quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

F.G.T.S E TAXA REFERENCIAL: STJ DETERMINA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TODO O BRASIL.


O Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, por decisão do ministro Benedito Gonçalves determinou a suspenção do andamento de todas as ações judiciais que discutem o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção do saldo do Fundo de Garantia (F.G.T.S). O caso foi levado para o STJ em um Recurso Especial, que foi afetado pelo ministro para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

A utilização da fórmula dos recursos repetitivos impede e proliferação de recursos e a possibilidade de decisões conflitantes entre si. Em tese, tem a função de proporcionar decisões igualitárias para todos, afinal, todos são iguais perante a lei.

Algumas experiências, contudo, demonstram que as decisões do STJ também podem ser políticas, embora com contornos jurídicos para justificar pronunciamentos contrários ao interesse dos cidadãos e atender a anseios, por exemplo, de governos.

A questão da T.R sobre o F.G.T.S está sendo debatida no Brasil inteiro. Conforme a Caixa Econômica Federal já são mais de 60 mil processos em tramitação, muitos deles com liminares a favor dos correntistas e outros muitos favoráveis à Caixa.
A reclamação apresentada nos processos é a de que a TR tem uma variação abaixo da inflação, embora ela tenha sido criada justamente para evitar que a taxa de juros mensal refletisse a inflação do mês anterior, e por isso sua base de cálculo é uma média dos certificados de depósito bancário (CDB) e dos recibos de depósito bancário (RDB) dos 30 maiores bancos do país. Atualmente ela leva em conta a alta de preços dos bens de consumo.

Algumas liminares, conforme já salientamos, fazem paralelo com a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o cálculo do rendimento de precatórios pela TR.
O pedido de paralisação das ações foi feito pela Caixa Econômica Federal, que alega o fato de existirem 60 mil ações em trâmite e ainda não haver uma definição do STJ a respeito do tema. Essa indefinição, segundo a CEF, poderá trazer insegurança jurídica ao país, prejudicando inclusive os aposentados.

O ministro do STJ, Benedito Gonçalves, aceitou a argumentação: “O fim almejado pela novel sistemática processual [recursos repetitivos] não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário”.

Então, por ora, está suspensa a trâmite de todas as ações que tratem do uso da T.R como índice de correção monetária do F.G.T.S.

Veja decisão do STJ aqui.

Saiba mais de nossas publicações sobre o F.G.T.S aqui, aqui, e aqui.

JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO DECIDE: T.R NÃO SERVE PARA REMUNERAR O F.G.T.S.


Agora é a vez da Justiça Federal de São Paulo. Juízes de São Paulo passaram a decidir favoravelmente ao cidadão. 
Até recentemente, as decisões declarando que T.R não serve para remunerar as contas do F.G.T.S - e portanto, determinando a sua substituição pelo índice da inflação - , eram quase que exclusivamente expedidas pela Justiça Federal do Paraná.
Não faz muito tempo, tivemos a oportunidade de analisar um pronunciamento judicial equiparando a forma indevida de remuneração do F.G.T.S ao confisco das contas da poupança, ocorrida  durante o Governo Collor. 
Veja aqui a íntegra de decisão da Justiça Federal de São Paulo determinando a substituição da T.R por índice da inflação. 

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

PROCESSO DISCIPLINAR E IMPESSOALIDADE: STJ CONSIDERA NECESSÁRIA A PROVA DA PERSEGUIÇÃO.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Não é segredo para os servidores públicos de carreira o fato de que, em certos casos, Processos Administrativos Disciplinares, Sindicâncias ou procedimentos do gênero estampam motivos supostamente legítimos e legais para serem instaurados em desfavor de funcionários, mas de fato escondem motivos escusos, a realidade, as verdadeiras razões, as causas reprováveis que determinaram a abertura de um processo disciplinar.

Servidores que não concordam com medidas indevidas, servidores que não cumprem ordens ilegítimas, que não prejudicam colegas ou que não fazem “olho de vidro” ou vistas grossas a determinadas situações são os alvos mais constantes das perseguições “via PAD ou Sindicâncias”. Por outro lado, servidores “parceiros” dos altos escalões, mesmo sendo fortemente processados, conseguem se safar de seus desvios, sendo absolvidos em Processos Administrativos ou ficando livre das penas mais rígidas...

Não nos deixemos enganar: cargos de relevância (cargos “políticos”), no serviço público, são majoritariamente ocupados por pessoas indicadas pelos governantes de passagem (Prefeitos, Governadores). E eles são verdadeiros representantes, porta-vozes de quem os nomeou / indicou. Em tempos de política rasteira não importa a competência. Aliás, se competência fosse algo abundante, estaríamos vivendo dias tão difíceis? Não!

E governantes (Prefeitos, Governadores, Presidentes) desejam perto de si representantes (Secretários, Assessores etc) que afastem problemas. Como “afastar” não significa resolver, estes representantes (Secretários, Assessores etc), de seu modo, buscam nomear para os postos-chave os servidores de carreira capazes de maquiar situações. Os problemas devem ser “afastados”, não resolvidos.

E quando um servidor de carreira comprometido opta por cumprir o seu dever, não demora muito para que ele seja alvo de um PAD ou, então, perca o cargo e as vantagens a ele inerentes.

Ora, mas precisavam de um servidor competente e comprometido (para apontar problemas e ajudar a resolvê-los) ou de um mágico (para fazer desaparecer problemas, sem que eles sejam resolvidos)?

Muitos processos e sindicâncias são instaurados como vingança pessoal. O STJ decidiu que a alegação de impessoalidade na instauração e na condução de PAD deve ser demonstrada de modo convincente, sob o risco de a punição-vingança ser concretizada.

Os servidores devem estar atentos. Muitos PADs parecem ser legais, mas não são. Nestes casos, a prova da impessoalidade de impõe, além de outras circunstâncias.
Veja a notícia abaixo:
A alegação de suspeição em um Processo Administrativo Disciplinar requer a comprovação prévia e evidente da existência de elementos/informações capazes de comprometer o princípio da impessoalidade. O entendimento, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pela 2ª Turma da corte para negar recurso em Mandado de Segurança de um servidor público capixaba, acusado de receber salários sem trabalhar.

Ele recorria contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que reconheceu a competência das corregedorias para os processos administrativos disciplinares junto às secretarias estaduais (no caso, a Secretaria de Saúde). Para tanto, o TJ-ES baseou-se em leis estaduais que tratam do assunto (LC 382/2005 e LC 46/1994).
Quanto a um dos pontos contestados pelo servidor — falta de assinatura de um dos membros da comissão nas atas de audiência —, o TJ-ES considerou que, se não houve prejuízo, não há nulidade.

Sem provas
No STJ, o servidor alega que a atuação da corregedoria em alguns momentos teria maculado o processo disciplinar, uma vez que usurparia a competência da comissão processante. Por isso, pedia que fossem anulados a penalidade e o processo administrativo.

Ao julgar o recurso do servidor, o relator, ministro Humberto Martins, afirmou que a alegação de suspeição requer comprovação prévia e evidente de que vínculos pessoais ensejariam a violação do princípio da impessoalidade, o que não é o caso dos autos, no qual tais provas não foram juntadas.
O ministro também concluiu, a partir da apreciação da legislação local, que a corregedoria tem atribuição para colaborar no processamento dos feitos disciplinares.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) acessado em 14/02/2014.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

IPTU EM SÃO PAULO: O STF AUTORIZA OU NÃO AUTORIZA O AUMENTO?

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
As pessoas são contra os aumentos de tributos pelo simples fato de que a arrecadação não proporciona os benefícios de que somos, todos, merecedores na condição de cidadãos. O transporte público (que tem uma parte paga por tarifa e a outra, subsidiada por impostos) é precário; o sistema de saúde é lastimável; os serviços de educação se resumem à construção de prédios; a segurança, ninguém sente.

Em São Paulo o mercado imobiliário criou algo que muitos especialistas chamam de “bolha especulativa”. Imóveis usados que até o ano de 2007/2009 custavam cerca de R$ 60.000,00 / R$ 70.000,00 hoje custam algo acima dos R$ 200.000,00. Essa elevação abrupta dos preços decorreu da tabela imposta pelas construtoras, em seus lançamentos, nas suas novas unidades. Em um mesmo bairro, construtoras passaram a vender imóveis novos cobrando, pelo metro quadrado, duas ou três vezes mais do que o valor até então praticado pelos proprietários de imóveis usados do entorno. Veja bem: não se trata de aumento de preços de um determinado imóvel. Os imóveis são bem diferentes...

A elevação foi no preço do metro quadrado. Apartamentos de pequeno porte, por exemplo, passaram a ser comercializadas por preços acima do valor de mercado de uma casa térrea, de tamanho médio.

Já imaginou? Você, sendo dono de uma boa casa térrea, vendo que o valor de um imóvel bem menor é praticamente o dobro do que vale a sua bela residência? Qual será o seu pensamento? Que o seu preço está errado, não é mesmo? E foi assim que muitos pensaram. Não demorou, e todos os preços tiveram alta em efeito dominó, efeito repique...

Dois imóveis em uma mesma rua. Um novo, pequeno e custando o dobro ou o triplo do preço de uma casa usada, térrea, muito maior. Dois imóveis em uma mesma rua; uma rua que continua esburacada, suja, sem segurança... Um bairro sem transporte, sem serviços de saúde... Que justificativa existe para a valorização? Nem uma! Como os preços podem subir tanto? A “valorização” foi irreal...

E com base nessa imaginada “valorização”, verdadeira inflação de mercado (inflação não é valorização), a Prefeitura decidiu aumentar o IPTU. A justificativa foi que os proprietários passaram a ser beneficiados pela valorização! Pode ter sido inflação, mas valorização não foi! Nada se valoriza se não houver melhoria! Se a rua continua suja, se o bairro continua desassistido, violento, como pode ter havido valorização?

Alguns setores da sociedade se mobilizaram e conseguiram impedir, nos Tribunais de Justiça, o aumento do IPTU. Em São Paulo, uma das justificativas para barrar o aumento foi a de que o processo de revisão do IPTU não teve a ampla participação do Povo, do contribuinte, do público pagante. O devido processo legislativo (elaboração de lei seguindo todos os procedimentos fixados pelo Direito, principalmente a ampla publicidade) não foi obedecido.

O STF, neste início de ano, já passou a suspender algumas decisões que barraram aumentos de IPTU. Será que o STF vai autorizar o aumento de IPTU na cidade de São Paulo? Se acatar os mesmos argumentos apresentados por outros Prefeitos, tudo indica que sim...
Veja a notícia abaixo.

Suspensas decisões que impediam reajuste de IPTU em municípios de SP e SC.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminares que suspendem o efeito de decisões judiciais que impediam o reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos Municípios de São José do Rio Preto (SP) e Caçador (SC). As liminares foram concedidas nas Suspensões de Liminar (SL) 755 e 757, respectivamente.

Na SL 755, o município paulista contesta decisão liminar de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista da cidade, suspendeu dispositivos da Lei Complementar municipal 400/2013, que reajustou o imposto, reproduzindo decisão tomada pelo Órgão Especial do TJ-SP no caso envolvendo o aumento do IPTU na capital.

No pedido feito ao STF, o município afirma que a decisão do desembargador do TJ-SP estava impedindo um incremento orçamentário na ordem de R$ 35 milhões, causando grave lesão à economia e à ordem pública. Acrescentou que, ao contrário do alegado pelo TJ, o reajuste seguiu o regular procedimento administrativo e baseou-se em “robusto estudo dos valores venais” dos imóveis da cidade, feito com base em pesquisa de mercado.
Já na SL 757, o Município de Caçador (SC) sustentou que a redução na arrecadação provocada pela liminar que suspendeu a Lei Complementar municipal 270/2013 estava impedindo a arrecadação de mais de R$ 4 milhões, causando um prejuízo direto à cidade ao afetar seu equilíbrio orçamentário, tendo em vista o “relevante déficit de execução orçamentária em que se encontra”.

Urgência
O vice-presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência, concedeu os pedidos de liminar ao apontar a “vagueza” das decisões que suspenderam os reajustes nos dois municípios, por terem fundamento “calcado num juízo genérico de ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade”. Segundo o ministro, no caso do Município de São José do Rio Preto, a não arrecadação de R$ 35 milhões causaria um prejuízo direto a uma cidade com mais de 400 mil habitantes e impediria a correção de impostos “alegadamente defasados há mais de 15 anos”. Já em Caçador (SC), a suspensão do reajuste afetaria uma cidade com 70 mil habitantes, “obstando a correção de impostos alegadamente defasados há mais de 10 anos”.

Ainda de acordo com o ministro, haveria perigo na demora da decisão. Ele explicou que, tanto em São José do Rio Preto quando em Caçador, as legislações municipais estipulam o pagamento da primeira ou única parcela do IPTU até o dia 10 de fevereiro de cada ano. Na cidade paulista, acrescentou o ministro, os carnês de recolhimento do imposto foram impressos e alguns já foram, inclusive, remetidos aos contribuintes. “Desse modo, o indeferimento do pedido implicaria a perda de objeto da matéria versada nos autos, em relação ao ano de 2014, podendo acarretar, em consequência, prejuízos irreparáveis à coletividade”, concluiu o ministro Lewandowski nas duas decisões, assinadas na última sexta-feira (31).
Fonte: Supremo Tribunal Federal, STF, acessado em 04/052/2014.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

FGTS E INFLAÇÃO: É CAUSA GANHA? VEJA A DEFESA DA CEF.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Sindicatos, associações e escritórios de advocacia estão captando ações (convidando pessoas) para cobrar a aplicação dos índices da inflação sobre o FGTS, em substituição à T.R – Taxa Referencial, índice que corrige o saldo das cadernetas de poupança. Sindicatos e associações estão dando como certa a vitória em tais processos; vendem seus serviços como "causa ganha". Será mesmo “causa ganha”?

Já advertimos em outras postagens que a briga será longa. Aliás, já há uma divisão entre decisões favoráveis e decisões desfavoráveis, tanto para trabalhadores como para a Caixa Econômica Federal. A discussão certamente chegará ao STF, em Brasília. O assunto "FGTS e Inflação" teve origem no julgamento sobre a atualização das dívidas dos precatórios. Neste processo dos precatórios (dívidas do Estado para com seus cidadãos) o STF decidiu que a aplicação da T.R era indevida, ou seja, deveriam ser observados os índices de inflação para a correção das dívidas de precatórios. Em decisão do STF, do início de janeiro/14, emitiu uma decisão em caráter liminar travando a aplicação imediata do índice da inflação às dívidas de precatórios. Veja aqui.

Agora, a Caixa Econômica Federal prepara argumentos, baseados no encarecimento dos financiamentos habitacionais. 

FGTS: será mesmo causa ganha? Você tem casa financiada? O seu contrato tem recursos do FGTS? Como é a forma de cálculo? T.R ou taxa da inflação? Veja abaixo a argumentação da CEF para poder barrar ações do FGTS.

Particularmente, entendemos que a alteração de índices contratuais, a alteração dos índices dos contratos do SFH já celebrados, enquanto não houver lei alterando o mecanismo de atualização das dívidas imobiliárias, dependerá de decisão judicial em cada contrato. E são milhões de contratos que precisam ser questionados pelas instituições financeiros, pois a atualização, no nosso entendimento, não é automática. A decisão final, contudo, caberá ao Judiciário. 

Por isso repetimos: a briga será longa, mas a causa não é ganha. Não se deixe enganar por promessas de "causa ganha". 
A briga será árdua e longa, e o trabalhador DEVE buscar proteger a sua expectativa de direitoA ação pode (e deve!) ser ajuizada quando o interessado tenha ciência de todas as possibilidades. 
Faz parte da Ética Profissional orientar e buscar resultados positivos, mas é contra a Ética Profissional vender sonhos que dependam de outras pessoas para serem realizados... 
Apresente o seu processo, mas não se deixe seduzir pelo marketing da "causa ganha". Recorra a um advogado de sua confiança e busque informações sobre todas as possibilidades, probabilidade, e chances de êxito. 


A correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela inflação pode quase dobrar as taxas de juros cobradas nos financiamentos habitacionais que usam recursos dessa fonte, diz a Caixa Econômica Federal (CEF).

O alerta faz parte da estratégia de defesa do banco contra cerca de 30 mil ações que pedem a correção do FGTS pela inflação, que tem superado regularmente a Taxa Referencial (TR), usada para fazer a atualização dos saldos do fundo. Para advogados, desde 1999 os trabalhadores tiveram perdas de até 100%.

Nos últimos dias, a Caixa, presidida por Jorge Hereda, sofreu as primeiras cinco derrotas, após vencer em cerca de 16 mil decisões. As sentenças favoráveis colocaram o banco e o Conselho Curador do FGTS em estado de atenção. O banco deve recorrer.

Se o FGTS for corrigido pela inflação, as taxas de juros cobradas no crédito habitacional que usa recursos do fundo subiriam da faixa atual de 6,66% a 8,66% ao ano para uma variação entre 12,5% e 14,6% ao ano, segundo contas apresentadas em um dos processo em que o banco foi derrotado.
No caso de um empréstimo de R$ 100 mil com prazo de 10 anos, o montante de juros pago pelo mutuário saltaria 63%, de R$ 110.894,49 para R$ 180.645,87. Nos cálculos, o banco usou como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Até agora, nos cinco casos em que o banco já foi derrotado, a Justiça obrigou a instituição financeira a utilizar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor comum (INPC) e o IPCA especial (IPCA-E).

As contas da Caixa não indicam quantos mutuários podem ser afetados pela mudança. Para 2014, o orçamento do FGTS prevê investimento de R$ 57,8 bilhões em habitação.

Vinculados
A alta dos juros cobrados de mutuários ocorreria porque a legislação obriga os bancos a usarem, no financiamento habitacional, a mesma fórmula de correção aplicada aos saldos do FGTS dos trabalhadores, argumenta a Caixa.

Segundo o banco, caso a Justiça aceite a substituição da TR por um índice inflacionário na correção dos saldos do FGTS, a troca ocorreria “automaticamente” nos contratos de financiamento imobiliário.
Com isso, como dois terços dos contratos de financiamento feitos com recursos do FGTS são realizados por cotistas do fundo, o trabalhador ganharia numa ponta mas perderia na outra. A Caixa argumenta ainda que a elevação dos juros eliminaria linhas de crédito habitacional destinadas à baixa renda.

O juiz que recebeu a argumentação do banco, entretanto, discordou. Diego Viegas Verás, da 2ª Vara Federal Cível de Foz do Iguaçu (PR), lembrou que, mesmo no programa “Minha Casa, Minha Vida”, as taxas de juros cobradas dos mutuários começam em 5%, ante os 3% que são aplicados ao FGTS. Com a TR próxima de zero, essa é a praticametne a única correção que o trabalhador obtém do seu saldo.

Outros impactos
A Caixa argumenta ainda que a troca da TR pela inflação causaria um "absurdo passivo trabalhista" pois quem foi demitido sem justa causa e, assim, recebeu a multa de 40% sobre o saldo existente poderia pedir uma revisão dessa indenização. As dívidas dos empregadores com o FGTS, que somam hoje R$ 18 bilhões, também seriam turbinadas com a alteração.
A correção maior também teria de ser aplicada aos empréstimos feitos aos Estados e municípios e, ao atrelar o fundo à evolução dos preços, poderia provocar um desequilíbrios na política econômica.

Procurada na tarde desta terça-feira (21), a Caixa não comentou o assunto, mas tem argumentado que é apenas a operadora do fundo, e que uma eventual conta judiciária teria de ser quitada com recursos do próprio FGTS. Embora o tamanho do eventual esqueleto seja incerto, é possível que ele seja superior às capacidades atuais do fundo.”.
Fonte: Internet Group (site IG),  acessado em 22/01/2014.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

FGTS: JUSTIÇA DO PARANÁ DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DA T.R PELO IPCA.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Já nos manifestamos a respeito da nova onda de processos envolvendo a correção dos saldos do FGTS. Salientamos que a questão se tornaria mais uma longa e debatida batalha jurídica. Veja aqui.
Até recentemente a Caixa Econômica Federal havia se saído vitoriosa em 12 mil processos. Em 17/01/2014 foram contabilizados 26 mil causas contra a CEF, e desse total, 12 mil tiveram decisões favoráveis à correção pela TR, atendendo aos interesses da Caixa Econômica.

Nesta última semana, contudo, a Caixa passou a contabilizar decisões contrárias. A Justiça Federal do Paraná decidiu que a correção do saldo do FGTS deve ser baseada em índice que reflita a inflação, substituindo a TR.

Importante esclarecer que os trabalhadores que estão se aposentando podem sacar o FGTS, portanto, devem ficar atentos à possibilidade de cobrar diferenças da CEF.

Veja a notícia.
 A Taxa Referencial deixou de refletir as mudanças da moeda brasileira há quase 15 anos, sendo inadequada para a atualização monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Esse é a tese de três decisões da Justiça Federal no Paraná que mandam a Caixa Econômica Federal atualizar o valor do benefício pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em todas elas, o juiz federal Diego Viegas Véras, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, disse que esse índice do IBGE é o “mais abrangente” para medir a “real inflação” do país.

O magistrado determinou que a ré refaça o cálculo dos valores recebidos desde 1999 por três trabalhadores, representados por diferentes advogados. As decisões, proferidas entre os dias 15 e 16 de janeiro, já chamaram a atenção de uma multidão de advogados. Quase 530 pediram vista de ao menos um dos processos até a tarde desta terça-feira (21/1), segundo a vara.

Véras julgou com base em entendimentos do Supremo Tribunal Federal. Nas ações diretas de inconstitucionalidade 4425 e 4357, o STF considerou que a Taxa Referencial (TR) não deveria ser aplicada em precatórios (dívidas públicas reconhecidas pela Justiça).

Mesmo reconhecendo a justificativa da Caixa de que o uso da TR é legal — está na Lei 8.177/91 —, o juiz federal disse que a aplicação é inadequada. A instituição argumentou ainda que a mudança no cálculo deve gerar prejuízo às políticas públicas educacional, habitacional e de infraestrutura urbana, mas Véras disse que o governo federal “busca implementar projetos subsidiados às custas da baixa remuneração e quase nula atualização monetária dos saldos das contas do Fundo de Garantia”.

“Os juros de 3% ao ano [da TR] sequer são suficientes para repor a desvalorização da moeda no período”, afirmou o magistrado. Nas sentenças, ele detalha a diferença dos juros com base na TR e no IPCA-E entre 1999 e 2013, concluindo que há “desigualdade”. Ainda cabe recurso.

O FGTS é constituído por meio de depósitos mensais feitos pelos empregadores em contas da Caixa, com valor correspondente a 8% da remuneração do funcionário.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do JF-PR, acessado em 21/01/2014.
Veja as decisões:
Decisão 3

DEFICIENTES FÍSICOS E A ISENÇÃO DE IMPOSTOS: JUSTIÇA ESTENDE DIREITO À ISENÇÃO DO IPVA E DO ICMS.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
A legislação tributária federal (Lei Federal nº. 8.989/1995 e alterações posteriores) garante aos portadores de deficiência a isenção do pagamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) quando da aquisição de veículos automotores, de passageiros, de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão.

A isenção pode ser estendida a outros tributos: a isenção pode ser estendida aos tributos estaduais e municipais. 

A notícia a seguir dá conta de que a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu ao direito de isenção do ICMS e do IPVA adquirido por pais de um menor portador de deficiência. O veículo é destinado principalmente à condução da criança ao tratamento médico.
A decisão é um contraponto à fome fiscal do Estado. Estado que muito cobra, mas pouco retribui em termos de prestações materiais, serviços públicos.
Veja a notícia. Depois, confira aqui a decisão.

TJSP - Pais de criança com deficiência motora podem adquirir veículo com isenção tributária
Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista garantiu aos pais de uma criança, portadora de deficiência motora severa, o direito de adquirir veículo automotor com isenção de impostos, para auxílio da família e condução do menor a tratamentos médicos.
A Fazenda Pública alegava que a desoneração tributária (IPVA e ICMS) seria autorizada apenas quando o adquirente fosse, também, condutor do veículo, que deveria estar adaptado às necessidades do comprador – o benefício estaria afastado em caso de total incapacidade do condutor.

Para o relator Leonel Costa, o argumento do Fisco não prevalece se confrontado com a proteção constitucional conferida aos portadores de necessidades especiais. “Ainda que o instituto da isenção tributária represente forma de exclusão do crédito tributário, sendo de rigor sua expressa previsão em lei que não comportará qualquer interpretação ampliativa, entendo que, para estes casos, deve ser privilegiada a isonomia tributária (tratando-se os deficientes de modo igualitário), bem como a proteção integral à dignidade humana, princípios consagrados na Constituição Federal de 1988”, afirmou o desembargador em voto.
“Se assim não fosse, sem razão a proteção especial aos deficientes, vez que aquele acometido por moléstia de menor extensão ou complexidade teria mais vantagens e benefícios do que outros, absolutamente incapacitados e dependentes do auxílio de terceiros.”
Participaram, também, da turma julgadora os desembargadores Marcelo Martins Berthe e Fermino Magnani Filho, que seguiram o entendimento do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo, acessado em 21/01/2014. 

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

CONSTRANGIMENTO EM SHOPPING CENTER: INTERLAGOS É CONDENADO POR DANO MORAL.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Em postagem recente fizemos algumas observações sobre as dificuldades dos comerciantes de shoppings centers. Um estabelecimento comercial tem de prover o sustento dos empregados (salários), dos donos (“salários dos patrões”) e pagar as suas próprias dívidas (encargos fiscais, aluguel, taxas etc).

Já disseram que a praia de paulistano é o shopping center. Basta um feriadinho mais longo, ou um final de semana emendado ao 5º dia útil para que os moradores de São Paulo lotem os shoppings centers.

Enfim, shopping nunca está vazio!  E o fenômeno “rolezinho” acendeu uma luz de alerta em relação à segurança dos shoppings centers. É que tais estabelecimentos são incapazes de garantir a segurança que eles vendem nas suas peças de marketing e nos anúncios pagos de televisão. Quantas notícias sobre assaltos a joalherias e lotéricas dentro de shopping centers você ouviu nos últimos anos? Várias, não?

As manifestações de 2013 levaram multidões para as ruas e logo em seguida os Black Blocks desvirtuaram os movimentos. Por isso, o “rolezinho” (encontros de jovens, nos quais se infiltram aproveitadores da confusão e da desordem) levanta discussões.

Os shoppings centers querem que a Polícia garanta a segurança de seus estabelecimentos. O Governo diz que o “rolezinho”, enquanto não causar ato criminoso, não é caso policial. E quem poderia cometer ilícitos? O jovem mal vestido? Um grupo de jovens trajados de modo pouco elegante, de gestual imoderado? Surgem aí as discussões sobre segregação, discriminação, abuso da segurança, direito de ir e vir...

Não, não concordamos com o "rolezinho". Mas uma coisa é certa:o fato levantou discussões!

Quem tem de garantir a segurança privada (enquanto persistir a situação de normalidade e não houver o cometimento de ilícitos) é o dono do estabelecimento, pois se a polícia (supostamente, no exercício de sua função pública) cometer algum ato falho, quem pagará a conta será sociedade; toda a sociedade que paga impostos e verá seus impostos sendo utilizados para indenizações. É que Estado poderá ser processado pelos atos dos agentes policiais (no desempenho da função policial) praticados para a proteção da propriedade privada. O particular, no caso o shopping, não terá qualquer desembolso com indenização a ser paga para vítimas de sua insegurança.

Diferentemente, quando a segurança privada (contando com policiais fazendo “bico”) comete falhas e provoca danos a consumidores/clientes, quem paga a conta é o particular.

Veja a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o Shopping Interlagos a indenizar consumidor violentado em sua dignidade por segurança privada exercida por policiais que trabalhavam em horários de folga.

VOTO N. xxxx.
APELAÇÃO CÍVEL N. xxxxxx-68.2008.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE (S):xxxxxxxxx
APELADO (S):. INTERMARCOS ADMINISTRADORA LTDA
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: MÔNICA DE CÁSSIA THOMAZ PEREZ REIS LOBO

Recurso antigo e somente agora julgado pela câmara extraordinária. Dano moral. Consumidor vítima de abordagem truculenta, com arma de fogo, por suspeita de furto ou roubo de cartão de crédito. Fato que ocorreu em público, em pleno centro de compras (shopping). Dever do empreendedor de preservar a
incolumidade física e psíquica de seus frequentadores. Responsabilidade objetiva, competindo responder e, posteriormente, reclamar dos infratores o reembolso (regresso). Dano moral incontroverso. Provimento para fixar a indenização em R$ 20.000,00.
Vistos.
Recurso distribuído em 9.9.2008 (fls. 252) e não julgado pela câmara ordinária. Será imediatamente analisado pela câmara extraordinária.

O autor não se conforma com o resultado imposto para a ação que ajuizou contra a INTERMARCOS ADMINISTRADORA LTDA. (Shopping Interlagos) e espera que o Tribunal reconheça a ocorrência de ato propulsor da indenização por danos morais. Segundo exposto na inicial, o autor foi alvo de uma abordagem quando realizava compras em uma das lojas do shopping e mediante ameaça com armas de fogos e expressões chulas próprias para intimidar, foi imobilizado para identificação de suspeito de furto de cartão, sendo liberado quando a vítima não o apontou como o criminoso procurado. O autor sustenta que os agentes dessa violência seriam vigilantes do shopping e, por ter sofrido humilhações em público, pede indenização não inferior a 200 salários mínimos (fls. 42).

A sentença reconheceu ser a recorrida parte ilegítima para responder pela ação do autor porque apurado que os personagens da diligência citada não eram empregados do shopping ou integrantes da firma terceirizada que cuida da segurança do local, o que impedia a vinculação com o episódio.

É o relatório.
Não deve subsistir a decisão.
                O equívoco da extinção, sem resolução de mérito, decorre do fato de o autor não ter recebido a contemplação jurídica que o status de consumidor atribui, o que equivale a dizer que, igualmente, não se observou o fato de ser titular do direito da inviolabilidade de sua integridade física e psíquica no instante em que adentra e circula pelo ambiente construído pelo centro de compras. O shopping é um fenômeno comercial desenvolvido para atrair clientes que se sentem seguros e confortáveis para desenvolver suas expectativas de consumo, sendo que esse estabelecimento prima pela oferta de vantagens que vão desde a comodidade, estacionamento, pluralidade de lojas, alimentação, lazer e tudo o mais que estimula a chegada do consumidor e sua permanência por mais tempo possível. A estratégia do shopping e cativar o consumidor, o que proporciona a rentabilidade pelos alugueis das lojas. O shopping é, pois, um prestador de serviços e responde pela integridade física e psíquica dos frequentadores, de forma objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8078/90.

O autor foi vítima de violência inusitada e inexplicável. Realizava compras normalmente e foi abordado e detido como se fosse criminoso, dentro de uma das lojas, quando ameaçado com armas e subjugado para uma cena típica de reconhecimento visual pela suposta vítima de furto ou roubo de cartão. O autor, como resulta dos autos e sequer se contesta, era totalmente inocente, sendo que os sujeitos responsáveis pelo ato foram identificados como policiais (civil e militar), conforme informações do próprio shopping (fls. 31). A recorrida afirmou (fls. 59) e não provou que essas pessoas prestariam serviços a uma administradora de cartões de crédito e que agiram por ordem e conta dessa operadora (cuja identidade não foi fornecida), porque havia suspeita de uso fraudulento de cartão nas lojas do Shopping Interlagos.

Os direitos do autor foram violados e sua honra, imagem e reputação foram ignoradas, o que equivale a concluir que seu direito de
indenização é absoluto e incontroverso (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, da Lei 8078/90). A recorrida é parte legítima para responder pelos danos, primeiro porque era responsável pela segurança e higidez do consumidor que recepciona, não sendo possível que possa permitir que um cliente seja humilhado dentro de uma loja, na presença de outras pessoas, como ocorreu com o autor. Se o shopping conhecia a identidade dos envolvidos, como constou do BO de fls. 31, tinha o dever de agir e não permitir que o ato violento eclodisse, porque isso representa um descaso com o consumidor inocente e vítima dessa arbitrariedade.

Não interessa que não exista prova cabal da vinculação trabalhista desses policiais com o shopping e com a empresa que cuida da segurança (Graber Sistemas de Segurança Ltda.), porque não seria o Judiciário ingênuo de exigir ficha de emprego quando se sabe que os policiais, civis e militares, trabalham informalmente e nas horas de folga. Não há, evidentemente, registro. Por outro lado e ainda por regras de experiência (art. 335, do CPC) fica difícil imaginar que uma administradora de cartões autorize uma diligência violenta como a que foi perpetrada e testemunhada, porque, para ela, basta cortar o crédito (bloqueio) que o problema financeiro está dizimado.

O que normalmente ocorre é que os seguranças dos shoppings, mesmo de empresas terceirizadas, praticam atos de abuso e o caso do autor é um deles, sendo mais natural crer que a detenção, denúncias e ameaças sofridas pelo autor decorrem de ato do conhecimento e consentimento (ainda que tácito) da recorrida. Há legitimidade passiva ad causam (art. 3º, do CPC) e cabe julgar o mérito, na forma do art. 515, § 3º, do CPC.

Mesmo que a INTERMARCOS não tenha dado a ordem para o ocorrido, permitiu que isso ocorresse e mesmo quando os agentes se infiltram para atos de violência, cumpria-lhe tomar medidas que evitassem a submissão dos consumidores com tais violências, não sendo justificado que pessoas armadas entrem com facilidades e ajam com liberdade como os agentes agiram e nada aconteça. O autor não contou com nenhum aparato de controle para sua proteção e não mereceu reserva legal alguma dos valores físicos e morais.

Houve, sem dúvida, falha na prestação de um serviço, o que obriga a ré a indenizar os danos, competindo a ela, depois, exigir dos infratores a restituição (regresso). O que não se admite é que o autor permaneça sem
indenização pelas ofensas suportadas.

O dano moral é incontroverso. O autor foi humilhado e injustamente acusado, sendo alvo de violência e ameaças que não se justificavam, porque nada fez para atrair a suspeita que motivou a diligência descuidada que se fez em público. Na forma do art. 944, do CC, faz jus a uma indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Isso posto, dá-se provimento para julgar a ação procedente e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00, com juros da mora desde a data do fato e atualização monetária a partir do presente  julgamento. A recorrida pagará as custas e honorários, esses fixados em 15% do valor atualizado da condenação.

ÊNIO SANTARELLI ZULIANI

Relator

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

CONTAS BANCÁRIAS ENCERRADAS SEM AVISO: O RISCO DE PERDAS É GRANDE.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Novamente, os bancos e temas ligados aos fundos de poupadores e correntistas. Quem, nos últimos, foi correntista de bancos brasileiros e deixou de movimentar a sua conta, deve buscar informações junto à instituição financeira para saber se havia saldo naquela conta que foi encerrada por falta de movimentação.

É que o encerramento de contas bancárias por falta de movimentação deve observar uma série de requisitos fixados por organismos de controle da atividade bancária. Se a conta foi encerrada sem a comunicação ao cliente, pode ser que saldos residuais mantidos em tais contas tenham sido indevidamente apropriados pelas instituições financeiras. Neste caso, a lei determina o dever de restituir os valores sonegados do cliente. 
De acordo com a notícia, a CEF teria utilizado os valores apropriados indevidamente (sem remunerar os verdadeiros donos) para realizar empréstimos e obter lucro com eles. 
Veja mais na reportagem do jornal Folha de São Paulo e em seguida clique e veja a nota de esclarecimento da Caixa Econômica Federal

Operação com contas irregulares ajudou a Caixa a ampliar o crédito
SHEILA D'AMORIM
DE BRASÍLIA
15/01/2014  00h30

Os R$ 719 milhões das contas com irregularidade de cadastro que foram encerradas pela Caixa Econômica Federal engordaram o lucro do banco num momento crítico para a instituição. Com a operação, a Caixa ampliou sua capacidade de crédito.
Em 2012, o tamanho do patrimônio da Caixa para enfrentar riscos de calote nas operações de empréstimo, medido por um indicador chamado de índice de Basileia, encontrava-se em torno de 13% e vinha caindo de forma acelerada.
O valor mínimo estabelecido pelo BC é de 11%.
Com isso, a Caixa e o governo (controlador da instituição) sabiam que não seria possível adiar por muito tempo uma solução que reforçasse o capital do banco para manter o ritmo de concessão de empréstimos desejado.
A Caixa, ao lado dos demais bancos oficiais, é o principal agente do governo para financiar o consumo das famílias, um dos pilares do crescimento da economia.
A média de crescimento da carteira de crédito (cerca 40% ao ano) era quatro vezes maior que a das instituições privadas (em torno de 10% ao ano). E, à medida que um banco empresta mais, necessita de mais patrimônio.
O banco recebeu uma pequena injeção de recurso do Tesouro Nacional de R$ 1,5 bilhão ao longo de 2012. Para o ano passado, mais R$ 12 bilhões foram anunciados. Com a operação que incluiu os recursos das contas canceladas no balanço, a Caixa elevou seu lucro e pode conceder mais empréstimos.
Apesar de canceladas, essas contas com irregularidades cadastrais podem ser regularizadas a qualquer momento e o cliente pode ter o dinheiro de volta, com as devidas correções.
Por esse motivo, tais contas devem ser registradas num sistema dos bancos, segundo as regras do Banco Central. Nesta semana, dez clientes procuraram a Caixa para regularizar a situação.
O BC já determinou que a o banco expurgue os recursos de seu balanço de 2012. O ajuste deverá se feito na contabilidade do ano passado, informou a Caixa.
Em 2013, a folga no patrimônio é maior. Depois da capitalização e de alguns ajustes, o índice de Basileia subiu para 17% em setembro. Assim, a retirada dos recursos das contas terá efeito negativo menor.
IMPACTO
A Caixa afirma que, após pagamento de impostos, a incorporação dos saldos das contas à contabilidade do banco, aumentou o lucro de 2012 em R$ 420 milhões, com baixo impacto no patrimônio.
"Mesmo pequeno, o ganho deu capacidade para o banco estatal iniciar um ciclo de crédito. Não fosse isso, o banco estaria com o tanque mais vazio", afirma Luís Miguel Santacreu, analista da Austin Rating.
Questionada sobre a operação, a Caixa afirma que os procedimentos para encerrar as contas foram decididos em dezembro de 2010 e diz que "não houve nenhuma comunicação ao Tesouro" nem vinculação aos pagamentos de dividendos exigidos pelo controlador naquele ano.

sábado, 11 de janeiro de 2014

OS SHOPPINGS, OS COMERCIANTES E ... O “ROLEZINHO”.

O crescimento da economia fez muitos brasileiros investirem no próprio negócio. Muitos são, agora, patrões de si mesmos.
Depois de pedirem demissão do antigo emprego, juntam as economias, escolhem o ramo de atuação e passam a executar o sonho de ser empreendedor.

Adeus ao chefe chato! Mas há outras chateações...

Alguns escolhem o formato de franquia, procuram o ponto mais adequado e não raramente, optam por estabelecer seus comércios em shoppings centers. E quem é franqueado, tem três despesas fixas a inadiáveis: i) o franqueador; ii) o espaço/locação em shopping center; iii) folha de pagamento/empregados.

Pronto! O empreendimento está funcionado e ele tem prazo de retorno do investimento. Só depois de pagar o investimento vem o lucro, SE ele for capaz de gerar lucro...

Mas eis que surge, recentemente, o fenômeno do “rolezinho”.

Na nossa avaliação, o “rolezinho” surgiu como uma nova forma de contato entre jovens (o primeiro foco, Shopping Metrô Itaquera), mas imediatamente passou a ser apropriada/do por elementos buscando oportunidades de praticar delitos em centros de compras. E se os delitos ainda não foram praticados a contento, se os saques ainda não foram bem sucedidos foi por falta de oportunidade.

Alguns shoppings ainda não são capazes de manter a segurança do estabelecimento (segurança dos lojistas e dos consumidores) e logo que se constata a presença da “turma do rolezinho”, imediatamente a administração aciona a Polícia Militar, evacua o estabelecimento e fecha as portas.

Hoje, dia 11 de janeiro de 2014, mais um “rolezinho” acabou com o faturamento de dezenas de lojistas do Shopping Campo Limpo. E quem paga a conta? O shopping dará descontos, deixará de cobrar o aluguel e as demais taxas? Os empregados aceitarão abatimentos salariais? Não, e nem devem aceitar. 

Muitos empreendedores não terão escolha: acionarão - como todo o direito! - a Justiça para reequilibrarem os seus encargos contratuais perante shoppings e franqueadores.