FALTA DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO ACARRETA O DEVER DE INDENIZAR
Acidente
de trânsito por falta de sinalização gera responsabilidade objetiva do Estado
A
existência de lombadas em trecho de rodovia utilizada como redutor de
velocidade e sem a devida sinalização afronta o Código Brasileiro de Trânsito e
faz incidir a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, sobretudo
quando demonstrado o nexo causal entre o acidente e a existência de lombadas na
rodovia. Esse foi o entendimento da 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da
1ª Região ao negar recurso proposto pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT).
No
julgamento do processo na primeira instância, o DNIT foi condenado a pagar a um
menor indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de seu pai,
vítima de capotamento ocorrido na BR 407, no distrito de Massaroca (BA), após
ser surpreendido por quebra-molas na pista sem sinalização, o que o fez perder
o controle do veículo.
No
recurso, o DNIT alega que houve irregularidade na representação judicial do
menor, uma vez que a ação foi ajuizada por seus avós, que possuem tão somente a
guarda do rapaz. A autarquia também argumenta que não há a presença dos
requisitos necessários ao dever de indenizar por parte do Estado, haja vista
que os indícios apontam que a vítima foi a principal responsável pelo próprio
acidente, “uma vez que não restou comprovada a existência da falta do serviço
público que teria, supostamente, causado o acidente”.
Com
tais argumentos, o órgão público requereu o acolhimento da preliminar de
irregularidade de representação; a reforma total da sentença para que os
pedidos sejam julgados improcedentes, ante a culpa exclusiva da vítima; e,
ainda, que, caso seja mantida a condenação, que fosse deduzido do montante o
valor referente ao seguro obrigatório, nos termos da Súmula nº 246 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
No
julgamento do processo, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de
Almeida, afastou a preliminar de irregularidade de representação judicial em
favor do menor e manteve a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por
dano moral no valor de R$ 100 mil, bem como ao pagamento de pensão ao menor no
valor de R$ 785,24 desde a data do acidente até que ele complete a maioridade
civil. “Segundo a Certidão de Guarda, consta que, aos avós paternos, foi
deferida a guarda, sustento e a responsabilidade do menor”, esclarece a relatora.
De
acordo com a magistrada, após a análise das informações contidas no boletim de
ocorrências e das fotos do acidente constantes nos autos, ficou comprovada a
existência de lombadas no trecho do acidente sem que houvesse qualquer
sinalização vertical ou horizontal indicativa de sua existência, o que afronta
o Código de Trânsito Brasileiro.
“Assim,
demonstrado o dano, decorrente do óbito do condutor do veículo, e o nexo causal
entre tal evento e a existência irregular de lombadas, e não havendo indícios
da existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, há que ser aplicada
a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, devendo haver a
condenação do DNIT na reparação dos danos causados”, destacou a desembargadora
em seu voto.
A
decisão foi unânime.
Processo
n.º 2004.40.00.005083-2/PI
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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