Mostrando postagens com marcador responsabilidade do Estado. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador responsabilidade do Estado. Mostrar todas as postagens
quinta-feira, 7 de janeiro de 2016
quarta-feira, 31 de dezembro de 2014
FALTA DE ENERGIA EM RAZÃO DAS CHUVAS: ESTADO É RESPONSÁVEL PELAS SUAS OMISSÕES.
Nestes últimos dias muitos cidadãos,
principalmente os que habitam neste território chamado São Paulo (estado e
cidade!), estão passando por maus bocados.
Chamaram a atenção deste articulista
dois específicos episódios que se repetiram em situações diferentes: a falta de
energia na região do Brás durante as compras de final de ano (alegação de
manutenção da rede) e a falta de energia em razão da queda de árvores sobre as
redes da Eletropaulo na última semana de dezembro de 2014.
A região do Brás, todos sabem, é
conhecida por concentrar produtores, comerciantes de vestuário e consumidores
que buscam preços muito convidativos. Para o Brás seguem milhares de pessoas
vindas de todas as partes (chamados “sacoleiros”) e outras tantas milhares em
busca de novidades e bons preços.
EPISÓDIO 1.
Mês dezembro, final de semana
imediatamente após o pagamento da primeira parcela do 13º, consumidores lotando
as ruas do Brás e ávidos por compras de Natal.
Sem energia, os lojistas ficaram sem
poder operar seus equipamentos (emissor de notas, máquinas de débito/crédito),
ou seja, não puderam trabalhar e vender.
Prejuízo inestimável. A situação se
repetiu em outro final de semana mais próximo do dia de Natal.
EPISÓDIO 2.
Por conta das fortes chuvas e ventanias
a cidade de São Paulo vivencia ainda hoje, 31/12/2014, as consequências da
queda de mais de duzentas árvores em todos os bairros da Capital. As árvores
caíram sobre as redes de distribuição Eletropaulo. Em cinquenta anos também foi
a primeira vez em que o Parque do Ibirapuera ficou fechado ao público, ainda
que por poucas horas.
Estamos vendo notícias (rádio, jornal,
televisão e internet) de consumidores que há mais de quarenta horas estão sem
energia; de restaurantes que perderam todo o seu estoque de perecíveis; de
previsões de restabelecimento do fornecimento passadas pela Eletropaulo, mas
que não são cumpridas. Ainda hoje ouvi relato de pessoas que não celebrarão a
passagem de 2014/2015 porque os produtos da ceia (perecíveis que devem ser
mantidos refrigerados) se perderam por falta de geladeiras e congeladores.
Há bairros da cidade em que o
cabeamento da Eletropaulo é subterrâneo. Se árvores caírem, a rede de distribuição
não será afetada. Em outros bairros, normalmente os que estão fora da região
central, o cabeamento se esconde em meio a galhos de grandes árvores que não
são podadas e também estão infestadas por cupins.
Por outro lado, há notícias de
moradores que há tempos acionaram a Prefeitura para que ela realizasse a
inspeção (prevenção), a poda e/ou o tratamento e/ou remoção de árvores doentes.
Em vão, pois não foram atendidos e se
tornaram vítimas da omissão municipal.
RESPONSABILIDADE POR DANOS.
O §§ 6º, do artigo 37 da Constituição
Federal dispõe que:
“§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.”.
Segundo a Constituição Federal, o Poder
Público (o Estado, o Município e os prestadores de serviços públicos) é
responsável, em razão das atividades que exerce, pelos danos causados aos
particulares, contribuintes ou consumidores.
Ou seja: os comerciantes do Brás podem
pleitear indenização por prejuízos materiais, porque deixaram de vender em um
das épocas mais movimentadas do ano; os moradores e os comerciantes dos bairros
afetados pela falta de energia por causa das quedas de árvores podem pedir
indenização por danos materiais (equipamentos avariados, estoques perdidos,
produtos que foram adquiridos para a ceia e não resistiram a falta de
refrigeração) e danos morais (o próprio desconforto gerado pela supressão prolongada
de um serviço essencial e a impossibilidade de confraternização) em face da
Eletropaulo (fornecedora da energia elétrica), do Estado (que terceirizou o
fornecimento para a Eletropaulo) e da Prefeitura (que não inspecionou as
árvores e não atendeu aos chamados e alerta dos munícipes).
Neste sentido, já se pronunciou,
recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão assim
resumido:
“AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO
ESPECIFICADO. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA IMPUTADA A
EVENTOS CLIMÁTICOS NÃO COMPROVADOS. DEMORA NO ATENDIMENTO INJUSTIFICADA. DEVER
DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM.
- A
concessionária deve observar os prazos fixados na Resolução nº 414/2010 da
ANEEL para efetuar a ligação de energia elétrica, sob pena de ser responsabilizada
pela demora injustificada.
- A ocorrência de temporal, em regra, é fator
da natureza absolutamente previsível e que desafia a adequada estruturação e
planejamento por parte da concessionária de energia elétrica, de modo que
não pode conduzir ao reconhecimento do caso fortuito ou da força maior, a não
ser em casos excepcionais, quando o temporal for de proporção verdadeiramente anormal,
capaz de ocasionar à rede de energia prejuízo de extensão significativa e
difícil reparação.
Precedentes desta
Corte.
- Caso concreto em que a concessionária
limitou-se a colacionar recortes de periódicos de jornais sem comprovar,
todavia, que a região onde mora o autor tenha sido diretamente atingida pelo
alegado temporal, bem como deixou de
comprovar como foram investidos seus recursos maquinários e humanos à época,
sobretudo na região de atendimento do autor.
- A situação vivenciada pelo apelado
certamente ultrapassou os limites do simples desconforto, pois a energia
elétrica é uma utilidade absolutamente indispensável à vida moderna, sobretudo
no caso em que os fatos ocorreram nas datas festivas de final de ano (natal e
ano novo).
- O quantum
arbitrado, a título de dano moral, na origem, mostrou-se adequado e suficiente
à reparação dos danos causados, sem constituir fonte de enriquecimento sem
causa.
AGRAVO
DESPROVIDO.”.
Esperamos um ano 2015 melhor do que
2014, mas as omissões prejudiciais do ano que se encerra não acabam junto com ele. A responsabilidade dos “culpados” acompanhará os responsáveis durante o
ano de 2015.
segunda-feira, 12 de maio de 2014
AÇÕES CONTRA O ESTADO E O RISCO DA PRESCRIÇÃO.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de
Oliveira
A reportagem abaixo trata da omissão do Estado e, mais do que isso, “acende” uma verdadeira luz de alerta quanto aos riscos da prescrição.
A reportagem abaixo trata da omissão do Estado e, mais do que isso, “acende” uma verdadeira luz de alerta quanto aos riscos da prescrição.
Prescrição é a perda do direito de ajuizar uma ação judicial. No âmbito
das relações privadas (entre particulares) a perda do direito de processar pode
levar até vinte anos.
Mas em se tratando de responsabilidade do Estado, o prazo é muito curto.
É curtíssimo: cinco (05) anos, apenas.
Por isso, quem está diante da necessidade de
mover um processo de indenização contra o Estado não pode correr o risco de
perder o prazo.
A matéria nos chama a atenção porque trata de uma forma de omissão do Estado. Policiais que morreram defendendo a sociedade, de uma hora para outra, deixam seus familiares sem assistência simplesmente pelo fato de que o Estado não iniciou o procedimento necessário à regulação do sinistro (acionamento da seguradora para o pagamento do seguro).
-------
A matéria nos chama a atenção porque trata de uma forma de omissão do Estado. Policiais que morreram defendendo a sociedade, de uma hora para outra, deixam seus familiares sem assistência simplesmente pelo fato de que o Estado não iniciou o procedimento necessário à regulação do sinistro (acionamento da seguradora para o pagamento do seguro).
-------
Governo de SP não paga
indenização a famílias de PMs assassinados
ROGÉRIO PAGNAN
MARINA GAMA CUBAS
DE SÃO PAULO
MARINA GAMA CUBAS
DE SÃO PAULO
12/05/2014 03h20
Marta
Umbelina da Silva de Moraes, 44, tornou-se símbolo do drama vivido por PMs de
São Paulo na guerra não declarada entre a polícia e os criminosos da facção PCC
ocorrida em 2012.
A soldado
foi assassinada na frente da filha de 11 anos, com mais de dez tiros, quando
tentava abrir o portão de casa, em um dia de folga.
A história
de Martinha, como era conhecida, sensibilizou muita gente. Mas o governo de São
Paulo ainda não pagou indenização à família.
Em 2012, a
gestão Geraldo Alckmin (PSDB) havia se comprometido a indenizar famílias de
policiais e de agentes penitenciários assassinados em razão da profissão, mesmo
de folga.
Assim como
Marta, outros policiais foram caçados fora do horário de trabalho.
Como o
seguro atendia apenas PMs em serviço ou no trajeto de casa ao trabalho, o
governo editou nova lei, em abril de 2013, para cobrir os demais casos. O
prêmio prometido pode chegar a R$ 200 mil.
Levantamento
feito pela Folha revela que, de 80 nomes de policiais assassinados em 2012, em
apenas oito casos houve publicação no "Diário Oficial" autorizando o
pagamento às famílias.
O governo de
São Paulo se recusou a fornecer a quantidade de indenizações autorizadas desde
janeiro de 2012.
Confirmou, porém, que de uma lista de
seis casos emblemáticos de 2012 enviados pela Folha nenhum teve autorização de
pagamento.
Em três desses casos não há ao menos um
procedimento aberto para analisar eventual pagamento porque, segundo o governo,
não há "registro de pedidos de indenização". A família de Marta está
nessa lista.
O decreto
que regulamentou a lei do ano passado não cita a necessidade de o governo ser
acionado para fazer os pagamentos. Diz que a apuração para a indenização deve
ser "de ofício instaurada" (ou seja, automaticamente).
Ao fim dela,
se não houver empecilho, o governo "adotará providências necessárias à
identificação dos herdeiros ou sucessores do militar".
De todas as famílias pesquisadas pela
reportagem, nenhuma foi procurada pela PM ou pelo governo.
Questionada
sobre os artigos da lei, a gestão Alckmin disse que as apurações são feitas,
mas que é obrigatório que a família protocole um pedido -só não apontou onde há
essa exigência na lei.
O governo
alega que as famílias deveriam ser informadas pela PM da necessidade de fazer o
pedido. "A determinação da SSP [Secretaria da Segurança Pública] é que as
famílias sejam avisadas. Se houve erro ou falha de comunicação em algum dos
casos, eles serão verificados, para serem corrigidos", diz.
Para o
deputado major Olímpio (PDT), essa interpretação, da necessidade de a família
apresentar pedido, contraria o objetivo da lei, proposta pelo próprio governo.
Ao determinar uma "instauração por
ofício", diz ele, a intenção era justamente proteger os herdeiros dos PMs,
principalmente os sem condições ou instrução suficientes para reclamar seus
direitos.
(...)
Ainda
segundo o major Olímpio, oficiais da PM informaram a ele que há 304 casos em
análise pelo governo para eventual pagamento -envolvendo não só homicídios.
Anteontem,
ocorreu mais um assassinato que terá de ser investigado: o capitão da PM Marcos
Ferreira Mata, 45, foi morto a tiros em frente a um bar em Guarulhos.
sexta-feira, 31 de maio de 2013
FALSO VOLUNTÁRIO TEM DIREITOS TRABALHISTAS.
MUNICÍPIO
É CONDENADO POR FRAUDE EM CONVÊNIO
Com
decisão proferida pela 1ª Turma do TRT/RJ, o município de São Gonçalo foi
condenado a pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 20 mil,
aos trabalhadores da Associação Creche Estrela da Manhã, instituição sem fins
lucrativos que atende crianças de baixa renda, localizada no bairro do Arsenal.
Os desembargadores entenderam que houve fraude no trabalho voluntário utilizado
pela Associação em razão de convênio com a prefeitura local, além de sonegação
de direitos trabalhistas.
Em
primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo condenou o
município em Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Trabalho
a não mais fazer repasse à Associação, caso não houvesse um Termo de
Ajustamento de Conduta, sob pena de multa diária de R$ 2 mil reais por
trabalhador contratado de forma irregular, além da indenização por dano moral
coletivo.
A
decisão levou o município a recorrer ao segundo grau, alegando que tais danos
inexistiram, além de comprovar nos autos o cumprimento parcial da regularização
da contratação dos trabalhadores.
O
desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do acórdão, considerou que o
município foi omisso na fiscalização do convênio ao direcionar recursos
públicos para entidades filantrópicas que desvirtuaram a legislação do trabalho
voluntário para driblar as normas trabalhistas. Segundo o magistrado, a
prefeitura, mesmo sendo conhecedora das irregularidades, não só lesou a
coletividade dos trabalhadores contratados de forma fraudulenta como também os
cofres públicos e a comunidade que faz uso das creches, incluindo as crianças
por ela atendidas.
Nas
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos
enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), acessado em 31/05/2013.
**
Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Muitas
ONGs estão substituindo o governo no oferecimento de serviços de saúde,
educação e tantos outros que deveriam ser prestados diretamente pelo Estado,
pela Prefeitura etc. Para tanto, terceirizam os serviços para entidades
filantrópicas, O.Ss e OSCIPs.
O
problema é que muitas entidades do terceiro setor não têm qualificação ou
idoneidade para receber recursos, apesar de apresentarem a documentação exigida
por lei.
No
caso específico, a ONG era contratada para prestar serviços por intermédio de
trabalhadores regularmente admitidos, mas utilizava falsos voluntários (ou até
voluntários que trabalhavam de forma graciosa, mas sem saber que a ONG recebia
pela boa ação), razão pela qual o Ministério Público impetrou ação visando a
estancar o uso indevido de recursos públicos.
Em
todos os casos, o governo é responsável pelos salários não pagos pela ONG
terceirizada.
Veja a decisão aqui.
quinta-feira, 17 de novembro de 2011
FALTA DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO ACARRETA O DEVER DE INDENIZAR
Acidente
de trânsito por falta de sinalização gera responsabilidade objetiva do Estado
A
existência de lombadas em trecho de rodovia utilizada como redutor de
velocidade e sem a devida sinalização afronta o Código Brasileiro de Trânsito e
faz incidir a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, sobretudo
quando demonstrado o nexo causal entre o acidente e a existência de lombadas na
rodovia. Esse foi o entendimento da 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da
1ª Região ao negar recurso proposto pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT).
No
julgamento do processo na primeira instância, o DNIT foi condenado a pagar a um
menor indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de seu pai,
vítima de capotamento ocorrido na BR 407, no distrito de Massaroca (BA), após
ser surpreendido por quebra-molas na pista sem sinalização, o que o fez perder
o controle do veículo.
No
recurso, o DNIT alega que houve irregularidade na representação judicial do
menor, uma vez que a ação foi ajuizada por seus avós, que possuem tão somente a
guarda do rapaz. A autarquia também argumenta que não há a presença dos
requisitos necessários ao dever de indenizar por parte do Estado, haja vista
que os indícios apontam que a vítima foi a principal responsável pelo próprio
acidente, “uma vez que não restou comprovada a existência da falta do serviço
público que teria, supostamente, causado o acidente”.
Com
tais argumentos, o órgão público requereu o acolhimento da preliminar de
irregularidade de representação; a reforma total da sentença para que os
pedidos sejam julgados improcedentes, ante a culpa exclusiva da vítima; e,
ainda, que, caso seja mantida a condenação, que fosse deduzido do montante o
valor referente ao seguro obrigatório, nos termos da Súmula nº 246 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
No
julgamento do processo, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de
Almeida, afastou a preliminar de irregularidade de representação judicial em
favor do menor e manteve a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por
dano moral no valor de R$ 100 mil, bem como ao pagamento de pensão ao menor no
valor de R$ 785,24 desde a data do acidente até que ele complete a maioridade
civil. “Segundo a Certidão de Guarda, consta que, aos avós paternos, foi
deferida a guarda, sustento e a responsabilidade do menor”, esclarece a relatora.
De
acordo com a magistrada, após a análise das informações contidas no boletim de
ocorrências e das fotos do acidente constantes nos autos, ficou comprovada a
existência de lombadas no trecho do acidente sem que houvesse qualquer
sinalização vertical ou horizontal indicativa de sua existência, o que afronta
o Código de Trânsito Brasileiro.
“Assim,
demonstrado o dano, decorrente do óbito do condutor do veículo, e o nexo causal
entre tal evento e a existência irregular de lombadas, e não havendo indícios
da existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, há que ser aplicada
a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, devendo haver a
condenação do DNIT na reparação dos danos causados”, destacou a desembargadora
em seu voto.
A
decisão foi unânime.
Processo
n.º 2004.40.00.005083-2/PI
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região