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sexta-feira, 31 de maio de 2013

TRABALHADOR QUE ADOECEU NO SERVIÇO NÃO PODE SER DESPEDIDO.

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR MOTORISTA QUE ADOECEU EM SERVIÇO.
Com decisão proferida pela 4ª Turma do TRT/RJ, a JSL S/A, empresa de serviços logísticos prestadora de serviços de coleta de lixo para a Comlurb, foi condenada, em segunda instância, a pagar - dentre outras verbas - indenização por dano moral a motorista de caminhão. Na inicial, ele alegou ter sido ilegalmente dispensado, quando, na verdade, deveria ter sido encaminhado para o gozo de benefício previdenciário por ter sofrido perda de função laborativa em razão de múltiplas hérnias de disco.

O motorista argumentou que, após a dispensa, e ainda no curso do aviso prévio indenizado, obteve junto ao INSS o benefício de auxílio-doença simples, mas que deveria ter sido concedido sob a modalidade de auxílio acidentário e não o foi, postulando o pagamento dos salários e demais parcelas do período de estabilidade (de 10/06/2008 a 09/06/2009, conforme emenda de fls. 86/87), bem como de indenização por danos morais e pensionamento até os 65 anos.

O juízo de primeiro grau entendeu que ficou provado o nexo de causalidade entre a doença e o labor desenvolvido pelo autor, condenando a JSL S/A a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$50.000.O pagamento da pensão mensal até os 65 anos de idade foi também deferido pela conduta da empresa em manter o trabalhador em condições precárias de trabalho, bem como os salários e demais parcelas correspondentes ao período da estabilidade.

A decisão levou a JSL S/A a recorrer ao segundo grau, afirmando ser o empregado portador de doença congênita, que poderia ter sido agravada por qualquer esforço desenvolvido pelo trabalhador, até mesmo nas suas atividades da vida privada. A empresa argumentou também que a perícia não comprovou que o labor era prejudicial à coluna vertebral do empregado.

A desembargadora Angela Fiorencio Soares da Cunha, relatora do acórdão, reafirmou a culpa da empresa ré, uma vez que esta não promoveu os devidos cuidados com a saúde do trabalhador. No entanto, o segundo grau excluiu da condenação o pagamento de pensão mensal porque o motorista engajou-se em um novo emprego, após a alta médica pelo INSS, e assim não estaria completamente incapacitado para o trabalho.

Segundo a relatora, coube reparação a título de indenização por dano moral para reprimir a atitude lesiva do empregador. Todavia, a magistrada considerou demasiado o valor deferido pelo primeiro grau (R$ 50 mil), entendendo ser mais justo e adequado o valor de R$ 10 mil, evitando, assim, o enriquecimento indevido da vítima e incentivando o empregador a adotar práticas que levem à redução dos riscos do empreendimento.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), acessado em 31/05/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
É uma decisão didática sobre as dificuldades encontradas pelo trabalhador que adoece em serviço.
Veja aqui
Veja mais aqui.

DEMISSÃO ABUSIVA E A DIFICULDADE DE COMPROVAR O DANO PROVOCADO PELO ASSÉDIO MORAL: O TRABALHADOR DEVE ESTAR ATENTO!

Destituição do cargo de gerente geral não assegura indenização a bancário do BB.
Um escriturário do Banco do Brasil S. A. não conseguiu comprovar que a destituição do cargo de gerente geral da agência tenha sido constrangedora a ponto de assegurar indenização por dano moral. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de seu recurso por concluir que o rebaixamento de função decorreu de mera constatação de inidoneidade administrativa dele, além de não haver provas de que os representantes do banco tenham divulgado comentários pejorativos sobre sua competência, nem exigido metas inatingíveis.

O motivo do assédio, segundo ele, foi um desfalque de R$ 32 mil ocorrido na agência de Aripuanã (MS), quando exercia o cargo de gerente geral. "O clima, que já era tenso, tornou-se insuportável", disse o autor. Um dos caixas assumiu o desfalque, e o gerente, destituído do cargo depois de sofrer pena administrativa de repreensão, foi transferido para a agência de Nobres (MT).

Lá, segundo seu relato, enquanto respondia a inquérito sobre o ocorrido em Aripuanã, foi diagnosticado com câncer, que os médicos atribuíram ao estresse. Acabou pedindo demissão e ajuizou a reclamação trabalhista pedindo, entre outras verbas, indenização por dano moral de R$ 836 mil, afirmando que sua transferência e rebaixamento geraram boatos na cidade sobre os motivos, com comentários pejorativos sobre sua idoneidade.

O juízo de primeiro grau declarou nula a pena de repreensão, mas indeferiu a indenização, por concluir que não ficaram caracterizadas as alegadas situações humilhantes e constrangedoras. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), para o qual a situação não caracterizou assédio moral, como afirmava o bancário.

Para o Regional, os boatos especulativos na cidade fogem à responsabilidade do banco, e não havia provas de que seus representantes terem feito comentários pejorativos sobre o ex-gerente. Por fim, o acórdão afirma que o poder potestativo do empregador lhe permite lotar os empregados nos cargos disponíveis de acordo com as conveniências e necessidades, sem que isso configure perseguição.

Na tentativa de reformar a decisão, o bancário recorreu ao TST, mas seu recurso não foi conhecido. O relator, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a reavaliação das provas que conduziram à improcedência do pedido de indenização por assédio moral não é possível nessa instância recursal, como prevê a Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O ambiente organizacional é a reprodução, em menor escala, das virtudes e dos vícios da sociedade. Há ambientes muito saudáveis, mas há outros nocivos, insalubres para a saúde psíquica do trabalhador; ambientes em que invenções são copiadas, indevidamente apropriadas.
A não ser que as pessoas envolvidas sejam extremamente éticas, uma demissão é fato anunciado para todos, menos para o demitido, que deve ter sensibilidade para não ser “pego de surpresa”.
Evidentemente que a demissão previamente anunciada a todos, exceto para o demitido, é um caso de violação da honestidade corporativa, demonstra desvio de personalidade dos envolvidos, falta de caráter individual.
Pior ainda é quando, além de todos saberem antes do demitido, a dispensa é comunicada após a execução de uma dificílima tarefa, no encerramento do expediente ou quando todos os “mentores” da despida estão propositalmente ausentes. O abalo à honra é inevitável.

A grande dificuldade é provar essas circunstâncias. O trabalhador deve sempre estar atento. Diariamente deve fazer uma revisão de sua rotina e formar um arquivo “paralelo” de suas atividades, ordens, circulares etc. Em caso de demissão abusiva, a prova documental poderá fazer muita diferença na defesa de seus direitos. 

OBESIDADE: JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECE DEMISSÃO ILEGAL.

Demitido por abandono de emprego, trabalhador com obesidade mórbida será reintegrado.
Portador de obesidade mórbida e com problemas de saúde que o impediam de exercer atividades que exigissem maiores esforços físicos, um empregado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) conseguiu na Justiça do Trabalho a sua reintegração, após ter sido demitido por justa causa por abandono de emprego. Segundo a empresa, ele não retornou ao trabalho apesar de inúmeras convocações feitas durante meses, após cessar o auxílio doença do INSS e de ter sido negado o seu pedido de reconsideração.

Ao julgar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo em embargos interpostos pela Petrobras. Com isso, prevalece a decisão que reconheceu o direito do trabalhador à reintegração, porque informou, por meio de atestado médico, a necessidade de permanecer afastado para de tratamento de saúde.

Problemas nos joelhos
Aprovado em concurso público e contratado em 1987, o empregado foi auxiliar, inspetor de segurança, operador e motorista, em diversas localidades. Com problemas nos joelhos e na região lombar devido à obesidade mórbida, esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio doença pelo INSS, de julho de 2007 a novembro de 2008.

Até obter licença médica e passar a receber o auxílio previdenciário, ele trabalhava no setor de sondagem, desenvolvendo tanto atividades burocráticas quanto serviços de desmontagem, transporte e montagem de sondas. Cessado o auxílio, seu pedido de reconsideração foi negado pelo INSS, que o considerou apto para o trabalho.

Em novembro de 2008, o médico particular do empregado atestou sua impossibilidade de voltar a assumir suas funções, indicando a necessidade de mais 90 dias de afastamento para tratamento do menisco e do ligamento cruzado do joelho esquerdo. A empresa, no entanto, desprezou essa indicação médica e passou a convocá-lo de volta ao trabalho, informando-o, através de telefonemas, telegramas e visita residencial de assistente social, sobre o registro das faltas injustificadas e de descontos salariais. Sem acatar as ordens de regresso, o trabalhador foi dispensado por justa causa e ajuizou a reclamação trabalhista para obter a reintegração, que foi deferida e cumprida. A Petrobras, porém, questionou a sentença.

Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) destacou que, para a caracterização da justa causa por abandono de emprego, seria necessária a presença concomitante de dois requisitos: o objetivo, que é o tempo de afastamento, e o subjetivo - a intenção de romper o vínculo de emprego. Nesse sentido, entendeu que não foi demonstrado o elemento subjetivo, pois o empregado avisou a empresa do seu estado de saúde e da necessidade de permanecer afastado em decorrência do tratamento. Além disso, o TRT ressaltou que ele estava protegido pela estabilidade provisória de um ano decorrente do auxílio doença, conforme prevê o artigo 118 da Lei 8.213/1991.

Para o TRT-RN, havia relação entre as funções exercidas pelo empregado e a seu problema de artrose nos joelhos, embora não fossem a sua causa direta. Conforme o laudo pericial, ao subir e descer escadas e caminhar, ele estava exposto aos riscos da ação do trauma provocado por repetitividade de movimentos, ferimentos e fadiga, agravado pelo excesso de peso e sedentarismo. O Regional, então, concluiu pela manutenção da sentença quanto à reintegração.

TST
A decisão provocou recursos sucessivos da Petrobras ao TST. A Quarta Turma não conheceu do recurso de revista quanto a esse tema, o que levou a empresa a interpor embargos e agravo à SDI-1, alegando, entre outros pontos, a má aplicação das Súmulas 32 (sobre abandono de emprego) e  378 (sobre estabilidade provisória em acidente de trabalho).

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu incabível o conhecimento do recurso. Quanto às Súmulas 32 e 378, observou que a Quarta Turma, em sua decisão, "não emitiu tese acerca desses verbetes", limitando-se a registrar que as alegações da empresa exigiam o reexame de provas, o que era vedado pela Súmula 126 do TST.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST), acessado em 31/05/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
É muito comum esse tipo de situação, principalmente quando o trabalhador depende de avaliação/perícia do INSS, que executa o mecanismo da alta programada, ou seja, concede o benefício previdenciário por alguns meses, mas em seguida e independente de efetiva recuperação, suspende imotivadamente (alta) o pagamento.

Depois da alta, o empregado sem condição de apresentar-se ao trabalho permanece requerendo novos benéficos (todos negados) e a empresa - que tem em seu quadro um funcionário adoecido – aproveita-se da situação (alta do INSS) para demiti-lo sem maiores problemas. O INSS causa dois grandes problemas: impede a recuperação e ainda dá motivos para uma dispensa (i)legal.

O trabalhador deve estar muito bem documentado por exames, relatórios médicos, receituários, exames, porque em uma ação judicial a perícia judicial (que não é a perícia realizada pelo INSS) será indispensável para a comprovação da verdade. 

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

RECORD DEVE INDENIZAR PESSOA EXPOSTA EM PROGRAMA POLICIAL.

Programas policiais e os abusos cometidos por emissoras, apresentadores e... pelos agentes públicos.
Quem, ao zapear canais de televisão, nunca se deparou (e neles parou!) com programas policias nos finais da tarde? São os “Brasis Urgente”, os “Cidade Alertas”, “Emergências 190”, “Rondas da Cidade”, etc?
Quem nunca ouviu os seus apresentadores se referindo aos detidos como “marginal”, “bandido”, “meliante”, “facínora”, “malandro”, “bandidagem”, etc?

E quem nunca assistiu as carreatas de viaturas policias, seguidas por “motolinks”, adentrando “as bocadas” para prender “suspeitos” ou prender “suspeitos para averiguação no DP”? Quem nunca viu policiais “superstars” dando entrevistas e dizendo que acabaram de prender um “marginal” (aquele suspeito detido para averiguação) perigoso?
São os chamados programas sensacionalistas, programas policialescos.

Antes que qualquer apressado se manifeste, é preciso esclarecer: não defendo “os direitos humanos dos manos”, muito pelo contrário. Os violadores da lei (principalmente os que praticam as condutas indicadas no Código Penal) devem ser devidamente processados; se for o caso, que sejam presos e, se comprovadas as suas responsabilidades, que sejam mantidos na prisão ou para ela sejam levados, se a lei assim determinar. Se houver a necessidade de investigação, a atividade deve ser profissional e, se constatada a prática de crime, não deve dar margens a uma absolvição pela Justiça em razão de falhas, ou abusos.

Estamos falando de lei, não é mesmo? Todos nós estamos obrigados a cumprir leis. O trabalhador deve ter a lei trabalhista respeitada; o consumidor deve ser respeitado pelo comerciante, que deve seguir o Código do Consumidor; nossos filhos são protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, os mais velhos, pelo Estatuto do Idoso; os motoristas e pedestres são protegidos pelo Código de Trânsito, e assim por diante.
E as emissoras de rádio e televisão? São livres para fazerem tudo? Até onde vai o “direito de informar”? E os agentes públicos, podem ser afrontar as leis quando estão diante das câmeras? Não!  

A Constituição Federal (aquele livrinho que diz “todos são iguais perante a lei”) tem algumas normas fundamentais para entendermos os limites dos programas policiais e dos próprios policias “superstars”:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
(...)
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.”

Conforme se vê, a atuação dos agentes policiais, por força do artigo 37 da CF/88, deve ser direcionada à prevenção e repressão da criminalidade observando, SEMPRE, a legalidade. Conforme o inciso LVII do artigo 5º da Constituição, não se admite que policiais ou apresentadores de televisão digam se alguém é culpado ou inocente (principalmente exibindo sua imagem em rede nacional) antes ser iniciado e finalizado o processo criminal. Além disso, as empresas rádio e televisão devem ter finalidades informativas com respeito aos valores sociais, e è lei.

Se houver abusos do Estado (pela ação de seus agentes) ou de empresas jornalísticas (rádio e televisão, que não podem ser censuradas), ambos podem vir a responder pelos abusos e pelos danos causados pelas reportagens sensacionalistas.
Veja a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou a Rede Record a indenizar os danos morais provocados. O Desembargador do TJ ponderou que “A reportagem questionada divorciou-se dos princípios básicos do direito de informar, pois veiculou informação falsa, de modo a emprestar cunho sensacionalista à matéria, levando o telespectador a um juízo de valor negativo sobre a pessoa do ofendido.”.
Veja a decisão aqui.

sábado, 9 de fevereiro de 2013

LOJA DO MC DONALD´S DEVE INDENIZAR FUNCIONÁRIO AGREDIDO MORALMENTE POR CONSUMIDORES.

Só quem trabalha com o público sabe o que significa “sofrer na pele” quando o consumidor descarrega seu estresse com a empresa. Muitos consumidores sequer imaginam que o não funcionamento de um serviço - ou até o mau atendimento em um estabelecimento - não é culpa do funcionário da “linha de frente”, que apenas cumpre as diretrizes da Administração.
É comum consumidores nervosos em filas de hipermercados, que em pleno final de semana pós-pagamento deixam vários de seus caixas vazios e escalam apenas alguns funcionários para atender longas filas, de carrinhos abarrotados.
Será que o funcionário gostaria de estar ali sendo alvo do consumidor irado com a empresa? Não!

Mas o curioso é que os consumidores sentem-se extremamente respeitados quando um Executivo (por vezes o mesmo Executivo que determina o enxugamento de pessoal com o aumento de espera do cliente) apresenta-se para pedir desculpas, ainda que ele nada faça de concreto para resolver o problema gerado pela sua má gestão.

Quem se lembra do episódio do apagão aéreo, em que os controladores de tráfego (militares da Aeronáutica) resolveram interferir no pouso e na decolagem de aeronaves nos aeroportos brasileiros? Muitos consumidores partiram para a agressão a funcionários de companhias aéreas (as mesmas companhias que não podiam decolar nem pousar seus aviões sem autorização dos militares da Aeronáutica) arremessando-lhes objetos, proferindo xingamentos, partindo mesmo para as "vias de fato". Alguém lembrou dos políticos eleitos e de descarregar a sua ira nas urnas? Não... Alguém faria o mesmo com o presidente da companhia? Não...

Na mesma época presenciamos um usuário dos serviços do Poupatempo indignado com a espera provocada pela queda de sistema de informática e que ameaçou um servidor do Procon com a seguinte pergunta: “E se eu te der um murro na cara, acontece alguma coisa”? Sim, aconteceria. Ele poderia ser preso...
Mas e se fosse um funcionário do Mc Donald´s? E se ele quisesse se defender da agressão? A favor do consumidor-agressor existe o Código do Consumidor. E o funcionário, como se defenderia? O seu empregador responde pelos danos suportados pelo empregado.

Decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro condenou uma loja do Mc Donald´s por danos morais porque o funcionário alegou que “trabalhava em horário noturno e que costumava receber pessoas das casas noturnas das proximidades que com muita frequência agiam de forma agressiva verbalmente e, por vezes, de forma física.” A Justiça considerou que “a omissão do empregador ao deixar de tomar providências solicitando um ambiente seguro aos seus empregados certamente atinge os direitos de personalidade dos empregados...”.
Veja aqui a decisão.

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

MAU EMPREGADOR DEVE PAGAR MULTA MESMO SEM DESPEDIR EMPREGADO: É A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Muitas empresas, mesmo sem cumprir as suas obrigações legais, tentam arranjar armadilhas para demitir o empregado por justa causa. Preferem fingir não saber que alguns deslizes dos empregados (na verdade os patrões não podem exigir do seu funcionário porque não cumprem a sua parte no contrato de trabalho e preferem criar ciladas para o trabalhador) são uma forma de demonstrar descontentamento com a empresa que não faz a sua parte. As empresas exigem pontualidade na entrada e na saída, mas atrasam salários, não depositam FGTS, não pagam hora-extra, etc.
Nesses casos, mesmo sem ser demitido, o empregado pode pedir a rescisão do contrato e exigir a multa de 40% por culpa da empresa.
Veja a matéria. 

Rescisão indireta é um trunfo do empregado contra o mau empregador
Meses sem receber salário, recolhimento irregular do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pela empresa e situações constrangedoras de assédio moral são faltas graves do empregador que fazem os empregados com frequência recorrerem à Justiça do Trabalho para buscarem o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Cada vez mais utilizada pelos trabalhadores quando os empregadores descumprem o contrato de trabalho, a rescisão indireta já foi chamada de "justa causa patronal" pelo ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), do Tribunal Superior do Trabalho (TST).  Para ser reconhecida em juízo, a rescisão indireta deve se encaixar em algumas das situações listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Reconhecida a rescisão indireta, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.
Apesar da iniciativa formal para a rescisão também ser do empregado, a motivação é diferente da do pedido de demissão, situação em que o trabalhador pede para sair da empresa por interesses pessoais e por essa razão não tem direito a nenhuma indenização nem liberação de FGTS.
O TST examinou em 2012 inúmeros processos envolvendo rescisão indireta. Pelas diversas Turmas e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais passaram casos em que os empregados, por não tolerarem mais o comportamento abusivo do empregador, pediram demissão ou até abandonaram seus empregos, e depois ajuizaram ação pedindo reconhecimento da rescisão indireta.

Cláusulas econômicas do contrato
Compromisso essencial do empregador, a falta de pagamento de salário foi causa de rescisão indireta de trabalhadores rurais que ficaram meses sem receber salário, em um dos casos com ocorrência inclusive de fraude envolvendo sindicato que homologou pedido de demissão em vez de rescisão indireta. Em um dos casos, o empregado tentou, mas não conseguiu receber também indenização por danos morais.
A falta de pagamento de salários por três meses, só que desta vez tendo como foco uma multa de cerca de R$ 2 milhões, envolveu um jogador de futebol profissional conhecido como o meia Branquinho. Ele buscou na JT o reconhecimento da rescisão indireta do contrato com o Rio Preto Esporte Clube e cobrou em juízo a multa milionária referente à cláusula penal estipulada em contrato para o caso de alguma das partes, atleta ou clube, descumprir o contrato.
A rescisão indireta foi reconhecida, mas a multa aplicada não foi a que o atleta pretendia. O TST entendeu que a rescisão do contrato do jogador de futebol pela falta de pagamento de três meses de salário, como no caso, acarreta ao clube o pagamento da multa do artigo 479 da CLT, e não da cláusula penal prevista no contrato de trabalho do atleta.
Outro atleta que também conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta, mas desta vez pela falta de pagamento de parcelas relativas ao direito de uso da imagem, foi o ex-jogador do São Paulo Futebol Clube conhecido como Dill. A Sexta Turma condenou o clube ao pagamento do valor respectivo, no total de R$ 469 mil (referente a julho de 2004), concluindo que, mesmo não tendo natureza salarial, as parcelas estipuladas no contrato de cessão de imagem eram parte acessória do contrato de trabalho.
Outra falta grave do empregador, de cunho econômico, que é motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho, conforme alínea "d" do artigo 483 da CLT, é a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular de FGTS. Esse entendimento foi aplicado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ao examinar o recurso de um professor  do Paraná, e pelas Oitava e  Quinta Turmas, que analisaram processos originados com reclamações, respectivamente,  de um contador e de uma professora paulistas.
Ao tratar do assunto na SDI-1, o ministro Renato Paiva destacou que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". E mais: ele considera que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal".
Ainda de caráter econômico foi a falta cometida pela empregadora de uma servente de limpeza que ficou sem receber vale-transporte da empresa, apesar de descontado do salário dela, que chegou a gastar cerca de 41% do salário com transporte. A trabalhadora conseguiu não só o reconhecimento da rescisão indireta como também uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Constrangimento moral
Nos casos de ofensas verbais a um trabalhador rural que protestou por melhores condições de trabalho e foi demitido por justa causa; revistas íntimas visuais que geravam atitudes e comentários constrangedores e vendedor vítima de discriminação homofóbica, além de haver reconhecimento da rescisão indireta, também houve obrigação do pagamento de indenização por danos morais por parte dos empregadores.
A falta de segurança no trabalho, criando trauma psicológico em um empregado que viu colegas serem vítimas de acidente com botijões de gás e era obrigado a trabalhar sem condições, levou-o a pedir demissão. Ele obteve a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com base na alínea "c" do artigo 483.

Rescisão indireta indeferida
Nem todas as situações desagradáveis ao empregado podem ser motivo de rescisão indireta. É o caso, por exemplo, de um empregado transferido de São Paulo para Campinas após 12 anos de trabalho na capital paulista. Para o TST, não houve rescisão indireta, pois o contrato de emprego previa a transferência de local de prestação de serviços.
Frustrada também foi a tentativa de duas empregadas demitidas por justa causa por abandono de emprego porque deixaram de comparecer ao serviço após terem descoberto que, no banheiro que utilizavam, havia um buraco pelo qual os colegas homens as espionavam. Segundo contaram em juízo, depois de reclamarem a seus superiores e nada ter sido feito, elas registraram boletim de ocorrência e não mais retornaram ao trabalho.
Após a demissão, elas ajuizaram a reclamação para converter a demissão pelo abandono de emprego em rescisão indireta, mas perderam a causa. Pela provas produzidas nos autos, suas alegações não convenceram, pois o buraco era tão pequeno que apenas vultos podiam ser vistos através dele. Na sentença, o juiz reconheceu a rescisão por justa causa. A decisão foi mantida em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
Outro demitido por abandono de emprego e que não conseguiu reverter a justa causa em rescisão indireta foi um anestesista que alegou assédio moral do hospital em que trabalhava. Ele foi transferido do setor de cirurgias cardíacas para o de cirurgias geral e plástica, o que lhe causou redução salarial.  Segundo o médico, a mudança ocorreu por perseguição por parte da chefia, que teria passado a tratá-lo com extremo rigor após a publicação de uma entrevista na qual criticou o mercado de trabalho para os anestesistas.
Ele emitiu um comunicado à empresa e parou de trabalhar, ajuizando ação com o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais. O juízo de primeira instância indeferiu as duas pretensões e entendeu que o comunicado do médico tinha valor de pedido de demissão. A decisão foi mantida até a Oitava Turma do TST.
Por fim, em situações que lembram investigações de detetives, a Justiça do Trabalho desvendou conluios entre as partes, cujo pedido ou falta de pedido de rescisão indireta foi o que desencadeou a descoberta da fraude. Em uma delas houve fraude de fazendeiro com uma trabalhadora rural que lhe prestava serviços gerais e ajuizou ação pedindo a rescisão indireta. O empregador, sem advogado na audiência, nem sequer questionou o valor de R$ 154 mil pretendido pela empregada, o que motivou a desconfiança do juiz. O pedido foi negado.
Mais um caso de fraude que chegou até à SDI-1 foi de um chefe da Associação Hospitalar e Maternidade de São Paulo. Ele ajuizou várias reclamações e disse fazer parte da diretoria, recebendo mais de R$ 7 mil de salário. Quem comparecia às audiências eram outros diretores da associação, que não questionavam os valores e faziam acordos fraudulentos, se revezando com ele em outras ações. Como ele alegava que estava há anos sem receber salários, chamou a atenção a ausência do pedido de rescisão indireta.  Com os acordos fraudulentos ele receberia mais de 1,2 milhão.

Artigo 483 da CLT
A rescisão indireta tem como base esse artigo da CLT. Ele prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável.
Além disso, o mesmo ocorre se o empregador não cumprir as obrigações do contrato; reduzir o seu trabalho, realizado por peça ou tarefa, reduzindo salário; ou ele ou seus prepostos praticarem ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família ou ofenderem-no fisicamente, exceto em legítima defesa ou de outra pessoa.

SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST), acessado em 29/01.2013.

sábado, 22 de setembro de 2012

QUANTO VALE A DIGNIDADE DO TRABALHADOR?

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
“Quanto vale a dignidade da pessoa? Quanto vale a moral? Ela não tem preço! Por isso, não pode ser quantificada em dinheiro!”
São com esses argumentos, introduzidos sob a forma de questionamentos, que as empresas praticantes de assédio moral ou que violam a dignidade do trabalhador pretendem ficar livres de indenizações que são pleiteadas na Justiça do Trabalho. Para elas, a dignidade não tem preço. Para nós, justamente porque a moral e a dignidade não têm preço (são valores humanos superiores) é que as indenizações monetárias devem ser fixadas em patamares elevados, MAS observando-se a prova do processo. 
Prova dos danos: este é o elemento-chave para o sucesso ou insucesso do processo de reparação.
A matéria abaixo dá uma amostra das diversas formas de ofensa moral, bem como da dificuldade de quantificação monetária da indenização por danos morais.

"A difícil tarefa de quantificar o dano moral
As reclamações trabalhistas voltadas para a reparação de dano moral começaram a chegar à Justiça do Trabalho a partir da  Emenda Constitucional 45/20014, que, ao ampliar a sua competência, incluiu, no artigo 114 da Constituição da República, a previsão de processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". A partir daí, além do ajuizamento de novas ações, o Judiciário Trabalhista passou a receber grande número de processos remetidos às Varas e Tribunais do Trabalho pela Justiça Comum – que detinha anteriormente essa competência.
A possibilidade de reparação pecuniária de um dano não material, que atinge pessoas físicas ou jurídicas em bens como a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem e o nome, está prevista no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição. O  Código Civil de 2002 trata expressamente da matéria no artigo 186, ao afirmar que comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral".
Esses dois instrumentos legais, apesar de tratarem do tema de forma mais conceitual, são os principais balizadores das decisões da Justiça do Trabalho que envolvem os pedidos concretos de reparação. A dificuldade, portanto, se estabelece desde o início, sobretudo diante da vasta gama de situações que motivam tais pedidos. "A relação de trabalho é campo propício à prática de lesão aos direitos da personalidade do trabalhador", afirma o ministro Walmir Oliveira da Costa, especialista no tema e autor do livro "Dano Moral nas Relações Laborais – Competência e Mensuração".

Do "capacete de morcego" ao acidente fatal
A variedade dos casos julgados pelo TST nos últimos anos confirma essa avaliação. Há inúmeras ações nos quais os trabalhadores são submetidos a situações vexatórias, e a "criatividade" parece inesgotável.
Em algumas empresas, vendedores que não cumprem metas têm de pagar "prendas" ridículas, como se vestir de palhaço ou correr com um capacete de morcego em volta de uma praça pública. Um cinegrafista da RedeTV! era chamado pela apresentadora, ao vivo, em programa noturno, de "Todinho" ("porque é marronzinho e tem um canudinho pequenininho").
Em Santa Catarina, um operador de telemarketing era tratado pelos chefes e colegas de "cavalo paraguaio", enquanto um ferroviário ganhou dos colegas o apelido de "javali" – aquele que já valeu alguma coisa para a empresa, mas não valia mais. Recentemente, outro vendedor ganhou ação contra a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) porque as reuniões "motivacionais" tinham como convidadas garotas de programa e strippers[1]..

Outro tipo de dano é o decorrente de acidentes de trabalho e doenças profissionais, que podem deixar sequelas duradouras ou permanentes na esfera individual. Essas incluem a impossibilidade de realizar tarefas cotidianas como pentear o cabelo ou fazer a higiene pessoal, devido a lesões por esforço repetitivo (LER).
Também deformidades irreversíveis causadas, por exemplo, por queimaduras de segundo e terceiro grauqueimaduras de segundo e terceiro grau podem gerar a obrigação de indenizar por dano moral. Em dois processos diferentes, uma trabalhadora - que teve mais da metade do corpo queimado – e os pais dela  foram indenizados.
Há, ainda, os acidentes fatais, como o do operário eletrocutado numa mina de carvão . Nesses casos, a reparação do dano pode ser reclamada na Justiça do Trabalho pelos herdeiros.

Eterna vigilância
São recorrentes, ainda, processos em que o trabalhador se sente invadido em sua privacidade pelo excesso de fiscalização e de vigilância do empregador. São inúmeros os casos, por exemplo, de revistas pessoais na saída do expediente. A jurisprudência do TST costuma considerar violação da intimidade quando a revista envolve contato físico e excesso de exposição – como quando o trabalhador é obrigado a tirar a roupa, por exemplo, ou é apalpado.
A segunda parte desta matéria especial, que será publicada amanhã (23), tratará em mais detalhes deste tema.

Mão dupla
Embora a situação seja bem menos comum, é possível que o empregador acione a Justiça do Trabalho em busca da reparação por dano moral causado pelo empregado no âmbito da relação de trabalho. Isso é possível, por exemplo, em casos em que o trabalhador divulgue informações sigilosas ou desabonadoras sobre a empresa, ou é responsável pelo vazamento de segredo industrial, ou, de alguma forma, afete a reputação do empregador.
Em abril de 2010, o TST julgou um caso desse tipo: um veterinário foi condenado a indenizar uma empresa agropecuária em R$ 1 mil pela cobrança indevida de valores a clientes que não estavam inadimplentes, causando prejuízo à imagem da empresa. Em Minas Gerais, o Santander ganhou ação contra um caixa demitido por efetuar saques de benefícios previdenciários de terceiros, e foi indenizado em R$ 1 mil.

Punir, compensar e prevenir
Uma vez caracterizado o dano, a etapa seguinte é o arbitramento do valor da indenização – ou compensação, como prefere o ministro Walmir Oliveira da Costa. Para ele, o termo "indenização" pressupõe a restituição de algo perdido, o que não é o caso na lesão de caráter subjetivo. Além da compensação propriamente dita, a indenização tem ainda outras duas finalidades: punir o causador do dano e prevenir a ocorrência de novas situações passíveis de gerar danos.
O problema se estabelece porque a legislação não fixa critérios objetivos: ela usa termos genéricos como "proporcionalidade", "razoabilidade", "extensão do dano" e "equitativamente". "A operação judicial na fixação da reparação de dano moral é das mais difíceis e complexas, porque o legislador deixou ao critério prudencial do juiz a atribuição de quantificar o valor da indenização", admite o ministro.
O primeiro passo é identificar o dano da forma mais objetiva possível e, a partir daí, classificar a lesão moral (leve, grave ou gravíssima, segundo a intensidade ou o grau de culpa). A partir daí, entram outros critérios, como a repercussão do dano na esfera social e a capacidade econômica do ofensor.
Para chegar a um montante "proporcional e razoável" à "extensão do dano", muitas vezes o juiz se vale, além da Constituição e do Código Civil , de outros subsídios, como a pena de multa prevista no artigo 49 do Código Penal ou o artigo 53 da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967), antes de ser considerada incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130. "Esses critérios são apenas indicativos e não determinantes, e dependem dos fatos e circunstâncias do caso concreto", explica Walmir Oliveira da Costa.
A análise do caso concreto permitirá ao juiz considerar, na dosagem da indenização, circunstâncias agravantes ou atenuantes, como ocorre na fixação da pena criminal. A negligência do empregador que expõe ilegalmente um trabalhador a riscos desnecessários, por exemplo, exigirá uma indenização maior do que a resultante de um caso fortuito – ainda que, nos dois casos, o trabalhador tenha sofrido o mesmo tipo de lesão. É o caráter punitivo da pena.
Na apreciação do caráter didático ou preventivo, um aspecto relevante é o poder econômico do empregador. Isso não significa que uma ofensa sofrida pelo empregado de uma microempresa seja menos grave do que aquela sofrida por um trabalhador de uma multinacional – mas, para que a pena cumpra sua função didática de prevenir novas ofensas, ela tem de ser maior para a grande empresa.
Por outro lado, também não significa que o empregado, apenas por trabalhar para uma empresa de grande poder econômico, deva, só por isso, receber uma indenização milionária. "A pena deve representar um montante razoável do patrimônio do ofensor, para que ele não persista na conduta ilícita, mas é preciso que haja equilíbrio entre o dano e o ressarcimento", observa o ministro.

Patamares mínimos e máximos
A busca de critérios de caracterização e valoração do dano moral já foi objeto de diversas iniciativas legislativas, mas ainda não se converteu em lei. A mais recente é o Projeto de Lei (PL) 523/2011, atualmente na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados.
Ele inclui entre as hipóteses suscetíveis de indenização o assédio moral, a exposição vexatória no ambiente de trabalho, e o descumprimento de normas técnicas de medicina do trabalho. Prevê ainda indenizações entre dez e 500 salários mínimos, calculadas a partir de uma fórmula que tem como parâmetro "a média aritmética obtida entre o potencial econômico comprovado das partes envolvidas" nos casos em que a vítima é a parte com menor potencial.
No Senado Federal, o PLC 169/2010 aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Proveniente da Câmara dos Deputados, o projeto propõe alterações no artigo 953 do Código Civil para acrescentar um parágrafo. O texto proposto diz que, "na fixação da indenização por danos morais, o juiz, a fim de evitar o enriquecimento indevido do demandante, levará em consideração a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, bem como o sofrimento por ele experimentado".

Disparidades e uniformização
A ausência de parâmetros objetivos pode gerar valores díspares para danos semelhantes, ou valores exorbitantes para danos leves, ou ainda valores ínfimos para danos graves. Nesses casos, a parte que se considera prejudicada pode recorrer ao TST, mas a intervenção do Tribunal para modificar decisões dessa natureza muitas vezes esbarra em dificuldades processuais.
Explica-se: de acordo com a jurisprudência (Súmula nº 126), o TST, na condição de instância recursal extraordinária, não examina mais fatos e provas. Com isso, torna-se difícil avaliar se o valor fixado nas instâncias inferiores foi ou não adequado ou proporcional ao dano – a não ser que o acórdão regional descreva em detalhes o quadro que deu origem à condenação e orientou a fixação do valor.
Antes de recorrer, portanto, a parte que pretende reduzir ou majorar o valor da indenização deve se certificar de que o acórdão contenha elementos suficientes para permitir que o TST avalie a adequação do valor arbitrado e possa, se for o caso, alterá-lo. "Se isso não estiver claro, deve-se entrar com embargos de declaração no próprio TRT, para que ele esclareça todos os pontos que se considerar necessário", orienta o ministro Walmir. Caso contrário, há grande possibilidade de que o recurso não possa ser conhecido pelo TST.
Não perca, amanhã, a continuação da matéria especial sobre dano moral, e a entrevista completa com o ministro Walmir Oliveira da Costa."
Fonte: Superior Tribunal do Trabalho, TST, acessado em 22/09/2012.



[1] A notícia não está mais disponível no site da Justiça Trabalhista, muito embora o caso diga respeito a uma grande multinacional do setor cervejeiro, dona de pelo menos três das maiores marcas nacionais de cerveja, e de um famoso refrigerante de guaraná. 

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

EMPREGADO HUMILHADO SERÁ INDENIZADO.

Philip Morris é condenada a aumentar indenização a trabalhador humilhado pelo chefe
Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a aumentar de R$ 6 mil para R$ 30 mil o valor de indenização paga a empregado vítima de dano moral. O trabalhador conta que em reuniões da empresa, e na presença de vários colegas, era chamado de incompetente e criticado pelo seu serviço, qualificado como um "lixo".
Tal situação o levou a procurar reparação, pois, devido à constante perseguição do chefe, começou a apresentar problemas psicológicos. A sentença foi favorável a seu pedido, contudo o valor estipulado para indenização, de R$ 6 mil, não o agradou, o que o fez buscar no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) a majoração da quantia. A Philip Morris se defendeu dizendo que o fato de o trabalhador ter levado uma "bronca" não ofendeu a sua honra. Ao contrário, "broncas são comuns no mundo corporativo na cobrança por resultados", informou.
O julgamento no TRT-PR não concedeu ao trabalhador a desejada majoração da indenização. Embora o Regional tenha considerado nítido o abuso de direito e fora dos limites a cobrança de metas dentro da empresa, entendeu que o episódio foi um caso isolado, e não houve comprovação de repetição diária da conduta abusiva do superior, sendo razoável a quantia fixada em primeiro grau.
Levado o caso ao TST, a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, entendeu violado o artigo 5º, inciso V, da Constituição da República e divergiu do Regional quanto ao valor arbitrado à reparação. Para ela, ainda que a agressão pelo superior hierárquico não ocorresse diariamente, dava-se de forma reiterada nas reuniões da empresa. Por unanimidade, a Turma elevou o valor de indenização para R$30 mil reais. Segundo a ministra, além de a empresa ser de grande porte, comportando um valor mais elevado de indenização, a majoração cumpre melhor a finalidade pedagógica da medida.

FONTE: Superior Tribunal do Trabalho (TST) acessado em 28/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Em todos os níveis sociais, em todas as atividades, em todos os locais de trabalho a prática do assédio moral sempre se fará presente. Na maioria das vezes é grosseira; se manifestado verbalmente, o assédio se exterioriza pelo tom de voz (falar alto para todos ouvirem, gritar); no entanto, em tempos de internet e da comunicação eletrônica, a forma de agressão gratuita também se amolda às novas tecnologias e a elevação do tom de voz é substituída por outros “instrumentos”.
O cidadão deve sempre estar atento e não esquecer de que a prova é a única arma em favor do trabalhador.
Para ler a decisão, clique em:

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terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Protesto de Certidão de Dívida Ativa.

Desde o ano de 2008 os cartórios de São Paulo estão obrigados a protestar Certidões de Dívida Ativa (as famosas CDAs) que sejam apresentadas pela União, Estado e Municípios. Esses documentos (as CDAs) representam uma dívida de alguém com o Estado. Pode ser dívida de multas de trânsito, impostos etc. O protesto das CDAs é igual de dívidas comuns (cheques sem fundos, duplicatas, notas promissórias, contratos). Basta que a dívida não seja paga para a CDA ser protestada. Após o protesto, o nome do devedor automaticamente enviado para os sistemas de proteção ao crédito do SPC e Serasa. Já de para perceber o tamanho da dor de cabeça?
Instituído pela Lei Estadual nº. 13.160/2008 o protesto das CDAs tem, na verdade, dois “relevantes” objetivos: i) ser uma cobrança barata e muito mais rápida do que o processo judicial, e que exerce no devedor a mesma pressão psicológica ocasionada por dívida bancária. No protesto a CDA é paga em sete dias; ii) aumentar a receita dos cartórios de protesto (que em tempos de estabilidade financeira e boa oferta de empregos, ou seja, nos tempos de baixo calote), com manutenção da quantidade de protestos de dívidas públicas.
O TJ/SP já reconhece a constitucionalidade do protesto de CDA. No entanto, há um alerta! Um volume incontável de dívidas que não podem ser cobradas pelo poder público está sendo protestado sem a menor preocupação. Essas dívidas são levadas ao protesto sem o menor critério, mas com medo de ter o nome sujo o cidadão paga a dívida que sequer poderia ser cobrada. O protesto somente é legal se a dívida puder ser cobrada. Se a dívida estiver “caduca”,  por exemplo, o protesto de CDA é ilegal.
Nestes casos, a indenização por dano moral dever ser requerida!

sábado, 10 de dezembro de 2011

DIVULGAÇÃO DE SALÁRIOS NA INTERNET. O CONFRONTO ENTRE O DEVER DE PUBLICIDADE E O DE RESPEITAR A PRIVACIDADE INDIVIDUAL.


Autarquia pagará indenização por divulgar salário de empregado na internet
Ao divulgar na internet lista contendo a remuneração específica de cada empregado, inclusive com vantagens pessoais, a A. dos P. de P. e A. difundiu de forma abusiva dados pessoais dos trabalhadores. Pela conduta ilícita, a autarquia foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil ao autor de uma reclamação que requereu indenização por danos morais pelo constrangimento, pela violação ao direito à intimidade e pelo desgaste emocional que sofreu. Em recente decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da A., que objetivava extinguir a condenação.

O autor, empregado da A. desde janeiro de 1990, tomou conhecimento em 21/09/2007 da distribuição de panfletos pela cidade de Paranaguá (PR) nos quais constariam a relação dos funcionários da A., suas funções e respectivos salários. As listas estariam disponíveis também no endereço eletrônico da empregadora. Em sua reclamação, ele alegou incorreção nos dados divulgados e quebra de sigilo das informações relacionadas ao contrato de trabalho, que somente poderiam ser divulgadas em casos excepcionais.

Condenada na primeira instância, a A. recorreu alegando que os atos administrativos são praticados conforme as regras do artigo 37 da Constituição da República, que exige ampla divulgação dos atos da administração pública.

Sustentou também que nomes, cargos e salários dos servidores não são secretos, e que todos os atos, de nomeações a exonerações, são informações acessíveis e se sujeitam à obrigatória publicação em diário oficial.

No entanto, segundo o relator do agravo de instrumento no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, o procedimento da A. extrapolou a determinação do artigo 39, parágrafo 6º, da Constituição, que admite a publicação apenas dos valores destinados a cargos e empregos públicos sem individualização dos titulares.

Restrições
De acordo com o ministro, não há dúvida acerca da importância do princípio da publicidade "em razão de a administração pública tutelar interesses públicos, devendo seus atos ser praticados com transparência". Porém, ressaltou, "a norma constitucional que estabelece o princípio da publicidade, garantindo o direito à informação, deve ser compreendida em conjunto com outros preceitos constitucionais que a restringem".

Nesse sentido, o relator citou o inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição, pelo qual "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". O ministro destacou ainda o inciso LX do mesmo artigo, que estipula que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

Na sua avaliação, a Constituição "é clara ao garantir ao cidadão o direito à intimidade, que deve ser harmonizado com o princípio da publicidade". No caso em questão, o relator entendeu que houve violação do direito à privacidade do autor, pela difusão abusiva dos salários dos empregados, extrapolando o objetivo da ordem jurídica ao fixar o princípio da publicidade como uma das garantias do controle da atuação administrativa.

Para o ministro Godinho Delgado, a publicação de lista nominal, com os valores das remunerações vinculados a cada empregado individualmente, é uma publicidade que "implica a exposição dos empregados perante a sociedade". Ele frisou, ainda, que não se pode falar que a condenação da A. implique ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição, pois "o princípio da publicidade não tem a extensão a ele conferida pela A.", concluiu.

Processo: AIRR - 339940-82.2007.5.09.0322
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, acessado em 10/12/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Os órgãos da Administração Direta já vinham sofrendo numerosas derrotas pela divulgação dos salários de cada servidor na internet. A Prefeitura de São Paulo, que praticamente inaugurou essa forma de "publicidade" e de "(i)moralidade" inconstitucionais,  sofreu centenas condenações.
Aliás, quando a Prefeitura lançou a ideia, uma rede de televisão saiu a campo para entrevistar as pessoas. Passou pelo serviço "Acessa São Paulo" de um Poupatempo e um dos entrevistados (um homem que não aparentava ser lá muito ponderado) que fazia uso do acesso gratuito à internet dizia já estar fazendo a sua parte na fiscalização dos salários pagos.
De imediato pensei: “Tantos funcionários públicos juntos e com os crachás à mostra...É bem capaz do entrevistado já estar bisbilhotando o salário de algum dos servidores que lhe presta atendimento...”.
A divulgação dos salários não é proibida. Proibida é a exposição da vida privada dos servidores. Desde que se mencionasse somente o cargo e os valores pagos ao titular do cargo sem identificar o nome do funcionário, a publicidade seria permitida. O artigo 5º da Constituição diz que a privacidade é direito fundamental.
Por outro lado, quase nunca o que se recebe "a mais" do que a tabela geral de salários é ilegal. Sob o pretexto (político eleitoreiro) de atender o dever de publicidade e de moralidade, não se pode desprezar direitos constitucionalmente assegurados. E quem pagará a conta das indenizações? Eu, você, nós...

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

A "INDÚSTRIA DO DANO MORAL" NÃO SERVE DE DESCULPA PARA EMPRESA DEIXAR DE INDENIZAR COMSUMIDOR

TJ-SC: Pior que a indústria do dano moral é a do acinte ao consumidor
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de C. S. contra sentença da comarca da Capital, que negara indenização por danos morais decorrentes de promessa não cumprida de entrega gratuita de exemplares de revista mensal.

C. S. obteve a rescisão do contrato com a Editora T., bem como a devolução do montante investido na assinatura. O apelante também receberá valores cobrados por serviços não contratados, reconhecidos como inexistentes pela própria editora.

O juiz da comarca não reconheceu os danos morais por entender que os fatos enfrentados pelo autor foram aborrecimentos cotidianos. Todavia, a câmara entendeu presente o abalo moral, derivado da própria conduta ilícita da empresa. O desembargador Carlos Prudêncio, que relatou o apelo, disse que houve, sim, o dano moral.

“A editora ofereceu a venda de duas revistas, com a falsa promoção de entrega de exemplares, gratuitamente, no período de um mês, e efetuou cobrança indevida de serviço não contratado, desfalcando o autor de recursos necessários a sua subsistência”, analisou. Os autos dão conta, também, que os fatos são costumeiros junto aos vendedores da editora em questão, com inúmeras reclamações na Promotoria de Justiça ligada à defesa do consumidor.

Prudêncio citou, ainda, excerto de um acórdão de autoria do desembargador Lédio Andrade para reforçar o direito de C. S.: "pior do que a chamada indústria do dano moral é a indústria de acinte e desrespeito ao consumidor. O valor do dano deve recompensar a ofensa sofrida e, ainda, ter a função pedagógica de impedir a reincidência". A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 2007.054357-0
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acessado em 16/11/2011.