sexta-feira, 31 de maio de 2013

DEMISSÃO ABUSIVA E A DIFICULDADE DE COMPROVAR O DANO PROVOCADO PELO ASSÉDIO MORAL: O TRABALHADOR DEVE ESTAR ATENTO!

Destituição do cargo de gerente geral não assegura indenização a bancário do BB.
Um escriturário do Banco do Brasil S. A. não conseguiu comprovar que a destituição do cargo de gerente geral da agência tenha sido constrangedora a ponto de assegurar indenização por dano moral. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de seu recurso por concluir que o rebaixamento de função decorreu de mera constatação de inidoneidade administrativa dele, além de não haver provas de que os representantes do banco tenham divulgado comentários pejorativos sobre sua competência, nem exigido metas inatingíveis.

O motivo do assédio, segundo ele, foi um desfalque de R$ 32 mil ocorrido na agência de Aripuanã (MS), quando exercia o cargo de gerente geral. "O clima, que já era tenso, tornou-se insuportável", disse o autor. Um dos caixas assumiu o desfalque, e o gerente, destituído do cargo depois de sofrer pena administrativa de repreensão, foi transferido para a agência de Nobres (MT).

Lá, segundo seu relato, enquanto respondia a inquérito sobre o ocorrido em Aripuanã, foi diagnosticado com câncer, que os médicos atribuíram ao estresse. Acabou pedindo demissão e ajuizou a reclamação trabalhista pedindo, entre outras verbas, indenização por dano moral de R$ 836 mil, afirmando que sua transferência e rebaixamento geraram boatos na cidade sobre os motivos, com comentários pejorativos sobre sua idoneidade.

O juízo de primeiro grau declarou nula a pena de repreensão, mas indeferiu a indenização, por concluir que não ficaram caracterizadas as alegadas situações humilhantes e constrangedoras. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), para o qual a situação não caracterizou assédio moral, como afirmava o bancário.

Para o Regional, os boatos especulativos na cidade fogem à responsabilidade do banco, e não havia provas de que seus representantes terem feito comentários pejorativos sobre o ex-gerente. Por fim, o acórdão afirma que o poder potestativo do empregador lhe permite lotar os empregados nos cargos disponíveis de acordo com as conveniências e necessidades, sem que isso configure perseguição.

Na tentativa de reformar a decisão, o bancário recorreu ao TST, mas seu recurso não foi conhecido. O relator, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a reavaliação das provas que conduziram à improcedência do pedido de indenização por assédio moral não é possível nessa instância recursal, como prevê a Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O ambiente organizacional é a reprodução, em menor escala, das virtudes e dos vícios da sociedade. Há ambientes muito saudáveis, mas há outros nocivos, insalubres para a saúde psíquica do trabalhador; ambientes em que invenções são copiadas, indevidamente apropriadas.
A não ser que as pessoas envolvidas sejam extremamente éticas, uma demissão é fato anunciado para todos, menos para o demitido, que deve ter sensibilidade para não ser “pego de surpresa”.
Evidentemente que a demissão previamente anunciada a todos, exceto para o demitido, é um caso de violação da honestidade corporativa, demonstra desvio de personalidade dos envolvidos, falta de caráter individual.
Pior ainda é quando, além de todos saberem antes do demitido, a dispensa é comunicada após a execução de uma dificílima tarefa, no encerramento do expediente ou quando todos os “mentores” da despida estão propositalmente ausentes. O abalo à honra é inevitável.

A grande dificuldade é provar essas circunstâncias. O trabalhador deve sempre estar atento. Diariamente deve fazer uma revisão de sua rotina e formar um arquivo “paralelo” de suas atividades, ordens, circulares etc. Em caso de demissão abusiva, a prova documental poderá fazer muita diferença na defesa de seus direitos. 
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