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segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

QUEM NÃO TEM COMPETÊNCIA, NÃO SE ESTABELEÇA! PARA TER EMPREGADO É NECESSÁRIO OBSERVAR A LEI!

Quem pode ser considerado empregado?
Segundo as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (a CLT), é caracterizada situação de empregado quando uma pessoa física prestar serviços de forma não eventual, ou seja, de modo permanente, dependendo de ordens e recebendo salários da empresa ou de empregador pessoa física. Veja o disposto no artigo 3º da CLT:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Conforme o disposto no Parágrafo único, também não importa o tipo de emprego, nem a condição do empregado. Ou seja, ainda que uma pessoa seja contratada sob a máscara de “PJ”, ela será considerada como empregado se a sua situação estiver enquadrada no artigo 3º acima descrito.

E a condição de empregador? Quem pode ser considerado empregador? Nos termos do artigo 2º da CLT, “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”. E nos termos do § 1º do mesmo artigo, podem ser considerados empregadores “os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.

Ou seja: é empregador todo aquele (empresa ou pessoa física) que assume os riscos da atividade desenvolvida e admite (contrata), assalaria (paga salário ou outro tipo de remuneração) e dirige (dá ordens ao empregado) a execução dos serviços.

Portanto, não se iluda. Você pode ser “rotulado” de colaborador, de associado, de sócio, de secretário(a) ou outras denominações, mas se você presta serviços regularmente, obedece ordens, não tem autonomia, e não é independente para criar o seus próprios rendimentos, tudo indica que você é um tipo empregado.

E sendo considerado empregado, deve ter registro em carteira, férias, 13º, FGTS e todos os demais direitos previstos em norma coletiva.

Recentemente, a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceu como empregada um profissional cabeleireiro que, mesmo tendo supostamente locado espaço em salão de beleza, não tinha autonomia para fixar preços, nem o seu horário de trabalho. Em fundamentação, a decisão de segunda instância enfatizou que: ‘O pagamento feito pelo cliente era efetuado diretamente no caixa da tomadora dos serviços, sequer possibilitando ao cabeleireiro conceder algum desconto, pois a sua remuneração estava vinculada estritamente ao percentual contratual estipulado, significando, a toda evidência, salário pré-ajustado pelo trabalho’’.

Destacamos passagem que revela a praxe de algumas atividades quando o assunto é burlar a lei do trabalho. Confira o relatório que considerou as alegações e os testemunhos:
“O reclamante afirma que foi admitido em 01-07-2004, através de contrato de locação de cadeira para trabalhar como cabeleireiro. (...)A reclamada sustenta que manteve relação de natureza civil com o reclamante, com a locação de espaço para a realização de atividades de cabeleireiro. Diz que o procedimento adotado é praxe nos salões de cabeleireiros. (...)
Questionada, a testemunha do autor informou que incumbia à reclamada a fixação dos horários de trabalho, por meio do preenchimento das agendas dos profissionais, assim como que, a fixação do preço dos serviços, era atribuição exclusiva da demandada. Todavia, melhor examinando-se os depoimentos das duas testemunhas mencionadas, chega-se a conclusão que há pontos de aproximação entre ambas. Primeiro, porque os fatos revelados não afastam, de forma absoluta, a ingerência da reclamada nos horários de trabalho dos cabeleireiros, inclusive do reclamante. Isto porque, tanto a testemunha da reclamada, quanto a testemunha do autor, ambos cabeleireiros e colegas de mesmo salão, informaram que havia horário fixo de trabalho, pois ambas chegavam por volta das 8h30min ou 9 horas e ambas poderiam encerrar o expediente a partir das 16, 17, 18 ou mesmo 19 horas. (...) Conforme já se disse, não era o cabeleireiro quem fixava os valores dos serviços cobrados e sequer tinha ampla liberdade de horário.(...)”.

Já é antigo o ditado popular que diz: “Quem não tem competência, não se estabeleça”. Qualquer pessoa ou empresa que admita empregado sob qualquer que seja o rótulo e sonegue direitos trabalhistas, corre o risco de ser acionado e ver-se condenado perante a Justiça do Trabalho.

sábado, 18 de fevereiro de 2012

QUANDO ALGUÉM PODE SER CONSIDERADO EMPREGADO?

8ª Turma: empregados e autônomos podem trabalhar em “zona grise”
Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Silvana Louzada Lamattina entendeu que as atividades que possam ser exercidas tanto por empregados (com registro em carteira de trabalho), como também por trabalhadores autônomos, são conhecidas como integrantes da “zona grise”.

O termo é aplicado a essas atividades na doutrina por conta da dificuldade em se caracterizar, de forma plena e absoluta, se se trata de contrato de trabalho ou de trabalho autônomo, já que o requisito da subordinação não se encontra claro e visível.
Nas palavras da magistrada convocada, “nessas hipóteses, o caso deverá ser analisado levando-se em conta os elementos de convicção existentes nos autos.”
Dessa forma e com esse entendimento, foi reconhecido, por unanimidade de votos, o vínculo empregatício postulado pelo trabalhador no recurso analisado pela turma, visto que se consideraram preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º, da CLT.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência
(Proc. 01316000320055020063 – RO)

FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, acessado em 18/02/2012

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Quando é que alguém pode ser considerado empregado? Foi esta a pergunta que a Justiça Trabalhista teve de responder.
O fato de se trabalhar para alguém ou para uma empresa não significa necessariamente que somos empregados. Podemos ser simples prestadores de serviços. Nem sempre uma diarista pode ser considerada empregada. Aliás, os “patrões” buscam de toda a forma descaracterizar o vínculo de emprego. Por isto, até a popular empregada já mudou de nome... Agora é Secretária do Lar, Funcionária, Assistente ou Diarista.
O mesmo ocorre com as famosas “PJ” ou autônomos. Mas qual o motivo? Porque ter um empregado custa mais que o salário. Com impostos, contribuições e encargos, um empregado com salário de R$ 1.000,00 tem um custo total de, no mínimo, R$ 2.000,00.
Todo mundo quer ter empregado, mas não deseja as responsabilidades da contratação.
Mas quando alguém pode ser considerado empregado?
É considerado empregado: a) toda a pessoa física (o cidadão, portanto) que preste serviço pessoalmente a uma empresa, pessoa ou família; b) essa pessoa deve obedecer às ordens e trabalhar sob vigilância e orientação do patrão. Mesmo que não haja trabalho, deve permanecer à disposição, a não ser que haja dispensa; c) deve cumprir um horário de trabalho; d) deve ser pago diretamente pelo patrão; e) deve ter um relacionamento permanente com essas características; f) deve realizar uma atividade tipicamente de empregado.
Por isso, não é empregado: a) uma “PJ”, ou seja, uma empresa; b) quem deva entregar um resultado (um serviço, obra etc) e não está subordinado, ou seja, não precisar seguir ordens (o verdadeiro autônomo), mas apenas entregar o resultado; c) não tem jornada de trabalho; d) seu trabalho não diz respeito à atividade principal da empresa, mas apenas a uma atividade de apoio.
Ocorre que muitos autônomos ou “PJ” são verdadeiramente empregados. São empregados rotulados de “PJ” ou autônimos para evitar que o patrão faça o registro em carteira, recolha o FGTS, pague férias, INSS etc. É uma simulação.
O que a decisão deixou claro é que em alguns casos há trabalhos que podem ser desempenhados tanto por verdadeiros empregados ou por verdadeiros autônomos ou “PJ”. A descaracterização da condição de autônomo ou “PJ” dependerá das provas que sejam apresentadas.
Quem é empregado (verdadeiramente empregado ou empregado “mascarado” de autônomo ou “PJ”) será sempre cobrado em relação ao horário de trabalho, fiscalização de metas etc. Férias, 13º salário? Quem é empregado, recebe. Quem é falso “PJ” ou falso autônomo, deverá receber.
Quando é possível provar que um empregado não é autônomo ou não é “PJ”? Quando se enquadrar nas condições que caracterizam o empregado. Guardar e-mails, bilhetes, comunicados é indispensável para a defesa de direitos. Testemunhas ajudam? Ajudam, mas sempre é melhor ter documentos.
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