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sábado, 18 de fevereiro de 2012

LEI 50/74: SÃO PAULO AINDA NÃO CORRIGIU AS ILEGALIDADES.

Temporários e efetivos terão a mesma previdência
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional o item da Lei Complementar 1.010/2007 (que cria a SPPrev, o plano de previdência do governo do estado), que equiparou — para fins previdenciários — os servidores admitidos temporariamente, sem concurso público, sob regime da Lei 500/1974, aos titulares de cargos efetivos. A Lei 500, autoriza o estado a contratar funcionários públicos, em caráter temporário, sem concurso. Criada para atender situações excepcionais, a Lei já serviu para contratar milhares de servidores que permanecem no cargo por anos e até décadas.
A questão, examinada pelo Órgão Especial por meio de incidente de inconstitucionalidade suscitado pela 7ª Câmara de Direito Público, foi discutida nos autos de um recurso em Mandado de Segurança impetrado por servidor público do estado. Para o autor a Lei 500 é inconstitucional, pois,  com exceção dos cargos em comissão, todos os demais devem ser providos por concurso público.
Para o procurador do Estado, Carlos José Teixeira de Toledoa intenção do legislador foi equiparar os servidores regidos pela Lei 500, que exercem função de natureza permanente, aos servidores ocupantes de cargos públicos, exclusivamente para fins de enquadramento no regime previdenciário. “Esses servidores sempre tiveram tratamento idêntico ao conferido aos servidores ocupantes de cargos públicos, situação que os obrigou a contribuir para o custeio desse regime em bases idênticas aos demais. A LC 1.010/2007, portanto, buscou tão somente integrá-los de forma justa no tocante ao regime previdenciário”, disse o procurador.
O procurador afirmou, em sustentação oral perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que os servidores regidos pela Lei 500 somam aproximadamente 185 mil, entre ativos e inativos. “Caso declarada a inconstitucionalidade da regra, eles passarão a viver em estado de incerteza quanto a sua situação previdenciária, redundando certamente em milhares de demandas judiciais”, afirmou.
Criada para ser usada em casos excepcionais, como previsto em seu parágrafo único, a Lei 500 virou regra e não exceção. Há milhares de servidores contratados nesta modalidade, que ficam nos cargos por anos e até mesmo décadas,
Após a sustentação oral, todos os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Oliveira Santos, julgando improcedente o incidente de inconstitucionalidade. 

FONTE: Conjur, acessado em 18/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Lei 500/74 virou forma geral de contratação de servidores. Pelo instrumento, milhares de servidores foram vilipendiados em seus direitos. Felizmente, a Administração passa agora a corrigir a situação indevidamente criada pelo Estado.
No entanto, a boa intenção é parcial, porque direitos acumulados ao longo dos anos não serão pagos. A regularização é daqui para frente. 
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sábado, 20 de agosto de 2011

Licença-Prêmio: TST nega pretensão de celetistas do Governo do Estado de São Paulo

Justiça trabalhista não concede licença-prêmio a celetistas
Servidoras públicas celetistas do estado de São Paulo, em contestação à sentença que julgou improcedente seu pedido, recorreram à instância superior para garantir o recebimento de licença-prêmio a que entendiam fazer jus. Mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o recurso das servidoras, manteve a decisão regional e não lhes concedeu a licença-prêmio pretendida.

Em seu recurso, as reclamantes argumentaram que os empregados públicos regidos pela CLT são considerados pela legislação estadual como servidores públicos estaduais para todos os efeitos legais. Desse modo, afirmaram fazer jus ao recebimento da licença-prêmio prevista no art. 209 da Lei Estadual n.º 10.261/68.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, negou provimento ao recurso e manteve a sentença inicial de improcedência do pedido. Considerou o Regional em sua análise que os servidores estatutários e celetistas não possuem os mesmos direitos, pois pertencem a regimes jurídicos distintos e, no caso específico dos autos, não há norma legal a contemplar as recorrentes com igual direito. E ainda: à época da admissão das servidoras, 15/6/1989 e 26/10/1988, respectivamente, o direito ora pretendido já havia sido suprimido nos termos do artigo 1.º da Lei Estadual n.º 200, de 13/5/1974.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do acórdão na Segunda Turma do TST, ressaltou que a matéria em discussão já foi objeto de apreciação nesta Corte, cujo entendimento tem sido o de que a licença-prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual 10.261/68 tem incidência restrita aos servidores públicos estatutários, não contemplando os servidores públicos celetistas. Assim, entendeu superados os arestos passíveis de confronto, nos termos do artigo 896, parágrafo 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Em consonância com o entendimento da relatoria, a Segunda Turma, unanimemente, não acolheu o pedido das recorrentes.
Fonte: TST
RR-134600-67.2007.5.02.0054

Segue a íntegra da decisão proferida pelo TST
"A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMJRP/agr
PARCELA DENOMINADA LICENÇA PRÊMIO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 209 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/68. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na hipótese dos autos, os reclamantes, na qualidade de servidores públicos celetistas do Estado de São Paulo, pretendem o recebimento da licença prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual nº 10.261/68. Inicialmente, registra-se que a indicação de afronta aos artigos 129 da Constituição do Estado de São Paulo, 205 da Lei Complementar Estadual nº 180/79 e 84 da Lei Estadual nº 8.666/93, não atende ao requisito estabelecido no artigo 896, alínea -c-, da CLT, o qual exige a indicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal. Ainda, o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal não tem pertinência com a matéria recorrida, pois se limita a tratar do regime jurídico dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, nada abordando acerca da licença prêmio. Ademais, a matéria não foi analisada pelo Regional à luz do princípio da igualdade, de modo que a violação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal carece do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Em relação ao mérito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a licença prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual nº 10.261/68 tem o seu âmbito de incidência restrito aos servidores públicos estatutários, não contemplando os servidores públicos celetistas. Desse modo, mostram-se superados os arestos passíveis de confronto, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-134600-67.2007.5.02.0054, em que é são Recorrentes CONCEIÇÃO VASCONCELOS DE SOUZA e OUTRA e é Recorrida FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de págs. 194-198, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes, mantendo a sentença em que se julgou improcedente o pedido de recebimento da licença prêmio.
Os reclamantes interpõem recurso de revista, às págs. 202-228, no qual sustentam que a licença prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual nº 10.261/68 é extensível aos servidores públicos celetistas do Estado de São Paulo. Fundamentam seu inconformismo com amparo nas alíneas -a- e -c- do artigo 896 da CLT.
O recurso de revista foi admitido por meio do despacho de págs. 258 e 259.
A reclamada apresentou contrarrazões às págs. 264-272.

O Ministério Público do Trabalho, às págs. 278 e 279, oficiou pelo regular processamento do feito, por entender desnecessária a emissão de parecer.
É o relatório.

V O T O
PARCELA DENOMINADA LICENÇA PRÊMIO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 209 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/68. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONHECIMENTO
O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes, mantendo a sentença em que se julgou improcedente o pedido de recebimento da licença prêmio.

Para tanto, a Corte a quo alicerçou-se nos seguintes fundamentos:
- Improspera a irresignação.
As recorrentes pretendem a concessão do benefício da licença prêmio, a pretexto de que tanto os empregados titulares de cargo como aqueles contratados pelo regime da Consolidação, devem ser tratados com igualdade de condições.
'Ab initio' saliento que a Lei n° 10.261, de 28.10.1968 ( Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo ), em seu artigo 209, instituiu o benefício da licença prêmio.

Ocorre, todavia, que o artigo 1º, da Lei Estadual n° 200, de 13.05.1974, revogou essa vantagem dos servidores contratados pela égide da Consolidação, ressalvando direito adquirido aos que já eram beneficiários e aos empregados admitidos até a vigência da mencionada Lei.

Os servidores estatutários e celetistas não possuem os mesmos direitos, pois pertencem a regimes jurídicos distintos, sendo certo que, no presente caso, não há norma legal a contemplar as recorrentes com igual direito. A norma que assegurava o direito à licença prêmio foi revogada em 1974, não havendo outra restaurando essa vantagem.
Ressalto, ainda, que a licença prêmio foi instituída pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo e mantida como direito exclusivo do servidor estatutário, com a alteração da norma legal.

Explicito, por fim, que as recorrentes foram admitidas em 15.06.1989 e 26.10.1988 ( fls. 17 e 21 ), respectivamente, após a supressão do direito em 13.05.1974. Mantenho.- (pág. 196).

Em recurso de revista, os reclamantes sustentam que fazem jus ao recebimento da licença prêmio, ao argumento de que os empregados públicos regidos pela CLT são considerados pela legislação estadual como servidores públicos estaduais para todos os efeitos legais, inclusive para a percepção da parcela postulada.
Indicam ofensa aos artigos 5º, caput, e 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, 129 da Constituição do Estado de São Paulo, 205 da Lei Complementar Estadual nº 180/79 e 84 da Lei Estadual nº 8.666/93. Colacionam arestos para o cotejo de teses.

Sem razão os recorrentes.
Inicialmente, destaca-se que a indicação de afronta aos artigos 129 da Constituição do Estado de São Paulo, 205 da Lei Complementar Estadual nº 180/79 e 84 da Lei Estadual nº 8.666/93 não atende ao requisito estabelecido no artigo 896, alínea -c-, da CLT, o qual exige a indicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal.

Por outro lado, o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal não tem pertinência com a matéria recorrida, pois se limita a tratar do regime jurídico dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, nada abordando acerca da licença prêmio.

Ademais, a matéria não foi analisada pelo Regional à luz do princípio da igualdade, de modo que a violação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal carece do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 297, itens I e II, do TST.

Quanto ao mérito, a matéria em discussão já foi objeto de apreciação por esta Corte, que tem adotado o entendimento de que a licença prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual nº 10.261/68 tem o seu âmbito de incidência restrito aos servidores públicos estatutários, não contemplando os servidores públicos celetistas, consoante se verifica das decisões abaixo transcritas:

-RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES
EXTENSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO AOS SERVIDORES REGIDOS PELA CLT. A Lei Estadual 10.261/68, a teor do acórdão regional, estabeleceu a licença-prêmio aos servidores públicos estatutários. Esta Corte vem entendendo ser indevida a extensão da licença-prêmio aos servidores regidos pela CLT. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência na espécie da orientação contida na Súmula 333 do TST, ficando inviabilizada a configuração de divergência jurisprudencial, a teor do art. 896, § 4º, da CLT. PRÊMIO INCENTIVO. PRESCRIÇÃO. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em dissonância com os termos da Súmula 294 do TST.
Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.- (Processo: RR - 5800-65.2008.5.02.0028 Data de Julgamento: 23/03/2011, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1º/04/2011).

-RECURSO DE REVISTA. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ESTADUAL. EXTENSÃO A SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. O e. Tribunal Regional considerou que o artigo 129 da Lei Estadual 10.261/68 que instituiu o benefício da licença-prêmio aplica-se somente aos servidores públicos estatutários. Nesse contexto, não há ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal porque o empregado público está submetido à CLT enquanto o funcionário público submete-se a regime jurídico administrativo, ou seja, a distinção dos regimes jurídicos justifica o tratamento diferenciado sem que se cogite de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.- (Processo: RR - 27500-92.2008.5.15.0042 Data de Julgamento: 23/02/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2011).

-RECURSO DE REVISTA. LICENÇA PRÊMIO. SERVIDOR CELETISTA. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 10.261/68. Decisão regional em consonância com o posicionamento desta Corte de que a licença prêmio, instituída pela Lei Estadual nº 10.261/68, e revogada a vantagem quanto aos servidores celetistas pela Lei Estadual nº 200, de 13.5.74, tão-somente garantiu o direito adquirido aos já beneficiários e àqueles admitidos até a data de vigência do referido diploma legal. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST.
Recurso de revista não conhecido.- (Processo: RR - 197700-08.2006.5.15.0106 Data de Julgamento: 16/02/2011, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/02/2011).

-RECURSO DE REVISTA. LICENÇA-PRÊMIO. EMPREGADO PÚBLICO. UNICAMP. O entendimento desta Corte é de que a licença-prêmio, benefício previsto na Lei Estadual nº 10.261/68, é devida somente aos servidores estatutários, razão pela qual a reclamante não lhe faz jus, em face do caráter celetista de sua contratação. Recurso de revista a que se dá provimento.- (Processo: RR - 167400-88.2006.5.15.0130 Data de Julgamento: 02/02/2011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2011).

-I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
LICENÇA-PRÊMIO. REGIME JURÍDICO. EXTENSÃO A EMPREGADO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE.
A decisão da Corte Regional contraria o entendimento desta Corte, manifestado pelas reiteradas decisões de diversas Turmas, no sentido de que aos empregados celetistas do Estado de São Paulo não é devida a licença-prêmio estabelecida na Lei Estadual 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo). Precedentes. (...)-. (Processo: RR - 186400-56.2007.5.02.0080 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011).

-RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. 1. Eventuais violações dos arts. 5.º, caput, e 7.º, XXII, da CF/88, porventura existentes, seriam meramente reflexas, decorrentes da interpretação da legislação infraconstitucional do Estado de São Paulo, o que desautoriza o conhecimento do Apelo com fundamento na alínea -c- do art. 896 consolidado. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte, inclusive desta 4.ª Turma, vem consolidando entendimento de que o benefício denominado -licença-prêmio-, previsto no art. 209, da Lei Estadual n.º 10.261/68, não deve ser estendido aos servidores públicos celetistas, o que torna ultrapassada a divergência trazida pela Recorrente. Recurso de Revista não conhecido.- (Processo: RR - 113500-07.2006.5.15.0094 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011).

-RECURSO DE REVISTA. LICENÇA PRÊMIO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES REGIDOS PELA CLT. O indeferimento do pedido de concessão de licença-prêmio baseou-se no fato de que as Leis Estaduais nos 10.261/68 e 200/74 vedam a extensão do direito em comento aos servidores celetistas. No contexto em que decidida a lide, o recurso de revista não comporta conhecimento pelas violações apontadas, a teor do art. 896 da CLT. Arestos imprestáveis à comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 337 desta c. Corte, porque sem a indicação de sua fonte de publicação quando da transcrição da ementa no bojo das razões recursais, assim como juntadas as cópias dos respectivos acórdãos desacompanhadas da informação precisa de qual sítio da internet foram extraídas. Recurso de revista não conhecido.- (Processo: RR - 27800-54.2008.5.15.0042 Data de Julgamento: 27/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2010).

-RECURSO DE REVISTA. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO EXTENSÃO. A Lei Estadual de São Paulo nº 200/74 revogou o benefício aos servidores celetistas, reservando-o apenas aos estatutários, mas garantiu a percepção aos que já possuíam direito adquirido em 1974. Extrai-se do acórdão regional que os Reclamantes foram admitidos após a referida Lei Estadual que suprimiu a licença prêmio. Em assim sendo, não se há que cogitar de alteração prejudicial, tampouco de ofensa ao art. 468 da CLT. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido.- (Processo: RR - 205900-07.2006.5.15.0008 Data de Julgamento: 27/10/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2010).

Considerando o entendimento majoritário desta Corte quanto à matéria em referência, mostram-se superados os arestos passíveis de confronto, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Não conheço.

ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 03 de agosto de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator"
PROCESSO Nº TST-RR-134600-67.2007.5.02.0054

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Embora consideremos que os celetistas sejam espécie (empregado público) do gênero servidor público (composto por funcionários estatutários e servidores celetistas), é certo que os regimes de um e de outro são diferenciados. 
Os empregados públicos somente podem pleitear os direitos previstos na Constituição Estadual. Podem pleitear direitos previstos para os estatutários que SEJAM estendidos POR LEI aos servidores celetistas. Contudo, já existem órgãos que estão concedendo afastamento para tratar de assuntos particulares também aos celetistas.

terça-feira, 12 de julho de 2011

O regime de "supostas" contratações temporárias. A Lei 500/74 e a burla aos direitos de servidores e dos trabalhadores do Magistério.

Servidores temporários, a Lei 500/74 e os direitos dos antigos temporários
Há muito tempo o estado de São Paulo vem negligenciando a formação de quadros para serviço público. Em todas as áreas, há décadas os governantes do estado economicamente mais pujante do Brasil cometem arbitrariedades, desmandos e burlam o sistema constitucional de admissão, remuneração e aperfeiçoamento de trabalhadores, de todas as áreas do serviço público.

O primeiro grande exemplo é o da “Lei 500/74”. Os servidores estatutários são aqueles que antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988 eram admitidos por meio de concurso público, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68). Como os governantes sempre gastaram com aquilo que não é prioritário (ou deixam escoar o dinheiro por diversos ralos), os serviços públicos foram sendo sucateados ao longo dos anos. E o descuido alcançou os trabalhadores.

Com o passar do tempo, os cargos vagos deixaram de ser adequadamente preenchidos pela Administração.

É inequívoco que o trabalhador público precisa de garantias (a estabilidade é uma delas), porque lida com o direito de todos nós. O trabalhador da educação precisa ser bem remunerado, porque forma as gerações futuras; o policial, porque tem a missão de garantir a nossa integridade e não poderia se desgastar com os “bicos” em suas folgas; os servidores da Justiça, porque devem cuidar da tramitação adequada dos processos que envolvem questões trabalhistas, previdenciárias, alimentícias, de direitos dos consumidores etc. A grande morosidade dos processos ocorre porque o Estado não investiu neste importante serviço público.

E porque os servidores estatutários seriam “mais caros” sob a ótica dos governantes, embora a demanda pelos serviços públicos não parasse de crescer, esses mesmos governantes passaram a burlar o sistema de admissão para o serviço público em inequívoco prejuízo da sociedade. Como?

Algumas atividades não precisam contar com servidores permanentes. Alguns serviços de natureza transitória, esporádica exigem trabalhadores temporários. Por isso não se justifica a criação de cargos e contratação de servidores efetivos.

O povo precisa do serviço público. Os governantes gastam ma, mas precisam atender aos reclamos dos “eleitores”. A partir desse quadro, estabeleceu-se o círculo vicioso: a admissão de servidores pelo regime das contratações temporárias para desempenhar funções de caráter permanente. É aí que se iniciam as barbaridades jurídicas.

Muitos dos atuais servidores públicos foram admitidos e regidos conforme a Lei 500/74. Uns antes da Constituição de 1988 - para estes defendemos o reconhecimento da estabilidade sem quaisquer ressalvas – e outros após 1988 mediante processo seletivo com as mesmas características de um concurso público. Um verdadeiro concurso público, com outro nome.
A Lei 500/74 destinava-se a disciplinar as contratações temporárias, mas foi utilizada para suprir a necessidade de servidores efetivos. E a situação de “transitoriedade” avançou por décadas sem que os “Lei 500/74” contassem com os mesmos direitos e garantias dos servidores titulares de cargos efetivos.

Por este motivo, os “Lei 500/74” começaram a recorrer a Judiciário, que não fechou os olhos para os abusos e as ilegalidades cometidas, reconhecendo para os “vintenários” temporários os mesmos direitos garantidos para os estatutários.

Em 2007 entrou em vigor a Lei Complementar 1.010, que criou a SPPrev e sepultou pelo menos por enquanto o tratamento diferenciado conferido aos trabalhadores que estavam, de fato, na mesma situação. Os servidores do magistério tiveram tratamento mais pormenorizado por conta da peculiaridade e da essencialidade dos seus préstimos para a sociedade.

Veio a Lei Complementar 1.080/08 que inaugurou novo Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Salários. Com ela surgiram as atuais distorções de reenquadramento e classificação por “letras”. E em 2009, entrou em vigor a Lei Complementar 1.093, que passou a disciplinar o sistema de contratações temporárias inauguradas pela Lei 500/74. Parecia que tudo estava se encaixando, quando então começaram novos problemas.

É que a Lei Complementar 1.010/2007 conferiu igualdade de tratamento entre titulares de cargos efetivos e “Lei 500” que tivessem vínculos com a Administração até a sua entrada em vigor. Por conta disso, o primeiro dos incontáveis problemas foi em relação à manutenção do vínculo funcional que garantiria o tratamento isonômico.

Não se sabem das razões, mas muitos “gestores” / “superiores” hierárquicos contribuíram para a quebra dos vínculos de servidores que teriam os mesmos direitos dos estatutários. Apesar de permanecer prestando serviços à Administração, muitos trabalhadores foram levados a pedir demissão para ser readmitidos logo em seguida, ou pouco tempo depois. O resultado é que esses servidores perderam a estabilidade e estão, novamente, na mesma situação de precariedade de antes.

Em outros casos vemos o desrespeito descarado aos preceitos da Lei 1.010/2007. A situação tem sido mais grave quando se trata dos servidores do magistério. Tais servidores têm uma dinâmica diferente em razão do calendário escolar.

A sorte é que, mais uma vez, a Justiça não tem fechado os olhos para as “novas formas de abusos” cometidos pela Administração. São vários e vários julgados reconhecendo a estabilidade de docentes e de tantos outros servidores, bem como o direito ao adequado reenquadramento funcional e, ainda, os direitos comuns a todos os servidores públicos efetivos, apesar de mais uma nova tentativa de se burlar a legislação.

Felizmente, o Poder Judiciário está alerta para as tentativas de lesão aos direitos dos trabalhadores públicos.