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sábado, 18 de fevereiro de 2012

ACUMULAÇÃO DE CARGOS E OS CARGOS TÉCNICOS.

Técnica da Caixa pode acumular cargo de professora pública
O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, Rodolfo Pamplona Filho, declarou legal o acúmulo dos cargos de professor regente da Secretaria de Educação do Estado da Bahia e de técnico bancário da Caixa Econômica Federal. A decisão foi proferida em ação movida por funcionária da Caixa que vinha sendo pressionada pela instituição financeira a optar por um dos empregos.
Jalma Cristina de Sousa Silva Macedo ingressou no quadro funcional da Caixa em abril de 2007 mediante concurso público e já exercia o cargo público de professora do estado desde outubro de 1992. No entendimento da Caixa esse acúmulo não seria admissível, pois o cargo da funcionária na instituição não se enquadraria na exceção prevista no Artigo 37 de Constituição Federal, que permite acúmulo de funções públicas no caso de 'um cargo de professor com outro técnico ou científico'.

Para a Caixa, o cargo de 'técnico bancário', apesar da nomenclatura, não exigiria conhecimento especializado para seu desempenho. A alegação era de que 'só pode ser considerado técnico o perito, o louvado, a pessoa conhecedora de uma disciplina, pessoa capaz de fornecer ao juiz subsídios específicos'.
O titular da 1ª VT de Salvador entendeu, porém, que os cargos podem sim ser acumulados e enquadrados na exceção constitucional no art.37 (inciso XVI, alínea b). Diversamente do sustentado pela ré, não é lícito extrair do dispositivo constitucional em comento norma que identifique cargo técnico estritamente como aquele para o qual se exige nível superior de formação acadêmica ou aquele para o qual é necessária habilitação formal específica agregada ao nível médio', concluiu o magistrado.
O juiz entendeu ainda que não há dúvida de que 'o emprego de Técnico Bancário exige, para o ingresso na atividade, conhecimentos específicos e, para o desempenho das atribuições, saberes especializados e atuação metódica e sistematizada, conforme aos preceitos da profissão'.

FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, acessado em 18/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figuredo de Oliveira
A questão da acumulação é reiteradamente suscitada pela Administração, que somente considera técnicos aqueles cujo ingresso exige o nível superior. Curiosamente, a mesma Administração Pública nomeia de “técnicos” os cargos para os quais não reconhece a qualidade técnica.
Mais curioso ainda é que os cargos considerados técnicos (o provimento exige o nível superior) e que pressupomos sejam formados por servidores com uma especialidade técnica são, de fato, ocupados por pessoas com formações as mais heterogêneas possíveis. É comum ver um “técnico” atuando na aplicação e na interpretação da legislação, mas com formação em publicidade, psicologia, letras etc.
Acertada a decisão da Justiça Trabalhista. 

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

PROFISSÕES REGULAMENTADAS: JORNADAS DIFERENCIADAS E REDUÇÃO DE SALÁRIOS SERÃO ANALISADAS PELO STF.

Aumento da jornada de servidor sem alteração da remuneração tem repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010, em que o Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e Previdência do Paraná (Sindsaúde-PR) e outras entidades questionam a possibilidade de órgãos da Administração Pública aumentarem as jornadas de trabalho de seus servidores, sem alterar a respectiva remuneração.
No recurso, que passou pelo Plenário Virtual do Supremo, os recorrentes contestam acórdão (decisão colegiada) da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que não conheceu de recurso de agravo lá interposto, após aquela corte rejeitar apelação contra decisão de primeiro grau. A decisão de primeira instância rejeitou o direito de reajuste em função do aumento da jornada de trabalho da categoria dos dentistas no serviço público estadual.

O caso
O governo do Paraná decidiu aplicar aos servidores da área de saúde o Decreto estadual 4.345/2005, que fixou a jornada de trabalho no setor em 40 horas semanais, depois que os recorrentes vinham cumprindo jornada de trabalho de 20 horas desde o início de suas atividades no serviço público. Quando o decreto entrou em vigor, o Sindsaúde-PR e outras entidades decidiram reclamar na Justiça a compensação financeira pelo aumento da jornada.
Quando o caso chegou ao TJ-PR, em grau de apelação, aquela corte aplicou o Decreto 4.345, observando que não cabia reparo à sentença de primeiro grau que negou a correção dos vencimentos em função do aumento da jornada. Segundo o tribunal, no caso, “é inocorrente a ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido, irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito, ou mesmo em relação ao princípio da legalidade”.
Isso porque, segundo o tribunal, “em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar, mediante lei, o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso”.

Repercussão
Ao endossar a tese de existência de repercussão geral da matéria, suscitada pelo Sindsaúde-PR, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, entendeu que “a questão ora posta em discussão extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos, as quais estão sujeitas a deparar-se com situação semelhante. Cuida-se, portanto, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos”.
Ele lembrou que matéria idêntica encontra-se em análise no Plenário da Suprema Corte, nos autos do Mandado de Segurança (MS) 25875, que tem como relator o ministro Marco Aurélio.
Fonte: STF, acessado em 06/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O assunto está criando uma série de embaraços. Leis recentemente sancionadas regulamentaram a jornada de trabalho de diversos profissionais, principalmente os ligados à saúde. São jornadas de vinte (20) ou trinta (30) horas. Apesar disso, muitos servidores públicos que exercer ditas profissões regulamentadas estão encontrando dificuldades no reconhecimento da jornada legal. É que os entes públicos alegam que tendo contratado conforme as regras definidas no edital (que previam jornadas mais longas), a adequação somente é legalmente possível se houver a proporcional redução dos salários.
Por conta do impasse, vários trabalhadores públicos (inclusive as entidades representativas) impetraram mandados de segurança com fundamento na existência de direito líquido e certo à jornada fixada pelas legislações específicas.
Felizmente, a questão chegou ao STF, que porá um ponto final ao desnecessário conflito.
Quer uma amostra da falta de consenso sobre o assunto? 
Confira a decisão proferida em Mandado de Segurança em que o TRF da 2ª Região negou a observância de jornada de profissão regulamentada (médico) a servidor público do Poder Judiciário. Clique no link abaixo:
http://www.slideshare.net/efoadvogado/mandado-de-segurana-11454123

Confira também a íntegra do ARE/660010 que tramita no STF, link abaixo:
http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4152105

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Profissional da saúde não pode acumular cargos se jornada excede o comum

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou decisão da 2ª Vara de Guaramirim, em ação que J. N. F. S. moveu contra o município. A técnica em enfermagem acumulava dois cargos, um na Secretaria de Saúde de Guaramirim e outro no Hospital Municipal Santo Antônio. Apesar da compatibilidade de horários, os desembargadores entenderam que havia excesso na jornada de trabalho.

A servidora exercia suas funções na secretaria de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 12h e das 13h às 16h30min, executando jornada semanal de trabalho de 40 horas; no Hospital Municipal Santo Antônio, trabalhava das 19h às 7h, em regime de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, computando 31 horas e 15 minutos de trabalho numa semana e 41 horas na outra. Ou seja, em uma semana a jornada era de 71 horas e 15 minutos; na outra, ultrapassava 80 horas.

Os argumentos de J. são de que a Constituição Federal garante aos profissionais da saúde a acumulação de dois cargos e de que não havia conflito entre os horários. Embora a autora tenha conseguido a manutenção dos dois empregos no juízo de 1º grau, os desembargadores decidiram-se pela incompatibilidade.

O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, utilizou uma decisão da ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, para justificar que a compatibilidade de horários não deve ser entendida apenas como ausência de choque de jornadas. Segundo Ramos, não é razoável que um profissional com excesso de trabalho consiga desempenhar todos os procedimentos de suas funções com a mesma atenção, o que violaria o princípio da eficiência do serviço público.

“A atividade de técnico em enfermagem é extenuante, exige atenção redobrada, pois dela dependem ações efetivas de cuidados a pacientes internados, atendimento ao público, aplicação de vacinas, administração de medicamentos, etc. Um mero descuido em tais procedimentos pode ter consequências negativamente importantes para o paciente, de modo que a dupla jornada somente contribui para o incremento deste risco”, afirmou o desembargador. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 2011.078396-4
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, divulgado no site da AASP em 20/01/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Trata-se de questão que aflige a todos os servidores que, conforme a CF/88 podem acumular de cargos, empregos e funções no serviço público.
O assunto tem sido mais recorrente no âmbito do serviço público federal. Contudo, vemos que o imbróglio também passa a preocupar os servidores estaduais.
A dúvida jurídica é: há o direito constitucional de acumulação. Desde que a acumulação e a superação de jornadas não sejam nas mesmas esferas estatais (acumulação só no estado, ou acumulação só no município) pode-se interferir na esfera privada de decisão do indivíduo sobre querer-se trabalhar ou deixar de trabalhar além da jornada fixada pela Constituição? Na nossa avaliação, a superação do limite constitucional de jornada de trabalho (44 horas semanais) somente seria ilícita se a acumulação ocorresse em uma mesma esfera, mas não poderia haver limitação ao livre arbítrio do servidor que resolvesse trabalhar 08 horas no Estado e outras 8 horas no Município (totalizando 16 horas diárias e acima do limite de 44 horas semanais). 
No entanto, outros argumentos são apresentados, tal como a necessidade de plena higidez física e mental, que somente o descanso adequado proporciona. 

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Profissional de saúde pode acumular cargo no serviço público civil e militar.

"É possível acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não desempenhe funções tipicamente exigidas para as atividades das Forças Armadas. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a segurança para que um policial militar do Rio de Janeiro ocupe um cargo no âmbito da administração municipal.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que declarou a impossibilidade de acumulação dos cargos. Segundo o Tribunal local, o artigo 42 combinado com o artigo 142 proíbe a acumulação de cargos no âmbito civil quando um dos cargos for de natureza militar.
O STJ analisou a questão também nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal (CF), que possibilita a acumulação de dois cargos no caso de profissionais da saúde. Segundo considerações da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem posições divergentes sobre a matéria, e os precedentes constitucionais são resolvidos com base no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da CF.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a vedação estabelecida pelo artigo 142, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição, reflete-se apenas sobre os militares que possuem a função típica das Forças Armadas.
No caso, o manual do concurso público para ingresso na Polícia Militar do estado do Rio de Janeiro não indicaria “postos militares” a serem ocupados como cargos, mas atividades civis, com exercícios claramente voltados para o exercício das funções de profissionais da saúde."

Fonte: STJ
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