LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 1.196/2013 ALTERA NORMAS SOBRE AS LICENÇAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
A
Lei Complementar Estadual nº. 1.196/2013, publicada no DOESP de 28/02/2013 traz
novas regras sobre a concessão de licenças para os servidores públicos do
Estado de São Paulo.
Uma
inovação é que a perícia médica a cargo do DPME poderá ser dispensada quando a
documentação médica (laudos, atestados, receitas, exames, etc) forem
considerados suficientes pelo próprio DPME. Ou seja, o DPME pode considerar
suficiente a documentação sem precisar submeter o servidor à perícia médica.
Neste
ponto, chamamos a atenção para a necessidade se estar devidamente amparado
pelos documentos médicos, inclusive para não precisar se submeter aos “caprichos”
de certos peritos.
Outra
novidade é a concessão de licença-maternidade de 180 dias para a servidora
gestante.
Veja
a lei na íntegra:
LEI COMPLEMENTAR Nº
1.196, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
Altera
a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e a Lei Complementar nº 180, de 12
de maio de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o
“caput” do artigo 191:
“Artigo 191 - Ao
funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício
do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com
vencimento ou remuneração.” (NR);
II - o
artigo 193:
“Artigo 193 - A licença
para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser
concedida:
I - a pedido do
funcionário;
II - “ex officio”.
§ 1º - A inspeção
médica de que trata o “caput” deste artigo poderá ser dispensada, a critério do
órgão oficial, quando a análise documental for suficiente para comprovar a
incapacidade laboral, observado o estabelecido em decreto.
§ 2º - A licença “ex
officio” de que trata o inciso II deste artigo será concedida por decisão do
órgão oficial:
1 - quando as condições
de saúde do funcionário assim o determinarem;
2 - a pedido do órgão de origem do funcionário.
2 - a pedido do órgão de origem do funcionário.
§ 3º - O funcionário
poderá ser dispensado da inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo em
caso de licença para tratamento de saúde de curta duração, conforme
estabelecido em decreto.” (NR);
III - o
“caput” e o inciso I do artigo 198, alterado pela Lei Complementar nº 1.054, de
7 de julho de 2008:
“Artigo 198 - À
funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com
vencimento ou remuneração, observado o seguinte:
I - a licença poderá
ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante
documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional;”
(NR).
Artigo 2º - O
parágrafo único do artigo 202 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de
1978, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1° de julho de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 202 – (...)
Parágrafo único - Na
impossibilidade técnica de realização dos exames médicos de que trata o “caput”
deste artigo por órgãos ou entidades oficiais regionalizados ou de instituições
conveniadas, fica o Poder Público autorizado a credenciar profissionais para a
execução, nos termos da lei, de perícias e exames médicos, na forma e limites a
serem estabelecidos em decreto.” (NR)
Artigo 3º - Esta
lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Davi Zaia
Secretário de Gestão
Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco
Semeghini Neto
]Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe da
Casa Civil
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 27 de fevereiro de 2013.