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quarta-feira, 17 de outubro de 2012

COMÉRCIO ELETRÔNICO: MAUS FORNECEDORES CONTINUAM LESANDO O CONSUMIDOR.

O comércio pela internet revolucionou o mercado de consumo, dando agilidade e fácil acesso a todos os tipos de produtos, por consumidores nas mais diferentes e distantes localidades.
No entanto, a facilidade pode esconder uma verdadeira armadilha. Diferente das lojas físicas, as lojas virtuais podem, de fato, não existirem além da tela do computador.
Alguns cuidados são indispensáveis para o consumidor que pretende contratar pela internet. Veja algumas dicas de quem já ouviu muita denúncia de consumidor ludibriado:

- preços muito baixos: o mercado pratica preços que podem oscilar, mas o ditado popular já diz que “quando a esmola é demais, o santo desconfia”. Preço muito abaixo pode indicar o comércio de produto importado indevidamente (contrabando ou descaminho), falsificados (pirataria), estoque defeituoso ou a falta de pagamento de impostos (não fornecimento de nota fiscal). Tudo isso pode dificultar a obtenção de garantia em caso de defeitos;
- atenção para a falta de indicação de razão social (nome real da empresa), CNPJ, endereço e telefones de contato no site: antes de adquirir um produto, peça informações sobre a razão social e o CNPJ da empresa e faça a consulta junto ao PROCON, à Junta Comercial, Receita Federal ou ao ReclameAqui, que é um ótimo indicativo do nível de seriedade da empresa;
- os sites de comparação também são bons indicativos, mas desconfie de lojas que tenham poucas avaliações e todas com 100% de aprovação. No comércio, ninguém é perfeito e não há 100% de consumidores satisfeitos em nem um ramo de atividade. Poucas queixas (percentual mínimo em razão do número de consumidores) é um sinal positivo, mas 100% de aprovação... Pode ser de elogio feito pelo próprio dono da loja;
- antes de fechar a compra, consulte a disponibilidade do produto em estoque. Muitas lojas virtuais vendem mesmo quando não podem entregar;
- procure documentar a transação. Todos os contatos eletrônicos podem ser arquivados e impressos (chat-atendimento ou e-mails). Adote esse cuidado, pois as promessas feitas vinculam o fornecedor, que deverá cumprir tudo o que foi prometido;
 - verifique os prazos de entrega e compare os preços do transporte. Em São Paulo, a entrega deve ser agendada.
O PROCON/SP divulgou a lista de sites não recomendados. Veja em http://www.procon.sp.gov.br/pdf/acs_sitenaorecomendados.pdf

sábado, 18 de agosto de 2012

APÓS REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO ADVOGADO EDUARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO/SP AJUIZA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA QUE FORNECEDORES CUMPRAM A “LEI DA ENTREGA”.

Em vigor desde 8 de outubro de 2009, a Lei Estadual nº 13.747/2009 (Lei da Entrega) estabeleceu a todos os fornecedores de bens e serviços estabelecidos no estado de São Paulo, a obrigatoriedade de estipular data e turno para a realização de serviços ou a entrega de bens aos consumidores. Apesar da determinação, muitas empresas

Tais empresas passaram a oferecer a entrega com hora marcada, mas mediante a cobrança de frete diferenciado e prazo de entrega muito longo. Ao mesmo tempo, essas empresas ofereciam as entregas convencionas (sem data, nem hora certa para ocorrer) de forma gratuita e com previsão de entrega menos demorada do que a entrega com hora marcada. Esse artifício fazia com que os consumidores passassem a preferir a entrega convencional (aquelas em que o consumidor perde o dia inteiro, dia de serviço esperando pela visita do entregador), porque não vinha sendo cobrada.
Após nossa Representação perante a Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, o Ministério Público  ajuizou Ação Civil Publica contra as empresas Wal Mart, PontoFrio.com e Companhia Brasileira de Distribuição /Extraeletro.com.

De acordo com o Promotor de Justiça Gilberto Nonaka na quarta-feira, as três empresas cobram para fazer as entregas com hora marcada, contrariando “Lei da Entrega”, que prevê a obrigação por parte dos fornecedores de bens e serviços localizados no Estado a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores. As apurações do MP constataram que as empresas oferecem os serviços de entrega nas modalidades “normal” ou “padrão”, sem agendamento de data e hora, de forma gratuita. Paralelamente, oferecem o serviço de entrega de forma agendada, para o qual é cobrado um valor adicional, a título de “frete”.

O pedido liminar é para que as empresas cumpram integralmente a Lei de Entrega, fixando data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores, mas sem a cobrança de qualquer valor adicional e sem a possibilidade de opção de entrega não agendada. Também é pedida a multa de R$ 10 mil, em caso de desobediência.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo, acessado em 18/08/2012 em: