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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

DEFICIENTES FÍSICOS E A ISENÇÃO DE IMPOSTOS: JUSTIÇA ESTENDE DIREITO À ISENÇÃO DO IPVA E DO ICMS.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
A legislação tributária federal (Lei Federal nº. 8.989/1995 e alterações posteriores) garante aos portadores de deficiência a isenção do pagamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) quando da aquisição de veículos automotores, de passageiros, de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão.

A isenção pode ser estendida a outros tributos: a isenção pode ser estendida aos tributos estaduais e municipais. 

A notícia a seguir dá conta de que a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu ao direito de isenção do ICMS e do IPVA adquirido por pais de um menor portador de deficiência. O veículo é destinado principalmente à condução da criança ao tratamento médico.
A decisão é um contraponto à fome fiscal do Estado. Estado que muito cobra, mas pouco retribui em termos de prestações materiais, serviços públicos.
Veja a notícia. Depois, confira aqui a decisão.

TJSP - Pais de criança com deficiência motora podem adquirir veículo com isenção tributária
Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista garantiu aos pais de uma criança, portadora de deficiência motora severa, o direito de adquirir veículo automotor com isenção de impostos, para auxílio da família e condução do menor a tratamentos médicos.
A Fazenda Pública alegava que a desoneração tributária (IPVA e ICMS) seria autorizada apenas quando o adquirente fosse, também, condutor do veículo, que deveria estar adaptado às necessidades do comprador – o benefício estaria afastado em caso de total incapacidade do condutor.

Para o relator Leonel Costa, o argumento do Fisco não prevalece se confrontado com a proteção constitucional conferida aos portadores de necessidades especiais. “Ainda que o instituto da isenção tributária represente forma de exclusão do crédito tributário, sendo de rigor sua expressa previsão em lei que não comportará qualquer interpretação ampliativa, entendo que, para estes casos, deve ser privilegiada a isonomia tributária (tratando-se os deficientes de modo igualitário), bem como a proteção integral à dignidade humana, princípios consagrados na Constituição Federal de 1988”, afirmou o desembargador em voto.
“Se assim não fosse, sem razão a proteção especial aos deficientes, vez que aquele acometido por moléstia de menor extensão ou complexidade teria mais vantagens e benefícios do que outros, absolutamente incapacitados e dependentes do auxílio de terceiros.”
Participaram, também, da turma julgadora os desembargadores Marcelo Martins Berthe e Fermino Magnani Filho, que seguiram o entendimento do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo, acessado em 21/01/2014.