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quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

FALTA DE ENERGIA EM RAZÃO DAS CHUVAS: ESTADO É RESPONSÁVEL PELAS SUAS OMISSÕES.

Nestes últimos dias muitos cidadãos, principalmente os que habitam neste território chamado São Paulo (estado e cidade!), estão passando por maus bocados.

Chamaram a atenção deste articulista dois específicos episódios que se repetiram em situações diferentes: a falta de energia na região do Brás durante as compras de final de ano (alegação de manutenção da rede) e a falta de energia em razão da queda de árvores sobre as redes da Eletropaulo na última semana de dezembro de 2014.

A região do Brás, todos sabem, é conhecida por concentrar produtores, comerciantes de vestuário e consumidores que buscam preços muito convidativos. Para o Brás seguem milhares de pessoas vindas de todas as partes (chamados “sacoleiros”) e outras tantas milhares em busca de novidades e bons preços.

EPISÓDIO 1.
Mês dezembro, final de semana imediatamente após o pagamento da primeira parcela do 13º, consumidores lotando as ruas do Brás e ávidos por compras de Natal.
Sem energia, os lojistas ficaram sem poder operar seus equipamentos (emissor de notas, máquinas de débito/crédito), ou seja, não puderam trabalhar e vender.

Prejuízo inestimável. A situação se repetiu em outro final de semana mais próximo do dia de Natal.

EPISÓDIO 2.
Por conta das fortes chuvas e ventanias a cidade de São Paulo vivencia ainda hoje, 31/12/2014, as consequências da queda de mais de duzentas árvores em todos os bairros da Capital. As árvores caíram sobre as redes de distribuição Eletropaulo. Em cinquenta anos também foi a primeira vez em que o Parque do Ibirapuera ficou fechado ao público, ainda que por poucas horas.

Estamos vendo notícias (rádio, jornal, televisão e internet) de consumidores que há mais de quarenta horas estão sem energia; de restaurantes que perderam todo o seu estoque de perecíveis; de previsões de restabelecimento do fornecimento passadas pela Eletropaulo, mas que não são cumpridas. Ainda hoje ouvi relato de pessoas que não celebrarão a passagem de 2014/2015 porque os produtos da ceia (perecíveis que devem ser mantidos refrigerados) se perderam por falta de geladeiras e congeladores.

Há bairros da cidade em que o cabeamento da Eletropaulo é subterrâneo. Se árvores caírem, a rede de distribuição não será afetada. Em outros bairros, normalmente os que estão fora da região central, o cabeamento se esconde em meio a galhos de grandes árvores que não são podadas e também estão infestadas por cupins.

Por outro lado, há notícias de moradores que há tempos acionaram a Prefeitura para que ela realizasse a inspeção (prevenção), a poda e/ou o tratamento e/ou remoção de árvores doentes.
Em vão, pois não foram atendidos e se tornaram vítimas da omissão municipal.

RESPONSABILIDADE POR DANOS.
O §§ 6º, do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que:
“§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.

Segundo a Constituição Federal, o Poder Público (o Estado, o Município e os prestadores de serviços públicos) é responsável, em razão das atividades que exerce, pelos danos causados aos particulares, contribuintes ou consumidores.

Ou seja: os comerciantes do Brás podem pleitear indenização por prejuízos materiais, porque deixaram de vender em um das épocas mais movimentadas do ano; os moradores e os comerciantes dos bairros afetados pela falta de energia por causa das quedas de árvores podem pedir indenização por danos materiais (equipamentos avariados, estoques perdidos, produtos que foram adquiridos para a ceia e não resistiram a falta de refrigeração) e danos morais (o próprio desconforto gerado pela supressão prolongada de um serviço essencial e a impossibilidade de confraternização) em face da Eletropaulo (fornecedora da energia elétrica), do Estado (que terceirizou o fornecimento para a Eletropaulo) e da Prefeitura (que não inspecionou as árvores e não atendeu aos chamados e alerta dos munícipes).

Neste sentido, já se pronunciou, recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão assim resumido:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA IMPUTADA A EVENTOS CLIMÁTICOS NÃO COMPROVADOS. DEMORA NO ATENDIMENTO INJUSTIFICADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM.
- A concessionária deve observar os prazos fixados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para efetuar a ligação de energia elétrica, sob pena de ser responsabilizada pela demora injustificada.
- A ocorrência de temporal, em regra, é fator da natureza absolutamente previsível e que desafia a adequada estruturação e planejamento por parte da concessionária de energia elétrica, de modo que não pode conduzir ao reconhecimento do caso fortuito ou da força maior, a não ser em casos excepcionais, quando o temporal for de proporção verdadeiramente anormal, capaz de ocasionar à rede de energia prejuízo de extensão significativa e difícil reparação.
Precedentes desta Corte.
- Caso concreto em que a concessionária limitou-se a colacionar recortes de periódicos de jornais sem comprovar, todavia, que a região onde mora o autor tenha sido diretamente atingida pelo alegado temporal, bem como deixou de comprovar como foram investidos seus recursos maquinários e humanos à época, sobretudo na região de atendimento do autor.
- A situação vivenciada pelo apelado certamente ultrapassou os limites do simples desconforto, pois a energia elétrica é uma utilidade absolutamente indispensável à vida moderna, sobretudo no caso em que os fatos ocorreram nas datas festivas de final de ano (natal e ano novo).
- O quantum arbitrado, a título de dano moral, na origem, mostrou-se adequado e suficiente à reparação dos danos causados, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa.
AGRAVO DESPROVIDO.”.

Esperamos um ano 2015 melhor do que 2014, mas as omissões prejudiciais do ano que se encerra não acabam junto com ele. A responsabilidade dos “culpados” acompanhará os responsáveis durante o ano de 2015.

segunda-feira, 12 de maio de 2014

AÇÕES CONTRA O ESTADO E O RISCO DA PRESCRIÇÃO.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A reportagem abaixo trata da omissão do Estado e, mais do que isso, “acende” uma verdadeira luz de alerta quanto aos riscos da prescrição.
Prescrição é a perda do direito de ajuizar uma ação judicial. No âmbito das relações privadas (entre particulares) a perda do direito de processar pode levar até vinte anos.
Mas em se tratando de responsabilidade do Estado, o prazo é muito curto. É curtíssimo: cinco (05) anos, apenas.
Por isso, quem está diante da necessidade de mover um processo de indenização contra o Estado não pode correr o risco de perder o prazo.

A matéria nos chama a atenção porque trata de uma forma de omissão do Estado. Policiais que morreram defendendo a sociedade, de uma hora para outra, deixam seus familiares sem assistência simplesmente pelo fato de que o Estado não iniciou o procedimento necessário à regulação do sinistro (acionamento da seguradora para o pagamento do seguro). 
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Governo de SP não paga indenização a famílias de PMs assassinados
ROGÉRIO PAGNAN
MARINA GAMA CUBAS
DE SÃO PAULO
12/05/2014 03h20
Marta Umbelina da Silva de Moraes, 44, tornou-se símbolo do drama vivido por PMs de São Paulo na guerra não declarada entre a polícia e os criminosos da facção PCC ocorrida em 2012.
A soldado foi assassinada na frente da filha de 11 anos, com mais de dez tiros, quando tentava abrir o portão de casa, em um dia de folga.
A história de Martinha, como era conhecida, sensibilizou muita gente. Mas o governo de São Paulo ainda não pagou indenização à família.
Em 2012, a gestão Geraldo Alckmin (PSDB) havia se comprometido a indenizar famílias de policiais e de agentes penitenciários assassinados em razão da profissão, mesmo de folga.
Assim como Marta, outros policiais foram caçados fora do horário de trabalho.
Como o seguro atendia apenas PMs em serviço ou no trajeto de casa ao trabalho, o governo editou nova lei, em abril de 2013, para cobrir os demais casos. O prêmio prometido pode chegar a R$ 200 mil.
Levantamento feito pela Folha revela que, de 80 nomes de policiais assassinados em 2012, em apenas oito casos houve publicação no "Diário Oficial" autorizando o pagamento às famílias.
O governo de São Paulo se recusou a fornecer a quantidade de indenizações autorizadas desde janeiro de 2012.



Confirmou, porém, que de uma lista de seis casos emblemáticos de 2012 enviados pela Folha nenhum teve autorização de pagamento.
Em três desses casos não há ao menos um procedimento aberto para analisar eventual pagamento porque, segundo o governo, não há "registro de pedidos de indenização". A família de Marta está nessa lista.
O decreto que regulamentou a lei do ano passado não cita a necessidade de o governo ser acionado para fazer os pagamentos. Diz que a apuração para a indenização deve ser "de ofício instaurada" (ou seja, automaticamente).
Ao fim dela, se não houver empecilho, o governo "adotará providências necessárias à identificação dos herdeiros ou sucessores do militar".
De todas as famílias pesquisadas pela reportagem, nenhuma foi procurada pela PM ou pelo governo.
Questionada sobre os artigos da lei, a gestão Alckmin disse que as apurações são feitas, mas que é obrigatório que a família protocole um pedido -só não apontou onde há essa exigência na lei.
O governo alega que as famílias deveriam ser informadas pela PM da necessidade de fazer o pedido. "A determinação da SSP [Secretaria da Segurança Pública] é que as famílias sejam avisadas. Se houve erro ou falha de comunicação em algum dos casos, eles serão verificados, para serem corrigidos", diz.
Para o deputado major Olímpio (PDT), essa interpretação, da necessidade de a família apresentar pedido, contraria o objetivo da lei, proposta pelo próprio governo.
Ao determinar uma "instauração por ofício", diz ele, a intenção era justamente proteger os herdeiros dos PMs, principalmente os sem condições ou instrução suficientes para reclamar seus direitos.
(...)
Ainda segundo o major Olímpio, oficiais da PM informaram a ele que há 304 casos em análise pelo governo para eventual pagamento -envolvendo não só homicídios.

Anteontem, ocorreu mais um assassinato que terá de ser investigado: o capitão da PM Marcos Ferreira Mata, 45, foi morto a tiros em frente a um bar em Guarulhos.

sexta-feira, 31 de maio de 2013

FALSO VOLUNTÁRIO TEM DIREITOS TRABALHISTAS.

MUNICÍPIO É CONDENADO POR FRAUDE EM CONVÊNIO
Com decisão proferida pela 1ª Turma do TRT/RJ, o município de São Gonçalo foi condenado a pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 20 mil, aos trabalhadores da Associação Creche Estrela da Manhã, instituição sem fins lucrativos que atende crianças de baixa renda, localizada no bairro do Arsenal. Os desembargadores entenderam que houve fraude no trabalho voluntário utilizado pela Associação em razão de convênio com a prefeitura local, além de sonegação de direitos trabalhistas.

Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo condenou o município em Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Trabalho a não mais fazer repasse à Associação, caso não houvesse um Termo de Ajustamento de Conduta, sob pena de multa diária de R$ 2 mil reais por trabalhador contratado de forma irregular, além da indenização por dano moral coletivo.

A decisão levou o município a recorrer ao segundo grau, alegando que tais danos inexistiram, além de comprovar nos autos o cumprimento parcial da regularização da contratação dos trabalhadores.

O desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do acórdão, considerou que o município foi omisso na fiscalização do convênio ao direcionar recursos públicos para entidades filantrópicas que desvirtuaram a legislação do trabalho voluntário para driblar as normas trabalhistas. Segundo o magistrado, a prefeitura, mesmo sendo conhecedora das irregularidades, não só lesou a coletividade dos trabalhadores contratados de forma fraudulenta como também os cofres públicos e a comunidade que faz uso das creches, incluindo as crianças por ela atendidas.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), acessado em 31/05/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Muitas ONGs estão substituindo o governo no oferecimento de serviços de saúde, educação e tantos outros que deveriam ser prestados diretamente pelo Estado, pela Prefeitura etc. Para tanto, terceirizam os serviços para entidades filantrópicas, O.Ss e OSCIPs.

O problema é que muitas entidades do terceiro setor não têm qualificação ou idoneidade para receber recursos, apesar de apresentarem a documentação exigida por lei.

No caso específico, a ONG era contratada para prestar serviços por intermédio de trabalhadores regularmente admitidos, mas utilizava falsos voluntários (ou até voluntários que trabalhavam de forma graciosa, mas sem saber que a ONG recebia pela boa ação), razão pela qual o Ministério Público impetrou ação visando a estancar o uso indevido de recursos públicos.

Em todos os casos, o governo é responsável pelos salários não pagos pela ONG terceirizada. 
Veja a decisão aqui

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

FALTA DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO ACARRETA O DEVER DE INDENIZAR

Acidente de trânsito por falta de sinalização gera responsabilidade objetiva do Estado 
A existência de lombadas em trecho de rodovia utilizada como redutor de velocidade e sem a devida sinalização afronta o Código Brasileiro de Trânsito e faz incidir a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, sobretudo quando demonstrado o nexo causal entre o acidente e a existência de lombadas na rodovia. Esse foi o entendimento da 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar recurso proposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

No julgamento do processo na primeira instância, o DNIT foi condenado a pagar a um menor indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de seu pai, vítima de capotamento ocorrido na BR 407, no distrito de Massaroca (BA), após ser surpreendido por quebra-molas na pista sem sinalização, o que o fez perder o controle do veículo.

No recurso, o DNIT alega que houve irregularidade na representação judicial do menor, uma vez que a ação foi ajuizada por seus avós, que possuem tão somente a guarda do rapaz. A autarquia também argumenta que não há a presença dos requisitos necessários ao dever de indenizar por parte do Estado, haja vista que os indícios apontam que a vítima foi a principal responsável pelo próprio acidente, “uma vez que não restou comprovada a existência da falta do serviço público que teria, supostamente, causado o acidente”.

Com tais argumentos, o órgão público requereu o acolhimento da preliminar de irregularidade de representação; a reforma total da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ante a culpa exclusiva da vítima; e, ainda, que, caso seja mantida a condenação, que fosse deduzido do montante o valor referente ao seguro obrigatório, nos termos da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No julgamento do processo, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afastou a preliminar de irregularidade de representação judicial em favor do menor e manteve a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil, bem como ao pagamento de pensão ao menor no valor de R$ 785,24 desde a data do acidente até que ele complete a maioridade civil. “Segundo a Certidão de Guarda, consta que, aos avós paternos, foi deferida a guarda, sustento e a responsabilidade do menor”, esclarece a relatora.

De acordo com a magistrada, após a análise das informações contidas no boletim de ocorrências e das fotos do acidente constantes nos autos, ficou comprovada a existência de lombadas no trecho do acidente sem que houvesse qualquer sinalização vertical ou horizontal indicativa de sua existência, o que afronta o Código de Trânsito Brasileiro.

“Assim, demonstrado o dano, decorrente do óbito do condutor do veículo, e o nexo causal entre tal evento e a existência irregular de lombadas, e não havendo indícios da existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, há que ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, devendo haver a condenação do DNIT na reparação dos danos causados”, destacou a desembargadora em seu voto.
A decisão foi unânime.

Processo n.º 2004.40.00.005083-2/PI
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região