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segunda-feira, 12 de novembro de 2012

BANCÁRIOS E CARGOS DE CONFIANÇA: QUANDO OS FATOS NÃO CORRESPONDEM À REALIDADE, QUEM PERDE É O TRABALHADOR.

O empregado bancário é um tipo de trabalhador que conta com normas trabalhistas diferenciadas.  As regras do trabalhador bancário estão previstas primordialmente na CLT. Também há as decisões sumuladas do Tribunal Superior do Trabalho, que fixam a interpretação e o sentido das normas, tudo com a finalidade de padronizar os julgamentos que digam respeito exclusivamente à análise da lei. Os fatos, uma vez demonstrados, recebem o tratamento que a lei especifica para o caso real, com a “padronização” feita pelo TST.
Para a Justiça do Trabalho interessa o que realmente é, e não o que parecer ser.

Há um grande número de trabalhadores bancários que desconhecem a duração normal de sua jornada como trabalhador bancário. A duração normal do trabalho do bancário é de (06) seis horas por dia e de trinta horas semanais; o sábado é considerado dia útil não trabalhado.
No entanto, há uma exceção à regra das seis horas. São os bancários que exercem cargos de chefia, de direção, de gerência ou equivalente. E para que a 7ª e 8ª horas não sejam horas extras, além das atribuições efetivamente de chefia, de direção ou de gerência o trabalhador deve também receber uma gratificação de função equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor de seu salário efetivo.

Conforme dito, para a Justiça do Trabalho interessa o que é, e não o que parecer ser. Para que a regra das seis horas seja excepcionada, não basta um nome bonito no crachá (supervisor, gerente, coordenador, etc). É necessário que o empregado tenha reais poderes, uma autonomia efetiva e incondicionada no seu ambiente e, ainda, receba o adicional de 1/3 do salário. Fora dessas circunstâncias (ausência de poder, autonomia real), as chamadas 7ª e 8ª horas devem ser remuneradas como horas-extras, havendo “reflexos” para todas as demais verbas e acessórios.
Neste sentido, veja interessante decisão da Justiça do Trabalho que, proferida em 2001, ainda tem plena aplicação aos casos concretos apresentados à Justiça:
“CARGO DE CONFIANÇA. FUNÇÃO EFETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. Simples chefe de setor, com atribuições de mera coordenação de trabalhos, não pode ser considerada exercente de cargo de confiança.”
(TRT da 2ª Região – 8ª T. RO nº. 19990472508, R. Juiz José Carlos da Silva Arouca, DO 16.01.2001)

Conforme se vê, não basta ser designado como “chefe”, “coordenador”, “responsável”, “gerente” e afins. É necessário mais, é necessária a autonomia e liberdade para agir como substituto do empregador, e não mero executor/transmissor de ordens previamente fixadas.