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quarta-feira, 5 de agosto de 2020

COVID-19 E DIREITOS TRABALHISTAS: EMPRESA QUE FECHA DEVE GARANTIR ESTABILIDADE A TRABALHADOR.

Além dos danos à saúde da população, a pandemia de COVID-19 tem provocado catástrofes econômicas. Estabelecimentos comerciais (lojas, restaurantes), de serviços (salões de beleza) e industriais (fábricas) tiveram de seguir as necessárias medidas de distanciamento e isolamento social, reduzindo quase totalmente o seu funcionamento.

E apesar das medidas de retorno gradual das atividades econômicas, a população está receosa porque ninguém tem condição de adivinhar como o seu organismo reagirá à doença. Será só uma ‘gripezinha” ou correrá o risco de enfrentar uma UTI, com sério risco para a sua vida?

E apesar do esforço de todos, certamente haverá casos em que o empresário preferirá encerrar as suas atividades ou, por não ter mais condição de prosseguir, será obrigado a fechar o seu estabelecimento. Em muitos casos, sem quitar todos os direitos de seus empregados. Isso pode se dar por impossibilidade econômica ou por mera “esperteza” do empregador, que preferirá barganhar um bom acordo na Justiça do Trabalho.

Mas imagine que ao fechar a empresa, haja empregados que tenham o direito à estabilidade. Neste caso, recentemente, a Justiça do Trabalho reconheceu que o “Fechamento da empresa não afasta direito de empregado à estabilidade por acidente de trabalho”.  O acidente de trabalho é uma das causas de estabilidade no emprego, mas há outras situações de estabilidade, como no caso de empregada gestante, ocupante de certas funções sindicais, etc.

Veja os detalhes da decisão proferida pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho[1]:

“A garantia provisória do emprego, nesse caso, tem caráter social.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Ferglass Indústria Comércio de Ferragens Ltda., de Cambuci (SP), já extinta, o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade de um empregado. Segundo o colegiado, no caso de extinção da empresa, o empregado com estabilidade decorrente de acidade de trabalho tem direito à indenização correspondente ao mesmo período.

 Acidente

Na reclamação trabalhista, o empregado explicou que, em dezembro de 2015, sofreu acidente a caminho do trabalho, quando sua motocicleta foi atingida por outro veículo. Em decorrência do rompimento de um tendão, teve de fazer cirurgia e fisioterapia. Ao ser dispensado, três meses depois de voltar ao trabalho, pediu o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, que asseguraria a manutenção do contrato de trabalho por no mínimo 12 meses.

 Fim das atividades

Na contestação, a Ferglass sustentou que, em junho de 2016, encerrou suas atividades e rescindiu o contrato de todos os empregados, entre eles o autor da ação. Argumentou, ainda, que o afastamento se dera por auxílio-doença, e não auxílio-doença acidentário, e que o acidente não se caracterizava como acidente de trabalho.

 Estabilidade provisória

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que concluiu que o INSS não havia reconhecido o episódio como acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora reconhecesse que se tratou de acidente de trajeto, entendeu que a estabilidade somente é devida enquanto a empresa estiver ativa. ”Nessa hipótese, a dispensa não se caracteriza como ato ilícito do empregador, mas apenas consequência de conjunturas econômicas que impediram o prosseguimento da atividade”, registrou o TRT.

 

Caráter social

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social, de modo que, com o encerramento da empresa, é devida a indenização correspondente ao período.”

Veja aqui a decisão.

Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: Para a dispensas lícita do empregado, mesmo diante do encerramento de suas atividades, o empregador deveria incluir no pagamento das verbas rescisórias o valor relativo ao período de estabilidade legalmente assegurada ao empregado. Mas quando se iniciaria o período de estabilidade? Quando o empregado estaria apto a retornar às suas atividades? Nem sempre é possível prever...

Mas apesar do recente julgado do TST, já houve (e certamente ainda há!) decisões contrárias em casos semelhantes, principalmente nas instâncias inferiores, conforme notícia publicada em 04/2019[2] sobre esta decisão. Ora, e como fica o caput do art. 5º da CF/88, que determina “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”?!


[1] https://www.tst.jus.br/web/guest/-/fechamento-da-empresa-n%C3%A3o-afasta-direito-de-empregado-%C3%A0-estabilidade-por-acidente-de-trabalho, acessado em 05/08/2020.

[2]https://www.migalhas.com.br/quentes/299683/nao-ha-estabilidade-de-emprego-de-gestante-se-empresa-fechou-por-despejo#:~:text=N%C3%A3o%20h%C3%A1%20estabilidade%20de%20emprego%20de%20gestante%20se%20empresa%20fechou%20por%20despejo,-0&text=Por%C3%A9m%2C%20o%20sentido%20da%20norma,de%20seu%20poder%20de%20disposi%C3%A7%C3%A3o.%E2%80%9D, acessado em 05/08/2020.

terça-feira, 5 de março de 2013

LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 1.196/2013 ALTERA NORMAS SOBRE AS LICENÇAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.

A Lei Complementar Estadual nº. 1.196/2013, publicada no DOESP de 28/02/2013 traz novas regras sobre a concessão de licenças para os servidores públicos do Estado de São Paulo.

Uma inovação é que a perícia médica a cargo do DPME poderá ser dispensada quando a documentação médica (laudos, atestados, receitas, exames, etc) forem considerados suficientes pelo próprio DPME. Ou seja, o DPME pode considerar suficiente a documentação sem precisar submeter o servidor à perícia médica.

Neste ponto, chamamos a atenção para a necessidade se estar devidamente amparado pelos documentos médicos, inclusive para não precisar se submeter aos “caprichos” de certos peritos.

Outra novidade é a concessão de licença-maternidade de 180 dias para a servidora gestante.

Veja a lei na íntegra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.196, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
Altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 191:
“Artigo 191 - Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.” (NR);
II - o artigo 193:
“Artigo 193 - A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida:
I - a pedido do funcionário;
II - “ex officio”.
§ 1º - A inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo poderá ser dispensada, a critério do órgão oficial, quando a análise documental for suficiente para comprovar a incapacidade laboral, observado o estabelecido em decreto.
§ 2º - A licença “ex officio” de que trata o inciso II deste artigo será concedida por decisão do órgão oficial:
1 - quando as condições de saúde do funcionário assim o determinarem;
2 - a pedido do órgão de origem do funcionário.
§ 3º - O funcionário poderá ser dispensado da inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo em caso de licença para tratamento de saúde de curta duração, conforme estabelecido em decreto.” (NR);
III - o “caput” e o inciso I do artigo 198, alterado pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008:
“Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:
I - a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional;” (NR).
Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 202 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1° de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 202 – (...)
Parágrafo único - Na impossibilidade técnica de realização dos exames médicos de que trata o “caput” deste artigo por órgãos ou entidades oficiais regionalizados ou de instituições conveniadas, fica o Poder Público autorizado a credenciar profissionais para a execução, nos termos da lei, de perícias e exames médicos, na forma e limites a serem estabelecidos em decreto.” (NR)
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
]Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de fevereiro de 2013.