DEFICIENTES FÍSICOS E A ISENÇÃO DE IMPOSTOS: JUSTIÇA ESTENDE DIREITO À ISENÇÃO DO IPVA E DO ICMS.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
A
legislação tributária federal (Lei Federal nº. 8.989/1995 e alterações
posteriores) garante aos portadores de deficiência a isenção do pagamento do
Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) quando da aquisição de veículos
automotores, de passageiros, de fabricação nacional, equipados com motor de
cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro
portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem
renovável ou sistema reversível de combustão.
A
isenção pode ser estendida a outros tributos: a isenção pode ser estendida aos
tributos estaduais e municipais.
A notícia a seguir dá conta de que a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu ao direito de isenção do ICMS e do IPVA adquirido por pais de um menor portador de deficiência. O veículo é destinado principalmente à condução da criança ao tratamento médico.
A notícia a seguir dá conta de que a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu ao direito de isenção do ICMS e do IPVA adquirido por pais de um menor portador de deficiência. O veículo é destinado principalmente à condução da criança ao tratamento médico.
A
decisão é um contraponto à fome fiscal do Estado. Estado que muito
cobra, mas pouco retribui em termos de prestações materiais, serviços públicos.
TJSP - Pais de criança com deficiência motora podem
adquirir veículo com isenção tributária
Acórdão da 5ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista garantiu aos pais de uma
criança, portadora de deficiência motora severa, o direito de adquirir veículo
automotor com isenção de impostos, para auxílio da família e condução do menor
a tratamentos médicos.
A Fazenda Pública
alegava que a desoneração tributária (IPVA e ICMS) seria autorizada apenas
quando o adquirente fosse, também, condutor do veículo, que deveria estar
adaptado às necessidades do comprador – o benefício estaria afastado em caso de
total incapacidade do condutor.
Para o relator
Leonel Costa, o argumento do Fisco não prevalece se confrontado com a proteção
constitucional conferida aos portadores de necessidades especiais. “Ainda que o
instituto da isenção tributária represente forma de exclusão do crédito
tributário, sendo de rigor sua expressa previsão em lei que não comportará
qualquer interpretação ampliativa, entendo que, para estes casos, deve ser
privilegiada a isonomia tributária (tratando-se os deficientes de modo
igualitário), bem como a proteção integral à dignidade humana, princípios
consagrados na Constituição Federal de 1988”, afirmou o desembargador em voto.
“Se assim não fosse,
sem razão a proteção especial aos deficientes, vez que aquele acometido por moléstia
de menor extensão ou complexidade teria mais vantagens e benefícios do que
outros, absolutamente incapacitados e dependentes do auxílio de terceiros.”
Participaram,
também, da turma julgadora os desembargadores Marcelo Martins Berthe e Fermino
Magnani Filho, que seguiram o entendimento do relator.
Fonte: Tribunal de
Justiça de São Paulo, acessado em 21/01/2014.
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