DEMISSÃO ABUSIVA E A DIFICULDADE DE COMPROVAR O DANO PROVOCADO PELO ASSÉDIO MORAL: O TRABALHADOR DEVE ESTAR ATENTO!
Destituição
do cargo de gerente geral não assegura indenização a bancário do BB.
Um
escriturário do Banco do Brasil S. A. não conseguiu comprovar que a destituição
do cargo de gerente geral da agência tenha sido constrangedora a ponto de
assegurar indenização por dano moral. A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu de seu recurso por concluir que o rebaixamento de função
decorreu de mera constatação de inidoneidade administrativa dele, além de não
haver provas de que os representantes do banco tenham divulgado comentários
pejorativos sobre sua competência, nem exigido metas inatingíveis.
O
motivo do assédio, segundo ele, foi um desfalque de R$ 32 mil ocorrido na
agência de Aripuanã (MS), quando exercia o cargo de gerente geral. "O
clima, que já era tenso, tornou-se insuportável", disse o autor. Um dos
caixas assumiu o desfalque, e o gerente, destituído do cargo depois de sofrer
pena administrativa de repreensão, foi transferido para a agência de Nobres
(MT).
Lá,
segundo seu relato, enquanto respondia a inquérito sobre o ocorrido em
Aripuanã, foi diagnosticado com câncer, que os médicos atribuíram ao estresse.
Acabou pedindo demissão e ajuizou a reclamação trabalhista pedindo, entre
outras verbas, indenização por dano moral de R$ 836 mil, afirmando que sua
transferência e rebaixamento geraram boatos na cidade sobre os motivos, com
comentários pejorativos sobre sua idoneidade.
O
juízo de primeiro grau declarou nula a pena de repreensão, mas indeferiu a
indenização, por concluir que não ficaram caracterizadas as alegadas situações
humilhantes e constrangedoras. O entendimento foi mantido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), para o qual a situação não
caracterizou assédio moral, como afirmava o bancário.
Para
o Regional, os boatos especulativos na cidade fogem à responsabilidade do
banco, e não havia provas de que seus representantes terem feito comentários
pejorativos sobre o ex-gerente. Por fim, o acórdão afirma que o poder
potestativo do empregador lhe permite lotar os empregados nos cargos
disponíveis de acordo com as conveniências e necessidades, sem que isso
configure perseguição.
Na
tentativa de reformar a decisão, o bancário recorreu ao TST, mas seu recurso
não foi conhecido. O relator, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a
reavaliação das provas que conduziram à improcedência do pedido de indenização
por assédio moral não é possível nessa instância recursal, como prevê a Súmula
126 do TST. A decisão foi unânime.
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O
ambiente organizacional é a reprodução, em menor escala, das virtudes e dos
vícios da sociedade. Há ambientes muito saudáveis, mas há outros nocivos,
insalubres para a saúde psíquica do trabalhador; ambientes em que invenções são
copiadas, indevidamente apropriadas.
A
não ser que as pessoas envolvidas sejam extremamente éticas, uma demissão é
fato anunciado para todos, menos para o demitido, que deve ter sensibilidade
para não ser “pego de surpresa”.
Evidentemente
que a demissão previamente anunciada a todos, exceto para o demitido, é um caso
de violação da honestidade corporativa, demonstra desvio de personalidade dos envolvidos,
falta de caráter individual.
Pior
ainda é quando, além de todos saberem antes do demitido, a dispensa é
comunicada após a execução de uma dificílima tarefa, no encerramento do
expediente ou quando todos os “mentores” da despida estão propositalmente ausentes.
O abalo à honra é inevitável.
A
grande dificuldade é provar essas circunstâncias. O trabalhador deve sempre
estar atento. Diariamente deve fazer uma revisão de sua rotina e formar um
arquivo “paralelo” de suas atividades, ordens, circulares etc. Em caso de
demissão abusiva, a prova documental poderá fazer muita diferença na defesa de
seus direitos.