segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

LISTAS DE EMPREGADOS E CONSUMIDORES "MARCADOS". ESSA PRÁTICA AINDA NÃO ACABOU.

TST manda prosseguir julgamento de ação de trabalhador incluído em lista negra.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, decisão da Quinta Turma que afastou a prescrição em ação ajuizada por um trabalhador rural que pede a condenação, por danos morais, da Employer Organização de Recursos Humanos, após ter verificado que seu nome constava de uma "lista negra" elaborada pela empresa.
Na inicial da reclamação, o trabalhador narra que, em 1988, trabalhou 13 dias na Rurícola – Agenciamento de Mão de Obra Rural Ltda., empresa do mesmo grupo da Employer. Em 2004, tomou conhecimento de que seu nome fazia parte de uma lista elaborada pela Employer com o objetivo, segundo ele, "de impedir ou dificultar acesso ao mercado de trabalho" de trabalhadores da empresa que tivessem ajuizado ações na justiça ou servido de testemunha contra a Employer ou qualquer empresa do seu grupo.
A lista era chamada pela própria Employer de "PIS-MEL", onde "PIS" significava o número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla "MEL" significava "melou", ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado. Ainda de acordo com a inicial, a lista continha cerca de sete mil nomes e foi obtida pelo Ministério Público do Trabalho em julho de 2002, durante o cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). Na lista constam várias informações de trabalhadores, como nome, CPF, PIS, data do nascimento, filiação e nome da empresa na qual trabalhou.
A empresa, em sua defesa, alegou que o trabalhador teria ajuizado a ação fora do prazo prescricional, pois não provou a afirmação de que eria tomado conhecimento da lista em agosto de 2004. Para a Employer, a data inicial para contagem do prazo seria 6/5/2001, data da emissão da cópia emitida pelo Regional e juntada aos autos pelo empregado. Dessa forma, argumentou, quando a ação foi ajuizada, em 23/9/2004, encontrava-se prescrita, conforme o prazo bienal fixado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O Regional acolheu os argumentos da empresa e declarou a prescrição, por entender que o conhecimento do fato gerador do dano moral teria ocorrido em 25/6/2002, data do ajuizamento da ação cautelar pelo Ministério Público do Trabalho. O trabalhador recorreu ao TST por meio de recurso de revista.
TST
A Quinta Turma, ao examinar o recurso, afastou a prescrição quanto ao pedido de indenização por dano moral e determinou o retorno dos autos ao Regional, para o prosseguimento do julgamento. Foi a vez então da empresa interpor embargos à SDI-1, insistindo na prescrição.
Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao recurso. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Lelio Bentes Correa, no sentido de que a Turma decidiu de forma correta ao afastar a prescrição. O relator salientou que o caso trata de ação por danos morais decorrente de conduta verificada no curso do contrato de emprego, diferente de acidente de trabalho.
Para o relator a ciência do fato gerador do dano teria ocorrido em 25/7/2007, a menos de três anos da vigência do novo Código Civil (janeiro de 2003). Portanto, a regra a ser aplicada ao caso é a de transição prevista no artigo 2.028 do CC,  e o prazo para interposição da ação se estenderia até janeiro de 2006. "Ajuizada a ação em 23 de setembro de 2004, não há prescrição a ser declarada" observou Lelio Bentes. 
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-61500-75.2004.5.09.0091
Fonte: TST, acessado em 06/12/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A prática das “listas negras”, apesar da designação inadequada, já é antiga e ainda não foi eliminada do mercado de trabalho nem das relações de consumo. Normalmente, são utilizadas por grandes grupos, tais como instituições financeiras ou por empresas de terceirização/agências de empregos contratadas por aquelas empresas. Aliás, os bancos também alimentam seus cadastros internos de "clientes indesejados". O consumidor está com seu nome limpo no SPC e no Serasa, mas o banco recusa-lhe crédito ou outros produtos alegando que há “inconsistências nos cadastros” ou que ele “não se encaixa no perfil”. Nunca fornece prova da inconsistência e nem explica o que é “estar fora do perfil”. Em todos os casos, se comprovada a discriminação, o cidadão tem direito a pedir reparação por danos morais ou até materiais. 

QUESTÕES POLÊMICAS SOBRE A PROPRIEDADE DE IMÓVEIS: REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AÇÃO REINVINDICATÓRIA E PROPRIEDADE.

Tem dúvidas sobre reintegração de posse e processos imobiliários?
Estamos observando uma incomum valorização dos imóveis em todas as regiões da Capital e muitas pessoas estão buscando a regularização de suas posses.
Há centenas e centenas de casos em que os donos encontram dificuldades para negociar os imóveis porque não têm a escritura regularizada. Outros proprietários se deparam com seus terrenos indevidamente ocupados, enquanto outros moradores de longa data já podem ter o direito ao usucapião da propriedade.
Veja a entrevista com o Presidente da AMB sobre o tema “Reintegração de Posse”, “Ação Reivindicatória”, “Ação de Imissão na Posse” e, ainda, quem pode ser considerado dono de um imóvel. 
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sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Profissional da saúde não pode acumular cargos se jornada excede o comum

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou decisão da 2ª Vara de Guaramirim, em ação que J. N. F. S. moveu contra o município. A técnica em enfermagem acumulava dois cargos, um na Secretaria de Saúde de Guaramirim e outro no Hospital Municipal Santo Antônio. Apesar da compatibilidade de horários, os desembargadores entenderam que havia excesso na jornada de trabalho.

A servidora exercia suas funções na secretaria de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 12h e das 13h às 16h30min, executando jornada semanal de trabalho de 40 horas; no Hospital Municipal Santo Antônio, trabalhava das 19h às 7h, em regime de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, computando 31 horas e 15 minutos de trabalho numa semana e 41 horas na outra. Ou seja, em uma semana a jornada era de 71 horas e 15 minutos; na outra, ultrapassava 80 horas.

Os argumentos de J. são de que a Constituição Federal garante aos profissionais da saúde a acumulação de dois cargos e de que não havia conflito entre os horários. Embora a autora tenha conseguido a manutenção dos dois empregos no juízo de 1º grau, os desembargadores decidiram-se pela incompatibilidade.

O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, utilizou uma decisão da ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, para justificar que a compatibilidade de horários não deve ser entendida apenas como ausência de choque de jornadas. Segundo Ramos, não é razoável que um profissional com excesso de trabalho consiga desempenhar todos os procedimentos de suas funções com a mesma atenção, o que violaria o princípio da eficiência do serviço público.

“A atividade de técnico em enfermagem é extenuante, exige atenção redobrada, pois dela dependem ações efetivas de cuidados a pacientes internados, atendimento ao público, aplicação de vacinas, administração de medicamentos, etc. Um mero descuido em tais procedimentos pode ter consequências negativamente importantes para o paciente, de modo que a dupla jornada somente contribui para o incremento deste risco”, afirmou o desembargador. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 2011.078396-4
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, divulgado no site da AASP em 20/01/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Trata-se de questão que aflige a todos os servidores que, conforme a CF/88 podem acumular de cargos, empregos e funções no serviço público.
O assunto tem sido mais recorrente no âmbito do serviço público federal. Contudo, vemos que o imbróglio também passa a preocupar os servidores estaduais.
A dúvida jurídica é: há o direito constitucional de acumulação. Desde que a acumulação e a superação de jornadas não sejam nas mesmas esferas estatais (acumulação só no estado, ou acumulação só no município) pode-se interferir na esfera privada de decisão do indivíduo sobre querer-se trabalhar ou deixar de trabalhar além da jornada fixada pela Constituição? Na nossa avaliação, a superação do limite constitucional de jornada de trabalho (44 horas semanais) somente seria ilícita se a acumulação ocorresse em uma mesma esfera, mas não poderia haver limitação ao livre arbítrio do servidor que resolvesse trabalhar 08 horas no Estado e outras 8 horas no Município (totalizando 16 horas diárias e acima do limite de 44 horas semanais). 
No entanto, outros argumentos são apresentados, tal como a necessidade de plena higidez física e mental, que somente o descanso adequado proporciona. 

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Protesto de Certidão de Dívida Ativa.

Desde o ano de 2008 os cartórios de São Paulo estão obrigados a protestar Certidões de Dívida Ativa (as famosas CDAs) que sejam apresentadas pela União, Estado e Municípios. Esses documentos (as CDAs) representam uma dívida de alguém com o Estado. Pode ser dívida de multas de trânsito, impostos etc. O protesto das CDAs é igual de dívidas comuns (cheques sem fundos, duplicatas, notas promissórias, contratos). Basta que a dívida não seja paga para a CDA ser protestada. Após o protesto, o nome do devedor automaticamente enviado para os sistemas de proteção ao crédito do SPC e Serasa. Já de para perceber o tamanho da dor de cabeça?
Instituído pela Lei Estadual nº. 13.160/2008 o protesto das CDAs tem, na verdade, dois “relevantes” objetivos: i) ser uma cobrança barata e muito mais rápida do que o processo judicial, e que exerce no devedor a mesma pressão psicológica ocasionada por dívida bancária. No protesto a CDA é paga em sete dias; ii) aumentar a receita dos cartórios de protesto (que em tempos de estabilidade financeira e boa oferta de empregos, ou seja, nos tempos de baixo calote), com manutenção da quantidade de protestos de dívidas públicas.
O TJ/SP já reconhece a constitucionalidade do protesto de CDA. No entanto, há um alerta! Um volume incontável de dívidas que não podem ser cobradas pelo poder público está sendo protestado sem a menor preocupação. Essas dívidas são levadas ao protesto sem o menor critério, mas com medo de ter o nome sujo o cidadão paga a dívida que sequer poderia ser cobrada. O protesto somente é legal se a dívida puder ser cobrada. Se a dívida estiver “caduca”,  por exemplo, o protesto de CDA é ilegal.
Nestes casos, a indenização por dano moral dever ser requerida!

sábado, 31 de dezembro de 2011

Concurso público deve ter validade mínima de 2 anos

Depois que o STF passou a decidir que há direito subjetivo à nomeação dos aprovados em concursos públicos, a Administração passou a adotar um famigerado "cadastro reserva". São cadastros que comportam um elevando número de "possíveis" vagas, que depois são preenchidas na sua totalidade. Se assim ocorre - e tendo em vista a necessidade de previsão orçamentária para as contratações -, não se pode falar em ausência de vagas no momento da publicação do edital. O "cadastro reserva" é uma simulação, um engodo para burlar o direito à nomeação e à posse, já assegurando pelo STF.
Mas já há quem esteja se debruçando sobre a questão. O artigo abaixo merece leitura, porque traz uma abordagem interessante sobre a nova realidade do "cadastro reserva".

"Concurso público deve ter validade mínima de 2 anos
Por Vitor Vilela Guglinski
É de conhecimento geral entre os concurseiros os chamados cadastros de reserva – uma espécie de lista criada pela administração pública tanto naqueles certames em que não há vagas abertas quanto nos que existem vagas, mas que o administrador público, antevendo a criação de novas vagas, aposentadorias vindouras em seu quadro de funcionários, exonerações, enfim, diversas situações em que será necessária a contratação de novos servidores, opta por formar um cadastro de aprovados para preenchimento dessas vagas que eventualmente venham a surgir durante o prazo de validade do concurso.

Mas, existe algum limite jurídico para este tipo de prática por parte da Administração Pública, ou esta pode determinar, discricionariamente, como formará e utilizará o cadastro de reserva?

A rigor, do ponto de vista legislativo inexiste norma específica que discipline a matéria. A formação de cadastros de reserva é uma prática lícita, porém, em razão do poder discricionário que caracteriza a administração pública, tem, a meu ver, padecido de abusos.

A questão já havia sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, porém, a matéria também foi submetida ao Supremo Tribunal Federal que, após reconhecer a repercussão geral do tema, sedimentou, em decisão unânime, o entendimento no sentido de que candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, têm direito líquido e certo à nomeação, ressalvando-se à administração pública tão somente a escolha do momento da nomeação durante o prazo de validade do certame. No processo, o relator, ministro Gilmar Mendes, salientou que somente em “situações excepcionalíssimas”, como crises econômicas graves e catástrofes naturais capazes de causar calamidade pública ou comoção interna autorizariam a administração pública a deixar de nomear novos servidores.

É o prazo de validade do certame que me levou a refletir sobre o assunto.

O inciso III do artigo 37 de nossa Constituição informa que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. De imediato, da leitura do dispositivo é possível extrair duas conclusões: 1 - que, na prática, o prazo de validade de um concurso poderá totalizar quatro anos, a saber, os dois anos previstos no preceptivo somados a dois anos advindos da prorrogação legalmente autorizada pela Constituição Federal; 2 - que, obviamente, o concurso poderá ter prazo menor que o constitucionalmente previsto.

A questão abordada neste trabalho se situa exatamente na segunda hipótese, ou seja, naqueles casos em que a administração pública estatui um prazo de duração menor que o constitucionalmente autorizado para o concurso público.

Sabe-se que alguns entes da administração direta e indireta chegam a abrir concursos prevendo o irrisório prazo de seis meses, prorrogável por igual período. Até aí, nada de anormal. A anormalidade passa a ocorrer no momento em que esse prazo transcorre, e os candidatos que compunham o cadastro de reserva anteriormente formado são surpreendidos com a abertura de um novo certame, inclusive com a previsão de vagas.

A título de exemplo, a Petrobras certa vez realizou um concurso com prazo de validade de seis meses, prorrogável por igual período, visando a criação de um cadastro de reserva de 600 advogados. Cadastro criado, aquela sociedade de economia mista acabou contratando aproximadamente de 270 aprovados, deixando os demais componentes do cadastro “a ver navios”. O que se seguiu foi a abertura de novos concursos, para a formação de novos cadastros, com igual prazo de validade, significando mais frustração para aqueles não contemplados com a contratação.

Este exemplo foi somente um dentre tantos que ocorrem no universo dos concursos públicos. Qual a razão para isto?

Embora não haja vedação legal em relação à formação de cadastros de reserva, penso que deveria haver, de lege ferenda, ou até mesmo através da provocação do STF, a regulação da matéria, pois não faz o menor sentido que um cadastro de reserva não seja esgotado e, em seguida, seja aberto um novo certame para a formação de novo cadastro. No mínimo, uma prática dessas fere a moralidade administrativa, e é a frustração que milhares de concurseiros experimentam todos os anos ao longo da árdua batalha de preparação para as exigentes avaliações.

Qual seria a solução para a questão?
De fato, a administração pública não está obrigada a esgotar um cadastro de reserva formado após a finalização de um concurso público, na medida em que há, nesse caso, mera expectativa de direito por parte dos candidatos componentes do cadastro, ao contrário do que ocorre no caso de vagas efetivamente existentes, em que há direito líquido e certo à nomeação, com as ressalvas do ministro Gilmar Mendes, acima citadas.

Contudo, de forma a proteger a moralidade administrativa, a boa-fé, os legítimos interesses dos candidatos, enfim, os diversos valores envolvidos no binômio administrador/administrado, a lei ou o STF deveria determinar, expressamente, que nos concursos em que haja cadastro de reserva, o prazo de validade seja o máximo fixado na Constituição, isto é, dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Isso porque afiguram-se extremamente injustas aquelas situações como a que narrei linhas atrás, em que os candidatos que compõem determinados cadastros são surpreendidos com o lançamento de novo edital para a formação de novo cadastro. Com isso, restará preservada a finalidade dos concursos públicos, que é o provimento de vagas nos quadros do funcionalismo público.

Sendo assim, na medida em que as vagas forem surgindo, nomeiam-se os componentes do cadastro de reserva. Mas, e se o cadastro se esgotar e houver novas vagas? Aí sim, abre-se novo concurso. O que não deveria ocorrer é essa farra de concursos com formação de cadastros de reserva válidos por prazo exíguo, que mais aparentam ser fonte de arrecadação da administração pública e das bancas examinadoras.

Se de um lado há a discricionariedade administrativa, autorizando esta a agir conforme a conveniência e oportunidade, de outro há as legitimas expectativas daqueles que, de boa-fé, almejam uma ocupação no funcionalismo público, sendo certo que estes, mesmo ante a possibilidade de esgotamento do prazo do concurso sem que sejam chamados, continuam sendo atraídos pelas excelentes remunerações e vantagens das carreiras públicas. Se a administração pública se vale dessa influência psicológica do candidato para realizar concursos, sabedora de que na realidade dificilmente haverá o surgimento de vagas durante aquele prazo que ela mesma assinala nos editais, não há dúvidas de que estaremos diante de flagrante enriquecimento ilícito e abuso de direito.
Por tais motivos, reafirmo meu entendimento no sentido de que, havendo concurso com previsão de cadastros de reserva, deveria haver lei disciplinando a matéria, prevendo que a validade desses certames seja de dois anos, prorrogável uma vez por igual período, ou então seja o STF provocado a se manifestar sobre o tema."

sábado, 10 de dezembro de 2011

DIVULGAÇÃO DE SALÁRIOS NA INTERNET. O CONFRONTO ENTRE O DEVER DE PUBLICIDADE E O DE RESPEITAR A PRIVACIDADE INDIVIDUAL.


Autarquia pagará indenização por divulgar salário de empregado na internet
Ao divulgar na internet lista contendo a remuneração específica de cada empregado, inclusive com vantagens pessoais, a A. dos P. de P. e A. difundiu de forma abusiva dados pessoais dos trabalhadores. Pela conduta ilícita, a autarquia foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil ao autor de uma reclamação que requereu indenização por danos morais pelo constrangimento, pela violação ao direito à intimidade e pelo desgaste emocional que sofreu. Em recente decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da A., que objetivava extinguir a condenação.

O autor, empregado da A. desde janeiro de 1990, tomou conhecimento em 21/09/2007 da distribuição de panfletos pela cidade de Paranaguá (PR) nos quais constariam a relação dos funcionários da A., suas funções e respectivos salários. As listas estariam disponíveis também no endereço eletrônico da empregadora. Em sua reclamação, ele alegou incorreção nos dados divulgados e quebra de sigilo das informações relacionadas ao contrato de trabalho, que somente poderiam ser divulgadas em casos excepcionais.

Condenada na primeira instância, a A. recorreu alegando que os atos administrativos são praticados conforme as regras do artigo 37 da Constituição da República, que exige ampla divulgação dos atos da administração pública.

Sustentou também que nomes, cargos e salários dos servidores não são secretos, e que todos os atos, de nomeações a exonerações, são informações acessíveis e se sujeitam à obrigatória publicação em diário oficial.

No entanto, segundo o relator do agravo de instrumento no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, o procedimento da A. extrapolou a determinação do artigo 39, parágrafo 6º, da Constituição, que admite a publicação apenas dos valores destinados a cargos e empregos públicos sem individualização dos titulares.

Restrições
De acordo com o ministro, não há dúvida acerca da importância do princípio da publicidade "em razão de a administração pública tutelar interesses públicos, devendo seus atos ser praticados com transparência". Porém, ressaltou, "a norma constitucional que estabelece o princípio da publicidade, garantindo o direito à informação, deve ser compreendida em conjunto com outros preceitos constitucionais que a restringem".

Nesse sentido, o relator citou o inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição, pelo qual "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". O ministro destacou ainda o inciso LX do mesmo artigo, que estipula que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

Na sua avaliação, a Constituição "é clara ao garantir ao cidadão o direito à intimidade, que deve ser harmonizado com o princípio da publicidade". No caso em questão, o relator entendeu que houve violação do direito à privacidade do autor, pela difusão abusiva dos salários dos empregados, extrapolando o objetivo da ordem jurídica ao fixar o princípio da publicidade como uma das garantias do controle da atuação administrativa.

Para o ministro Godinho Delgado, a publicação de lista nominal, com os valores das remunerações vinculados a cada empregado individualmente, é uma publicidade que "implica a exposição dos empregados perante a sociedade". Ele frisou, ainda, que não se pode falar que a condenação da A. implique ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição, pois "o princípio da publicidade não tem a extensão a ele conferida pela A.", concluiu.

Processo: AIRR - 339940-82.2007.5.09.0322
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, acessado em 10/12/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Os órgãos da Administração Direta já vinham sofrendo numerosas derrotas pela divulgação dos salários de cada servidor na internet. A Prefeitura de São Paulo, que praticamente inaugurou essa forma de "publicidade" e de "(i)moralidade" inconstitucionais,  sofreu centenas condenações.
Aliás, quando a Prefeitura lançou a ideia, uma rede de televisão saiu a campo para entrevistar as pessoas. Passou pelo serviço "Acessa São Paulo" de um Poupatempo e um dos entrevistados (um homem que não aparentava ser lá muito ponderado) que fazia uso do acesso gratuito à internet dizia já estar fazendo a sua parte na fiscalização dos salários pagos.
De imediato pensei: “Tantos funcionários públicos juntos e com os crachás à mostra...É bem capaz do entrevistado já estar bisbilhotando o salário de algum dos servidores que lhe presta atendimento...”.
A divulgação dos salários não é proibida. Proibida é a exposição da vida privada dos servidores. Desde que se mencionasse somente o cargo e os valores pagos ao titular do cargo sem identificar o nome do funcionário, a publicidade seria permitida. O artigo 5º da Constituição diz que a privacidade é direito fundamental.
Por outro lado, quase nunca o que se recebe "a mais" do que a tabela geral de salários é ilegal. Sob o pretexto (político eleitoreiro) de atender o dever de publicidade e de moralidade, não se pode desprezar direitos constitucionalmente assegurados. E quem pagará a conta das indenizações? Eu, você, nós...

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

AVISO PRÉVIO RETROATIVO

400 metalúrgicos pedem aviso prévio retroativo
O Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes protocolou nesta quinta-feira (17/11), na Justiça do Trabalho, 400 ações de pedido de pagamento de aviso prévio proporcional retroativo. Os processos são de trabalhadores com mais de um ano de empresa, demitidos a partir de 2009 sem justa causa e que não receberam o aviso prévio conforme a lei sancionada no mês passado.

A Lei 12.506, em vigor desde o dia 13 de outubro, estabelece que os trabalhadores demitidos sem justa causa têm direito a um período de aviso prévio que pode chegar a 90 dias. Os primeiros 30 dias qualquer trabalhador demitido sem justa causa tem direito. Além disso, cada ano trabalhado na empresa dá direito a mais três dias de aviso prévio, limitado a 90 dias.

A possibilidade do pagamento do aviso prévio proporcional está prevista na Constituição de 1988. Contudo, a falta de regras específicas sobre o assunto fez com que empresas, tradicionalmente, pagassem só 30 dias de aviso prévio aos seus funcionários demitidos.

O Supremo Tribunal Federal decidiu em junho que o pagamento precisava ser proporcional. A lei de outubro regulamenta como o aviso prévio deve ser calculado.

Apesar de a lei ser recente, o Sindicato dos Metalúrgicos entende que ela também vale para trabalhadores demitidos no passado. Por isso, a entidade está preparando ações judiciais para quem não recebeu o aviso proporcional, pedindo que o valor seja pago na Justiça.

"O direito [do aviso prévio proporcional] existe desde 1988, só não estava regulamentado", disse o presidente do sindicato, Miguel Torres. "Como a lei permite que você questione o valor pago em uma demissão até dois anos depois de o trabalhador sair da empresa, entendemos que muitos demitidos têm direito ao aviso prévio retroativo."

Segundo Torres, as ações protocoladas hoje são apenas parte do total que o sindicato pretende protocolar. Ele disse que mais de 2 mil trabalhadores demitidos já procuram a entidade para pedir o pagamento na Justiça. "A medida que formos finalizando a papelada, entramos com mais ações."
O presidente do sindicato informou que não há uma previsão de quanto tempo os processo vão demorar para serem julgados. Ele disse também que, pelo fato de a lei do aviso prévio ser nova, é possível que cada juiz tenha um interpretação sobre o pagamento retroativo. Por isso, ainda não dá para precisar quanto cada trabalhador tem direito a receber. Com informações da Agência Brasil.
 Fonte: Conjur, acessado em 18/11/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A questão é muito interessante. Embora acreditemos em que os trabalhadores tenham mesmo o direito inclusive antes da lei, em vigor desde 2011, a batalha será muito dura. A disputa envolve centenas de milhões, se considerarmos que estão em jogo interesses de todos os trabalhadores, de todas as categorias.
E a questão chegará ao Supremo Tribunal Federal.
Se o julgamento for estritamente jurídico, os trabalhadores certamente terão assegurado o direito. Se o julgamento foi jurídico, mas envolvendo questões políticas e/ou sociais o direito será mantido. Se a avaliação levar em conta o impacto econômico, aí talvez o pagamento de valores retroativos pode não ser aceito pela Justiça.
É esperar para ver...
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quinta-feira, 17 de novembro de 2011

AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO E CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO.

A legalidade dos servidores não concursados no Pará
Por André Leão Rocha
É possível que o Poder Judiciário, sob o pretexto de aplicar e fazer valer a legalidade, ignore situações que o próprio decurso do tempo consolidou? A pergunta não é inédita, sendo recorrente no meio jurídico. Todavia, recentemente vem ganhando destaque por conta de uma realidade vivida no estado do Pará. Isso porque, principalmente no início da década 1990-2000, a Administração Pública contratou servidores de forma direta, isso é, sem concurso público, para atendimento de necessidades temporárias. Esse tipo de contratação tinha prazo determinado de seis meses, prorrogável uma única vez e, no máximo, pelo mesmo período, era previsto na lei estadual nº. 5.389/87 e, posteriormente, nas leis complementares estaduais nº 07/91, 11/93, 19/94, 30/95 e 36/98. Muitos desses servidores jamais foram exonerados, tendo permanecido durante, aproximadamente, os últimos 20 anos no serviço público, executando, de boa-fé, suas atividades diárias da mesma forma como seus colegas efetivos (concursados) ou mesmo os ocupantes de cargos comissionados.

Agora, anos depois do ingresso desses servidores, fala-se de forma reiterada na necessidade de exonerar, demitir ou distratar esses servidores temporários, a bem da aplicação da lei, pelo ingresso somente via concurso público.
Nesse contexto é que se retoma a questão inicial: até que ponto é legítima a intervenção do Judiciário para desfazer situações consolidadas pelo tempo? Os defensores da exoneração dos servidores temporários sustentam que a Constituição Federal trouxe a regra absoluta do concurso público como ingresso no serviço (art. 37, II). Isso, aliás, não é apenas um argumento, mas um fato, pois, depois de 1988, não há exceção legal que permita o ingresso no serviço sem concurso público - salvo a nomeação para cargo em comissão.
Entretanto, ao que parece, a questão é maior do que a simples aplicação da letra da lei. Não que a lei seja norma a ser relativizada sempre, a qualquer tempo e sob qualquer pretexto. Não, porque isso é nocivo à segurança jurídica, que não se alinha com instabilidades. Todavia, o mesmo princípio da segurança jurídica impõe uma reflexão ponderada da legalidade em casos específicos, nos quais, em nossa opinião, insere-se a situação de alguns dos servidores temporários.
Para justificar essa ponderação, cabe ressaltar que a legalidade é um princípio e, como tal espécie de norma jurídica, não é, em abstrato, superior a nenhum outro princípio. Em outras palavras, princípios, entre si, não têm hierarquia, de modo que, quando houver colisão entre eles, é no caso concreto que se aplicará um ou outro, por meio do juízo de ponderação. Não se pode predeterminar que a legalidade é superior, por exemplo, aos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e da boa-fé objetiva.
Pois bem. Posicionando a discussão a partir dessa premissa (não há hierarquia entre princípios), cabe destacar algumas situações decorrentes desses anos de serviço público prestados pelos temporários: (i) os que ainda estão no cargo, por certo, fizeram por merecer; do contrário, já teriam sido penalizados ou mesmo demitidos; (ii) a cada ano de inércia da Administração Pública, crescia a expectativa de que, em termos de previdência e seguridade, algum efeito aquele labor prestado ao serviço público surgiria; (iii) o Estado beneficiou-se da contribuição previdenciária, quer para INSS ou para o regime próprio de previdência.
Assim, é absolutamente verossímil afirmar que, ante a inércia do Poder Público, alguma confiança de que aquela situação não mais se alteraria surgiu, pois não é característico da vida humana a convivência sob constante instabilidade, bem como porque a Administração sempre teve o poder de desfazer a ilegalidade, sem, entretanto, efetivamente fazê-lo. Além disso, o fato de permanecerem tanto tempo no serviço público consolidou, objetivamente, a vida profissional e familiar desses servidores, que destinaram uma parcela significativa de suas vidas ao serviço público.
É aí que a confiança, que é valor protegido pelo direito, desponta como justificativa para a permanência desses servidores no cargo público. Embora tivesse o poder para tanto, a Administração Pública não os exonerou no prazo inicialmente previsto, prorrogando, indefinidamente, o vínculo dos servidores que só podiam pressupor a legalidade de suas situações. Acresça-se, ainda, que é ilógico afirmar, sob a ótica da segurança jurídica, que a relação do Estado com esses servidores esteve e sempre estará em risco, pois a instabilidade não é comum à ideia de justiça e direito; em algum momento desses longos anos de serviço, há que se admitir que houve a estabilização desses servidores.
Nesse ponto, é fácil verificar que a situação dos temporários representa o conflito direto entre os princípios da legalidade e do amplo acesso aos cargos públicos com os princípios da segurança jurídica, da tutela da confiança e da boa-fé objetiva. Daí, numa análise crítica, ponderando os princípios envolvidos, é possível compreender que a repercussão social será expressivamente mais negativa e prejudicial caso simplesmente haja a desconsideração da estabilização dos servidores e sua exoneração do serviço público. Esses, que por vontade da Administração Pública permaneceram tantos anos no serviço público, deparar-se-ão, do dia para a noite, com a necessidade de se reinserir no mercado de trabalho, após anos exercendo apenas uma atividade: o serviço público.
Quem sofrerá maior prejuízo? Aqueles que têm mera expectativa de tentar ingressar no serviço público, caso seja mantida a situação funcional dos temporários, ou estes últimos, que efetivamente já estão há anos no serviço público, caso não lhes seja reconhecida a estabilização de sua situação funcional e haja sua exoneração?
Acolhendo grande parte dos argumentos aqui expendidos, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando o recurso em mandado de segurança nº. 29.970/PA, reconheceu, por unanimidade, o direito de uma servidora temporária permanecer no serviço público, ante a estabilização de sua situação funcional após 15 anos de serviço público.
Esse caso citado ainda deverá ser julgado, novamente, pelo próprio STJ e, também, pelo STF, caso o estado do Pará, que é parte recorrida no processo, provoque a atuação da Corte Maior. Além disso, muita discussão judicial ainda é aguardada sobre a questão dos temporários. Entretanto, fato é que não se está diante, simplesmente, de uma hipótese de se aplicar literalmente a lei, ignorando princípios que também são normas jurídicas e são afetos à própria ideia de justiça.

FONTE: Conjur, acessado em 17/11/2011.



FALTA DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO ACARRETA O DEVER DE INDENIZAR

Acidente de trânsito por falta de sinalização gera responsabilidade objetiva do Estado 
A existência de lombadas em trecho de rodovia utilizada como redutor de velocidade e sem a devida sinalização afronta o Código Brasileiro de Trânsito e faz incidir a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, sobretudo quando demonstrado o nexo causal entre o acidente e a existência de lombadas na rodovia. Esse foi o entendimento da 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar recurso proposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

No julgamento do processo na primeira instância, o DNIT foi condenado a pagar a um menor indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de seu pai, vítima de capotamento ocorrido na BR 407, no distrito de Massaroca (BA), após ser surpreendido por quebra-molas na pista sem sinalização, o que o fez perder o controle do veículo.

No recurso, o DNIT alega que houve irregularidade na representação judicial do menor, uma vez que a ação foi ajuizada por seus avós, que possuem tão somente a guarda do rapaz. A autarquia também argumenta que não há a presença dos requisitos necessários ao dever de indenizar por parte do Estado, haja vista que os indícios apontam que a vítima foi a principal responsável pelo próprio acidente, “uma vez que não restou comprovada a existência da falta do serviço público que teria, supostamente, causado o acidente”.

Com tais argumentos, o órgão público requereu o acolhimento da preliminar de irregularidade de representação; a reforma total da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ante a culpa exclusiva da vítima; e, ainda, que, caso seja mantida a condenação, que fosse deduzido do montante o valor referente ao seguro obrigatório, nos termos da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No julgamento do processo, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afastou a preliminar de irregularidade de representação judicial em favor do menor e manteve a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil, bem como ao pagamento de pensão ao menor no valor de R$ 785,24 desde a data do acidente até que ele complete a maioridade civil. “Segundo a Certidão de Guarda, consta que, aos avós paternos, foi deferida a guarda, sustento e a responsabilidade do menor”, esclarece a relatora.

De acordo com a magistrada, após a análise das informações contidas no boletim de ocorrências e das fotos do acidente constantes nos autos, ficou comprovada a existência de lombadas no trecho do acidente sem que houvesse qualquer sinalização vertical ou horizontal indicativa de sua existência, o que afronta o Código de Trânsito Brasileiro.

“Assim, demonstrado o dano, decorrente do óbito do condutor do veículo, e o nexo causal entre tal evento e a existência irregular de lombadas, e não havendo indícios da existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, há que ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, devendo haver a condenação do DNIT na reparação dos danos causados”, destacou a desembargadora em seu voto.
A decisão foi unânime.

Processo n.º 2004.40.00.005083-2/PI
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STF JULGA CASO ENVOLVENDO ADEQUAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS E REDUÇÃO DE VENCMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS


Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (17)
Mandado de Segurança (MS) 25875
Relator: Ministro Marco Aurélio
Emanuel Mazza de Castro x Presidente do Tribunal de Contas da União
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do presidente do TCU que determinou aos ocupantes do cargo de analista de controle externo, especialidade medicina, que optassem por uma das jornadas de trabalho e respectiva remuneração equitativa estabelecidas pela Lei nº 10.356/2001.

Alegam os médicos terem direito à jornada de 20 horas semanais, com amparo em regime especial previsto na Constituição, bem como na legislação especial que regulamenta a jornada de trabalho da categoria (Lei nº 9.436/97), sem alteração nos seus vencimentos. Citam precedentes do STF no julgamento do MS 25027.

Em discussão: Saber se os médicos têm direito líquido e certo à jornada de trabalho de 20 horas e se o ato atacado ofende ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. PGR opina pela denegação da segurança.

O julgamento será retomado hoje, 17/11, após o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Fonte: STF, acessado em 17/11/2011.