TESTEMUNHA É INDISPENSÁVEL PARA A PROVA DO ASSÉDIO MORAL.
“Por
unanimidade, conhecer o recurso de revista, tão somente, quanto ao tema
"cerceamento do direito de defesa - indeferimento de oitiva de
testemunha", por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República
e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o processo a partir da audiência
de instrução, inclusive, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de
origem para que viabilize a produção da prova testemunhal requerida pela
reclamante. (...)”.
Foi
com esse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
reconheceu o cerceamento de defesa em decisão do juiz de primeira instância que
negou o pedido para que uma testemunha fosse ouvida. Essa testemunha havia sido
arrolada para comprovar a ocorrência de assédio moral na empresa Medley
Indústria Farmacêutica. O cerceamento de defesa não foi reconhecido pela
Segunda Instância, eo processo seguiu para a instância final (TST), que reconheceu
o prejuízo para a defesa do autor (trabalhador). A decisão reformou
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que considerou que
o indeferimento da oitiva não havia prejudicado produção da prova.
A
7ª Vara do Trabalho de Campinas absolveu a Medley em processo de indenização por
assédio moral conta uma técnica em química. Depois de dispensar a testemunha arrolada
pela empregada, o juiz fundamentou a decisão na oitiva de apenas uma testemunha
que levada coercitivamente à presença do juiz, disse que não havia presenciado
nenhuma das ofensas desferidas pelo coordenador de desenvolvimento de produtos
alegadas no processo.
Para
o ministro do TST, Renato de Lacerda Paiva, o fato de a empregada não ter
comprovado as suas alegações não impedia que o fizesse com outra prova, no caso
o testemunho da pessoa arrolada por ela nos autos. Assim, a negativa em ouvir a
segunda testemunha "implicou em
cerceamento do direito de defesa autoral, em desatendimento ao disposto no
artigo 5º, LV, da Constituição Federal".
Por
unanimidade, o TST anulou do processo a partir da audiência de instrução
(ocasião em que se ouvem as testemunhas) e determinou o envio dos autos à 7ª
Vara do Trabalho de Campinas para a produção da prova testemunhal requerida
pela empregada.
Processo nº. RR - 73300-50.2009.5.15.0094.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão é acertadíssima. O juiz não poderia ignorar certas circunstâncias. Vejamos que uma das testemunhas foi conduzida à presença do juiz de forma forçada (por Oficial de Justiça ou auxílio policial) e mesmo assim disse que nada sabia (não viu, não ouviu, não pode falar). Certamente, tratava-se de testemunha ainda empregada e que foi devidamente "orientada" pela empresa sobre as "consequências de suas declarações" em juízo.
Processo nº. RR - 73300-50.2009.5.15.0094.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão é acertadíssima. O juiz não poderia ignorar certas circunstâncias. Vejamos que uma das testemunhas foi conduzida à presença do juiz de forma forçada (por Oficial de Justiça ou auxílio policial) e mesmo assim disse que nada sabia (não viu, não ouviu, não pode falar). Certamente, tratava-se de testemunha ainda empregada e que foi devidamente "orientada" pela empresa sobre as "consequências de suas declarações" em juízo.
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