quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO PODEM RECUSAR PEDIDOS DE INFORMAÇÕES.

Poder público não pode negar acesso a informações de interesse pessoal do cidadão ou da coletividade.
É muito comum ouvirmos queixas de pessoas que não conseguem acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo em órgãos públicos. A justificativa bastante comum, mas nem sempre verdadeira é que “somente um advogado pode olhar o processo”.
Também é muito freqüente a recusa em receber documentos, reclamações escritas ou pedidos de esclarecimentos. Uns alegam que se receberem algum protocolo estão se comprometendo com o cidadão, outros alegam – em casos de interesse da coletividade – que se o assunto não diz respeito ao cidadão, ele não pode ter acesso aos documentos de interesse de uma comunidade, por exemplo.

Consideramos que as dificuldades ocorrem por um único motivo: desconhecimento de um direito básico de qualquer cidadão e um dever irrecusável de todo órgão ou funcionário público. Todo cidadão tem o chamado direito de petição, que é o direito de fazer pedidos ou denúncias por escrito a qualquer repartição pública. E toda repartição pública tem o dever de receber a petição de quem quer se seja.  Está escrito no artigo 5º, XXXIII e XXXIV da Constituição Federal que:

“XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”;

Note que a legislação determina (inciso XXXIII) que a não ser em casos/assuntos sigilosos, todos têm o direito de receber informações dos órgãos públicos. As informações devem ser prestadas no prazo definido na lei, sob pena do funcionário vir a responder pela recusa. E como são pedidas essas informações? Por escrito, sem pagamento de taxas (inciso XXXIV).

A não ser em casos sigilosos, todos têm acesso a processos. Na maior parte dos processos judiciais somente um advogado pode manifestar-se, porque a lei assim determina. Em processos não judiciais, que não tramitam em fóruns mas corram em outras repartições, qualquer pessoa pode examinar esses processos e manifestar-se nos casos acima indicados.

Mesmo assim o órgão público negou o direito? Então aí será necessário um advogado para requerer uma liminar a um juiz, porque a atitude do funcionário público ou da repartição é ilegal e cabe à Justiça colocar as coisas em seus devidos lugares.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

ÚNICO IMÓVEL PODE SER PENHORADO PARA PAGAR IPTU.


Com o aquecimento do mercado imobiliário, muitas prefeituras estão usando e abusando do direito de cobrar o IPTU para aumentar o caixa. Atualizam o valor venal, criam base de cálculos irreais, acrescentam taxas indevidas na conta do contribuinte. Proprietários e inquilinos também discutem quem deve pagar o IPTU e há quem deixe de pagar o IPTU confiando que a sua única residência não pode ser penhorada. Será? 

STJ FIRMA VASTA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COBRANÇA DO IPTU
Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça.

Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição... O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões – algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes.

Base de cálculo e majoração
A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: “É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.
Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849).

Quem paga
O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda.
A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551).

Complementação de cobrança
O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação.
Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração.
O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em medida de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real dimensão, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel.
O recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545).

Em outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272).

Prescrição
Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte.

Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206).

Taxas ilegais
Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas ilegais.
 Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. “Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU”, afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.
 De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136).

Penhora do imóvel
O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
 Essa regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087).

Concessão de bem público      
Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil Vale das Araucárias. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.
O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível.
 O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. “Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião”, afirmou o ministro.

No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.

Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198).

Fonte: STJ, acessado em 07/02/2012.

FÉRIAS DOBRADAS, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO E FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO: OS NOVOS ENTENDIMENTOS DO TST.

O TST – Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima em matéria de Direito do Trabalho, divulgou nesta terça-feira, 07/02, a consolidação de seus entendimentos sobre férias em dobro e o terço constitucional, sobre a fixação do divisor de jornada mensal de trabalho e os efeitos da contratação sem concurso público em empresas que foram privatizadas. Os entendimentos devem ser seguidos pelas instâncias inferiores, desde que mantidas as situações que permitiram a aplicação do direito interpretado.

Terço constitucional sobre férias em dobro também deve ser pago dobrado
concessão das férias com atraso implica pagamento em dobro dessa parcela, com o respectivo adicional de um terço, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive a dobra. Em processo em fase de execução, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Moinho Pacífico Indústria e Comércio Ltda. e manteve inalterada decisão da Segunda Turma do Tribunal que determinou o pagamento em dobro do terço constitucional.

Decisão transitada em julgado condenou a empresa a pagar ao ex-empregado as férias em dobro, acrescidas do adicional de um terço. Na fase de liquidação (cálculo dos valores), o perito estabeleceu o pagamento do terço de forma simples. O trabalhador conseguiu impugnar os cálculos, que foram retificados para que o adicional de um terço incidisse sobre o dobro das férias.

A Moinho Pacífico recorreu, por meio de agraço de petição, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que excluiu a retificação. O trabalhador, então, recorreu ao TST, e a Segunda Turma reformou a decisão por ofensa à coisa julgada. Para a Turma, se a sentença pretendesse que o adicional de um terço fosse calculado apenas sobre as férias, sem a dobra, tê-lo-ia determinado expressamente.

A empresa interpôs então embargos à SDI-1, alegando que a sentença condenatória não esclarecia se o pagamento das férias e do terço constitucional deveria incidir sobre o valor em dobro ou não. Assim, a Segunda Turma não poderia dar provimento ao recurso, de acordo com a Súmula 266 do TST e a Orientação Jurisprudencial 123 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

Ao examinar o recurso de embargos, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou o registro feito pela Turma de que a constatação da ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República , que trata da inviolabilidade da coisa julgada, "não decorreu da interpretação, mas da simples leitura da sentença". Para concluir pela ofensa à coisa julgada, segundo o relator, não era necessário fazer interpretações, pois a decisão regional, de fato, descumpriu o comando expresso da sentença em execução, segundo o qual o terço constitucional deveria ser calculado sobre as férias em dobro.  A decisão foi unânime.

 Processo: E-ED-RR-207941-28.1999.5.02.0048
  
SÚMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

SÚMULA Nº 431
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. 
Fonte: TST, acessado em 07/02/2012.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

PROFISSÕES REGULAMENTADAS: JORNADAS DIFERENCIADAS E REDUÇÃO DE SALÁRIOS SERÃO ANALISADAS PELO STF.

Aumento da jornada de servidor sem alteração da remuneração tem repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010, em que o Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e Previdência do Paraná (Sindsaúde-PR) e outras entidades questionam a possibilidade de órgãos da Administração Pública aumentarem as jornadas de trabalho de seus servidores, sem alterar a respectiva remuneração.
No recurso, que passou pelo Plenário Virtual do Supremo, os recorrentes contestam acórdão (decisão colegiada) da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que não conheceu de recurso de agravo lá interposto, após aquela corte rejeitar apelação contra decisão de primeiro grau. A decisão de primeira instância rejeitou o direito de reajuste em função do aumento da jornada de trabalho da categoria dos dentistas no serviço público estadual.

O caso
O governo do Paraná decidiu aplicar aos servidores da área de saúde o Decreto estadual 4.345/2005, que fixou a jornada de trabalho no setor em 40 horas semanais, depois que os recorrentes vinham cumprindo jornada de trabalho de 20 horas desde o início de suas atividades no serviço público. Quando o decreto entrou em vigor, o Sindsaúde-PR e outras entidades decidiram reclamar na Justiça a compensação financeira pelo aumento da jornada.
Quando o caso chegou ao TJ-PR, em grau de apelação, aquela corte aplicou o Decreto 4.345, observando que não cabia reparo à sentença de primeiro grau que negou a correção dos vencimentos em função do aumento da jornada. Segundo o tribunal, no caso, “é inocorrente a ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido, irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito, ou mesmo em relação ao princípio da legalidade”.
Isso porque, segundo o tribunal, “em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar, mediante lei, o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso”.

Repercussão
Ao endossar a tese de existência de repercussão geral da matéria, suscitada pelo Sindsaúde-PR, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, entendeu que “a questão ora posta em discussão extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos, as quais estão sujeitas a deparar-se com situação semelhante. Cuida-se, portanto, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos”.
Ele lembrou que matéria idêntica encontra-se em análise no Plenário da Suprema Corte, nos autos do Mandado de Segurança (MS) 25875, que tem como relator o ministro Marco Aurélio.
Fonte: STF, acessado em 06/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O assunto está criando uma série de embaraços. Leis recentemente sancionadas regulamentaram a jornada de trabalho de diversos profissionais, principalmente os ligados à saúde. São jornadas de vinte (20) ou trinta (30) horas. Apesar disso, muitos servidores públicos que exercer ditas profissões regulamentadas estão encontrando dificuldades no reconhecimento da jornada legal. É que os entes públicos alegam que tendo contratado conforme as regras definidas no edital (que previam jornadas mais longas), a adequação somente é legalmente possível se houver a proporcional redução dos salários.
Por conta do impasse, vários trabalhadores públicos (inclusive as entidades representativas) impetraram mandados de segurança com fundamento na existência de direito líquido e certo à jornada fixada pelas legislações específicas.
Felizmente, a questão chegou ao STF, que porá um ponto final ao desnecessário conflito.
Quer uma amostra da falta de consenso sobre o assunto? 
Confira a decisão proferida em Mandado de Segurança em que o TRF da 2ª Região negou a observância de jornada de profissão regulamentada (médico) a servidor público do Poder Judiciário. Clique no link abaixo:
http://www.slideshare.net/efoadvogado/mandado-de-segurana-11454123

Confira também a íntegra do ARE/660010 que tramita no STF, link abaixo:
http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4152105

LISTAS DE EMPREGADOS E CONSUMIDORES "MARCADOS". ESSA PRÁTICA AINDA NÃO ACABOU.

TST manda prosseguir julgamento de ação de trabalhador incluído em lista negra.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, decisão da Quinta Turma que afastou a prescrição em ação ajuizada por um trabalhador rural que pede a condenação, por danos morais, da Employer Organização de Recursos Humanos, após ter verificado que seu nome constava de uma "lista negra" elaborada pela empresa.
Na inicial da reclamação, o trabalhador narra que, em 1988, trabalhou 13 dias na Rurícola – Agenciamento de Mão de Obra Rural Ltda., empresa do mesmo grupo da Employer. Em 2004, tomou conhecimento de que seu nome fazia parte de uma lista elaborada pela Employer com o objetivo, segundo ele, "de impedir ou dificultar acesso ao mercado de trabalho" de trabalhadores da empresa que tivessem ajuizado ações na justiça ou servido de testemunha contra a Employer ou qualquer empresa do seu grupo.
A lista era chamada pela própria Employer de "PIS-MEL", onde "PIS" significava o número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla "MEL" significava "melou", ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado. Ainda de acordo com a inicial, a lista continha cerca de sete mil nomes e foi obtida pelo Ministério Público do Trabalho em julho de 2002, durante o cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). Na lista constam várias informações de trabalhadores, como nome, CPF, PIS, data do nascimento, filiação e nome da empresa na qual trabalhou.
A empresa, em sua defesa, alegou que o trabalhador teria ajuizado a ação fora do prazo prescricional, pois não provou a afirmação de que eria tomado conhecimento da lista em agosto de 2004. Para a Employer, a data inicial para contagem do prazo seria 6/5/2001, data da emissão da cópia emitida pelo Regional e juntada aos autos pelo empregado. Dessa forma, argumentou, quando a ação foi ajuizada, em 23/9/2004, encontrava-se prescrita, conforme o prazo bienal fixado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O Regional acolheu os argumentos da empresa e declarou a prescrição, por entender que o conhecimento do fato gerador do dano moral teria ocorrido em 25/6/2002, data do ajuizamento da ação cautelar pelo Ministério Público do Trabalho. O trabalhador recorreu ao TST por meio de recurso de revista.
TST
A Quinta Turma, ao examinar o recurso, afastou a prescrição quanto ao pedido de indenização por dano moral e determinou o retorno dos autos ao Regional, para o prosseguimento do julgamento. Foi a vez então da empresa interpor embargos à SDI-1, insistindo na prescrição.
Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao recurso. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Lelio Bentes Correa, no sentido de que a Turma decidiu de forma correta ao afastar a prescrição. O relator salientou que o caso trata de ação por danos morais decorrente de conduta verificada no curso do contrato de emprego, diferente de acidente de trabalho.
Para o relator a ciência do fato gerador do dano teria ocorrido em 25/7/2007, a menos de três anos da vigência do novo Código Civil (janeiro de 2003). Portanto, a regra a ser aplicada ao caso é a de transição prevista no artigo 2.028 do CC,  e o prazo para interposição da ação se estenderia até janeiro de 2006. "Ajuizada a ação em 23 de setembro de 2004, não há prescrição a ser declarada" observou Lelio Bentes. 
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-61500-75.2004.5.09.0091
Fonte: TST, acessado em 06/12/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A prática das “listas negras”, apesar da designação inadequada, já é antiga e ainda não foi eliminada do mercado de trabalho nem das relações de consumo. Normalmente, são utilizadas por grandes grupos, tais como instituições financeiras ou por empresas de terceirização/agências de empregos contratadas por aquelas empresas. Aliás, os bancos também alimentam seus cadastros internos de "clientes indesejados". O consumidor está com seu nome limpo no SPC e no Serasa, mas o banco recusa-lhe crédito ou outros produtos alegando que há “inconsistências nos cadastros” ou que ele “não se encaixa no perfil”. Nunca fornece prova da inconsistência e nem explica o que é “estar fora do perfil”. Em todos os casos, se comprovada a discriminação, o cidadão tem direito a pedir reparação por danos morais ou até materiais. 

QUESTÕES POLÊMICAS SOBRE A PROPRIEDADE DE IMÓVEIS: REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AÇÃO REINVINDICATÓRIA E PROPRIEDADE.

Tem dúvidas sobre reintegração de posse e processos imobiliários?
Estamos observando uma incomum valorização dos imóveis em todas as regiões da Capital e muitas pessoas estão buscando a regularização de suas posses.
Há centenas e centenas de casos em que os donos encontram dificuldades para negociar os imóveis porque não têm a escritura regularizada. Outros proprietários se deparam com seus terrenos indevidamente ocupados, enquanto outros moradores de longa data já podem ter o direito ao usucapião da propriedade.
Veja a entrevista com o Presidente da AMB sobre o tema “Reintegração de Posse”, “Ação Reivindicatória”, “Ação de Imissão na Posse” e, ainda, quem pode ser considerado dono de um imóvel. 
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sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Profissional da saúde não pode acumular cargos se jornada excede o comum

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou decisão da 2ª Vara de Guaramirim, em ação que J. N. F. S. moveu contra o município. A técnica em enfermagem acumulava dois cargos, um na Secretaria de Saúde de Guaramirim e outro no Hospital Municipal Santo Antônio. Apesar da compatibilidade de horários, os desembargadores entenderam que havia excesso na jornada de trabalho.

A servidora exercia suas funções na secretaria de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 12h e das 13h às 16h30min, executando jornada semanal de trabalho de 40 horas; no Hospital Municipal Santo Antônio, trabalhava das 19h às 7h, em regime de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, computando 31 horas e 15 minutos de trabalho numa semana e 41 horas na outra. Ou seja, em uma semana a jornada era de 71 horas e 15 minutos; na outra, ultrapassava 80 horas.

Os argumentos de J. são de que a Constituição Federal garante aos profissionais da saúde a acumulação de dois cargos e de que não havia conflito entre os horários. Embora a autora tenha conseguido a manutenção dos dois empregos no juízo de 1º grau, os desembargadores decidiram-se pela incompatibilidade.

O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, utilizou uma decisão da ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, para justificar que a compatibilidade de horários não deve ser entendida apenas como ausência de choque de jornadas. Segundo Ramos, não é razoável que um profissional com excesso de trabalho consiga desempenhar todos os procedimentos de suas funções com a mesma atenção, o que violaria o princípio da eficiência do serviço público.

“A atividade de técnico em enfermagem é extenuante, exige atenção redobrada, pois dela dependem ações efetivas de cuidados a pacientes internados, atendimento ao público, aplicação de vacinas, administração de medicamentos, etc. Um mero descuido em tais procedimentos pode ter consequências negativamente importantes para o paciente, de modo que a dupla jornada somente contribui para o incremento deste risco”, afirmou o desembargador. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 2011.078396-4
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, divulgado no site da AASP em 20/01/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Trata-se de questão que aflige a todos os servidores que, conforme a CF/88 podem acumular de cargos, empregos e funções no serviço público.
O assunto tem sido mais recorrente no âmbito do serviço público federal. Contudo, vemos que o imbróglio também passa a preocupar os servidores estaduais.
A dúvida jurídica é: há o direito constitucional de acumulação. Desde que a acumulação e a superação de jornadas não sejam nas mesmas esferas estatais (acumulação só no estado, ou acumulação só no município) pode-se interferir na esfera privada de decisão do indivíduo sobre querer-se trabalhar ou deixar de trabalhar além da jornada fixada pela Constituição? Na nossa avaliação, a superação do limite constitucional de jornada de trabalho (44 horas semanais) somente seria ilícita se a acumulação ocorresse em uma mesma esfera, mas não poderia haver limitação ao livre arbítrio do servidor que resolvesse trabalhar 08 horas no Estado e outras 8 horas no Município (totalizando 16 horas diárias e acima do limite de 44 horas semanais). 
No entanto, outros argumentos são apresentados, tal como a necessidade de plena higidez física e mental, que somente o descanso adequado proporciona. 

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Protesto de Certidão de Dívida Ativa.

Desde o ano de 2008 os cartórios de São Paulo estão obrigados a protestar Certidões de Dívida Ativa (as famosas CDAs) que sejam apresentadas pela União, Estado e Municípios. Esses documentos (as CDAs) representam uma dívida de alguém com o Estado. Pode ser dívida de multas de trânsito, impostos etc. O protesto das CDAs é igual de dívidas comuns (cheques sem fundos, duplicatas, notas promissórias, contratos). Basta que a dívida não seja paga para a CDA ser protestada. Após o protesto, o nome do devedor automaticamente enviado para os sistemas de proteção ao crédito do SPC e Serasa. Já de para perceber o tamanho da dor de cabeça?
Instituído pela Lei Estadual nº. 13.160/2008 o protesto das CDAs tem, na verdade, dois “relevantes” objetivos: i) ser uma cobrança barata e muito mais rápida do que o processo judicial, e que exerce no devedor a mesma pressão psicológica ocasionada por dívida bancária. No protesto a CDA é paga em sete dias; ii) aumentar a receita dos cartórios de protesto (que em tempos de estabilidade financeira e boa oferta de empregos, ou seja, nos tempos de baixo calote), com manutenção da quantidade de protestos de dívidas públicas.
O TJ/SP já reconhece a constitucionalidade do protesto de CDA. No entanto, há um alerta! Um volume incontável de dívidas que não podem ser cobradas pelo poder público está sendo protestado sem a menor preocupação. Essas dívidas são levadas ao protesto sem o menor critério, mas com medo de ter o nome sujo o cidadão paga a dívida que sequer poderia ser cobrada. O protesto somente é legal se a dívida puder ser cobrada. Se a dívida estiver “caduca”,  por exemplo, o protesto de CDA é ilegal.
Nestes casos, a indenização por dano moral dever ser requerida!

sábado, 31 de dezembro de 2011

Concurso público deve ter validade mínima de 2 anos

Depois que o STF passou a decidir que há direito subjetivo à nomeação dos aprovados em concursos públicos, a Administração passou a adotar um famigerado "cadastro reserva". São cadastros que comportam um elevando número de "possíveis" vagas, que depois são preenchidas na sua totalidade. Se assim ocorre - e tendo em vista a necessidade de previsão orçamentária para as contratações -, não se pode falar em ausência de vagas no momento da publicação do edital. O "cadastro reserva" é uma simulação, um engodo para burlar o direito à nomeação e à posse, já assegurando pelo STF.
Mas já há quem esteja se debruçando sobre a questão. O artigo abaixo merece leitura, porque traz uma abordagem interessante sobre a nova realidade do "cadastro reserva".

"Concurso público deve ter validade mínima de 2 anos
Por Vitor Vilela Guglinski
É de conhecimento geral entre os concurseiros os chamados cadastros de reserva – uma espécie de lista criada pela administração pública tanto naqueles certames em que não há vagas abertas quanto nos que existem vagas, mas que o administrador público, antevendo a criação de novas vagas, aposentadorias vindouras em seu quadro de funcionários, exonerações, enfim, diversas situações em que será necessária a contratação de novos servidores, opta por formar um cadastro de aprovados para preenchimento dessas vagas que eventualmente venham a surgir durante o prazo de validade do concurso.

Mas, existe algum limite jurídico para este tipo de prática por parte da Administração Pública, ou esta pode determinar, discricionariamente, como formará e utilizará o cadastro de reserva?

A rigor, do ponto de vista legislativo inexiste norma específica que discipline a matéria. A formação de cadastros de reserva é uma prática lícita, porém, em razão do poder discricionário que caracteriza a administração pública, tem, a meu ver, padecido de abusos.

A questão já havia sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, porém, a matéria também foi submetida ao Supremo Tribunal Federal que, após reconhecer a repercussão geral do tema, sedimentou, em decisão unânime, o entendimento no sentido de que candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, têm direito líquido e certo à nomeação, ressalvando-se à administração pública tão somente a escolha do momento da nomeação durante o prazo de validade do certame. No processo, o relator, ministro Gilmar Mendes, salientou que somente em “situações excepcionalíssimas”, como crises econômicas graves e catástrofes naturais capazes de causar calamidade pública ou comoção interna autorizariam a administração pública a deixar de nomear novos servidores.

É o prazo de validade do certame que me levou a refletir sobre o assunto.

O inciso III do artigo 37 de nossa Constituição informa que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. De imediato, da leitura do dispositivo é possível extrair duas conclusões: 1 - que, na prática, o prazo de validade de um concurso poderá totalizar quatro anos, a saber, os dois anos previstos no preceptivo somados a dois anos advindos da prorrogação legalmente autorizada pela Constituição Federal; 2 - que, obviamente, o concurso poderá ter prazo menor que o constitucionalmente previsto.

A questão abordada neste trabalho se situa exatamente na segunda hipótese, ou seja, naqueles casos em que a administração pública estatui um prazo de duração menor que o constitucionalmente autorizado para o concurso público.

Sabe-se que alguns entes da administração direta e indireta chegam a abrir concursos prevendo o irrisório prazo de seis meses, prorrogável por igual período. Até aí, nada de anormal. A anormalidade passa a ocorrer no momento em que esse prazo transcorre, e os candidatos que compunham o cadastro de reserva anteriormente formado são surpreendidos com a abertura de um novo certame, inclusive com a previsão de vagas.

A título de exemplo, a Petrobras certa vez realizou um concurso com prazo de validade de seis meses, prorrogável por igual período, visando a criação de um cadastro de reserva de 600 advogados. Cadastro criado, aquela sociedade de economia mista acabou contratando aproximadamente de 270 aprovados, deixando os demais componentes do cadastro “a ver navios”. O que se seguiu foi a abertura de novos concursos, para a formação de novos cadastros, com igual prazo de validade, significando mais frustração para aqueles não contemplados com a contratação.

Este exemplo foi somente um dentre tantos que ocorrem no universo dos concursos públicos. Qual a razão para isto?

Embora não haja vedação legal em relação à formação de cadastros de reserva, penso que deveria haver, de lege ferenda, ou até mesmo através da provocação do STF, a regulação da matéria, pois não faz o menor sentido que um cadastro de reserva não seja esgotado e, em seguida, seja aberto um novo certame para a formação de novo cadastro. No mínimo, uma prática dessas fere a moralidade administrativa, e é a frustração que milhares de concurseiros experimentam todos os anos ao longo da árdua batalha de preparação para as exigentes avaliações.

Qual seria a solução para a questão?
De fato, a administração pública não está obrigada a esgotar um cadastro de reserva formado após a finalização de um concurso público, na medida em que há, nesse caso, mera expectativa de direito por parte dos candidatos componentes do cadastro, ao contrário do que ocorre no caso de vagas efetivamente existentes, em que há direito líquido e certo à nomeação, com as ressalvas do ministro Gilmar Mendes, acima citadas.

Contudo, de forma a proteger a moralidade administrativa, a boa-fé, os legítimos interesses dos candidatos, enfim, os diversos valores envolvidos no binômio administrador/administrado, a lei ou o STF deveria determinar, expressamente, que nos concursos em que haja cadastro de reserva, o prazo de validade seja o máximo fixado na Constituição, isto é, dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Isso porque afiguram-se extremamente injustas aquelas situações como a que narrei linhas atrás, em que os candidatos que compõem determinados cadastros são surpreendidos com o lançamento de novo edital para a formação de novo cadastro. Com isso, restará preservada a finalidade dos concursos públicos, que é o provimento de vagas nos quadros do funcionalismo público.

Sendo assim, na medida em que as vagas forem surgindo, nomeiam-se os componentes do cadastro de reserva. Mas, e se o cadastro se esgotar e houver novas vagas? Aí sim, abre-se novo concurso. O que não deveria ocorrer é essa farra de concursos com formação de cadastros de reserva válidos por prazo exíguo, que mais aparentam ser fonte de arrecadação da administração pública e das bancas examinadoras.

Se de um lado há a discricionariedade administrativa, autorizando esta a agir conforme a conveniência e oportunidade, de outro há as legitimas expectativas daqueles que, de boa-fé, almejam uma ocupação no funcionalismo público, sendo certo que estes, mesmo ante a possibilidade de esgotamento do prazo do concurso sem que sejam chamados, continuam sendo atraídos pelas excelentes remunerações e vantagens das carreiras públicas. Se a administração pública se vale dessa influência psicológica do candidato para realizar concursos, sabedora de que na realidade dificilmente haverá o surgimento de vagas durante aquele prazo que ela mesma assinala nos editais, não há dúvidas de que estaremos diante de flagrante enriquecimento ilícito e abuso de direito.
Por tais motivos, reafirmo meu entendimento no sentido de que, havendo concurso com previsão de cadastros de reserva, deveria haver lei disciplinando a matéria, prevendo que a validade desses certames seja de dois anos, prorrogável uma vez por igual período, ou então seja o STF provocado a se manifestar sobre o tema."

sábado, 10 de dezembro de 2011

DIVULGAÇÃO DE SALÁRIOS NA INTERNET. O CONFRONTO ENTRE O DEVER DE PUBLICIDADE E O DE RESPEITAR A PRIVACIDADE INDIVIDUAL.


Autarquia pagará indenização por divulgar salário de empregado na internet
Ao divulgar na internet lista contendo a remuneração específica de cada empregado, inclusive com vantagens pessoais, a A. dos P. de P. e A. difundiu de forma abusiva dados pessoais dos trabalhadores. Pela conduta ilícita, a autarquia foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil ao autor de uma reclamação que requereu indenização por danos morais pelo constrangimento, pela violação ao direito à intimidade e pelo desgaste emocional que sofreu. Em recente decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da A., que objetivava extinguir a condenação.

O autor, empregado da A. desde janeiro de 1990, tomou conhecimento em 21/09/2007 da distribuição de panfletos pela cidade de Paranaguá (PR) nos quais constariam a relação dos funcionários da A., suas funções e respectivos salários. As listas estariam disponíveis também no endereço eletrônico da empregadora. Em sua reclamação, ele alegou incorreção nos dados divulgados e quebra de sigilo das informações relacionadas ao contrato de trabalho, que somente poderiam ser divulgadas em casos excepcionais.

Condenada na primeira instância, a A. recorreu alegando que os atos administrativos são praticados conforme as regras do artigo 37 da Constituição da República, que exige ampla divulgação dos atos da administração pública.

Sustentou também que nomes, cargos e salários dos servidores não são secretos, e que todos os atos, de nomeações a exonerações, são informações acessíveis e se sujeitam à obrigatória publicação em diário oficial.

No entanto, segundo o relator do agravo de instrumento no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, o procedimento da A. extrapolou a determinação do artigo 39, parágrafo 6º, da Constituição, que admite a publicação apenas dos valores destinados a cargos e empregos públicos sem individualização dos titulares.

Restrições
De acordo com o ministro, não há dúvida acerca da importância do princípio da publicidade "em razão de a administração pública tutelar interesses públicos, devendo seus atos ser praticados com transparência". Porém, ressaltou, "a norma constitucional que estabelece o princípio da publicidade, garantindo o direito à informação, deve ser compreendida em conjunto com outros preceitos constitucionais que a restringem".

Nesse sentido, o relator citou o inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição, pelo qual "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". O ministro destacou ainda o inciso LX do mesmo artigo, que estipula que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

Na sua avaliação, a Constituição "é clara ao garantir ao cidadão o direito à intimidade, que deve ser harmonizado com o princípio da publicidade". No caso em questão, o relator entendeu que houve violação do direito à privacidade do autor, pela difusão abusiva dos salários dos empregados, extrapolando o objetivo da ordem jurídica ao fixar o princípio da publicidade como uma das garantias do controle da atuação administrativa.

Para o ministro Godinho Delgado, a publicação de lista nominal, com os valores das remunerações vinculados a cada empregado individualmente, é uma publicidade que "implica a exposição dos empregados perante a sociedade". Ele frisou, ainda, que não se pode falar que a condenação da A. implique ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição, pois "o princípio da publicidade não tem a extensão a ele conferida pela A.", concluiu.

Processo: AIRR - 339940-82.2007.5.09.0322
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, acessado em 10/12/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Os órgãos da Administração Direta já vinham sofrendo numerosas derrotas pela divulgação dos salários de cada servidor na internet. A Prefeitura de São Paulo, que praticamente inaugurou essa forma de "publicidade" e de "(i)moralidade" inconstitucionais,  sofreu centenas condenações.
Aliás, quando a Prefeitura lançou a ideia, uma rede de televisão saiu a campo para entrevistar as pessoas. Passou pelo serviço "Acessa São Paulo" de um Poupatempo e um dos entrevistados (um homem que não aparentava ser lá muito ponderado) que fazia uso do acesso gratuito à internet dizia já estar fazendo a sua parte na fiscalização dos salários pagos.
De imediato pensei: “Tantos funcionários públicos juntos e com os crachás à mostra...É bem capaz do entrevistado já estar bisbilhotando o salário de algum dos servidores que lhe presta atendimento...”.
A divulgação dos salários não é proibida. Proibida é a exposição da vida privada dos servidores. Desde que se mencionasse somente o cargo e os valores pagos ao titular do cargo sem identificar o nome do funcionário, a publicidade seria permitida. O artigo 5º da Constituição diz que a privacidade é direito fundamental.
Por outro lado, quase nunca o que se recebe "a mais" do que a tabela geral de salários é ilegal. Sob o pretexto (político eleitoreiro) de atender o dever de publicidade e de moralidade, não se pode desprezar direitos constitucionalmente assegurados. E quem pagará a conta das indenizações? Eu, você, nós...