CORREIOS NÃO PODE TERCEIRIZAR.
A
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada
subsidiariamente a pagar salários e verbas rescisórias a um trabalhador contratado temporariamente, por
meio de uma prestadora de serviços, para atuar como carteiro no Rio Grande
do Sul.
Na sua mais recente tentativa de reverter a condenação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região contrária a sua pretensão.
A contratação por tempo determinado se deu por meio da Jeu Terceirização e Locação de Mão de Obra. O trabalhador atuaria como carteiro, durante o mês de julho de 2008, na agência da ECT na cidade de Dona Francisca (RS), em substituição a um servidor efetivo durante suas férias. Na inicial, o carteiro afirma ter prestado o serviço regularmente, sem, porém, ter recebido qualquer contraprestação salarial. Na reclamação trabalhista, cobrava das duas empresas o salário do mês trabalhado e as verbas rescisórias.
Na sua mais recente tentativa de reverter a condenação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região contrária a sua pretensão.
A contratação por tempo determinado se deu por meio da Jeu Terceirização e Locação de Mão de Obra. O trabalhador atuaria como carteiro, durante o mês de julho de 2008, na agência da ECT na cidade de Dona Francisca (RS), em substituição a um servidor efetivo durante suas férias. Na inicial, o carteiro afirma ter prestado o serviço regularmente, sem, porém, ter recebido qualquer contraprestação salarial. Na reclamação trabalhista, cobrava das duas empresas o salário do mês trabalhado e as verbas rescisórias.
A
sentença da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS) esclareceu que contratação
da Jeu, com sede em Caetité (BA), se deu por meio de licitação para a
contratação urgente de mão de obra especializada para triagem, coleta e entrega
de correspondência, a partir da constatação de carência de pessoal pela
Gerência de Operações dos Correios em nove regionais no Rio Grande do Sul. O
procedimento foi justificado pela ECT em razão das férias e licenças de
carteiros entre março de 2008 e fevereiro de 2009.
Além
de considerar irregular a utilização do pregão eletrônico "para contratar
servidores como se fossem ‘coisas' ou ‘serviços comuns', sujeitos apenas ao
critério do menor preço", o juiz constatou, a partir da correspondência
entre as duas empresas, que a prestadora de serviços cometeu diversas irregularidades
– entre elas o fato de sequer indicar um preposto para atuar no Rio Grande do
Sul. Por isso, o trabalho de indicação e seleção dos terceirizados era feito
por gerentes da própria ECT. "Não obstante as irregularidades constatadas
desde o início da prestação de serviços, a ECT efetuou a liberação de valores à
prestadora, mesmo tendo ciência de que não foram pagos salários e outras
vantagens aos trabalhadores", afirmou o juiz, ao condená-la
subsidiariamente a pagar R$ 2 mil ao carteiro.
ECT
vem, desde então, buscando isentar-se da condenação alegando ser parte
ilegítima para responder ao processo. No agravo de instrumento no qual tentou
trazer o caso à discussão do TST, afirmou que fiscalizou
"diligentemente" a execução do contrato de prestação de trabalho e,
portanto, a Justiça do Trabalho não poderia lhe atribuir a responsabilidade
subsidiária pelo não pagamento dos salários. Alegou ainda que a decisão
contrariava o artigo 37, inciso II, da Constituição da República (que
exige a realização de concurso público para contratação de empregados
públicos), e o artigo 71, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.666/1993 (Lei
de Licitações), que isenta a Administração Pública da responsabilidade
trabalhista das empresas terceirizadas.
O
relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, afastou a argumentação da ECT.
Ele considerou inviável o processamento do recurso por violação do artigo 37 da
Constituição, uma vez que não houve reconhecimento de vínculo direto de emprego
com a Administração nem se impôs ao ente público responsabilidade solidária
pelos débitos devidos.
Com
relação à Lei de Licitações, o ministro lembrou que a condenação baseou-se no
entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. "O
STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16
declarou que é constitucional o artigo 71 da Lei 8.666/1993, mas esse
dispositivo não afasta a responsabilidade subsidiária quando constatada omissão
na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada",
concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 06/12/2012.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 06/12/2012.
Processo nº. AIRR-1065-79.2010.5.04.0701.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão do TST abordou duas questões que consideramos essenciais para o entendimento da causa: i) a modalidade de licitação adotada não se aplica (e não pode!) à contratação de servidores; ii) o trabalho era prestado diretamente por uma pessoa, mediante fiscalização direta do servidor da EBCT e sem a participação de empregado da "tercerizada". Evidentemente, o trabalho era desempenhado sob as ordens da EBCT e, portando, as diferenças salariais e demais benefícios devem ser pagos, sem prejuízo de eventual irregularidade na admissão, que não se deu por concurso público, apesar da atividade-fim, que não admite terceirização.
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