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sexta-feira, 31 de maio de 2013

FALSO VOLUNTÁRIO TEM DIREITOS TRABALHISTAS.

MUNICÍPIO É CONDENADO POR FRAUDE EM CONVÊNIO
Com decisão proferida pela 1ª Turma do TRT/RJ, o município de São Gonçalo foi condenado a pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 20 mil, aos trabalhadores da Associação Creche Estrela da Manhã, instituição sem fins lucrativos que atende crianças de baixa renda, localizada no bairro do Arsenal. Os desembargadores entenderam que houve fraude no trabalho voluntário utilizado pela Associação em razão de convênio com a prefeitura local, além de sonegação de direitos trabalhistas.

Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo condenou o município em Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Trabalho a não mais fazer repasse à Associação, caso não houvesse um Termo de Ajustamento de Conduta, sob pena de multa diária de R$ 2 mil reais por trabalhador contratado de forma irregular, além da indenização por dano moral coletivo.

A decisão levou o município a recorrer ao segundo grau, alegando que tais danos inexistiram, além de comprovar nos autos o cumprimento parcial da regularização da contratação dos trabalhadores.

O desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do acórdão, considerou que o município foi omisso na fiscalização do convênio ao direcionar recursos públicos para entidades filantrópicas que desvirtuaram a legislação do trabalho voluntário para driblar as normas trabalhistas. Segundo o magistrado, a prefeitura, mesmo sendo conhecedora das irregularidades, não só lesou a coletividade dos trabalhadores contratados de forma fraudulenta como também os cofres públicos e a comunidade que faz uso das creches, incluindo as crianças por ela atendidas.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), acessado em 31/05/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Muitas ONGs estão substituindo o governo no oferecimento de serviços de saúde, educação e tantos outros que deveriam ser prestados diretamente pelo Estado, pela Prefeitura etc. Para tanto, terceirizam os serviços para entidades filantrópicas, O.Ss e OSCIPs.

O problema é que muitas entidades do terceiro setor não têm qualificação ou idoneidade para receber recursos, apesar de apresentarem a documentação exigida por lei.

No caso específico, a ONG era contratada para prestar serviços por intermédio de trabalhadores regularmente admitidos, mas utilizava falsos voluntários (ou até voluntários que trabalhavam de forma graciosa, mas sem saber que a ONG recebia pela boa ação), razão pela qual o Ministério Público impetrou ação visando a estancar o uso indevido de recursos públicos.

Em todos os casos, o governo é responsável pelos salários não pagos pela ONG terceirizada. 
Veja a decisão aqui

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL GERA VÍNCULO DIRETO COM PREFEITURA.

Cooperativa fraudulenta gera vínculo de emprego com prefeitura.
O município de Porto Alegre foi obrigado a reconhecer o vínculo de um empregado que lhe prestava serviços por meio da Cooperativa de Autônomos em Limpeza e Serviços Ltda (Cooeza). O município recorreu, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida, assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou a cooperativa fraudulenta.
Segundo o relator que examinou o recurso na Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, o acórdão regional anotou claramente que o empregado foi contratado como supervisor de agente de saúde comunitário, em 2010, cinco dias antes de entrar em vigor o contrato entre a cooperativa e o município, e foi dispensado 30 dias após o término da vigência do contrato. Para o Regional, o fato representou forte indício de que o empregado foi contratado especialmente para prestar serviços ao município.
No acórdão ficaram ainda registrados relatos testemunhais de que o empregado tinha o horário e o serviço controlados e fiscalizados por empregados da prefeitura. Caracterizada "verdadeira subcontratação de mão-de-obra", o Regional reconheceu a existência de vínculo empregatício.
TST
José Roberto Freire Pimenta destacou que a despeito de a legislação prever a inexistência de vínculo de emprego entre cooperativa e seus associados, e entre associados e tomadores de serviços de cooperativa (CLT, art. 442, parágrafo único), nem a lei ou mesmo o estímulo cooperativista constitucionalmente garantido podem "admitir o mau funcionamento das cooperativas que, sob o manto da legalidade, contratam pretensos associados, que nada mais são do que empregados subordinados, que se inserem no quadro funcional da empresa".
Assim, tendo o Tribunal Regional constatado que a Cooeza foi criada com o fim exclusivo de intermediar mão de obra, em fraude à legislação trabalhista, o ministro avaliou que deve ser mantido o reconhecimento do vínculo de emprego entre o empregado e a prefeitura de Porto Alegre. E afirmou que a decisão regional não ofendeu o artigo 90 da Lei nº 5.764/71, como alegou o município.
Para se chegar a conclusão diversa do Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento inviável nesta instância recursal, consoante dispõe a Súmula nº 126 do TST, esclareceu o relator. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-299000-26.2005.5.04.0018
Fonte: Superior Tribunal do Trabalho, TST, acessado em 18/10/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Os municípios podem contratar sem concurso público os chamados ACS - Agentes Comunitários de Saúde -, e tais agentes podem ter os mesmos benefícios dos servidores estatutários. Ao se realizar a contratação intermediada por cooperativa – ou até OSS – pode estar camuflada a intenção de fraude à legislação trabalhista ou aos direitos aplicáveis aos servidores públicos.  
Decisão do TST foi acertada.