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quinta-feira, 17 de novembro de 2011

AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO E CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO.

A legalidade dos servidores não concursados no Pará
Por André Leão Rocha
É possível que o Poder Judiciário, sob o pretexto de aplicar e fazer valer a legalidade, ignore situações que o próprio decurso do tempo consolidou? A pergunta não é inédita, sendo recorrente no meio jurídico. Todavia, recentemente vem ganhando destaque por conta de uma realidade vivida no estado do Pará. Isso porque, principalmente no início da década 1990-2000, a Administração Pública contratou servidores de forma direta, isso é, sem concurso público, para atendimento de necessidades temporárias. Esse tipo de contratação tinha prazo determinado de seis meses, prorrogável uma única vez e, no máximo, pelo mesmo período, era previsto na lei estadual nº. 5.389/87 e, posteriormente, nas leis complementares estaduais nº 07/91, 11/93, 19/94, 30/95 e 36/98. Muitos desses servidores jamais foram exonerados, tendo permanecido durante, aproximadamente, os últimos 20 anos no serviço público, executando, de boa-fé, suas atividades diárias da mesma forma como seus colegas efetivos (concursados) ou mesmo os ocupantes de cargos comissionados.

Agora, anos depois do ingresso desses servidores, fala-se de forma reiterada na necessidade de exonerar, demitir ou distratar esses servidores temporários, a bem da aplicação da lei, pelo ingresso somente via concurso público.
Nesse contexto é que se retoma a questão inicial: até que ponto é legítima a intervenção do Judiciário para desfazer situações consolidadas pelo tempo? Os defensores da exoneração dos servidores temporários sustentam que a Constituição Federal trouxe a regra absoluta do concurso público como ingresso no serviço (art. 37, II). Isso, aliás, não é apenas um argumento, mas um fato, pois, depois de 1988, não há exceção legal que permita o ingresso no serviço sem concurso público - salvo a nomeação para cargo em comissão.
Entretanto, ao que parece, a questão é maior do que a simples aplicação da letra da lei. Não que a lei seja norma a ser relativizada sempre, a qualquer tempo e sob qualquer pretexto. Não, porque isso é nocivo à segurança jurídica, que não se alinha com instabilidades. Todavia, o mesmo princípio da segurança jurídica impõe uma reflexão ponderada da legalidade em casos específicos, nos quais, em nossa opinião, insere-se a situação de alguns dos servidores temporários.
Para justificar essa ponderação, cabe ressaltar que a legalidade é um princípio e, como tal espécie de norma jurídica, não é, em abstrato, superior a nenhum outro princípio. Em outras palavras, princípios, entre si, não têm hierarquia, de modo que, quando houver colisão entre eles, é no caso concreto que se aplicará um ou outro, por meio do juízo de ponderação. Não se pode predeterminar que a legalidade é superior, por exemplo, aos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e da boa-fé objetiva.
Pois bem. Posicionando a discussão a partir dessa premissa (não há hierarquia entre princípios), cabe destacar algumas situações decorrentes desses anos de serviço público prestados pelos temporários: (i) os que ainda estão no cargo, por certo, fizeram por merecer; do contrário, já teriam sido penalizados ou mesmo demitidos; (ii) a cada ano de inércia da Administração Pública, crescia a expectativa de que, em termos de previdência e seguridade, algum efeito aquele labor prestado ao serviço público surgiria; (iii) o Estado beneficiou-se da contribuição previdenciária, quer para INSS ou para o regime próprio de previdência.
Assim, é absolutamente verossímil afirmar que, ante a inércia do Poder Público, alguma confiança de que aquela situação não mais se alteraria surgiu, pois não é característico da vida humana a convivência sob constante instabilidade, bem como porque a Administração sempre teve o poder de desfazer a ilegalidade, sem, entretanto, efetivamente fazê-lo. Além disso, o fato de permanecerem tanto tempo no serviço público consolidou, objetivamente, a vida profissional e familiar desses servidores, que destinaram uma parcela significativa de suas vidas ao serviço público.
É aí que a confiança, que é valor protegido pelo direito, desponta como justificativa para a permanência desses servidores no cargo público. Embora tivesse o poder para tanto, a Administração Pública não os exonerou no prazo inicialmente previsto, prorrogando, indefinidamente, o vínculo dos servidores que só podiam pressupor a legalidade de suas situações. Acresça-se, ainda, que é ilógico afirmar, sob a ótica da segurança jurídica, que a relação do Estado com esses servidores esteve e sempre estará em risco, pois a instabilidade não é comum à ideia de justiça e direito; em algum momento desses longos anos de serviço, há que se admitir que houve a estabilização desses servidores.
Nesse ponto, é fácil verificar que a situação dos temporários representa o conflito direto entre os princípios da legalidade e do amplo acesso aos cargos públicos com os princípios da segurança jurídica, da tutela da confiança e da boa-fé objetiva. Daí, numa análise crítica, ponderando os princípios envolvidos, é possível compreender que a repercussão social será expressivamente mais negativa e prejudicial caso simplesmente haja a desconsideração da estabilização dos servidores e sua exoneração do serviço público. Esses, que por vontade da Administração Pública permaneceram tantos anos no serviço público, deparar-se-ão, do dia para a noite, com a necessidade de se reinserir no mercado de trabalho, após anos exercendo apenas uma atividade: o serviço público.
Quem sofrerá maior prejuízo? Aqueles que têm mera expectativa de tentar ingressar no serviço público, caso seja mantida a situação funcional dos temporários, ou estes últimos, que efetivamente já estão há anos no serviço público, caso não lhes seja reconhecida a estabilização de sua situação funcional e haja sua exoneração?
Acolhendo grande parte dos argumentos aqui expendidos, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando o recurso em mandado de segurança nº. 29.970/PA, reconheceu, por unanimidade, o direito de uma servidora temporária permanecer no serviço público, ante a estabilização de sua situação funcional após 15 anos de serviço público.
Esse caso citado ainda deverá ser julgado, novamente, pelo próprio STJ e, também, pelo STF, caso o estado do Pará, que é parte recorrida no processo, provoque a atuação da Corte Maior. Além disso, muita discussão judicial ainda é aguardada sobre a questão dos temporários. Entretanto, fato é que não se está diante, simplesmente, de uma hipótese de se aplicar literalmente a lei, ignorando princípios que também são normas jurídicas e são afetos à própria ideia de justiça.

FONTE: Conjur, acessado em 17/11/2011.



sexta-feira, 22 de julho de 2011

Anulação de aposentadoria após 5 anos é tema de Repercussão Geral

A morosidade dos Tribunais de Constas e o princípio da segurança jurídica
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu status de Repercussão Geral a processo que discute se uma aposentadoria concedida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) há mais de cinco anos pode ou não ser anulada. No caso concreto, o TCU analisou a legalidade de uma aposentadoria concedida há quase de sete anos e, após facultar ao servidor o direito de contraditório e ampla defesa, constatou irregularidades e declarou a ilegalidade do benefício.

A matéria será apreciada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636553, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Após reconhecer a existência de Repercussão Geral na matéria, o ministro defendeu a aplicação da jurisprudência do Supremo ao caso. Mas como ele ficou vencido nesse ponto, o recurso será submetido a posterior análise do Plenário.

Em 2010, o Supremo decidiu, por maioria de votos, que o TCU tem cinco anos para fazer o exame da aposentadoria sem a participação do interessado. Ultrapassado esse período, o servidor passa ter o direito de participar do processo lançando mão do contraditório e da ampla defesa. O objetivo é preservar a segurança jurídica.

Alguns ministros, por outro lado, entenderam que, após cinco anos, o TCU perde o direito de avaliar a concessão da aposentadoria. Para eles, deve-se aplicar à hipótese o artigo 54 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O dispositivo determina que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Uma terceira vertente manifestou-se no sentido de manter o ato do TCU que cassou o benefício.

Segurança jurídica
No recurso que será julgado pelo Plenário, a União contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, que impediu a Administração Pública de cassar o ato da aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades.

Para o TJ-RS, a Administração Pública deve respeitar o prazo de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99 para avaliar a regularidade de ato que concede aposentadoria.

Como a aposentadoria foi concedida há quase sete anos, o ato não poderia ser reavaliado pelo TCU, mesmo que a Administração Pública tenha apontado irregularidade no valor do benefício.

'Ultrapassado o prazo decadencial da norma referida sem que o ato impugnado fosse expurgado do universo jurídico, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa', definiu o TJ-RS.

A União, por sua vez, alega que a irregularidade no valor do benefício foi constatada após a concessão provisória da aposentadoria e que o prazo decadencial de cinco anos deve ser contado da data da publicação do ato do TCU que analisa a legalidade da aposentadoria. Isso porque seria a partir desse ato que a aposentadoria passa a ser considerado um direito subjetivo do servidor."

Fonte: Supremo Tribunal Federal, acessado em 22/07/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O registro de aposentadorias pelo TCU é previsto na Constituição Federal. Sendo o órgão incumbido da fiscalização orçamentária de todos os Poderes, o TCU deve opinar em todos os processos de admissão e/ou aposentadoria de servidores. E tem sido assim desde 1988. Apesar disso, por várias e várias vezes as suas decisões divergiram da jurisprudência do Poder Judiciário, notadamente dos tribunais superiores como o STJ e o STF. Somente mais recentemente é que os tribunais de contas estão sentido a obrigação de não contrariar entendimentos do Poder Judiciário. Outro ponto que fragiliza a credibilidade nas decisões dos tribunais de contas é a morosidade. Veja que a notícia dá conta de atuação do órgão após cinco anos da concessão da aposentadoria.
Particularmente, estamos nos debruçando sobre questão de uma aposentadoria concedida  2003, mas cujo registro foi indevidamente negado somente em 2010.
Ora, já há preceito constitucional determinando à Administração Pública seja eficiente (artigo 37 da CF/88, com a EC nº. 19) e desde 2005 assegura-se a todos, inclusive no âmbito administrativo, a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII).
Vê-se que até os órgãos de controle colaboram para perpetuação de irregularidades e o descontrole do dinheiro público.
Que fique claro: embora sejam denominados TRIBUNAIS, esses órgãos não fazem parte do Poder Judiciário, Poder Judiciário que diz em última instância quem tem ou não tem razão. 

terça-feira, 5 de julho de 2011

Fato consumado beneficia nomeação de agente da PF

Morosidade e indefinição da Justiça não podem prejudicar indivíduo
"Os oitos anos que separaram a nomeação de um concurseiro de forma irregular e o julgamento do recurso de apelação levado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região pela Polícia Federal do Espírito Santo fizeram com que o Superior Tribunal de Justiça aplicasse a teoria do fato consumado ao caso. Para o colegiado, embora o entendimento contrarie a jurisprudência do órgão, a situação do agente se consolidou no tempo. Por isso, entenderam os ministros, a liminar que permitiu a nomeação deve prevalecer.

O ministro Humberto Martins, relator do caso, ressaltou que reconhece a força da tese de que o fato consumado não protege decisões precárias, como as obtidas por medida liminar. 'A situação do policial, no entanto, ganhou solidez após tantos anos no exercício do cargo e, o que é pior, com o respaldo do Poder Judiciário', observou.

O relator justificou o afastamento da jurisprudência lembrando que a situação do agente possui peculiaridades que afastam os precedentes aplicados pela Corte. Ele havia sido reprovado na prova de aptidão física, mas uma liminar obtida em primeira instância, reafirmada em sentença, possibilitou uma segunda chamada.

Como explica Odim Brandão Ferreira em seu livro Fato Consumado. História e crítica de uma orientação da jurisprudência federal (Fabris, 2002), 'o fato consumado constitui argumento judicial utilizado para validar, em sentenças, as atividades ilegais protegidas por liminares, tão-somente porque o beneficiário delas já praticou o ato que lhe interessava, quando chegado o momento de decidir a causa'.

A doutrina considera que o fato consumado não deixa de ser o julgamento por fato novo superveniente. De acordo com o artigo 262 do Código de Processo Civil, 'se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença'. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ."
Fonte: Conjur

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Ao contrário do que possa parecer, a situação não é exceção, mas uma realidade que se repete. Evidentemente, não há outra forma de resolver o problema senão conferindo o caráter de definitividade às situações que foram constituídas para durarem por curto período de tempo.