TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL GERA VÍNCULO DIRETO COM PREFEITURA.
Cooperativa
fraudulenta gera vínculo de emprego com prefeitura.
O
município de Porto Alegre foi obrigado a reconhecer o vínculo de um empregado
que lhe prestava serviços por meio da Cooperativa de Autônomos em Limpeza e
Serviços Ltda (Cooeza). O município recorreu, mas a Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida, assim, a
condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que
considerou a cooperativa fraudulenta.
Segundo
o relator que examinou o recurso na Turma, ministro José Roberto Freire
Pimenta, o acórdão regional anotou claramente que o empregado foi contratado
como supervisor de agente de saúde comunitário, em 2010, cinco dias antes de
entrar em vigor o contrato entre a cooperativa e o município, e foi dispensado
30 dias após o término da vigência do contrato. Para o Regional, o fato
representou forte indício de que o empregado foi contratado especialmente para
prestar serviços ao município.
No
acórdão ficaram ainda registrados relatos testemunhais de que o empregado tinha
o horário e o serviço controlados e fiscalizados por empregados da prefeitura.
Caracterizada "verdadeira subcontratação de mão-de-obra", o Regional
reconheceu a existência de vínculo empregatício.
TST
José
Roberto Freire Pimenta destacou que a despeito de a legislação prever a
inexistência de vínculo de emprego entre cooperativa e seus associados, e entre
associados e tomadores de serviços de cooperativa (CLT, art. 442, parágrafo
único), nem a lei ou mesmo o estímulo cooperativista constitucionalmente
garantido podem "admitir o mau funcionamento das cooperativas que, sob o
manto da legalidade, contratam pretensos associados, que nada mais são do que
empregados subordinados, que se inserem no quadro funcional da empresa".
Assim,
tendo o Tribunal Regional constatado que a Cooeza foi criada com o fim
exclusivo de intermediar mão de obra, em fraude à legislação trabalhista, o
ministro avaliou que deve ser mantido o reconhecimento do vínculo de emprego
entre o empregado e a prefeitura de Porto Alegre. E afirmou que a decisão
regional não ofendeu o artigo 90 da Lei nº 5.764/71, como alegou o
município.
Para
se chegar a conclusão diversa do Tribunal Regional, seria necessário o reexame
dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento inviável nesta
instância recursal, consoante dispõe a Súmula nº
126 do TST, esclareceu o relator. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-299000-26.2005.5.04.0018
Fonte: Superior Tribunal do Trabalho,
TST, acessado em 18/10/2012.
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Os
municípios podem contratar sem concurso público os chamados ACS - Agentes Comunitários
de Saúde -, e tais agentes podem ter os mesmos benefícios dos servidores
estatutários. Ao se realizar a contratação intermediada por cooperativa – ou até
OSS – pode estar camuflada a intenção de fraude à legislação trabalhista ou aos
direitos aplicáveis aos servidores públicos.
Decisão
do TST foi acertada.