BANCÁRIOS E CARGOS DE CONFIANÇA: QUANDO OS FATOS NÃO CORRESPONDEM À REALIDADE, QUEM PERDE É O TRABALHADOR.
O
empregado bancário é um tipo de trabalhador que conta com normas trabalhistas
diferenciadas. As regras do trabalhador
bancário estão previstas primordialmente na CLT. Também há as decisões
sumuladas do Tribunal Superior do Trabalho, que fixam a interpretação e o
sentido das normas, tudo com a finalidade de padronizar os julgamentos que
digam respeito exclusivamente à análise da lei. Os fatos, uma vez demonstrados,
recebem o tratamento que a lei especifica para o caso real, com a “padronização”
feita pelo TST.
Para
a Justiça do Trabalho interessa o que realmente é, e não o que parecer ser.
Há
um grande número de trabalhadores bancários que desconhecem a duração normal de
sua jornada como trabalhador bancário. A duração normal do trabalho do bancário
é de (06) seis horas por dia e de trinta horas semanais; o sábado é considerado
dia útil não trabalhado.
No
entanto, há uma exceção à regra das seis horas. São os bancários que exercem
cargos de chefia, de direção, de gerência ou equivalente. E
para que a 7ª e 8ª horas não sejam horas extras, além das atribuições efetivamente
de chefia, de direção ou de gerência o trabalhador deve também receber uma
gratificação de função equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor de seu
salário efetivo.
Conforme
dito, para a Justiça do Trabalho interessa o que é, e não o que parecer ser. Para
que a regra das seis horas seja excepcionada, não basta um nome bonito no crachá
(supervisor, gerente, coordenador, etc). É necessário que o empregado tenha
reais poderes, uma autonomia efetiva e incondicionada no seu ambiente e, ainda,
receba o adicional de 1/3 do salário. Fora dessas circunstâncias (ausência de
poder, autonomia real), as chamadas 7ª e 8ª horas devem ser remuneradas como
horas-extras, havendo “reflexos” para todas as demais verbas e acessórios.
Neste
sentido, veja interessante decisão da Justiça do Trabalho que, proferida em
2001, ainda tem plena aplicação aos casos concretos apresentados à Justiça:
“CARGO DE CONFIANÇA. FUNÇÃO EFETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. Simples chefe de
setor, com atribuições de mera coordenação de trabalhos, não pode ser
considerada exercente de cargo de confiança.”
(TRT da 2ª Região – 8ª T.
RO nº. 19990472508, R. Juiz José Carlos da Silva Arouca, DO 16.01.2001)
Conforme
se vê, não basta ser designado como “chefe”, “coordenador”, “responsável”, “gerente”
e afins. É necessário mais, é necessária a autonomia e liberdade para agir como
substituto do empregador, e não mero executor/transmissor de ordens previamente
fixadas.
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