PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM FAZ JUS AO ADICIONAL DE RAIO-X.
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a uma auxiliar de enfermagem do Hospital
Nossa Senhora da Conceição S.A. de Porto Alegre (RS), adicional de periculosidade após constatar a exposição da
profissional a radiação ionizante
emanada de um aparelho de raios X utilizado durante exames em pacientes no
setor onde trabalhava.
O
recurso da auxiliar de enfermagem, julgado pela Turma do TST, pedia a reforma
da decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que negou o adicional de
periculosidade. Embora o Regional tenha reconhecido que a enfermeira estava
exposta à radiação – já que eram realizados cerca de nove exames por noite no
setor em que ela trabalhava –, decidiu que não era devido o adicional de
periculosidade por "absoluta ausência de amparo em lei".
A
decisão Regional sustenta que a Portaria nº 3.393/87 do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE) – que define as atividades e operações perigosas com
radiações ionizantes ou substâncias radioativas - não tem validade ou eficácia,
pois pretende incluir uma nova atividade considerada perigosa a aquelas já constantes
no artigo 193 da CLT. Para o Regional, este procedimento
somente poderia ocorrer com a edição de lei especifica para o caso. Cita como
exemplo a edição da Lei 7.396/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/86 que trata
especificamente do risco potencial a exposição de energia elétrica.
No
recurso ao TST a auxiliar de enfermagem sustenta que o Ministério do Trabalho
tem competência para enquadrar como perigosa a atividade que expõe o
trabalhador a radiação. Alega que a decisão regional contrariaria o
disposto na Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1 do TST.
Em
seu voto o relator ministro Lelio Bentes Correia observa que a Portaria nº 3.393/87 foi editada em
função da autorização contida no artigo 200, caput e inciso VI, da CLT. Lelio Bentes lembra que o caput do
referido artigo confere ao MTE a "competência para o estabelecimento de
disposições complementares às normas de Segurança e Medicina do Trabalho"
abrangendo dessa forma aquelas referentes às atividades perigosas.
Dessa
forma conclui que o rol das atividades ou operações perigosas constantes do
artigo 193 não é taxativo, pelo fato de a norma legal remeter a conceituação de
periculosidade ao Ministério do Trabalho. Lembra ao final que uma vez
comprovada a exposição da auxiliar a radiações ionizantes a decisão do Regional
contraria o disposto na OJ 345 da SDI-1.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 13/08/2012.
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A
íntegra da decisão ainda não foi disponibilizada, mas constata-se que mesmo após
idas e vindas da Justiça do Trabalho reconheceu-se que apesar de se tratar de
uma auxiliar de enfermagem (profissional normalmente exposta a outros agentes
prejudiciais, mas não à radiação ionizante) a funcionária estava efetivamente
exposta (igualmente aos operadores/técnicos de Raio-X) às mesmas condições que prejudicam
os seus colegas de trabalho que por lei recebem o adicional.
Cremos
também que em situações idênticas seria possível pleitear outros benefícios
legais, porque o conceito de periculosidade a as atividades por ele abrangidas são mais amplas.