FÉRIAS DOBRADAS, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO E FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO: OS NOVOS ENTENDIMENTOS DO TST.
O TST – Tribunal Superior do Trabalho,
instância máxima em matéria de Direito do Trabalho, divulgou nesta terça-feira,
07/02, a consolidação de seus entendimentos sobre férias em dobro e o terço
constitucional, sobre a fixação do divisor de jornada mensal de trabalho e os
efeitos da contratação sem concurso público em empresas que foram privatizadas.
Os entendimentos devem ser seguidos pelas instâncias inferiores, desde que
mantidas as situações que permitiram a aplicação do direito interpretado.
Processo:
E-ED-RR-207941-28.1999.5.02.0048
Terço constitucional sobre férias em
dobro também deve ser pago dobrado
concessão
das férias com atraso implica pagamento em dobro dessa parcela, com o
respectivo adicional de um terço, que deve ser calculado sobre o valor total
das férias, inclusive a dobra. Em processo em fase de execução, a Subseção 1
Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou embargos da Moinho Pacífico Indústria e Comércio Ltda. e
manteve inalterada decisão da Segunda Turma do Tribunal que determinou o
pagamento em dobro do terço constitucional.
Decisão
transitada em julgado condenou a empresa a pagar ao ex-empregado as férias em
dobro, acrescidas do adicional de um terço. Na fase de liquidação (cálculo dos
valores), o perito estabeleceu o pagamento do terço de forma simples. O
trabalhador conseguiu impugnar os cálculos, que foram retificados para que o
adicional de um terço incidisse sobre o dobro das férias.
A
Moinho Pacífico recorreu, por meio de agraço de petição, ao Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (SP), que excluiu a retificação. O trabalhador, então,
recorreu ao TST, e a Segunda Turma reformou a decisão por ofensa à coisa
julgada. Para a Turma, se a sentença pretendesse que o adicional de um terço
fosse calculado apenas sobre as férias, sem a dobra, tê-lo-ia determinado
expressamente.
A
empresa interpôs então embargos à SDI-1, alegando que a sentença condenatória
não esclarecia se o pagamento das férias e do terço constitucional deveria
incidir sobre o valor em dobro ou não. Assim, a Segunda Turma não poderia dar
provimento ao recurso, de acordo com a Súmula 266 do TST e a Orientação
Jurisprudencial 123 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2).
Ao
examinar o recurso de embargos, o relator, ministro Augusto César Leite de
Carvalho, destacou o registro feito pela Turma de que a constatação da ofensa
direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República , que
trata da inviolabilidade da coisa julgada, "não decorreu da interpretação,
mas da simples leitura da sentença". Para concluir pela ofensa à coisa
julgada, segundo o relator, não era necessário fazer interpretações, pois a
decisão regional, de fato, descumpriu o comando expresso da sentença em
execução, segundo o qual o terço constitucional deveria ser calculado sobre as
férias em dobro. A decisão foi unânime.
SÚMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR
PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se
os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de
concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração
Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
SÚMULA Nº 431
SALÁRIO-HORA.
40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se
o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado
sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Fonte: TST, acessado em 07/02/2012.
Fonte: TST, acessado em 07/02/2012.