SEGURO DE VIDA: FAMILIARES DE POLICIAIS TÊM DIREITO AO SEGURO DE VIDA QUANDO O EVENTO DECORRE DA SIMPLES CONDIÇÃO FUNCIONAL.
Quem
nunca ouviu algum relato de policial que, em dia de folga, impediu um roubo, um
assalto, um sequestro relâmpago, prestou socorro a quem estava necessitado?
E
isso ocorre por conta do Regime Especial de Trabalho Policia (RETP), que impõe
aos policiais a condição, a obrigação de agir como policial mesmo em dia de folga.
E
com as recentes ondas de ataques contra policiais (principalmente os militares)
em dias de folga, as famílias estão ficando órfãs de seus heróis e também
passam a conviver com uma dificuldade a mais: o pagamento de seguro de vida
patrocinado pelo Estado (Secretaria de Segurança Pública) é negado sob o
argumento de que o policial, não estando escalado, não teria o direito ao
seguro de vida por não estar no exercício de suas funções. O seguro seria
supostamente exigível somente durante o horário de trabalho, durante a escala
de serviço.
Ora,
e o RETP?
Se o trabalhador não fosse policial, estaria obrigando a intervir? Se o trabalhador não fosse policial, seria alvo de atentados? Evidentemente, que não!
Podemos
contar inúmeras decisões favoráveis aos familiares. O Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, neste ponto, tem feito Justiça aos valorosos policiais (não
desamparando suas famílias), que sacrificam suas vidas em prol das nossas
vidas, das nossas famílias, da nossa sociedade.
As
decisões podem ser seguidas também em relação aos GCMs, policiais civis e
tantos outros profissionais submetidos a semelhante regime especial de
trabalho.
Veja
alguns julgados:
“(...) O policial, civil ou militar,
por exercer função de extrema relevância para a sociedade, não pode ver o
serviço por ele prestado limitado a certo tempo diário, mormente pelo fato de
ser ínsita à função a preocupação constante desse servidor com a sua própria
atividade, ao ficar constantemente exposto a situações preocupantes – e com
risco de morte - até quando estão em tempo de folga ou férias. (...)”.
(grifei,
Apelação nº 9121368-08.2009.8.26.0000, Rel. Des. PAULO AYROSA, 31ª Câmara de Direito
Privado, j. 20/09/2011);
“SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS
INDENIZAÇÃO POLICIAL MORTO QUANDO TENTAVA IMPEDIR A CONSUMAÇÃO DO CRIME EXERCÍCIO
DA FUNÇÃO LIMITAÇÃO APENAS AO PERÍODO DE SUA ESCALA DE TRABALHO DESCABIMENTO
RECURSOS IMPROVIDOS.
A atividade exercida pelo policial
militar não pode ser limitada apenas ao período de sua escala de trabalho, em
face ao seu aspecto institucional, pois "a qualquer momento" e não
apenas no horário de trabalho, é seu dever funcional agir como garantidor da
segurança pública, servindo de guardião da sociedade e dos seus cidadãos”.
(Apelação
nº 855.586-0/0, 33ª Câm., rel. Cristiano Ferreira Leite, j. 3.08.2005).
"SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS -
APÓLICE EM GRUPO - INDENIZAÇÃO - EVENTO MORTE - POLICIAL -EXERCÍCIO DA FUNÇÃO -
LIMITA ÇÃO APENAS A O PERÍODO DE SUA ESCALA DE TRABALHO - DESNECESSIDADE -
CABIMENTO.
Se o investigador de polícia, estando
em férias, envolve-se em ocorrência, identificando-se como policial, e vem a óbito,
e este fato é reconhecido pela própria Administração Pública, que o promove 'post
mortem' e concede pensão à sua genitora,
fica provado que achava-se no exercício de atividade policial, configurando,
portanto, hipótese que subsume àcláusula de indenizar.".
(Ap.
c/ Rev. 745.207-00/5 - lia Câm. - Rei. Juiz ARTUR MARQUES-J. 13.12.2004).