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domingo, 26 de fevereiro de 2012

FISCO NÃO PODE INCLUIR EMPRESA NO SPC/SERASA.

Empresa não pode ter nome no Serasa por dívida fiscal

Uma liminar proferida neste mês proíbiu a Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo de inscrever no Serasa o nome de uma empresa que está devendo ICMS. O nome da companhia consta no serviço de restrição ao crédito por conta de uma Ação de Execução Fiscal no valor de R$ 98 mil, distribuída em junho de 2009.

A companhia alega que “a prática do comércio por parte da empresa está praticamente inviabilizada” com a restrição ao crédito, que, se mantida, causaria prejuízos irreparáveis. O advogado da companhia afirma, na ação, que se trata de uma empresa familiar “cujos ganhos sustentam as pessoas de seus sócios e funcionários”.

A liminar foi publicada pela da 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP) no dia 17 de fevereiro. A companhia também contesta o valor da própria cobrança que, segundo o advogado Alexandre Arnaut de Araújo, responsável pelo caso, deveria ser de R$ 44 mil e não de R$ 98 mil. Ele argumenta que este seria o valor constante na Certidão da Dívida Ativa da empresa, anexada à execução fiscal. No entanto, o pedido não foi deferido na liminar e deve ser apreciado no julgamento de mérito.

A defesa afirma também que, por um erro no preenchimento das guias de recolhimento do ICMS, R$ 28 mil pagos não foram abatidos da dívida. Apesar de reconhecer que o erro no preenchimento foi da própria companhia, a empresa pede que os valores sejam considerados, uma vez que foram direcionados ao caixa do estado.

“É de conhecimento da requerente que aquele que paga mal deve pagar duas vezes, segundo tradicional vocábulo jurídico, o que não deve, no entanto, motivar o enriquecimento ilícito por parte do Estado”, argumenta Araújo.

Além de reconhecer a dívida como sendo de R$ 44 mil dos quais já foram pagos R$ 28 mil, a defesa pede que seja afastada a incidência de multa e juros e que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo seja condenada a pagar custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, ou seja, de R$ 8,8 mil.

Processo 405.01.2011.057854-2/000000-000
 FONTE: Conjur, acessado em 26/12/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Já havíamos nos manifestado sobre a atuação do Fisco em:

sábado, 18 de fevereiro de 2012

SE JUIZ DISPENSOU PERÍCIA SOLICITADA E TRIBUNAL ENTENDEU FALTAR PROVA, PROCESSO DEVE SER DEVOLVIDO.

A falta de reiteração do pedido de perícia nas contrarrazões[1] da apelação não impede que o tribunal avalie a questão, se, apesar de suscitada, a produção de prova foi dispensada pelo juiz que julgou a favor do apelado. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), caberia à segunda instância analisar o erro de procedimento do magistrado.
A autora dos embargos à execução apresentou desde o início pedido de perícia, reiterado na réplica à contestação do réu. Porém, o juiz julgou a causa antecipadamente, dispensando a produção de provas e decidindo a favor da autora.

Interesse recursal
Na apelação, no entanto, os desembargadores entenderam que a empresa embargante não produziu prova apta a desconstituir o título executivo extrajudicial. Segundo o ministro Herman Benjamin, do STJ, o interesse recursal quanto à produção de provas só voltou a surgir com o acórdão que cassou a sentença.
Conforme o julgamento da Segunda Turma, o fato de a embargante não ter reiterado o pedido de perícia nas contrarrazões da apelação não impede que o tribunal analise a questão, porque o recurso é recebido com efeito devolutivo amplo.
O relator citou como fundamento o artigo do Código de Processo Civil que trata do tema: “Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.”

Erro de procedimento
“Como visto, a necessidade de produção de prova pericial foi debatida desde a inicial, competindo ao tribunal apreciá-la, até porque houve julgamento antecipado da lide”, explicou o ministro.
“Se a corte de origem entendeu inexistir prova suficiente para o julgamento procedente dos embargos à execução, tendo, por isso, aplicado a regra do ônus da prova como critério de julgamento, competia a ela analisar a ocorrência de possível error in procedendo na condução do processo em primeira instância”, completou.
A Segunda Turma entendeu que houve omissão do tribunal local ao não apreciar a questão, retomada pelo autor em embargos de declaração, e determinou que seja avaliado o erro de procedimento na primeira instância. Os precedentes do STJ indicam que, havendo o erro, os autos devem retornar à origem para que seja produzida a prova requerida.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça (STJ), acessado em 18/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figuredo de Oliveira
A questão sob julgamento dizia respeito à cobrança de impostos. Foi gerada a CDA, que deu início ao processo de execução. A execução é a própria cobrança. Não se discute o direito, se deve ou não deve. Discute-se somente quanto é devido. É a defesa baseada no argumento do “excesso de execução”. Embora se trate de dívida de impostos, as justiças estaduais parecem ser, na quase totalidade dos casos, incongruentes.
Como se prova o excesso da cobrança fundada em erro de cálculo (aplicação de índices, percentuais etc)? Pela perícia. Quem alega, prova. Quem alega o excesso, deve provar. Como? Pedindo a perícia.
Ocorre que os juízes de primeira instância (e os de segunda instância também) julgam os processos em que a parte interessada exige a produção de prova em seu favor alegando que a decisão dispensa justamente a produção daquela prova. Logo em seguida, de forma escancarada ou mesmo sutil, fundamentam a decisão no fato de que a parte (aquela mesma que exigiu fazer prova em seu favor) não provou o alegado. Ora, não provou porque foi impedida de provar! Aí, recorre-se, mas a segunda instância mantém a decisão alegando que não houve prova das alegações.

Em se tratando de processos envolvendo dívidas bancárias, contratos bancários, a situação é demasiadamente constrangedora. Normalmente os consumidores que demandam contra instituições financeiras pedem a inversão do ônus da prova[2] (pedem que o banco prove que o alegado pelo consumidor não é verdade) ou que se permita a perícia contábil.
Os juízes julgam em favor dos bancos alegando que a perícia é desnecessária e que a inversão em favor do consumidor não é cabível. A segunda instância alega que o consumidor não provou o que alegou.
Felizmente, o STJ está atento aos equívocos dos julgadores.
E aí fica a pergunta: se os julgamentos fossem justos e conforme a lei, haveria a necessidade de recursos? Quem são os verdadeiros culpados pelo excesso de recursos e pela morosidade do Judiciário? Uma reforma que elimine o “excesso” de recursos seria adequada? Ou seria mais uma injustiça?
Todo cidadão (culpado ou inocente, credor ou devedor) quer uma decisão rápida e JUSTA. A culpa pelo excesso de recursos e pela morosidade do Judiciário é do Estado (o maior cliente da Justiça) e do próprio Judiciário, que não julga de forma adequada e exige a revisão de suas decisões. Estamos caminhando para a perpetuação dos erros judiciários.
Confira o teor da decisão:


[1] Argumentação que se apresenta contra um recurso de apelação.
[2] Esse direito para facilitar a defesa do consumidor está previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Protesto de Certidão de Dívida Ativa.

Desde o ano de 2008 os cartórios de São Paulo estão obrigados a protestar Certidões de Dívida Ativa (as famosas CDAs) que sejam apresentadas pela União, Estado e Municípios. Esses documentos (as CDAs) representam uma dívida de alguém com o Estado. Pode ser dívida de multas de trânsito, impostos etc. O protesto das CDAs é igual de dívidas comuns (cheques sem fundos, duplicatas, notas promissórias, contratos). Basta que a dívida não seja paga para a CDA ser protestada. Após o protesto, o nome do devedor automaticamente enviado para os sistemas de proteção ao crédito do SPC e Serasa. Já de para perceber o tamanho da dor de cabeça?
Instituído pela Lei Estadual nº. 13.160/2008 o protesto das CDAs tem, na verdade, dois “relevantes” objetivos: i) ser uma cobrança barata e muito mais rápida do que o processo judicial, e que exerce no devedor a mesma pressão psicológica ocasionada por dívida bancária. No protesto a CDA é paga em sete dias; ii) aumentar a receita dos cartórios de protesto (que em tempos de estabilidade financeira e boa oferta de empregos, ou seja, nos tempos de baixo calote), com manutenção da quantidade de protestos de dívidas públicas.
O TJ/SP já reconhece a constitucionalidade do protesto de CDA. No entanto, há um alerta! Um volume incontável de dívidas que não podem ser cobradas pelo poder público está sendo protestado sem a menor preocupação. Essas dívidas são levadas ao protesto sem o menor critério, mas com medo de ter o nome sujo o cidadão paga a dívida que sequer poderia ser cobrada. O protesto somente é legal se a dívida puder ser cobrada. Se a dívida estiver “caduca”,  por exemplo, o protesto de CDA é ilegal.
Nestes casos, a indenização por dano moral dever ser requerida!