ainda não recebeu a visita de um agente comunitário de saúde e pretende se cadastrar para poder receber o atendimento deve procurar a unidade de saúde mais próxima de sua residência.

“Com o atendimento estruturado na atenção primária, é possível resolver grande parte da demanda existente. É o que ocorre em Praia Grande. Através dos serviços prestados, conseguimos cumprir metas estipuladas pelo SUS, como desenvolver a promoção à saúde”, disse a chefe da Divisão de Atenção Básica da Sesap, Bruna Renó.

Em 2011, o prefeito de Praia Grande, Roberto Francisco dos Santos, anunciou a efetivação dos agentes comunitários de saúde e de agentes da dengue. Em um acordo entre o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate a Endemias do Estado de São Paulo e a Prefeitura houve entendimento de que a permanência dos funcionários é legalmente viável.

Na situação anterior, o vínculo dos agentes de saúde era através de contrato semestral, prorrogável a cada fim de seis meses. A dispensa gradual dos agentes se deu em obediência à Constituição Federal - artigo 198, parágrafo 5º, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de concurso público para a contratação dos profissionais.

Com o questionamento do ato por parte de advogados dos agentes comunitários, foi formada uma comissão envolvendo as secretaria de Administração, de Saúde Pública, Procuradoria Geral do Município e o sindicato da classe dos agentes. A efetivação Fo respaldada na Lei Federal nº 11.350/06, que trata do aproveitamento de pessoal e regulamenta a atividade a agente comunitário de saúde no País.
Fonte: Prefeitura de Praia Grande.
Disponível em:

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Muitos ACS estão na incerteza de terem mantido o vínculo funcional com as suas Prefeituras. Outros gestores, ao contrário, cuidam de efetivar os ACS, conforme a notícia acima.

O artigo 198, § 4º, da CF (com a redação que lhe deu a EC nº. 51/2006), atribuiu a uma Lei Federal a regulamentação da função de Agente Comunitário de Saúde. A Lei Federal 11.350/2006 disciplinou a matéria, inserindo as seguintes normas:
- Atuação exclusivamente no âmbito do SUS;
- Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas;
- Dentre os requisitos para o preenchimento de cargos, os seguintes: residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e haver concluído o ensino fundamental, exceto nos casos de ACS que à época da edição da lei já estejam no desempenho da função

A contratação de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A dispensa de ACS observará, além do artigo 41 da CF (hipóteses de dispensa de servidores públicos), e somente se poderá rescindir o contrato do Agente Comunitário de Saúde SE ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

Fora dessas circunstâncias, está proibida a dispensa de Agentes Comunitários de Saúde que hajam se submetido a prévio processo seletivo público, porque a atividade de ACS se mostra indispensável para a política de saúde pública determinada pela CF/1988.