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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

FGTS: JUSTIÇA DO PARANÁ DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DA T.R PELO IPCA.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Já nos manifestamos a respeito da nova onda de processos envolvendo a correção dos saldos do FGTS. Salientamos que a questão se tornaria mais uma longa e debatida batalha jurídica. Veja aqui.
Até recentemente a Caixa Econômica Federal havia se saído vitoriosa em 12 mil processos. Em 17/01/2014 foram contabilizados 26 mil causas contra a CEF, e desse total, 12 mil tiveram decisões favoráveis à correção pela TR, atendendo aos interesses da Caixa Econômica.

Nesta última semana, contudo, a Caixa passou a contabilizar decisões contrárias. A Justiça Federal do Paraná decidiu que a correção do saldo do FGTS deve ser baseada em índice que reflita a inflação, substituindo a TR.

Importante esclarecer que os trabalhadores que estão se aposentando podem sacar o FGTS, portanto, devem ficar atentos à possibilidade de cobrar diferenças da CEF.

Veja a notícia.
 A Taxa Referencial deixou de refletir as mudanças da moeda brasileira há quase 15 anos, sendo inadequada para a atualização monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Esse é a tese de três decisões da Justiça Federal no Paraná que mandam a Caixa Econômica Federal atualizar o valor do benefício pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em todas elas, o juiz federal Diego Viegas Véras, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, disse que esse índice do IBGE é o “mais abrangente” para medir a “real inflação” do país.

O magistrado determinou que a ré refaça o cálculo dos valores recebidos desde 1999 por três trabalhadores, representados por diferentes advogados. As decisões, proferidas entre os dias 15 e 16 de janeiro, já chamaram a atenção de uma multidão de advogados. Quase 530 pediram vista de ao menos um dos processos até a tarde desta terça-feira (21/1), segundo a vara.

Véras julgou com base em entendimentos do Supremo Tribunal Federal. Nas ações diretas de inconstitucionalidade 4425 e 4357, o STF considerou que a Taxa Referencial (TR) não deveria ser aplicada em precatórios (dívidas públicas reconhecidas pela Justiça).

Mesmo reconhecendo a justificativa da Caixa de que o uso da TR é legal — está na Lei 8.177/91 —, o juiz federal disse que a aplicação é inadequada. A instituição argumentou ainda que a mudança no cálculo deve gerar prejuízo às políticas públicas educacional, habitacional e de infraestrutura urbana, mas Véras disse que o governo federal “busca implementar projetos subsidiados às custas da baixa remuneração e quase nula atualização monetária dos saldos das contas do Fundo de Garantia”.

“Os juros de 3% ao ano [da TR] sequer são suficientes para repor a desvalorização da moeda no período”, afirmou o magistrado. Nas sentenças, ele detalha a diferença dos juros com base na TR e no IPCA-E entre 1999 e 2013, concluindo que há “desigualdade”. Ainda cabe recurso.

O FGTS é constituído por meio de depósitos mensais feitos pelos empregadores em contas da Caixa, com valor correspondente a 8% da remuneração do funcionário.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do JF-PR, acessado em 21/01/2014.
Veja as decisões:
Decisão 3

DEFICIENTES FÍSICOS E A ISENÇÃO DE IMPOSTOS: JUSTIÇA ESTENDE DIREITO À ISENÇÃO DO IPVA E DO ICMS.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
A legislação tributária federal (Lei Federal nº. 8.989/1995 e alterações posteriores) garante aos portadores de deficiência a isenção do pagamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) quando da aquisição de veículos automotores, de passageiros, de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão.

A isenção pode ser estendida a outros tributos: a isenção pode ser estendida aos tributos estaduais e municipais. 

A notícia a seguir dá conta de que a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu ao direito de isenção do ICMS e do IPVA adquirido por pais de um menor portador de deficiência. O veículo é destinado principalmente à condução da criança ao tratamento médico.
A decisão é um contraponto à fome fiscal do Estado. Estado que muito cobra, mas pouco retribui em termos de prestações materiais, serviços públicos.
Veja a notícia. Depois, confira aqui a decisão.

TJSP - Pais de criança com deficiência motora podem adquirir veículo com isenção tributária
Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista garantiu aos pais de uma criança, portadora de deficiência motora severa, o direito de adquirir veículo automotor com isenção de impostos, para auxílio da família e condução do menor a tratamentos médicos.
A Fazenda Pública alegava que a desoneração tributária (IPVA e ICMS) seria autorizada apenas quando o adquirente fosse, também, condutor do veículo, que deveria estar adaptado às necessidades do comprador – o benefício estaria afastado em caso de total incapacidade do condutor.

Para o relator Leonel Costa, o argumento do Fisco não prevalece se confrontado com a proteção constitucional conferida aos portadores de necessidades especiais. “Ainda que o instituto da isenção tributária represente forma de exclusão do crédito tributário, sendo de rigor sua expressa previsão em lei que não comportará qualquer interpretação ampliativa, entendo que, para estes casos, deve ser privilegiada a isonomia tributária (tratando-se os deficientes de modo igualitário), bem como a proteção integral à dignidade humana, princípios consagrados na Constituição Federal de 1988”, afirmou o desembargador em voto.
“Se assim não fosse, sem razão a proteção especial aos deficientes, vez que aquele acometido por moléstia de menor extensão ou complexidade teria mais vantagens e benefícios do que outros, absolutamente incapacitados e dependentes do auxílio de terceiros.”
Participaram, também, da turma julgadora os desembargadores Marcelo Martins Berthe e Fermino Magnani Filho, que seguiram o entendimento do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo, acessado em 21/01/2014.