CALL CENTER NÃO PODE SER TERCEIRIZADO.
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho reafirmou, na última sessão (29/11), o entendimento de que a
atividade de atendimento telefônico prestado aos consumidores – o chamado call
center – está intimamente ligada à atividade-fim da Claro S/A –
empresa de telefonia –, motivo pelo qual é vedada a terceirização no setor.
A empresa recorreu à SDI-1 contra uma decisão da Terceira Tuma da Corte, que ao analisar o caso concluiu que a atividade prestada no call center está ligada à atividade-fim da empresa de telecomunicações, sendo vedada a terceirização, com base na Súmula 331, I, do TST. Para os ministros, a terceirização nessa área acabaria por permitir que empresas do ramo de telecomunicações funcionassem sem a presença de empregados, mas apenas prestadores de serviços.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A empresa recorreu à SDI-1 contra uma decisão da Terceira Tuma da Corte, que ao analisar o caso concluiu que a atividade prestada no call center está ligada à atividade-fim da empresa de telecomunicações, sendo vedada a terceirização, com base na Súmula 331, I, do TST. Para os ministros, a terceirização nessa área acabaria por permitir que empresas do ramo de telecomunicações funcionassem sem a presença de empregados, mas apenas prestadores de serviços.
Com
esse argumento, a Turma deu provimento ao recurso de uma empregada
terceirizada, declarando a nulidade da contratação por empresa interposta e
reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a Claro S/A.
A
empresa recorreu dessa decisão, por meio de embargos à SDI-1, mas por maioria
de votos - vencidos apenas dois ministros - a Seção seguiu o entendimento do
redator designado para o acórdão, ministro José Roberto Freire Pimenta (foto),
que se manifestou pelo desprovimento do recurso de embargos apresentado pela
Claro, mantendo a decisão da Terceira Turma.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 06/12/2012.
Processo nº. E-ED-RR 810-06.2010.5.03.0037
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 06/12/2012.
Processo nº. E-ED-RR 810-06.2010.5.03.0037
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão é acertada e vale para todos os segmentos
que se utilizam de call center terceirizados.
No caso de bancos, empresas de telefonia, planos de
saúde, todas elas devem manter central de atendimento ao consumidor. O
atendimento ao consumidor faz parte da estrutura da empresa, e por
consequência, o trabalho deve ser desempenhado por empregados da empresa.
Bancários, empregados de empresas de telefonia e
afins são protegidos por algumas normas trabalhistas diferenciadas, e por isso
existe o interesse em terceirizar certas atividades, principalmente pela falta
de contato pessoal com os seus clientes.
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