terça-feira, 5 de março de 2013

LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 1.196/2013 ALTERA NORMAS SOBRE AS LICENÇAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.

A Lei Complementar Estadual nº. 1.196/2013, publicada no DOESP de 28/02/2013 traz novas regras sobre a concessão de licenças para os servidores públicos do Estado de São Paulo.

Uma inovação é que a perícia médica a cargo do DPME poderá ser dispensada quando a documentação médica (laudos, atestados, receitas, exames, etc) forem considerados suficientes pelo próprio DPME. Ou seja, o DPME pode considerar suficiente a documentação sem precisar submeter o servidor à perícia médica.

Neste ponto, chamamos a atenção para a necessidade se estar devidamente amparado pelos documentos médicos, inclusive para não precisar se submeter aos “caprichos” de certos peritos.

Outra novidade é a concessão de licença-maternidade de 180 dias para a servidora gestante.

Veja a lei na íntegra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.196, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
Altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 191:
“Artigo 191 - Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.” (NR);
II - o artigo 193:
“Artigo 193 - A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida:
I - a pedido do funcionário;
II - “ex officio”.
§ 1º - A inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo poderá ser dispensada, a critério do órgão oficial, quando a análise documental for suficiente para comprovar a incapacidade laboral, observado o estabelecido em decreto.
§ 2º - A licença “ex officio” de que trata o inciso II deste artigo será concedida por decisão do órgão oficial:
1 - quando as condições de saúde do funcionário assim o determinarem;
2 - a pedido do órgão de origem do funcionário.
§ 3º - O funcionário poderá ser dispensado da inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo em caso de licença para tratamento de saúde de curta duração, conforme estabelecido em decreto.” (NR);
III - o “caput” e o inciso I do artigo 198, alterado pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008:
“Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:
I - a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional;” (NR).
Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 202 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1° de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 202 – (...)
Parágrafo único - Na impossibilidade técnica de realização dos exames médicos de que trata o “caput” deste artigo por órgãos ou entidades oficiais regionalizados ou de instituições conveniadas, fica o Poder Público autorizado a credenciar profissionais para a execução, nos termos da lei, de perícias e exames médicos, na forma e limites a serem estabelecidos em decreto.” (NR)
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
]Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de fevereiro de 2013.

LEI ESTADUAL Nº. 14.953/2013: COBRANÇA FEITA AO CONSUMIDOR DEVERÁ SER CLARA E INFORMATIVA.

Entrou em vigor a Lei Estadual nº. 14.953/2013, que trata da forma de cobrança aos consumidores no Estado de São Paulo. De acordo com a norma, toda a cobrança decorrente de relação de consumo (dívida bancária, contas de consumo, compras de mercadorias e serviços) deverá conter: clareza quanto ao que efetivamente corresponde, destacando-se o valor originário, bem como o de cada item adicional ao do valor original (juros, multas, taxas, custas, honorários ou outros) que, somados, correspondem ao valor total cobrado do consumidor, nomeando-se cada item.

Ainda, de acordo com a Lei Estadual 14.953/2013, as cobranças feitas por ligações telefônicas deverão ser gravadas, identificando-se na gravação a data e horário de ligação, ficando ao dispor do consumidor para que ele possa requerer uma cópia quando entender necessária.
Veja a lei na íntegra: 

segunda-feira, 4 de março de 2013

ASSOCIAÇÕES DE MORADORES COMO INSTRUMENTO DE ESTÍMULO E COBRANÇA DO PODER PÚBLICO E DE AFIRMAÇÃO DE DIREITOS DA COLETIVIDADE LOCAL.

São constantes as dúvidas sobre as formas de composição de entidades civis para a defesa de interesses locais, chamadas de associações de bairro ou associações de moradores.
As associações de moradores são criadas a partir da conscientização individual sobre a necessidade de colaborar para o incremento, o aprimoramento da gestão das coisas públicas em benefício da coletividade, do povo.

O que é uma associação de moradores?
Associação de moradores, como o próprio nome indica, é a reunião de pessoas que residem ou moram em uma determinada localidade. Essa localidade pode ser um bairro, uma vila, um distrito, etc.
Essas pessoas, conscientes de seu papel para a melhoria do ambiente, do bairro, da cidade, podem formar uma entidade. Essa entidade, no entanto, não pertence aos fundadores. Depois de criada uma associação de moradores ela não tem dono, não é propriedade de quem a administre, de quem participe da associação. A entidade é da sociedade na qual ela está inserida. É certo que os associados decidem sobre os destinos da associação, mas não podem ser considerados donos da entidade. A entidade é dos moradores do bairro, indistintamente. Apesar do mérito e o reconhecimento pela iniciativa de formar uma associação, a associação passa a ser de todos, e todos podem participar, fiscalizar, decidir sobre os seus destinos, DESDE que se associem a ela.

Mesmo quem não faça parte da associação pode vir a ser beneficiado pelo trabalho da entidade, porque o objetivo natural de uma associação de moradores é a melhora de vida de toda a coletividade local. Se a entidade consegue que uma linha de ônibus passe pelo bairro, todos serão beneficiados. Até quem não seja associado.

De acordo com o Código Civil, as associações são pessoas jurídicas, ou seja, se parecem com uma empresa. Mas o objetivo é diferente. A empresa deseja o lucro, a associação desejará fazer aquilo que o grupo de fundadores estabelece como objetivo social, que deve ser conforme a lei e a moral vigente.
O objetivo da associação pode ser: i) promover o bem geral dos moradores do bairro; ii) promover e estimular a gestão pública com a participação dos moradores; iii) acionar o Poder Público para que ele funcione adequadamente na área de abrangência da associação; iv) promover a preservação e a recomposição do meio-ambiente e do patrimônio local; v) promover a defesa dos usuários de serviços públicos prestados no âmbito da área de abrangência territorial da associação. Isso diz respeito aos serviços de transporte, de coleta de lixo, atendimento à saúde e educação, segurança pública, etc.

As possibilidades de atuação de uma associação de moradores são amplas, efetivas e podem gerar grande repercussão positiva SE devidamente planejadas e executadas com seriedade, transparência e espírito público.

Como nasce a associação?
Não basta que pessoas que queiram fazer o bem se encontrem para discutir os problemas. Isso não é suficiente. É preciso que a reunião deles dê origem a uma entidade, que pode ter por nome Associação de Moradores, Grêmio Social dos Moradores, etc.
A decisão de reunião deve ser formalizada por um “convite” chamado “EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADE SOCIAL DE BAIRRO”. Do "convite" deverá constar: i) data, horário e local de reunião; ii) objetivos da entidade, que serão decididos em reunião de constituição; iii) eleição dos corpo diretivo e órgãos sociais, tais como o Conselho Fiscal, etc.
Decidida a forma e como a entidade será chamada e as demais escolhas feitas, é hora de colocá-las  no papel. Esse papel terá o nome de Estatuto Social.

Como formalizar a associação?
Conforme o artigo 45 do Código Civil, uma entidade somente nasce “com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.”. Ou seja, a entidade passa a ter existência legal depois que aquelas regras sobre o nome da entidade, direitos e deveres, forma de funcionamento e de formação de patrimônio é registrada no Cartório. Depois de registrada no Cartório, a associação deverá obter o CNPJ no Ministério da Fazenda. Com o CNPJ a associação poderá abrir conta, receber doações, comprar e vender patrimônio, etc.

Deverá constar do ato constitutivo, do ato de criação da associação:  a) os objetivos da associação; b) os direitos e deveres dos associados, e as normas de organização social; c) como a entidade se manterá.
De acordo com o artigo 46 do Código Civil o estatuto deverá prever: I) a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II) o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III) o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI) as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso; VII) os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; VIII) os direitos e deveres dos associados; IX) as fontes de recursos para sua manutenção; X) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; XI) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. XII) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Quem decide pela associação?
A associação é uma reunião de pessoas. É natural que as decisões sejam coletivas. De acordo com o artigo 48 do Código Civil, as decisões são tomadas por maioria de votos, conforme a lei ou o estatuto dispuser. O artigo 59 do Código Civil dispõe que a Assembléia Geral tem o poder para I – destituir os administradores;  II – alterar o estatuto.

A minha associação não tem Presidente. Como eu faço?
Quando a associação está sem direção, é possível requerer que o juiz indique um administrador provisório, que poderá ser o próprio requerente. A partir daí, esse administrador provisório deverá chamar novas eleições.

Quais os poderes de uma associação civil?
Dependendo de como ela é instituída e dos objetivos fixados pelos associados, é possível ingressar com ações de responsabilização do Poder Público, ações pleiteando a garantia de direitos coletivos, etc. Mas isso dependerá do tempo de existência da entidade e dos objetivos sociais.

Conforme se vê, o poder das associações será muito abrangente e útil, DESDE que devidamente exercidos, planejados. O envolvimento social será maior à medida que a entidade apresentar resultados positivos para a coletividade por ela abrangida. 

sábado, 2 de março de 2013

OS DESAFIOS DO EMPREENDEDORISMO SOCIAL: QUERER MONTAR UMA ONG É SUFICIENTE?

A partir dos anos 90 o termo “empreendedorismo social” foi largamente utilizado para designar uma atividade que, baseada em ferramentas e instrumentos da iniciativa privada, busca utilizar entes da sociedade organizada (associações e entidades civis) para substituir - como se empresa privada fosse - a ausência do Estado nas mais variadas áreas de ação do poder público, tais como saúde, educação, cidadania, direitos humanos, meio-ambiente, etc.  Onde o Estado falha ou faz mal feito, haveria uma ONG para suprir a lacuna e ajudar o governo e a sociedade.

A noção de Organização Não-Governamental tal como hoje é entendida foi precedida da noção de “consciência social”, necessidade da doação pessoal a partir do “trabalho voluntário”.
Uma ONG, em nossa singela opinião, é uma evolução das antigas associações. A ONG nasce de uma exigência coletiva, social, ainda que local. É movida por interesses sociais, culturais, ambientais, para o bem-estar e proveito de todos.

A principal diferença é que uma ONG, tecnicamente falando, recebe uma qualificação do Estado para que possa desenvolver – substituindo o governo - uma atividade de interesse público, podendo ser subsidiada por verbas públicas. Uma associação comum não tem essa capacidade, porque deve se autossustentar.  

Já ouvi que uma ONG é uma empresa, mas uma empresa em que o “dono” da ONG não é dono de nada. Aliás, é mero administrador. Isso é a mais pura verdade. A novidade é que se administra também dinheiro do poder público, logo, qualquer deslize, ainda que involuntário, pode render grande dor de cabeça e sérios aborrecimentos inclusive com o Ministério Público.
Uma ONG é um empreendimento como qualquer outro, mas um empreendimento social destinado a servir a coletividade em que está inserida. A recomendação é que o empreendedor social (a exemplo do empreendedor privado) tenha foco, faça pesquisas, obtenha qualificação e, principalmente, saiba qual será a fonte de recursos para iniciar o projeto. Em resumo, é necessário um bom plano de negócios para iniciar o trabalho social.
Havendo um prévio e consistente planejamento, identificando-se o campo de atuação e sabendo das possibilidade de captação de recursos, certamente o primeiro obstáculo será superado.

A ONG entrará em atividade e, desde que seriamente administrada, conquistará adeptos da causa.
Para iniciar uma ONG, a exemplo do que se exige para cuidar da sua empresa ou de interesses de terceiros, é necessário:
- Dispor de tempo para dedicar-se ao empreendimento;
- Entender o propósito da ONG e monitorar o setor em que se atuará. A ONG é necessária?
- Se a ONG for mesmo necessária, qual será a linha de ação? Os problemas sociais que serão objeto de enfrentamento são bem conhecidos?
- Sendo uma evolução das entidades civis e associações, a ONG necessita, para existir, de uma diretoria prevista em estatuto. Essa diretoria deve ser composta por pessoas igualmente comprometidas, sérias, idôneas, e com o mínimo de conhecimento da área em que irão atuar a fim de evitar, em um primeiro momento, desembolsos de recursos ainda inexistentes;
- Quando iniciadas as atividades da ONG, vai chegar a hora de buscar as parcerias. Qual o tipo de parceria será possível para manter o funcionamento da ONG?
- Assessoria jurídica é indispensável. Tenha sempre um Advogado por perto. Preferencialmente integrando a diretoria;
- Compreender as funções sociais, as funções diretivas, as funções da administração;
- Uma ONG substitui o Estado em “políticas públicas”. Qual o significado disso?
- Uma ONG substitui o Estado, por isso a necessidade de relacionamento direto e constante com órgãos governamentais. Qual será a postura da ONG diante do governo local?

Uma ONG é mais do que uma grande realização em vida em prol de uma causa. Por detrás da causa, existe uma enorme responsabilidade, inclusive em nível jurídico-criminal. Você já ouviu falar em improbidade administrativa? Ela se aplica também às ONGs.
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Dados superficiais dão conta de que o Brasil tenha mais de 400 mil ONGs, sendo que a imensa parcela é inapta para exercer as funções a que se propôs. Eis mais uma dificuldade...

Resta ainda compreender que não se torna dono de ONG. A sociedade muda, as necessidades se transformam, os métodos gerenciais precisam ser renovados. A ONG é entidade da sociedade e não propriedade privada. 

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

TST DECIDE: TRABALHADORES VINCULADOS A SINDICATO DEVEM RECEBER POR PRECATÓRIO. É VANTAGEM DEMANDAR VIA SINDICATO?

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Cada caso judicial é único. O seu caso não é igual ao caso do seu colega de trabalho e cada processo merece atenção exclusiva. Quantas pessoas buscam os serviços jurídicos de seu sindicato para garantir direitos? Será que cada processo é considerado como um caso específico?
Muitos sindicatos contratam departamentos jurídicos externos, ou seja, escritórios terceirizados. E se esse mesmo escritório atender a vários sindicatos, como fica? Quantos trabalhadores isso representa? E se todos resolverem ingressar com uma ação cobrando seus direitos?  Serão centenas ou milhares de processos que estarão sob os cuidados de terceirizados. Quanto isso custa ao sindicato? Certamente, não é um valor justo para tantos processo. Quantos sindicalizados telefonarão todos os dias para o "jurídico" do sindicato? 

Esse "mundo de processos" não é interessante nem para o sindicato e nem para o terceirado. É mais fácil fazer um processo só...
Você já ouviu dizer que o sindicato "x" ou "y" entrou com ação para cobrar direitos de todos os trabalhadores? Isso significa que o processo não será movido em nome do trabalhador, mas em nome do sindicato. Ao final, se quiser receber seu direito, você deve se "associar" para poder incluir seu direito na "na conta"a ser cobrada. 

Há vantagens para o servidor público recorrer à Justiça pelo sindicato? O TST decidiu que processo de servidor público movido por sindicato deve ser pago por precatório e não por RPV. Para o TST, somente o trabalhador isoladamente (ou seja, se ele entrar com sua ação isoladamente) poderia receber mediante RPV. Quando o processo é feito pelo sindicato, o pagamento é por precatório.
Quanto tempo demora o pagamento do precatório? E do RPV?
O pagamento do RPV serve para cobrar de valores de até 40 salários, e deve ser pago em 60 dias após a ordem de pagamento pela Justiça. Já os precatórios... Há quanto tempo você espera o pagamento de seu precatório? Existem precatórios que aguardam décadas na fila de pagamento.
Vale a pena usar o jurídico do sindicato? 
Veja a notícia completa abaixo.

"TST determina execução por precatórios em ação ajuizada por sindicato.
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta terça-feira (19), deu provimento a recurso do Estado do Espírito Santo, condenado nos autos de ação trabalhista movida pelo Sindisaúde (Sindicato dos Servidores da Saúde no Estado do Espírito Santo), para determinar que a execução ocorra através de precatórios.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia mantido decisão transitada em julgado que determinou a execução por RPV (requisição de pequeno valor), mas, para a maioria dos ministros da SDI-2, o caso é de substituição processual, razão pela qual deve ser considerado o valor total da execução, e não o valor do crédito individualizado de cada substituído, para fins da dispensa da expedição de precatórios.

Precatórios e RPV
O precatório e a RPV (requisição de pequeno valor) são requisições de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em face de condenação judicial transitada em julgado.
A RPV só poderá ser utilizada no caso de condenações de até 40 salários mínimos, com prazo máximo para pagamento de 180 dias. Já os precatórios decorrem de sentenças de valores superiores a 40 salários mínimos, e, para seu efetivo pagamento, dependem de prévia inclusão no orçamento do exercício seguinte, obedecida a ordem de preferência legal.

Ação plúrima e substituição processual
Na ação plúrima, vários trabalhadores ajuízam uma única ação, formando, assim, um litisconsórcio ativo. Cada um defende interesse próprio, e o pedido poderá ser julgado procedente para um e improcedente para outro.
Na substituição processual, o pedido é o mesmo para uma coletividade indeterminada, porém determinável. Portanto, a decisão será igual para toda a classe substituída, pois o pedido é indivisível.

Entenda o caso
O Sindisaúde, na condição de substituto processual de diversos trabalhadores, ajuizou ação trabalhista contra o extinto IESP (Instituto de Saúde Pública do Espírito Santo), que, ao final do processo, foi condenado. Foi determinado que a execução ocorresse através de RPV para a quitação dos créditos individuais de até 40 salários mínimos, dispensada, assim, a expedição de precatórios.
Inconformado, o Estado do Espírito Santo ajuizou ação rescisória, a fim de desconstituir a decisão, mas o Regional a julgou improcedente. Para os desembargadores, é "dispensável a expedição de precatório se, apurados os créditos individualmente devidos aos substituídos, não restar ultrapassado o montante definido na Lei Estadual como sendo de pequeno valor".

SDI-2
O Estado do Espírito Santo apresentou então recurso ordinário à SDI-2 e afirmou que o caso era de substituição processual, e não de ação plúrima, razão pela qual a execução deveria ocorrer mediante a expedição de precatórios, não por RPV.
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, adotou os termos da Orientação Jurisprudencial n° 9 do Pleno do TST, para dar provimento ao recurso. "O entendimento consagrado nesta Corte é no sentido de não ser possível a individualização dos créditos quando a ação é ajuizada pelo sindicato como substituto processual. A individualização é possível quando se tratar de ação plúrima", explicou o magistrado.
Os ministros Barros Levenhagen, Emmanoel Pereira e Guilherme Caputo Bastos acompanharam o entendimento do relator, que prevaleceu ao final da tomada de votos.

Divergência
O ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, abriu divergência e votou pelo não provimento do recurso do estado. Para ele, o pagamento dos créditos executados, ainda que decorrente de substituição processual, pode ser individualizado, visto que não se trata de fracionamento de precatório, mas de pagamento isolado de créditos de pequeno valor. Assim, cada substituído com crédito de até 40 salários mínimos deveria receber por RPV, ou seja, sem a necessidade de expedição de precatório.
No entendimento do ministro Dalazen, os substituídos processuais poderiam ter ingressado em juízo sem a participação do sindicato, situação em que seria plenamente possível a dispensa do precatório e o recebimento por RPV para aqueles cujo crédito não excedesse o limite legal. "A singela opção de submeter a lide à Justiça do Trabalho mediante o mecanismo da legitimação extraordinária do sindicato, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais, não deve ser determinante para afastar o benefício da dispensa do precatório", explicou.
A decisão foi por maioria para dar provimento ao recurso e julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, determinar que a execução ocorra sob a forma de precatórios. Vencidos os ministros Maria Cristina Peduzzi, Hugo Scheuermann e João Oreste Dalazen, que pediu juntada de voto vencido."
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) acessado em 21/02/2013.

sábado, 16 de fevereiro de 2013

CBN DIREITOS DO CONSUMIDOR: CARRO ZERO COM DEFEITO GERA DIREITO À TROCA OU À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.

CBN Direitos do Consumidor: consumidor tem direito a um produto novo quando assistência técnica não resolve problema?
Na coluna “CBN Direitos do Consumidor” (Rádio CBN - 90,5 FM), de 16/02/2013,Tânia Morales abordou o problema de uma consumidora de veículo Nissan. Segundo a ouvinte, imediatamente após retirar o automóvel da concessionária ele passou a apresentar problemas que até agora não foram solucionados mesmo depois de diversas entradas na assistência técnica. A ouvinte deseja saber quais os seus direitos, já que se trata de um carro zero quilômetro e cujos defeitos de fabricação não foram solucionados. Para saber mais, clique e ouça a resposta do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira. 

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

FALSO CARGO EM COMISSÃO NÃO PERMITE A LIVRE EXONERAÇÃO.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo novamente se pronunciou sobre a estabilidade de servidores da Secretaria da Fazenda que, admitidos mediante concurso público (intitulado por processo seletivo público), passaram a ser ameaçados com a suposta possibilidade de livre exoneração por ocuparem “cargos em comissão”.

Explica-se: no início dos anos 90 a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo promoveu um verdadeiro concurso público (denominado impropriamente de processo seletivo público) para o provimento de cargos - indevidamente nomeados por “cargos em comissão” - de Auditor da Secretaria da Fazenda. O concurso foi extremamente exigente e concorrido; também houve a reserva de vagas para deficientes. Ou seja, houve um verdadeiro concurso público para o preenchimento de cargo efetivo, apesar de indicar que se tratava de um falso “cargo em comissão”.
Com o passar dos anos, a Administração reorganizou os quadros da SEFAZ e, em dado momento, tomou o cargo preenchido por concurso público somente pelo seu designativo “em comissão”. A partir daí, vários servidores concursados - e que ainda ocupam tais cargos - viram-se ameaçados com a possibilidade de demissões, já que sendo os postos titulados de “cargos em comissão” tais cargos passaram a ser cobiçados pelos novos servidores, que viram nestes postos a chance de recebimento de adicionais, se acaso fossem nomeados para ocupá-los. Ademais, sendo supostamente “cargos em comissão” eles seriam de livre provimento e exoneração conforme entendimento da Administração.

No ano de 2009 nos deparamos com o primeiro caso da espécie. Lamentável constatar que muitos  ainda não compreendiam as diferenças entre cargos de livre provimento e cargos efetivos. 

Pois bem. Conforme dito, em 2009 fomos incumbidos de atuar no primeiro caso da espécie, cujas peculiaridades não tinham ainda sido bem compreendidas pela Justiça, por isso houve sentença de improcedência. Após a impetração de Mandado de Segurança - e exposição clara e elucidativa das especificidades do caso - houve a reintegração do servidor aos quadros da SEFAZ/SP e a repercussão da tese formulada no julgamento do recurso de apelação, que foi favorável ao servidor.
No ano de 2011, fomos incumbidos de atuar na defesa de três outros servidores da SEFAZ, cuja sentença de procedência fora proferida em jan./2013. A tese principal foi acolhida.
Para saber mais clique aqui; aqui e aqui

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

RECORD DEVE INDENIZAR PESSOA EXPOSTA EM PROGRAMA POLICIAL.

Programas policiais e os abusos cometidos por emissoras, apresentadores e... pelos agentes públicos.
Quem, ao zapear canais de televisão, nunca se deparou (e neles parou!) com programas policias nos finais da tarde? São os “Brasis Urgente”, os “Cidade Alertas”, “Emergências 190”, “Rondas da Cidade”, etc?
Quem nunca ouviu os seus apresentadores se referindo aos detidos como “marginal”, “bandido”, “meliante”, “facínora”, “malandro”, “bandidagem”, etc?

E quem nunca assistiu as carreatas de viaturas policias, seguidas por “motolinks”, adentrando “as bocadas” para prender “suspeitos” ou prender “suspeitos para averiguação no DP”? Quem nunca viu policiais “superstars” dando entrevistas e dizendo que acabaram de prender um “marginal” (aquele suspeito detido para averiguação) perigoso?
São os chamados programas sensacionalistas, programas policialescos.

Antes que qualquer apressado se manifeste, é preciso esclarecer: não defendo “os direitos humanos dos manos”, muito pelo contrário. Os violadores da lei (principalmente os que praticam as condutas indicadas no Código Penal) devem ser devidamente processados; se for o caso, que sejam presos e, se comprovadas as suas responsabilidades, que sejam mantidos na prisão ou para ela sejam levados, se a lei assim determinar. Se houver a necessidade de investigação, a atividade deve ser profissional e, se constatada a prática de crime, não deve dar margens a uma absolvição pela Justiça em razão de falhas, ou abusos.

Estamos falando de lei, não é mesmo? Todos nós estamos obrigados a cumprir leis. O trabalhador deve ter a lei trabalhista respeitada; o consumidor deve ser respeitado pelo comerciante, que deve seguir o Código do Consumidor; nossos filhos são protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, os mais velhos, pelo Estatuto do Idoso; os motoristas e pedestres são protegidos pelo Código de Trânsito, e assim por diante.
E as emissoras de rádio e televisão? São livres para fazerem tudo? Até onde vai o “direito de informar”? E os agentes públicos, podem ser afrontar as leis quando estão diante das câmeras? Não!  

A Constituição Federal (aquele livrinho que diz “todos são iguais perante a lei”) tem algumas normas fundamentais para entendermos os limites dos programas policiais e dos próprios policias “superstars”:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
(...)
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.”

Conforme se vê, a atuação dos agentes policiais, por força do artigo 37 da CF/88, deve ser direcionada à prevenção e repressão da criminalidade observando, SEMPRE, a legalidade. Conforme o inciso LVII do artigo 5º da Constituição, não se admite que policiais ou apresentadores de televisão digam se alguém é culpado ou inocente (principalmente exibindo sua imagem em rede nacional) antes ser iniciado e finalizado o processo criminal. Além disso, as empresas rádio e televisão devem ter finalidades informativas com respeito aos valores sociais, e è lei.

Se houver abusos do Estado (pela ação de seus agentes) ou de empresas jornalísticas (rádio e televisão, que não podem ser censuradas), ambos podem vir a responder pelos abusos e pelos danos causados pelas reportagens sensacionalistas.
Veja a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou a Rede Record a indenizar os danos morais provocados. O Desembargador do TJ ponderou que “A reportagem questionada divorciou-se dos princípios básicos do direito de informar, pois veiculou informação falsa, de modo a emprestar cunho sensacionalista à matéria, levando o telespectador a um juízo de valor negativo sobre a pessoa do ofendido.”.
Veja a decisão aqui.

sábado, 9 de fevereiro de 2013

LOJA DO MC DONALD´S DEVE INDENIZAR FUNCIONÁRIO AGREDIDO MORALMENTE POR CONSUMIDORES.

Só quem trabalha com o público sabe o que significa “sofrer na pele” quando o consumidor descarrega seu estresse com a empresa. Muitos consumidores sequer imaginam que o não funcionamento de um serviço - ou até o mau atendimento em um estabelecimento - não é culpa do funcionário da “linha de frente”, que apenas cumpre as diretrizes da Administração.
É comum consumidores nervosos em filas de hipermercados, que em pleno final de semana pós-pagamento deixam vários de seus caixas vazios e escalam apenas alguns funcionários para atender longas filas, de carrinhos abarrotados.
Será que o funcionário gostaria de estar ali sendo alvo do consumidor irado com a empresa? Não!

Mas o curioso é que os consumidores sentem-se extremamente respeitados quando um Executivo (por vezes o mesmo Executivo que determina o enxugamento de pessoal com o aumento de espera do cliente) apresenta-se para pedir desculpas, ainda que ele nada faça de concreto para resolver o problema gerado pela sua má gestão.

Quem se lembra do episódio do apagão aéreo, em que os controladores de tráfego (militares da Aeronáutica) resolveram interferir no pouso e na decolagem de aeronaves nos aeroportos brasileiros? Muitos consumidores partiram para a agressão a funcionários de companhias aéreas (as mesmas companhias que não podiam decolar nem pousar seus aviões sem autorização dos militares da Aeronáutica) arremessando-lhes objetos, proferindo xingamentos, partindo mesmo para as "vias de fato". Alguém lembrou dos políticos eleitos e de descarregar a sua ira nas urnas? Não... Alguém faria o mesmo com o presidente da companhia? Não...

Na mesma época presenciamos um usuário dos serviços do Poupatempo indignado com a espera provocada pela queda de sistema de informática e que ameaçou um servidor do Procon com a seguinte pergunta: “E se eu te der um murro na cara, acontece alguma coisa”? Sim, aconteceria. Ele poderia ser preso...
Mas e se fosse um funcionário do Mc Donald´s? E se ele quisesse se defender da agressão? A favor do consumidor-agressor existe o Código do Consumidor. E o funcionário, como se defenderia? O seu empregador responde pelos danos suportados pelo empregado.

Decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro condenou uma loja do Mc Donald´s por danos morais porque o funcionário alegou que “trabalhava em horário noturno e que costumava receber pessoas das casas noturnas das proximidades que com muita frequência agiam de forma agressiva verbalmente e, por vezes, de forma física.” A Justiça considerou que “a omissão do empregador ao deixar de tomar providências solicitando um ambiente seguro aos seus empregados certamente atinge os direitos de personalidade dos empregados...”.
Veja aqui a decisão.

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

TJ DETERMINA O CUMPRIMENTO DA "LEI DA ENTREGA".

Wal Mart, Extra.com e PontoFrio estão obrigadas a cumprir a Lei da Entrega.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu liminar em ação movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no sentido de que as lojas Wal Mart, Extra.com e PontoFrio determinando às empresas “a retirada da oferta de entrega de produtos sem agendamento prévio” até julgamento de recurso intermediário (Agravo). Com isso, as empresas somente podem realizar entrega com definição de turno, conforme escolha do consumidor.
Para saber mais sobre os motivos da ação do Ministério Público, clique aqui e aqui
Para ler a decisão do TJ/SP, clique aqui;
Para saber um pouco mais sobre a “Nova Lei da Entrega”, clique aqui.