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sexta-feira, 31 de maio de 2013

MOTORISTA-COBRADOR TEM DIREITO A UM SALÁRIO MAIOR.

ACUMULAR FUNÇÕES DE MOTORISTA E COBRADOR GERA CONDENAÇÃO.
A Viação União Ltda. foi condenada, em segunda instância, a pagar - dentre outras verbas - um acréscimo de 40% do piso do cobrador ao salário de um motorista de ônibus que também exercia a função de cobrador. A decisão foi da 7ª Turma do TRT/RJ.

Na inicial, o reclamante disse que foi contratado apenas como motorista profissional em maio de 1989 e em fevereiro de 2009 passou a acumular a função de cobrador, sem nenhum treinamento específico ou termo aditivo ao contrato. O juízo de 1º grau entendeu que em razão dessa acumulação o motorista teria direito a um plus de 10% do piso do cobrador no salário. A decisão levou o autor da ação a recorrer ao segundo grau, pedindo a majoração do valor.
A relatora do acórdão, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, entendeu que a majoração do valor era justa, uma vez que o reclamante trabalhou durante 20 anos na condição de motorista, sem acumular a função de cobrador. Segundo ela, pequenas alterações nas funções contratuais são admitidas e plenamente válidas, mas nesse caso, duas funções distintas foram agregadas. "Apenas o empregador foi beneficiado, com a redução do custo de um posto do trabalho sem qualquer benefício para o motorista", observou a magistrada.

No seu recurso, o reclamante sustentou que não houve concessão de intervalo alimentar, nem mesmo de forma fracionada, ainda que laborasse habitualmente em jornada superior a sete horas diárias. A tese da reclamada de que havia previsão de supressão do intervalo na norma coletiva não foi acolhida pela 7ª Turma de desembargadores. De acordo com a CLT, no seu artigo 71, os trabalhadores devem usufruir de uma pausa de uma ou duas horas na hipótese de jornada superior a seis horas.

Segundo a relatora do acórdão, num mundo em que o trabalho é cada vez mais tenso e intenso, é dever de todos evitar desgaste excessivo e danos psicossomáticos a empregados que têm a tarefa de conduzir ônibus de passageiros pelas vias engarrafadas de uma metrópole como a cidade do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CTL.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), acessado em 31/05/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
É comum vermos motoristas de transporte coletivo realizando, além da condução do veículo, a cobrança de passagens durante o embarque.
Quem se utiliza do transporte público urbano fica preocupado, afinal o profissional divide a sua atenção entre o volante e o caixa, tudo isso acrescido dos congestionamentos e da exigência de cumprimento do horário nas partidas e chegadas, sinais de parada e controle de portas.
Enfim, um trabalhador executado as tarefas que exigem dois empregados.

Ou o sistema de transporte implanta definitivamente a bilhetagem eletrônica (cartões recarregáveis sem os quais não é possível viajar) ou respeita os usuários.
Para executar duas funções relevantes é indispensável que os coletivos contem com um motorista e com cobrador/trocador. 
Veja a decisão aqui.
Veja mais aqui.

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

FÉRIAS DOBRADAS DÃO DIREITO A 2/3 ADICIONAIS.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão se aplica a todos os trabalhadores que gozem de férias dobradas. A cada período de 30 dias de férias, deverá incidir o respectivo 1/3 adicional.

“Adicional de um terço deve incidir sobre férias de 60 dias
A Constituição Federal, no artigo 7º, conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor da remuneração de férias, sem, no entanto restringi-lo a período de 30 dias. Com isso, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso do município de Uruguaiana (RS), que queria se eximir da obrigação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de pagar a uma professora diferenças relativas ao adicional. Conforme a legislação local, a categoria faz jus a 60 dias anuais de repouso, mas o valor do adicional pago aos membros do magistério da cidade corresponde apenas a 30 dias.

A professora acionou a Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento das diferenças e demais reflexos. O município contestou, alegando que não há qualquer determinação legal que estabeleça que o terço constitucional seja calculado sobre 60 dias. Citou, inclusive, o dispositivo da Carta que regula o tema, sustentando que a incidência do adicional sobre a remuneração percebida em 60 dias equivale a duas vezes o salário normal.

A sentença de primeira instância reconheceu o direito da trabalhadora. Consignou que o rol de garantias do artigo 7º trata de um piso básico, que não obsta quaisquer outras normas que elevem esse patamar, no caso, a lei estadual que confere aos professores de Uruguaiana 60 dias de férias, período maior que o mínimo de 30 dias estabelecido na CLT e consagrado nos usos e costumes do país.

Em recurso ao TRT o município manteve a alegação de pagamento em dobro. Também afirmou não haver previsão orçamentária para garantir o pagamento do um terço sobre os outros 30 dias de féria, e que "a decisão recorrida consiste em ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que, por ser ente da Federação, está sob a égide dos princípios constitucionais dirigidos à Administração Pública”

O Tribunal confirmou a sentença anterior. Entendeu que, se há lei municipal que concede aos membros do magistério período de férias de 60 dias, então estes devem ser remunerados na forma prevista constitucionalmente, "isto é, com um terço a mais sobre o salário de 60 dias.”

A questão chegou ao TST em novo recurso do município, que reiterou sua interpretação sobre o artigo 7º da Constituição, sustentou necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e apontou violação ao artigo 623 da CLT. "É evidente que a alteração da base de cálculo do terço constitucional que acresce a remuneração das férias para 60 dias, ao invés de adotar o estabelecido na Constituição Federal que é o salário normal, irá causar grande impacto na folha de pagamento da Administração Municipal”, defendeu.

A Quinta Turma analisou a matéria. Conforme o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não há violação do dispositivo da CLT, uma vez que este trata sobre nulidade de acordo coletivo que afronte política salarial. "Matéria totalmente estranha à dos autos, em que não se discute a nulidade de nenhum acordo ou convenção coletiva", destacou.

Concluiu também que o artigo 7º da Constituição Federal não restringe a incidência do adicional ao período de 30 dias, mas "apenas faz menção de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional de um terço”.
O entendimento foi unânime.”

Processo: RR 667-89.2011.5.04.04.0801
Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho. Decisão acessado em 28/11/2012. 
http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%20667-89.2011.5.04.0801&base=acordao&numProcInt=103204&anoProcInt=2012&dataPublicacao=19/10/2012%2007:00:00&query=.