quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

CORREIOS NÃO PODE TERCEIRIZAR.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada subsidiariamente a pagar salários e verbas rescisórias a um trabalhador contratado temporariamente, por meio de uma prestadora de serviços, para atuar como carteiro no Rio Grande do Sul.

Na sua mais recente tentativa de reverter a condenação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região contrária a sua pretensão.

A contratação por tempo determinado se deu por meio da Jeu Terceirização e Locação de Mão de Obra. O trabalhador atuaria como carteiro, durante o mês de julho de 2008, na agência da ECT na cidade de Dona Francisca (RS), em substituição a um servidor efetivo durante suas férias. Na inicial, o carteiro afirma ter prestado o serviço regularmente, sem, porém, ter recebido qualquer contraprestação salarial. Na reclamação trabalhista, cobrava das duas empresas o salário do mês trabalhado e as verbas rescisórias.

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS) esclareceu que contratação da Jeu, com sede em Caetité (BA), se deu por meio de licitação para a contratação urgente de mão de obra especializada para triagem, coleta e entrega de correspondência, a partir da constatação de carência de pessoal pela Gerência de Operações dos Correios em nove regionais no Rio Grande do Sul. O procedimento foi justificado pela ECT em razão das férias e licenças de carteiros entre março de 2008 e fevereiro de 2009.

Além de considerar irregular a utilização do pregão eletrônico "para contratar servidores como se fossem ‘coisas' ou ‘serviços comuns', sujeitos apenas ao critério do menor preço", o juiz constatou, a partir da correspondência entre as duas empresas, que a prestadora de serviços cometeu diversas irregularidades – entre elas o fato de sequer indicar um preposto para atuar no Rio Grande do Sul. Por isso, o trabalho de indicação e seleção dos terceirizados era feito por gerentes da própria ECT. "Não obstante as irregularidades constatadas desde o início da prestação de serviços, a ECT efetuou a liberação de valores à prestadora, mesmo tendo ciência de que não foram pagos salários e outras vantagens aos trabalhadores", afirmou o juiz, ao condená-la subsidiariamente a pagar R$ 2 mil ao carteiro.

ECT vem, desde então, buscando isentar-se da condenação alegando ser parte ilegítima para responder ao processo. No agravo de instrumento no qual tentou trazer o caso à discussão do TST, afirmou que fiscalizou "diligentemente" a execução do contrato de prestação de trabalho e, portanto, a Justiça do Trabalho não poderia lhe atribuir a responsabilidade subsidiária pelo não pagamento dos salários. Alegou ainda que a decisão contrariava o artigo 37, inciso II, da Constituição da República (que exige a realização de concurso público para contratação de empregados públicos), e o artigo 71, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), que isenta a Administração Pública da responsabilidade trabalhista das empresas terceirizadas.
O relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, afastou a argumentação da ECT. Ele considerou inviável o processamento do recurso por violação do artigo 37 da Constituição, uma vez que não houve reconhecimento de vínculo direto de emprego com a Administração nem se impôs ao ente público responsabilidade solidária pelos débitos devidos. 
Com relação à Lei de Licitações, o ministro lembrou que a condenação baseou-se no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. "O STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 declarou que é constitucional o artigo 71 da Lei 8.666/1993, mas esse dispositivo não afasta a responsabilidade subsidiária quando constatada omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada", concluiu.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 06/12/2012.
Processo nº. AIRR-1065-79.2010.5.04.0701.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão do TST abordou duas questões que consideramos essenciais para o entendimento da causa: i) a modalidade de licitação adotada não se aplica (e não pode!) à contratação de servidores; ii) o trabalho era prestado diretamente por uma pessoa, mediante fiscalização direta do servidor da EBCT e sem a participação de empregado da "tercerizada". Evidentemente, o trabalho era desempenhado sob as ordens da EBCT e, portando, as diferenças salariais e demais benefícios devem ser pagos, sem prejuízo de eventual irregularidade na admissão, que não se deu por concurso público, apesar da atividade-fim, que não admite terceirização. 

CALL CENTER NÃO PODE SER TERCEIRIZADO.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, na última sessão (29/11), o entendimento de que a atividade de atendimento telefônico prestado aos consumidores – o chamado call center – está intimamente ligada à atividade-fim da Claro S/A – empresa de telefonia –, motivo pelo qual é vedada a terceirização no setor.
A empresa recorreu à SDI-1 contra uma decisão da Terceira Tuma da Corte, que ao analisar o caso concluiu que a atividade prestada no call center está ligada à atividade-fim da empresa de telecomunicações, sendo vedada a terceirização, com base na Súmula 331, I, do TST. Para os ministros, a terceirização nessa área acabaria por permitir que empresas do ramo de telecomunicações funcionassem sem a presença de empregados, mas apenas prestadores de serviços.
Com esse argumento, a Turma deu provimento ao recurso de uma empregada terceirizada, declarando a nulidade da contratação por empresa interposta e reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a Claro S/A.
A empresa recorreu dessa decisão, por meio de embargos à SDI-1, mas por maioria de votos - vencidos apenas dois ministros - a Seção seguiu o entendimento do redator designado para o acórdão, ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), que se manifestou pelo desprovimento do recurso de embargos apresentado pela Claro, mantendo a decisão da Terceira Turma.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 06/12/2012.
Processo nº. E-ED-RR 810-06.2010.5.03.0037

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão é acertada e vale para todos os segmentos que se utilizam de call center terceirizados.
No caso de bancos, empresas de telefonia, planos de saúde, todas elas devem manter central de atendimento ao consumidor. O atendimento ao consumidor faz parte da estrutura da empresa, e por consequência, o trabalho deve ser desempenhado por empregados da empresa.
Bancários, empregados de empresas de telefonia e afins são protegidos por algumas normas trabalhistas diferenciadas, e por isso existe o interesse em terceirizar certas atividades, principalmente pela falta de contato pessoal com os seus clientes.

TESTEMUNHA É INDISPENSÁVEL PARA A PROVA DO ASSÉDIO MORAL.

Por unanimidade, conhecer o recurso de revista, tão somente, quanto ao tema "cerceamento do direito de defesa - indeferimento de oitiva de testemunha", por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o processo a partir da audiência de instrução, inclusive, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que viabilize a produção da prova testemunhal requerida pela reclamante. (...)”.

Foi com esse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o cerceamento de defesa em decisão do juiz de primeira instância que negou o pedido para que uma testemunha fosse ouvida. Essa testemunha havia sido arrolada para comprovar a ocorrência de assédio moral na empresa Medley Indústria Farmacêutica. O cerceamento de defesa não foi reconhecido pela Segunda Instância, eo processo seguiu para a instância final (TST), que reconheceu o prejuízo para a defesa do autor (trabalhador). A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que considerou que o indeferimento da oitiva não havia prejudicado produção da prova.

A 7ª Vara do Trabalho de Campinas absolveu a Medley em processo de indenização por assédio moral conta uma técnica em química. Depois de dispensar a testemunha arrolada pela empregada, o juiz fundamentou a decisão na oitiva de apenas uma testemunha que levada coercitivamente à presença do juiz, disse que não havia presenciado nenhuma das ofensas desferidas pelo coordenador de desenvolvimento de produtos alegadas no processo.

Para o ministro do TST, Renato de Lacerda Paiva, o fato de a empregada não ter comprovado as suas alegações não impedia que o fizesse com outra prova, no caso o testemunho da pessoa arrolada por ela nos autos. Assim, a negativa em ouvir a segunda testemunha "implicou em cerceamento do direito de defesa autoral, em desatendimento ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal".
Por unanimidade, o TST anulou do processo a partir da audiência de instrução (ocasião em que se ouvem as testemunhas) e determinou o envio dos autos à 7ª Vara do Trabalho de Campinas para a produção da prova testemunhal requerida pela empregada.

Processo nº. RR - 73300-50.2009.5.15.0094.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão é acertadíssima. O juiz não poderia ignorar certas circunstâncias. Vejamos que uma das testemunhas foi conduzida à presença do juiz de forma forçada (por Oficial de Justiça ou auxílio policial) e mesmo assim disse que nada sabia (não viu, não ouviu, não pode falar). Certamente, tratava-se de testemunha ainda empregada e que foi devidamente "orientada" pela empresa sobre as "consequências de suas declarações" em juízo.

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

FÉRIAS DOBRADAS DÃO DIREITO A 2/3 ADICIONAIS.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão se aplica a todos os trabalhadores que gozem de férias dobradas. A cada período de 30 dias de férias, deverá incidir o respectivo 1/3 adicional.

“Adicional de um terço deve incidir sobre férias de 60 dias
A Constituição Federal, no artigo 7º, conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor da remuneração de férias, sem, no entanto restringi-lo a período de 30 dias. Com isso, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso do município de Uruguaiana (RS), que queria se eximir da obrigação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de pagar a uma professora diferenças relativas ao adicional. Conforme a legislação local, a categoria faz jus a 60 dias anuais de repouso, mas o valor do adicional pago aos membros do magistério da cidade corresponde apenas a 30 dias.

A professora acionou a Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento das diferenças e demais reflexos. O município contestou, alegando que não há qualquer determinação legal que estabeleça que o terço constitucional seja calculado sobre 60 dias. Citou, inclusive, o dispositivo da Carta que regula o tema, sustentando que a incidência do adicional sobre a remuneração percebida em 60 dias equivale a duas vezes o salário normal.

A sentença de primeira instância reconheceu o direito da trabalhadora. Consignou que o rol de garantias do artigo 7º trata de um piso básico, que não obsta quaisquer outras normas que elevem esse patamar, no caso, a lei estadual que confere aos professores de Uruguaiana 60 dias de férias, período maior que o mínimo de 30 dias estabelecido na CLT e consagrado nos usos e costumes do país.

Em recurso ao TRT o município manteve a alegação de pagamento em dobro. Também afirmou não haver previsão orçamentária para garantir o pagamento do um terço sobre os outros 30 dias de féria, e que "a decisão recorrida consiste em ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que, por ser ente da Federação, está sob a égide dos princípios constitucionais dirigidos à Administração Pública”

O Tribunal confirmou a sentença anterior. Entendeu que, se há lei municipal que concede aos membros do magistério período de férias de 60 dias, então estes devem ser remunerados na forma prevista constitucionalmente, "isto é, com um terço a mais sobre o salário de 60 dias.”

A questão chegou ao TST em novo recurso do município, que reiterou sua interpretação sobre o artigo 7º da Constituição, sustentou necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e apontou violação ao artigo 623 da CLT. "É evidente que a alteração da base de cálculo do terço constitucional que acresce a remuneração das férias para 60 dias, ao invés de adotar o estabelecido na Constituição Federal que é o salário normal, irá causar grande impacto na folha de pagamento da Administração Municipal”, defendeu.

A Quinta Turma analisou a matéria. Conforme o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não há violação do dispositivo da CLT, uma vez que este trata sobre nulidade de acordo coletivo que afronte política salarial. "Matéria totalmente estranha à dos autos, em que não se discute a nulidade de nenhum acordo ou convenção coletiva", destacou.

Concluiu também que o artigo 7º da Constituição Federal não restringe a incidência do adicional ao período de 30 dias, mas "apenas faz menção de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional de um terço”.
O entendimento foi unânime.”

Processo: RR 667-89.2011.5.04.04.0801
Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho. Decisão acessado em 28/11/2012. 
http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%20667-89.2011.5.04.0801&base=acordao&numProcInt=103204&anoProcInt=2012&dataPublicacao=19/10/2012%2007:00:00&query=. 

sábado, 17 de novembro de 2012

A ABRAS, A UNIÃO E OS CONSUMIDORES.


Há algum tempo escrevemos um artigo intitulado “A APAS, o Estado e os consumidores”, que em alguns veículos foi estampado com título “O Estado, as Sacolas e os Consumidores”, ambos de idêntico conteúdo.
Na época, refletíamos sobre a tentativa desastrada da APAS (Associação Paulista de Supermercados) de colocar fim à distribuição de sacolas para que os consumidores transportassem as compras feitas. Ponderamos que as sacolas eram previamente pagas, afinal o custo estava embutido no valor dos produtos. As ditas sacolinhas plásticas não eram e nunca foram gratuitas, porque qualquer atividade comercial minimamente organizada cuidava de diluir os custos operacionais nos preços praticados para os consumidores.
Na ocasião, afirmamos que a Constituição Federal determina a livre iniciativa como princípio da ordem econômica, desde que observada a livre concorrência e a defesa do consumidor. Mencionamos ainda que o costume e a prática comercial de décadas era a da distribuição (nunca gratuita, porque o custo sempre foi embutido do preço) de embalagens adequadas para o transporte das compras feitas por consumidores em estabelecimentos comerciais.  

Dissemos que (por ocasião da celebração inusitada de um TAC entre a APAS, a Fundação PROCON e o MP/SP) o Estado limitou a liberdade de iniciativa e a prática da livre concorrência dos supermercadistas que preferiam cativar a sua clientela. Dissemos que o Estado instrumentalizou um verdadeiro cartel e tornou possível a imposição da proibição generalizada do fornecimento de embalagens para o transporte das compras, eliminando qualquer margem de maior eficiência por parte de concorrentes isolados. Todos seguiriam o modelo imposto pelos gigantes do setor, que comandam a APAS.

Pois bem. Ao que tudo indica a tentativa de sobretaxar os consumidores, responsabilizá-los pelo descarte dos resíduos sólidos produzidos pelos supermercados[1] e também impor a cartelização disfarçada rompe, agora, as fronteiras de São Paulo. Em 13/11/2012 foi publicada no Diário Oficial da União[2] a Portaria que cria um Grupo de Trabalho (GT) para estudar o consumo de sacolas plásticas. A notícia foi repercutida pela ABRAS (Associação Brasileira de Supermercados)[3], que informa sua antiga atuação junto ao Ministério do Meio-Ambiente sempre buscando a redução do consumo das sacolas de transporte. Segundo a ABRAS, a publicação da Portaria pelo MMA atendia a uma solicitação do setor supermercadista.
Os consumidores devem estar atentos e vigilantes. O setor supermercadista avança sobre quem deve salvaguardar os cidadãos. Agora, em nível nacional.

**Eduardo Figueredo de Oliveira - Advogado e Diretor Jurídico da Associação S.O.S Consumidor. Ex-servidor concursado da Fundação Procon/SP.



[1] A distribuição de caixas de papelão inadequadas é tentativa de utilizar o consumidor para descartar o lixo produzido pelos supermercados.
[2] http://www.mma.gov.br/informma/item/8844-sacolas-pl%C3%A1sticas-em-pauta; e http://www.abras.com.br/pdf/portaria_gt_sacolas.pdf, acessados em 17/11/2012;

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

BANCÁRIOS E CARGOS DE CONFIANÇA: QUANDO OS FATOS NÃO CORRESPONDEM À REALIDADE, QUEM PERDE É O TRABALHADOR.

O empregado bancário é um tipo de trabalhador que conta com normas trabalhistas diferenciadas.  As regras do trabalhador bancário estão previstas primordialmente na CLT. Também há as decisões sumuladas do Tribunal Superior do Trabalho, que fixam a interpretação e o sentido das normas, tudo com a finalidade de padronizar os julgamentos que digam respeito exclusivamente à análise da lei. Os fatos, uma vez demonstrados, recebem o tratamento que a lei especifica para o caso real, com a “padronização” feita pelo TST.
Para a Justiça do Trabalho interessa o que realmente é, e não o que parecer ser.

Há um grande número de trabalhadores bancários que desconhecem a duração normal de sua jornada como trabalhador bancário. A duração normal do trabalho do bancário é de (06) seis horas por dia e de trinta horas semanais; o sábado é considerado dia útil não trabalhado.
No entanto, há uma exceção à regra das seis horas. São os bancários que exercem cargos de chefia, de direção, de gerência ou equivalente. E para que a 7ª e 8ª horas não sejam horas extras, além das atribuições efetivamente de chefia, de direção ou de gerência o trabalhador deve também receber uma gratificação de função equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor de seu salário efetivo.

Conforme dito, para a Justiça do Trabalho interessa o que é, e não o que parecer ser. Para que a regra das seis horas seja excepcionada, não basta um nome bonito no crachá (supervisor, gerente, coordenador, etc). É necessário que o empregado tenha reais poderes, uma autonomia efetiva e incondicionada no seu ambiente e, ainda, receba o adicional de 1/3 do salário. Fora dessas circunstâncias (ausência de poder, autonomia real), as chamadas 7ª e 8ª horas devem ser remuneradas como horas-extras, havendo “reflexos” para todas as demais verbas e acessórios.
Neste sentido, veja interessante decisão da Justiça do Trabalho que, proferida em 2001, ainda tem plena aplicação aos casos concretos apresentados à Justiça:
“CARGO DE CONFIANÇA. FUNÇÃO EFETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. Simples chefe de setor, com atribuições de mera coordenação de trabalhos, não pode ser considerada exercente de cargo de confiança.”
(TRT da 2ª Região – 8ª T. RO nº. 19990472508, R. Juiz José Carlos da Silva Arouca, DO 16.01.2001)

Conforme se vê, não basta ser designado como “chefe”, “coordenador”, “responsável”, “gerente” e afins. É necessário mais, é necessária a autonomia e liberdade para agir como substituto do empregador, e não mero executor/transmissor de ordens previamente fixadas. 

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

DESCONTOS PARA O PSS: QUANDO VALE À PENA?

O Comunicado Interno (CI) nº. 412/2012, da Pró-Reitoria de Administração da Universidade Federal do ABC, veiculado em 11/08/2012 dá conta da possibilidade de desconto PSS sobre as verbas de retribuição por Cargo de Direção e Função Gratificada.
Segundo o comunicado, “No cálculo da média contributiva é considerada a média aritimética simples de 80% das maiores remunerações (já atualizadas com base nos índices do RGPS), utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.”.

É verdade que o sistema previdenciário está mudando, o regime geral e os regimes próprios dos servidores públicos estão se alinhando, equiparando. Daqui a alguns anos, RGPS/INSS e a previdência dos servidores públicos serão equivalentes em termos de pagamentos de proventos, e quem desejar ganhar acima do teto deverá ter uma previdência complementar, seja a pública, seja a privada.

No entanto, os servidores devem observar a legislação aplicável às suas situações. É verdade que a incidência de PSS e contribuições previdenciárias, em geral, sobre algumas verbas podem contribuir para o incremento da aposentadoria futura, mas isso talvez não seja a regra e não contemple todos. Algumas parcelas em nada aumentarão o valor das aposentadorias futuras.
Aposentadoria envolve planejamento e, em se tratando de servidores públicos, o cuidado deve ser redobrado, afinal, a mudança na legislação tem sido frequente e há direitos garantidos a serem observados. Dessa forma, alguns descontos podem contribuir somente para o incremento do caixa governamental, sem representar qualquer ganho adicional para o futuro. 

TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL GERA VÍNCULO DIRETO COM PREFEITURA.

Cooperativa fraudulenta gera vínculo de emprego com prefeitura.
O município de Porto Alegre foi obrigado a reconhecer o vínculo de um empregado que lhe prestava serviços por meio da Cooperativa de Autônomos em Limpeza e Serviços Ltda (Cooeza). O município recorreu, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida, assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou a cooperativa fraudulenta.
Segundo o relator que examinou o recurso na Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, o acórdão regional anotou claramente que o empregado foi contratado como supervisor de agente de saúde comunitário, em 2010, cinco dias antes de entrar em vigor o contrato entre a cooperativa e o município, e foi dispensado 30 dias após o término da vigência do contrato. Para o Regional, o fato representou forte indício de que o empregado foi contratado especialmente para prestar serviços ao município.
No acórdão ficaram ainda registrados relatos testemunhais de que o empregado tinha o horário e o serviço controlados e fiscalizados por empregados da prefeitura. Caracterizada "verdadeira subcontratação de mão-de-obra", o Regional reconheceu a existência de vínculo empregatício.
TST
José Roberto Freire Pimenta destacou que a despeito de a legislação prever a inexistência de vínculo de emprego entre cooperativa e seus associados, e entre associados e tomadores de serviços de cooperativa (CLT, art. 442, parágrafo único), nem a lei ou mesmo o estímulo cooperativista constitucionalmente garantido podem "admitir o mau funcionamento das cooperativas que, sob o manto da legalidade, contratam pretensos associados, que nada mais são do que empregados subordinados, que se inserem no quadro funcional da empresa".
Assim, tendo o Tribunal Regional constatado que a Cooeza foi criada com o fim exclusivo de intermediar mão de obra, em fraude à legislação trabalhista, o ministro avaliou que deve ser mantido o reconhecimento do vínculo de emprego entre o empregado e a prefeitura de Porto Alegre. E afirmou que a decisão regional não ofendeu o artigo 90 da Lei nº 5.764/71, como alegou o município.
Para se chegar a conclusão diversa do Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento inviável nesta instância recursal, consoante dispõe a Súmula nº 126 do TST, esclareceu o relator. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-299000-26.2005.5.04.0018
Fonte: Superior Tribunal do Trabalho, TST, acessado em 18/10/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Os municípios podem contratar sem concurso público os chamados ACS - Agentes Comunitários de Saúde -, e tais agentes podem ter os mesmos benefícios dos servidores estatutários. Ao se realizar a contratação intermediada por cooperativa – ou até OSS – pode estar camuflada a intenção de fraude à legislação trabalhista ou aos direitos aplicáveis aos servidores públicos.  
Decisão do TST foi acertada.

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

SEGURO DE VIDA: FAMILIARES DE POLICIAIS TÊM DIREITO AO SEGURO DE VIDA QUANDO O EVENTO DECORRE DA SIMPLES CONDIÇÃO FUNCIONAL.

Quem nunca ouviu algum relato de policial que, em dia de folga, impediu um roubo, um assalto, um sequestro relâmpago, prestou socorro a quem estava necessitado?
E isso ocorre por conta do Regime Especial de Trabalho Policia (RETP), que impõe aos policiais a condição, a obrigação de agir como policial mesmo em dia de folga.
E com as recentes ondas de ataques contra policiais (principalmente os militares) em dias de folga, as famílias estão ficando órfãs de seus heróis e também passam a conviver com uma dificuldade a mais: o pagamento de seguro de vida patrocinado pelo Estado (Secretaria de Segurança Pública) é negado sob o argumento de que o policial, não estando escalado, não teria o direito ao seguro de vida por não estar no exercício de suas funções. O seguro seria supostamente exigível somente durante o horário de trabalho, durante a escala de serviço.
Ora, e o RETP?
Se o trabalhador não fosse policial, estaria obrigando a intervir? Se o trabalhador não fosse policial, seria alvo de atentados? Evidentemente, que não!
Podemos contar inúmeras decisões favoráveis aos familiares. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, neste ponto, tem feito Justiça aos valorosos policiais (não desamparando suas famílias), que sacrificam suas vidas em prol das nossas vidas, das nossas famílias, da nossa sociedade.
As decisões podem ser seguidas também em relação aos GCMs, policiais civis e tantos outros profissionais submetidos a semelhante regime especial de trabalho.
Veja alguns julgados:
“(...) O policial, civil ou militar, por exercer função de extrema relevância para a sociedade, não pode ver o serviço por ele prestado limitado a certo tempo diário, mormente pelo fato de ser ínsita à função a preocupação constante desse servidor com a sua própria atividade, ao ficar constantemente exposto a situações preocupantes – e com risco de morte - até quando estão em tempo de folga ou férias. (...)”.
(grifei, Apelação nº 9121368-08.2009.8.26.0000, Rel. Des. PAULO AYROSA, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 20/09/2011);

SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS INDENIZAÇÃO POLICIAL MORTO QUANDO TENTAVA IMPEDIR A CONSUMAÇÃO DO CRIME EXERCÍCIO DA FUNÇÃO LIMITAÇÃO APENAS AO PERÍODO DE SUA ESCALA DE TRABALHO DESCABIMENTO RECURSOS IMPROVIDOS.
A atividade exercida pelo policial militar não pode ser limitada apenas ao período de sua escala de trabalho, em face ao seu aspecto institucional, pois "a qualquer momento" e não apenas no horário de trabalho, é seu dever funcional agir como garantidor da segurança pública, servindo de guardião da sociedade e dos seus cidadãos”.
(Apelação nº 855.586-0/0, 33ª Câm., rel. Cristiano Ferreira Leite, j. 3.08.2005).

"SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS - APÓLICE EM GRUPO - INDENIZAÇÃO - EVENTO MORTE - POLICIAL -EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - LIMITA ÇÃO APENAS A O PERÍODO DE SUA ESCALA DE TRABALHO - DESNECESSIDADE - CABIMENTO.
Se o investigador de polícia, estando em férias, envolve-se em ocorrência, identificando-se como policial, e vem a óbito, e este fato é reconhecido pela própria Administração Pública, que o promove  'post mortem' e concede pensão à sua genitora, fica provado que achava-se no exercício de atividade policial, configurando, portanto, hipótese que subsume àcláusula de indenizar.".
(Ap. c/ Rev. 745.207-00/5 - lia Câm. - Rei. Juiz ARTUR MARQUES-J. 13.12.2004).

COMÉRCIO ELETRÔNICO: MAUS FORNECEDORES CONTINUAM LESANDO O CONSUMIDOR.

O comércio pela internet revolucionou o mercado de consumo, dando agilidade e fácil acesso a todos os tipos de produtos, por consumidores nas mais diferentes e distantes localidades.
No entanto, a facilidade pode esconder uma verdadeira armadilha. Diferente das lojas físicas, as lojas virtuais podem, de fato, não existirem além da tela do computador.
Alguns cuidados são indispensáveis para o consumidor que pretende contratar pela internet. Veja algumas dicas de quem já ouviu muita denúncia de consumidor ludibriado:

- preços muito baixos: o mercado pratica preços que podem oscilar, mas o ditado popular já diz que “quando a esmola é demais, o santo desconfia”. Preço muito abaixo pode indicar o comércio de produto importado indevidamente (contrabando ou descaminho), falsificados (pirataria), estoque defeituoso ou a falta de pagamento de impostos (não fornecimento de nota fiscal). Tudo isso pode dificultar a obtenção de garantia em caso de defeitos;
- atenção para a falta de indicação de razão social (nome real da empresa), CNPJ, endereço e telefones de contato no site: antes de adquirir um produto, peça informações sobre a razão social e o CNPJ da empresa e faça a consulta junto ao PROCON, à Junta Comercial, Receita Federal ou ao ReclameAqui, que é um ótimo indicativo do nível de seriedade da empresa;
- os sites de comparação também são bons indicativos, mas desconfie de lojas que tenham poucas avaliações e todas com 100% de aprovação. No comércio, ninguém é perfeito e não há 100% de consumidores satisfeitos em nem um ramo de atividade. Poucas queixas (percentual mínimo em razão do número de consumidores) é um sinal positivo, mas 100% de aprovação... Pode ser de elogio feito pelo próprio dono da loja;
- antes de fechar a compra, consulte a disponibilidade do produto em estoque. Muitas lojas virtuais vendem mesmo quando não podem entregar;
- procure documentar a transação. Todos os contatos eletrônicos podem ser arquivados e impressos (chat-atendimento ou e-mails). Adote esse cuidado, pois as promessas feitas vinculam o fornecedor, que deverá cumprir tudo o que foi prometido;
 - verifique os prazos de entrega e compare os preços do transporte. Em São Paulo, a entrega deve ser agendada.
O PROCON/SP divulgou a lista de sites não recomendados. Veja em http://www.procon.sp.gov.br/pdf/acs_sitenaorecomendados.pdf