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domingo, 20 de maio de 2012

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÕES PÚBLICAS E O DIREITO À PRIVACIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO.

Geraldo Alckmin promete seguir 'transparência'
Um dia depois de a presidente Dilma Rousseff determinar a divulgação dos salários dos servidores públicos na internet, o governador Geraldo Alckmin (PSDB) anunciou que fará o mesmo em relação aos funcionários do Executivo paulista.
"Dentro dessa linha de total transparência nos procedimentos de governo, já determinamos à Casa Civil e à Secretaria de Gestão Pública que tornem públicos todos os salários do Poder Executivo, da ativa, de aposentados e de pensionistas", disse Alckmin.
A iniciativa representou uma mudança de posição em relação ao que o governo havia anunciado anteriormente. Não havia menção à publicidade de salários no decreto que Alckmin assinou na quarta-feira, ao regulamentar a aplicação da Lei de Acesso à Informação (Leinfo) no Estado.
Rapidez - Questionada anteontem sobre a possibilidade de São Paulo seguir o caminho adotado pelo governo federal, a assessoria de Alckmin não se manifestou. Informou apenas que a estrutura salarial do Estado já é divulgada no Portal da Transparência. Na prática, isso significa que hoje é possível saber os vencimentos pagos por cargo, mas não quanto ganha cada servidor individualmente. Também não há transparência a respeito de eventuais acréscimos aos contracheques, como auxílios, ajudas de custo e outras vantagens.
Neta sexta-feira, a assessoria de imprensa da Casa Civil informou que, a partir da nova determinação de Alckmin, "será divulgada a remuneração de cada servidor, com todos os itens que a compõem".
Segundo o governador, os nomes dois funcionários públicos e seus respectivos vencimentos estarão na internet "o mais rapidamente possível".
A Prefeitura de São Paulo divulga os salários dos servidores desde 2009. A iniciativa do prefeito Gilberto Kassab foi recebida com protestos sindicais e gerou uma ação no Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela legalidade da publicação. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Fonte: Diário do Grande ABC, disponível em http://www.dgabc.com.br/News/5958519/geraldo-alckmin-promete-seguir-transparencia-.aspx, acessado em 20/05/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira 
Mais uma vez os servidores públicos estão diante da polêmica informação de interesse público vs. privacidade. A execução da “Lei de Acesso à Informação”, no nosso entendimento, não permite a ampla divulgação com individualização / identificação do servidor que recebe os seus vencimentos de forma legal e em razão do trabalho desempenhado para a Administração. 

É certo que não se pode sonegar uma informação que seja solicitada, relativa a uma dada remuneração, a quem peça o esclarecimento sobre a tal situação. Contudo, entendemos que a exposição generalizada esbarra em direitos e garantias individuais previstas na Constituição Federal, a mesma CF que assegura a publicidade no âmbito da administração pública, mas que não permite a ofensa à privacidade e à segurança do indivíduo.
O STF já se pronunciou em liminar sobre a questão. Todavia, a questão ainda não foi definida. 
No nosso entendimento a proteção da intimidade e da garantia de sua segurança individual devem ser tutelados. 

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

EMPREGADOS PÚBLICOS E SUA DEFESA PERANTE A JUSTIÇA TRABALHISTA.

Empregado de autarquia não será indenizado por ter salário divulgado na Internet
A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), autarquia pública, não terá que indenizar um empregado que teve seu salário divulgado em relação publicada no site da autarquia estadual. Ao examinar o caso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista com o qual o trabalhador buscava reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais.

O portuário sustentou ser inegável o prejuízo moral por ele sofrido quando a APPA divulgou, na Internet, a relação nominal de seus empregados com o respectivo valor da remuneração recebida. Argumentou, ainda, que o procedimento adotado pela autarquia afrontou os artigos 5º, inciso X, e 39, parágrafo 6º, da Constituição da República e teve como único objetivo influenciar a opinião pública, em retaliação a uma manifestação promovida pelo sindicato de sua categoria profissional.

Porém, segundo o relator do recurso, juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann, não houve afronta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição, como alegou o trabalhador, pois não foi demonstrado prejuízo real e efetivo a sua integridade moral. Quanto ao artigo 39, parágrafo 6º, o relator entendeu que a divulgação individualizada da remuneração bruta na Internet não fere a integridade moral do empregado e "apenas confere eficácia ao princípios da publicidade, moralidade e da transparência dos atos administrativos". Em sua fundamentação, o juiz esclareceu que a APPA apenas cumpriu determinação contida no artigo 33, parágrafo 6º, da Constituição Estadual do Paraná.

Além disso, o relator destacou decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Segurança 3902, que concluiu que a divulgação, pelo Município de São Paulo, da remuneração bruta mensal vinculada ao nome de cada servidor municipal na Internet atendia ao princípio da publicidade, uma vez que disponibilizava aos cidadãos os gastos estatais relacionados à remuneração mensal dos servidores públicos.

Essa informação foi preponderante para o ministro Vieira de Mello Filho. Ao manifestar seu voto, afirmou que se o Supremo, que classificou como guardião da Constituição, assim interpretou, "não há o que se fazer". Ele considerou relevante para seu posicionamento, também, a informação do relator de que não houve nenhum ato individual de perseguição, discriminação ou exposição excessiva, pois a divulgação foi de uma relação de servidores.

Além da questão da legalidade, o ministro Walmir Oliveira da Costa referiu-se ao argumento do trabalhador de que a divulgação havia sido uma retaliação, destacando que essa era uma questão que envolvia o campo fático. Ele acompanhou o entendimento do relator, no sentido de a alegação não ser passível de exame em fase extraordinária, por ser de natureza fático-probatória.
Fonte: TST, acessado em 10/02/2012.

Confira a decisão na íntegra:

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Dois pesos, duas medidas? Novamente, a difícil tarefa atribuída ao advogado: como explicar duas decisões diferentes para casos aparentemente iguais? Já falamos sobre isso em postagens anteriores, que tiveram como foco duas decisões diferentes envolvendo dano moral.
Por que juízes decidem de forma diferente casos aparentemente iguais? De modo geral, por duas razões. A primeira é o chamado “livre convencimento” do juiz. Por esta norma, o juiz deve decidir segundo o seu convencimento jurídico com base nos fatos documentados no processo. Deve analisar o processo e aplicar o Direito de forma racional segundo as suas convicções. O segundo motivo é que o livre convencimento decorre da liberdade de interpretações segundo uma razoabilidade. Vemos que a decisão é devidamente fundamentada, apesar de dar às normas legais pesos diferentes. Para um cidadão comum, a decisão estaria correta. Para o empregado exposto, a decisão estaria parcialmente equivocada. Na Justiça Estadual (a dita Justiça Comum) já não há dúvida de que a Administração Pública não pode divulgar salários individualmente; ela tem o dever de divulgar as informações, mas não pode expor o servidor. Assim, em vez de identificar o destinatário do pagamento pelo nome, se aceita identificar o destinatário (o servidor) por outro dado menos expositivo.
Um terceiro motivo específico em se tratando de empregados públicos nos faz compreender os equívocos da Justiça Trabalhista em relação aos servidores celetistas. De modo geral, o Direito do Trabalho é preponderantemente contratual, ou seja, talvez 99,9% dos casos levados a julgamento na Justiça Trabalhista sejam de relações particulares, de casos que não envolvem um empregador público. São contratos de trabalho entre agentes privados. Falta para a Justiça do Trabalho a compreensão das peculiaridades do Direito Administrativo. 
A dificuldade dos juízes compreenderem o papel do empregador público (cujos deveres em relação ao servidor estatutário não são muito diferentes para com os empregados públicos) acaba por fragilizar a proteção do servidor celetista. Aí então começa o papel do advogado, que deve fazer o julgador compreender as diferenças existentes.
É exatamente essa confusão que o empregador público busca. Invoca a CLT quando lhe interessa ou afasta as obrigações administrativas quando lhe interessa e invoca a ambas quando lhe convém.
Apesar disso, cremos em que a decisão reproduzida será reformada, porque o mesmo TST já reconheceu[1] a ilegalidade da exposição imoderada de empregados públicos.

sábado, 10 de dezembro de 2011

DIVULGAÇÃO DE SALÁRIOS NA INTERNET. O CONFRONTO ENTRE O DEVER DE PUBLICIDADE E O DE RESPEITAR A PRIVACIDADE INDIVIDUAL.


Autarquia pagará indenização por divulgar salário de empregado na internet
Ao divulgar na internet lista contendo a remuneração específica de cada empregado, inclusive com vantagens pessoais, a A. dos P. de P. e A. difundiu de forma abusiva dados pessoais dos trabalhadores. Pela conduta ilícita, a autarquia foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil ao autor de uma reclamação que requereu indenização por danos morais pelo constrangimento, pela violação ao direito à intimidade e pelo desgaste emocional que sofreu. Em recente decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da A., que objetivava extinguir a condenação.

O autor, empregado da A. desde janeiro de 1990, tomou conhecimento em 21/09/2007 da distribuição de panfletos pela cidade de Paranaguá (PR) nos quais constariam a relação dos funcionários da A., suas funções e respectivos salários. As listas estariam disponíveis também no endereço eletrônico da empregadora. Em sua reclamação, ele alegou incorreção nos dados divulgados e quebra de sigilo das informações relacionadas ao contrato de trabalho, que somente poderiam ser divulgadas em casos excepcionais.

Condenada na primeira instância, a A. recorreu alegando que os atos administrativos são praticados conforme as regras do artigo 37 da Constituição da República, que exige ampla divulgação dos atos da administração pública.

Sustentou também que nomes, cargos e salários dos servidores não são secretos, e que todos os atos, de nomeações a exonerações, são informações acessíveis e se sujeitam à obrigatória publicação em diário oficial.

No entanto, segundo o relator do agravo de instrumento no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, o procedimento da A. extrapolou a determinação do artigo 39, parágrafo 6º, da Constituição, que admite a publicação apenas dos valores destinados a cargos e empregos públicos sem individualização dos titulares.

Restrições
De acordo com o ministro, não há dúvida acerca da importância do princípio da publicidade "em razão de a administração pública tutelar interesses públicos, devendo seus atos ser praticados com transparência". Porém, ressaltou, "a norma constitucional que estabelece o princípio da publicidade, garantindo o direito à informação, deve ser compreendida em conjunto com outros preceitos constitucionais que a restringem".

Nesse sentido, o relator citou o inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição, pelo qual "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". O ministro destacou ainda o inciso LX do mesmo artigo, que estipula que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

Na sua avaliação, a Constituição "é clara ao garantir ao cidadão o direito à intimidade, que deve ser harmonizado com o princípio da publicidade". No caso em questão, o relator entendeu que houve violação do direito à privacidade do autor, pela difusão abusiva dos salários dos empregados, extrapolando o objetivo da ordem jurídica ao fixar o princípio da publicidade como uma das garantias do controle da atuação administrativa.

Para o ministro Godinho Delgado, a publicação de lista nominal, com os valores das remunerações vinculados a cada empregado individualmente, é uma publicidade que "implica a exposição dos empregados perante a sociedade". Ele frisou, ainda, que não se pode falar que a condenação da A. implique ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição, pois "o princípio da publicidade não tem a extensão a ele conferida pela A.", concluiu.

Processo: AIRR - 339940-82.2007.5.09.0322
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, acessado em 10/12/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Os órgãos da Administração Direta já vinham sofrendo numerosas derrotas pela divulgação dos salários de cada servidor na internet. A Prefeitura de São Paulo, que praticamente inaugurou essa forma de "publicidade" e de "(i)moralidade" inconstitucionais,  sofreu centenas condenações.
Aliás, quando a Prefeitura lançou a ideia, uma rede de televisão saiu a campo para entrevistar as pessoas. Passou pelo serviço "Acessa São Paulo" de um Poupatempo e um dos entrevistados (um homem que não aparentava ser lá muito ponderado) que fazia uso do acesso gratuito à internet dizia já estar fazendo a sua parte na fiscalização dos salários pagos.
De imediato pensei: “Tantos funcionários públicos juntos e com os crachás à mostra...É bem capaz do entrevistado já estar bisbilhotando o salário de algum dos servidores que lhe presta atendimento...”.
A divulgação dos salários não é proibida. Proibida é a exposição da vida privada dos servidores. Desde que se mencionasse somente o cargo e os valores pagos ao titular do cargo sem identificar o nome do funcionário, a publicidade seria permitida. O artigo 5º da Constituição diz que a privacidade é direito fundamental.
Por outro lado, quase nunca o que se recebe "a mais" do que a tabela geral de salários é ilegal. Sob o pretexto (político eleitoreiro) de atender o dever de publicidade e de moralidade, não se pode desprezar direitos constitucionalmente assegurados. E quem pagará a conta das indenizações? Eu, você, nós...