quinta-feira, 24 de outubro de 2013

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E MERITOCRACIA: VERDADES E MITOS.

IMPERATIVO DA EFICIÊNCIA
É necessário proteger servidor ético das perseguições políticas
Anos integrando os quadros públicos, debaixo do título efetivo, fomentaram-me reflexões acerca da eficiência.
É possível preencher um corpo funcional, público ou privado, só com funcionários do quilate da Sra. Deborah Ford, que trabalhou 44 anos na mesma empresa sem faltar um dia sequer? Ou do Sr. Walter Orthmann, que completou 75 anos, de seus 90 vividos, como funcionário da mesma empresa, onde galgou posições diversas?[1] Não, não é. Faticamente é impraticável, e nenhuma norma, por mais excelsa que seja, mostrou-se capaz de compelir à virtude total[2]. A integridade é algo que acompanha o ser bem desde antanho da sua investidura pública. O que as normas podem e devem fazer é fomentar a virtude. Afinal, gerir as coisas públicas é atuar com base no mais alto interesse. E a eficiência implacável, embora utópica, sempre deve ser um objetivo a perseguir.

Outra inquietação respeita ao áspero tema de como distinguir o funcionário apetente do desidioso. Como discernir entre o servidor probo, dedicado, e aquele que não corresponde fielmente à investidura recebida? Aquele que defrauda silenciosamente a confiança do público, que resiste às boas práticas, é refratário a mudanças, indiferente às finalidades públicas.

Tenho que seja via a consagração de um binômio, meritocracia e responsabilidades. Mora aí a premissa do bom serviço, eficiente. O melhor desempenho deve ser mais bem recompensado. Os bons são incentivados a permanecer, aprimorar-se, e ascender. Os disfuncionais devem ser removidos do quadro. Como dissemos acima, a integridade é valorativa, mas a excelência funcional pode e deve ser buscada. E sua representação mais atual é a meritocracia. A experiência já demonstrou serem inconcebíveis ambientes funcionalmente eficientes que não trabalhem sob pautas de metas, responsabilidades pessoais, e ascensão pelo mérito. Ambientes verdadeiramente eficientes só podem ser assim reconhecidos via medição de qualidade.

Eis o busílis. A resistência à aferição do mérito é intensa. E possível de ser medida pelo grau de acomodação observada nos quadros públicos. Quer-se, mais que tudo, a isonomia salarial. A refratariedade emana especialmente das entidades classistas, e de todos aqueles que, em geral, nunca foram avaliados tecnicamente. Nesses nichos em que não se incentiva o mérito, invariavelmente não se apena o demérito. A ineficiência é sistêmica. E é sintomático: o bem geral fica obliterado, enquanto o benefício em causa própria avulta[3]. Do que decorre um aspecto muito deletério desse estado de coisas: a culpa das ineficiências é de todos, e de ninguém em especial. E numa inversão de todos os sentidos legais, que protegem a sociedade do inepto, é este quem acaba protegido quando não se afere o grau de perfeição funcional.

Bom, o sistema da meritocracia existe nas normas[4] e conta com órgãos responsáveis pela sua implementação[5]. Também é reconhecido empiricamente como capaz de expressar ganho em eficiência. Precisa ser amplificado, portanto. Em recente entrevista, o Presidente da Câmara de Políticas de Gestão, Desempenho e Competitividade[6], e também renomado empresário, Sr. Jorge Gerdau Johannpeter, declarou que: (...) no Brasil, só tem quatro ou cinco instituições em que essa estrutura de meritocracia e profissionalismo funcionam. (...) Lógico que a direção desses organismos obedece a uma orientação política. Mas elas são profissionalizadas. O sistema privado todo trabalha em cima da meritocracia. As promoções são feitas por avaliações de competência. ... E tem aí gente altamente capaz. Mas a cabeça ainda não funciona[7].

Pois bem. O tema é daqueles fáceis de exaltar a importância, e complicados de materializar, inesgotáveis, até. A reflexão sobre a ordem lógica das coisas auxilia. Assim é que o incremento do sistema da meritocracia pode passar por alguma das seguintes providências, sejam delas destinatárias a massa servidora, seja o próprio mecanismo administrativo:
Emprestar rigor ao estágio dito probatório, que desemboca na situação qualificada da estabilidade funcional. Nele, tem-se o instante próprio para a identificação do funcionário descomprometido com o serviço. Aquele que se ligou ao quadro estatal em ordem a eternizar a máxima de subtrair-se da iniciativa, enquadrando-se nas hipóteses certas da literatura ocupacional sobre a inconveniência de efetivar colaboradores: não supre as expectativas, não sabe lidar com mudanças, falta entusiasmo e não se encaixa na cultura da empresa.

Estabelecimento de pautas comportamentais[8]. Via as quais se obtém o monitoramento da correspondência entre aquilo que se planejou e os indicadores factuais atingidos (ex. quer-se a educação contínua; o esforço para economizar e investir). Mas não só. Servem como instrumento de aferição da competência, possibilitando a progressão racional de carreira em função da consecução de metas. Legitimam-se as cobranças dos agentes, e autoriza-se responder às demandas sindicais com suporte em dados objetivos. Na medida em que atendidas as pautas, podem e devem ser alargados os espaços decisórios confiados aos agentes, sofisticando também as responsabilidades pessoais. Cria-se a cultura organizacional.

Estabelecimento de protocolos claros para o serviço. Como as burocracias arruínam a eficiência e frustram as iniciativas capazes de avançar o estado da técnica, propomos resgatar o sentido genuíno dos ritos e procedimentos, protocolos capazes de avançar o mero formalismo. E onde tem morada a ineficiência? Em espaços nos quais: [a] superabundam os regramentos, a ampla maioria insustentável à luz da razão; [b] as fórmulas vêm das priscas eras e se transmitem por tradição; [c] as chancelas cartorárias são infindáveis; [d] as burocracias tormentosas desencorajam a efetivação de tarefas simples; [e] às mesmas se acrescem vícios e obstáculos criados ao talante dos agentes, extraindo autoridade de si próprios; [f] não há racionalização do serviço, as jornadas e atividades se sobrepõem, todos se concentram na mesma hora e no mesmo lugar, uns estorvam outros; [g] simples procedimentos levam muito tempo, tudo é dificultoso; [h] retrabalho se faz presente; [i] o encadeamento de atos não favorece/exige que o antecedente se preocupe com o operador seguinte, cada um trata do seu; [j] o direito parece favor, e para se conseguir o favorecimento o cidadão é remetido a facilitadores; [k] os agentes, malgrado sejam qualificados educacionalmente, não sabem informar, informam mal, ou procedem a encaminhamentos infinitos; [l] as responsabilidades funcionais não são assumidas, são transferidas; [m] inexiste postura ativa, ninguém se desvia um milímetro sequer de suas incumbências; [n] o quadro permite nomeações exógenas, é inchado; [o] o sistema da meritocracia não existe; [p] dos agentes não se exige qualquer atualização profissional; [q] a desídia persiste e não sofre reprimenda. Pois bem. Será importante o resgate do sentido genuíno dos ritos e procedimentos, os quais poderiam conduzir a ambientes eficientes, aqueles pensados para funcionar a longo prazo, aniquilando-se operações desimportantes à finalidade para as quais foram criados; neles, os ritos são concebidos sobre causas genuínas, e programados para suas consequências lógicas; são tão poucos quanto possível; são prontamente eliminados/rearranjados quando se demonstram insuficientes; não se exige do destinatário do procedimento uma informação que, por qualquer meio, já esteja na posse da entidade; não se produzem múltiplos autuados se um apenas é capaz de atingir a finalidade do rito. Diminuem-se a complexidade e a passagem por n estruturas. O emergencial será efetivamente emergencial. A ordem existe e é feita observar. A informação é ampla. Todos os setores se intercomunicam. Os prazos existem e são cumpridos. Tarefas e hierarquias são adrede concebidas. A estrutura do serviço é profissionalizada e dinâmica, nota-se plena segurança procedimental.

Investir em aprimoramento. São exigidas revisões constantes das categorias ocupacionais, formação continuada dos profissionais, bem como adaptabilidade ao novo, criatividade, autonomia, comunicação, iniciativa, cooperação. Necessitam-se profissionais que combinem imaginação e ação.

Consagrar mecanismos premiais capazes de valorizar e motivar, sem o que não há espaço para o bom serviço. Deve haver desafios na carreira, para que a paixão não se vá. Deve haver espaço para crescimento. Deve haver valorização. E, claro, satisfação salarial.

Consagrar o império da responsabilidade pessoal, exclusiva  e intransferível. A difusão de responsabilidades, a responsabilização de entes abstratos, e a indulgência com as responsabilidades pessoais, tudo isso, a rigor, implica pura e simples ausência de responsabilidades, não satisfaz bases da razão nem consulta ao bem geral. Em níveis extremos, cria-se o império do suposto (no qual, por mais chapada que seja a situação, e cabal seja a autoria, está-se sempre a transitar a via da irresponsabilidade).
Outra providência importante, de estatura institucional, moraria na abolição das nomeações livres,de caráter estritamente político, criando o nicho para a inclusão de pessoas de rasa qualificação nos quadros públicos. A modernização gerencial do Estado passa necessariamente por aí. A nomeação livre consulta ao poder político, e não ao interesse público. Desmotiva o quadro técnico, que passa a ser dirigido justamente pelo amador. As injunções não técnicas, no domínio do serviço profissional, nada dizem com o interesse público. E quanto mais o conceito de meritocracia estiver enraizado em uma sociedade, menos provável será que a população aceite pessoas ineptas para ocupar funções executivas.
Agora a providência que consideramos a primeira a ser adotada se se almeja, efetivamente, o império do mérito: blindar o servidor reto.
Os servidores que cumprem os deveres éticos, que agem inspirados unicamente pela realização do interesse público, e da lei, têm de estar protegidos das nefandas influências políticas, assim de perseguições superiores, nomeados de forma exógena.
A metodologia da meritocracia deve deixar clara a distinção entre os profissionais que ascendem desprestigiando as posições de colegas, locupletando-se, extraindo apenas os bônus de qualquer situação, os que permitem a interferência de compadrios e amizades na relação profissional, daqueles que primam por justiça, decência e integridade, sem temor de separar o certo do errado, dispondo de consciência do dever, e senso de retidão, além de apresentar zelo e esforço para as demandas públicas.


[2] Neste sentido o Decreto 1.171, de 22 jun. 1994, ao aprovar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal. XIV - São deveres fundamentais do servidor público: c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;  f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
[3] Grécia vai cortar ‘licença computador’ paga a funcionários públicos. Benefício é pago há mais de 20 anos a todos os funcionários públicos que trabalham mais de 5 horas por dia no computador; ministro considera privilégio ‘anacrônico’ http://economia.estadao.com.br/noticias/economia,grecia-vai-cortar-licenca-computador-paga-a-funcionarios-publicos,164717,0.htm
[4] Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoalhttp://www.servidor.gov.br/PNDP/PNDP_INDEX.HTM; Alta Conduta da Administração Federal
[5] No âmbito federal, confira Secretaria que cuida da gestão pública federal (SEGEP)http://www.planejamento.gov.br/secretaria.asp?cat=162&sec=6; Controladoria e regras de responsabilidade funcional http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/index.asp; Escola Nacional de Administração Pública http://www.enap.gov.br/
[6] Integrante do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.
[8] No ambiente federal, uma espécie de avaliação de desempenho foi modelada pelo Ministério de Planejamento em dois âmbitos: (a) o institucional (cada órgão estabelece metas e indicadores gerais) e (b) o individual, do que resulta uma gratificação de desempenho variável também conforme o órgão, fruto da soma das avaliações individuais (representando 20% do total) com a pontuação atribuída à avaliação institucional (80%). Estes os critérios de avaliação dos servidores: RELACIONAMENTO. Relacionamento Interpessoal: possui habilidade no trato interpessoal, demonstrando cordialidade e respeito. Receptividade: aceita críticas e sugestões e é capaz de mudar seu comportamento em função delas. Cooperação: apresenta disponibilidade para ajudar a equipe em caso de sobrecarga de trabalho. Compartilhamento: disposição para transmitir conhecimentos e ideias os demais colegas. I N I C I AT I VA. Proatividade: capacidade de iniciar ações para solução de problemas imediatos ou futuros. Inovação: propõe novas formas de executar o trabalho visando simplificar procedimentos e agilizar a realização das atividades. Visão sistêmica: demonstra capacidade e disposição para perceber e analisar a relação e o impacto de suas ações nas atividades da instituição. Autonomia: executa as tarefas que lhe são conferidas, sem necessidade constante de fiscalização. COMPROMISSO COM O TRABALHO. Continuidade: em casos de afastamentos transfere antecipadamente suas atividades e informações aos colegas da equipe, de modo a não prejudicar o andamento do setor. Cumprimento de horário: cumpre o horário programado na unidade, comunicando possíveis atrasos ou ausências. Cumprimento de prazos: cumpre regularmente os prazos determinados para a execução das tarefas. Organização: estabelece prioridades para a execução das tarefas e racionaliza o tempo. COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS. Alcance dos objetivos: realiza todas as tarefas que lhe são confiadas, contribuindo para o atingimento dos resultados da unidade. Qualidade do trabalho: realiza suas tarefas com cuidado e precisão, evitando retrabalho. Domínio operacional: utiliza os conhecimentos técnicos e ferramentas de Responsabilidade: assume e enfrenta as consequências de suas decisões e atitudes. CONSCIÊNCIA SOCIOAMBIENTAL. Respeito aos recursos públicos: apresenta cuidado no trato com o patrimônio da organização. Responsabilidade socioambiental: realiza as suas atividades considerando os reflexos sobre as pessoas e o ambiente. Estímulo ao cumprimento da agenda ambiental: multiplica e difunde os conhecimentos que visem à consciência ambiental entre os servidores. Economia: utiliza racionalmente o material de expediente, água, energia elétrica e demais recursos, combatendo o desperdício e promovendo a redução.
Fábio Cristiano Woerner Galle é advogado da União.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (Conjur), acessada em 24/10/2013.

**Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
O artigo aborda assunto relevantíssimo, e também, muito interessante.
Se o mundo do ser (a realidade tal como ela é vivida) correspondesse ao mundo do “dever ser” (a realidade determinada, prescrita, o "mundo ideal"), certamente não haveria espaço para a elaboração do artigo que ora é comentado.

Valores, ética, moralidade, senso de Justiça (Justiça não é a mesma coisa que justiçamento) são atributos que acompanham o homem decentemente criado, educado e habituado às boas práticas durante toda a sua vida. A lei, para o homem de bem, ousamos dizer, não lhe serve para nada em termos de orientação comportamental. Seu comportamento reto (direito!) independe de lei, que no entanto lhe será útil em termos de proteção contra as aspirações dos desviados, dos desprovidos de caráter. Para o homem de bem, a lei deveria ser uma proteção contra abusos de terceiros, uma couraça. Em uma sociedade evoluída funcionaria dessa forma: a Lei protegendo os bons! Mas quando certa sociedade é adepta do “jeitinho”, aí não adiantam leis. Leis proibindo isso, leis concedendo direitos para aquilo...

O artigo trata da eficiência e da meritocracia do serviço público como se todos os servidores fossem omissos, desidiosos, etc. O artigo leva o leitor a imaginar que os servidores desprovidos de cargos de confiança seriam acomodados; que servidores demitidos durante o estágio probatório seriam inservíveis, despreparados. Seria tudo isso verdade? Absolutamente, não! 

Um dos grandes problemas nos processos de avaliação de desempenho e de aferição de (suposta) meritocracia é que, em verdade, na grande parcela dos casos ocorre uma subversão das providências administrativas. Em vez de constatar aptidões, são utilizados como instrumentos de vingança, perseguição. Quanto tempo se espera para obter aprovação em concurso? Dois, três, quatro anos? Para ser ILEGALMENTE dispensado não precisa de muito tempo, não. Há um proporção inversa. 

Não são raras as vezes em que o ocupante de cargo de confiança (cargos de chefia, assessoramento preenchidos por servidores concursados ou não, e que rendem remuneração diferenciada) atende muito mais aos anseios de “quem manda”, ignorando o interesse público primário; esquece os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade.  Para ser e se manter nomeado ele subverte as regras, as quais seriam praticamente desnecessárias. 

É certo que os acomodados, os desidiosos e relapsos se fazem presentes no serviço público, tal como ocorre em vários outros setores da atividade humana. No entanto, acreditar que a avaliação de desempenho representa uma verdade inquestionável significa desconhecimento da realidade do serviço público ou, ainda, compreensão parcial de uma realidade apresentada. Processos de confirmação no cargo ou de avaliação de desempenho podem, sim, ser usados com objetivos ilegítimos e prejudicar quem lutou arduamente para ingressar no serviço público.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO DOS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA.

A Licença-Prêmio, no caso de servidores estaduais de São Paulo, constitui um direito conquistado pelo trabalhador estatal após o exercício de função pública por cinco anos ininterruptamente (há interrupções/faltas permitidas pelo Estatuto do Servidor Público). Após o quinquênio de trabalho, o servidor poderá gozar o período de 90 (noventa) dias de descanso, ou fracionar o período em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias.

De modo geral, não é permitida a conversão da licença em pecúnia; não é permitida a troca da licença-prêmio por seu equivalente em dinheiro, valor que corresponde ao salário vigente no momento da concessão do beneficio. Admite-se a indenização, no entanto, se até a aposentadoria o servidor não houver fruído a licença-prêmio em razão de ato/omissão da Administração. E neste caso, o Estado deve indenizar as licenças não gozadas.

Exceção à impossibilidade de conversão, contudo, existe somente no caso dos servidores do magistério, das polícias civil, militar, técnico-científica e dos quadros da Secretaria de Administração Penitenciária. Tais servidores podem converter em pecúnia, anualmente, um período de trinta (30) dias do total de noventa (90) dias de licença.

Não obstante a possibilidade de conversão anual, em pecúnia, da parcela de trinta (30) dias, a Administração Pública Estadual vem indeferindo a conversão do período posterior. Em resumo: o servidor consegue converte os primeiros trinta dias, mas tem negada a conversão em pecúnia dos demais sessenta (60) dias não gozados.

A negativa de conversão, em pecúnia, de qualquer parcela do bloco de licença-prêmio, no caso dos servidores do magistério, das polícias civil, militar, técnico-científica e dos quadros da Secretaria de Administração Penitenciária é ilegal e pode ser questionada perante o Poder Judiciário.

E em relação aos servidores da Secretaria de Segurança Pública e da SAP, acrescentamos que a dedução da parcela do Imposto de Renda também é questionável e pode ser debatida em juízo. 

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

CHEQUE-CAUÇÃO EM HOSPITAL É CRIME.

Apesar de passados mais de vinte anos da edição do Código de Defesa do Consumidor e de uma década da criação da Lei dos Planos de Saúde, usuários de serviços médicos particulares continuam sendo coagidos a assumir dívidas como condição para a prestação de atendimento emergencial.

Quem recorre a serviço médico particular é considerado, pela lei, como consumidor e por isso é protegido pela lei. E essa proteção é ainda maior quando o atendimento há de ser prestado em situação de emergência, própria ou de terceiro, pois é fato notório que o paciente e seus parentes/acompanhantes são praticamente coagidos a assinarem notas promissórias e/ou termos de confissão de dívida (sempre em branco, pois não há noção de quanto se gastará) para possibilitar o pronto atendimento. E normalmente, a conta final sempre fica bem salgada...

As dívidas assumidas em tais circunstâncias são consideradas como obrigações contraídas em estado de perigo. O estado de perigo se configura quando alguém, premido da necessidade de salvar a si ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Dívidas altas, contraídas em situação de emergência como condição para a prestação de socorro médico são inexigíveis e não podem ser cobradas. E para que a cobrança seja considerada indevida exige-se a prova do constrangimento ilegal, da coação, da imposição condicionante do socorro médico.

A prova do constrangimento é feita em processo judicial, e o juiz deve facilitar a defesa do consumidor, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Alguns juízes, no entanto, não se sensibilizam com tais fatos e acabam olhando somente para o papel assinado (contrato), deixando de considerar as alegações do consumidor lesado.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça de São Paulo abrisse a oportunidade de um consumidor comprovar que foi coagido a assinar nota-promissória em favor de hospital como condição para a obtenção de atendimento médico. Felizmente, em alguns casos o STJ atuado para corrigir injustiças.
A respeito do assunto, a exigência de caução ou outra garantia para a prestação de atendimento de emergência é crime previsto no Código Penal, da seguinte forma:
“Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”.

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

EDITORIAL "O ESTADO DE SÃO PAULO": IPTU.

"O IPTU e a tarifa de ônibus
É natural e mesmo recomendável que a atual administração de São Paulo proponha à Câmara Municipal uma atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) dos imóveis da cidade - base de cálculo para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) -, já que a última revisão data de 2009. Mas não é nem natural nem recomendável que isso seja feito para obter recursos destinados, ainda que em parte, a garantir o congelamento da tarifa de ônibus, de R$ 3, no ano que vem, como quer o prefeito Fernando Haddad. São coisas diferentes que não podem e não devem ser misturadas.

Estima a Prefeitura que 1,385 milhão de imóveis pagarão o teto do aumento do IPTU, decorrente da atualização da PGV. Desses, 986 mil imóveis residenciais pagarão o teto de 30% e 399 mil estabelecimentos comerciais e industriais arcarão com o aumento de 45%, que é o teto para essa categoria. As áreas mais valorizadas e os grandes contribuintes serão os mais afetados, como era de prever.

Dentro desse critério, segundo reportagem do Estado, podem ser identificadas três zonas fiscais. Na primeira, estão o centro e bairros nobres e de classe média e média alta, como Jardins, Pinheiros, Moema e Perdizes. A segunda é composta por regiões próximas do centro, como o bairro da Mooca, e por bairros como Limão e Casa Verde. Na terceira estão as áreas mais carentes da periferia. Dessa maneira, dos dez bairros em que os imóveis terão maior aumento médio do IPTU, cinco ficam na região central - Santa Cecília, Brás, Sé, Liberdade e República. Quanto aos dez bairros cujos imóveis pagarão menos, nove são da zona leste - Itaim Paulista, Jardim Helena, Iguatemi, Ermelino Matarazzo, São Rafael, São Miguel, Vila Jacuí, Cidade Líder e Parque do Carmo.

São Paulo é sabidamente uma cidade em que as transformações ocorrem muito rapidamente, em especial no setor imobiliário. Desde a revisão da PGV feita em 2009, muita coisa mudou. Há bairros em que os preços dos imóveis mais do que dobraram desde então. Isso fez, por exemplo, com que nesse período dois bairros - Santana e Jardim Anália Franco - passassem a integrar o grupo dos considerados nobres e de classe média alta. Outro aspecto do problema é apontado pelo secretário municipal de Finanças, Marcos Cruz: "Se você tinha uma residência de 100 m² construída em Itaquera ou em Pinheiros, no mesmo padrão, tinha (nos dois casos) a mesma base de cálculo. A gente entende que isso não reflete mais a realidade do mercado".

As mudanças acarretadas pela atualização da PGV devem ser, portanto, as impostas pela realidade, como outras se imporão, daqui a quatro anos, quando ela deverá ser novamente revista. Acertos e correções no projeto do Executivo cabe à Camara fazer.

Independentemente disso, é da maior importância esclarecer até que ponto as mudanças propostas foram determinadas por razões técnicas ou pela ânsia do prefeito de encontrar recursos para bancar o congelamento da tarifa de ônibus. E quem misturou essas coisas com a maior sem-cerimônia, como se não percebesse a gravidade do que estava fazendo, foi Haddad: "Um dos destinos (do dinheiro vindo do aumento do IPTU) é o subsídio dos transportes, que sai de R$ 600 milhões para R$ 1,6 bilhão".

Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que os R$ 600 milhões previstos estavam claramente subestimados, já que no ano passado aquele subsídio ficou perto de R$ 1 bilhão.

Não faz o menor sentido aumentar o IPTU para conseguir cobrir, ainda que em parte, os restantes R$ 600 milhões do subsídio que vai garantir a passagem de ônibus a R$ 3. Fazer isso é viciar a PGV, alterando seus valores por motivos estranhos aos das mudanças no mercado imobiliário. Ela tem de refletir esse mercado e não ser usada como instrumento para cobrir buracos abertos por fatos imprevistos como as grandes manifestações de junho, que forçaram a Prefeitura e o governo do Estado a cancelar o aumento da tarifa dos vários meios de transporte coletivo, que retornou ao valor de R$ 3.

Resta esperar que os vereadores mantenham a atualização da PGV dentro de estritos critérios técnicos.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
O DEBATE.
Uma das atividades públicas que talvez mais desperte a reflexão, a livre expressão e o inconformismo dos cidadãos é a ação tributária/fiscal dos governos (União/Federal, Estados e Municípios).

Em junho deste ano fomos espectadores e protagonistas de um dos mais importantes episódios de manifestação cívica-popular dos últimos trinta anos. Ouvimos falar, do passado, sobre as “Diretas Já” e o Impeachment de Collor, mas em 2013 vimos de muito perto as manifestações populares reclamando muito mais do que R$ 0,20... As multidões nas ruas (se foram realmente populares ou não, se foram apartidárias ou não isso é outra história) conseguiram congelar o preço das tarifas de ônibus. Em São Paulo, elas se mantiveram em R$ 3,00. Mas quem pagará a conta dos R$ 0,20? Já consideramos que anualmente há revisão salarial? Por mais que o diesel combustível não sofra aumentos anuais, há a necessidade de manutenção, renovação da frota, etc. Não somos a favor do aumento puro e simples. Somos contrários ao aumento sem o devido investimento. Passagem cara deve representar transporte em quantidade e qualidade aceitáveis. Aumento sem reinvestimento é estelionato!

Recentemente, a Prefeitura de São Paulo encaminhou Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) para o ano de 2014. Segundo setores da sociedade, o IPTU sofrerá aumento de dois dígitos, podendo atingir o teto de 45% em relação aos imóveis comerciais. O Prefeito Fernando Haddad argumenta que a revisão da Planta Genérica de Valores deve acompanhar a evolução do valor comercial dos imóveis, e diz que a receita obtida com a elevação do imposto bancará a manutenção da tarifa de ônibus em R$ 3,00.

A Imprensa dá como certo o aumento. Já haveria um consenso entre os vereadores (representantes dos munícipes?) sobre a necessidade da revisão, mas não do aumento/percentual proposto. Em vez do teto de 45% (comerciais) e 35% (residenciais), um aumento de 35% e 25%, respectivamente. Os nossos “representantes”, na verdade, fazem uma encenação...

E aí surgem as contestações. A Prefeitura atrela a necessidade do IPTU ao custeio do transporte público por ônibus (subsídios) e defende a necessidade do aumento do imposto; a mídia pondera que a inflação imobiliária não é real, nem racional; os donos de carro - que também pagam IPTU - dizem que não podem custear mais uma vez o transporte público por ônibus, pois já pagam IPVA e apesar disso não têm como rodar pela cidade; os donos de imóveis em regiões menos favorecidas por serviços públicos reclamam que o imposto pago não é revertido para a região; os moradores de bairros que sofrerão os maiores aumentos pedem que os recursos do IPTU pago sejam todos aplicados na região dos pagantes.

CONCEITOS E CONFUSÕES.
Observando toda essa confusão de opiniões (e das melhores razões!) constatamos que a força do gigante (que despertou em junho), DE FATO, não representa muito (ou representa NADA!) em termos de EFETIVA e QUALIFICADA "evolução social". 

A nossa sociedade padece do mal do “jeitinho brasileiro.” E se isso não fosse o bastante, ela também é bem desinformada. 

Há uma demanda crescente por serviços e prestações públicas (ensino, saúde, segurança e transporte gratuitos) exigindo o aumento da estrutura governamental (criação de repartições e empregos públicos, alguns poucos muitíssimo bem remunerados). De outro lado, a oferta de crédito financeiro gerou a especulação imobiliária. Imóveis que em 2009 custavam R$ 60 / 70 mil, agora são negociados por no mínimo R$ 240 mil. Além disso, quem financia (empresta dinheiro do banco) R$ 240 mil devolverá ao banco o dobro do valor. Também é fácil encontrar (agora, a apresentação do “jeitinho brasileiro”) imóveis em “terrenos da Prefeitura”, em “comunidades”,  tentando ser negociados por R$ 100 mil... Isso não é uma bolha? Há seriedade/realidade em tudo -isso-que-está-aí?

IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E TARIFAS.
De modo geral, impostos, taxas, contribuições de melhoria e tarifas são popularmente consideradas uma coisa só: tudo é tributo, tudo é “imposto”. Mas há diferenças entre uns e outros... Impostos, taxas, contribuições de melhoria e tarifas não são a mesma coisa.  

É a Constituição Federal a “lei” que limita a criação de tributos. E segundo o artigo 145 hoje são possíveis apenas seguintes tributos:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”

A chamada tarifa está prevista no artigo 175 da Constituição, que determina:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.”

E o artigo 5º do Código Tributário Nacional, seguindo a Constituição Federal, diz:
“Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.”

O mesmo Código Tributário Nacional fornece a definição e aponta a destinação dos tributos, nos seguintes dizeres:
“Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
(...)
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
(...)
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
(...)
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
(...)
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
(...)
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
(...)
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.”.

CONCLUSÃO.
Os impostos (assim definidos pela legislação) são a principal fonte de recursos gerais para as atividades governamentais. São recolhidas de todos os cidadãos e destinadas, podemos dizer, ao custeio de todos os tipos de necessidades da sociedade (educação, saúde, segurança, investimentos, pagamento de salários, obras públicas, etc).

Não há (e nem pode haver!) uma vinculação entre a receita e uma destinação específica dos IMPOSTOS antes de seu pagamento. Impostos são recolhidos de TODOS e destinados a TODOS conforme a necessidade eleita pelo governante e DETERMINADA PELA SOCIEDADE. Quem paga IPTU no Pacaembu, poderá ter o valor de seu imposto aplicado em Itaquera. Quem paga IPVA e circula em Perdizes terá o valor do imposto aplicado em saúde, em casas populares e em creches no Capão Redondo. Na teoria, tem de ser assim. 

Mas quem usa ônibus (serviço público individualmente fruível) na Cidade Tiradentes pagará (ou deveria pagar!) quase integralmente o custo desse transporte. É que se o transporte for gratuito, toda a sociedade bancará o serviço pelos impostos; quem usa e quem não usas pagará a conta! Quem precisa de transporte para cuidar da saúde e quem usa o ônibus para passear terão o mesmo serviço financiando por quem não pode sair, ou prefere ficar em casa ou, ainda, utiliza transporte individual (carro, moto e até bicicleta).

As taxas são tributos pagos somente por quem utilize (de forma efetiva ou potencial) um determinado serviço público. A taxa de esgoto, por exemplo, será cobrada conforme o volume de água consumido (utilização efetiva), mas se não houver consumo há uma a taxa mínima (utilização potencial, presumida). E é assim pois ser humano algum vive sem o consumo mínimo de água. 

As contribuições de melhoria são tributos pagos uma única vez em razão de melhorias decorrentes de obras públicas. A existência de uma estação do metrô próxima da residência, um terminal de ônibus, etc, determina a cobrança de contribuição de melhoria uma única vez por quem foi beneficiado (benefício individual) pela obra custeada pelos impostos gerais (pagamento de todos). 

Tarifa (que deve ter valor baixo e acessível) é a remuneração pela utilização de um serviço público prestado direta ou indiretamente pelo Poder Público; os serviços de ônibus são remunerados por tarifas, que podem ser suficientes para custear o serviço ou não. Se não forem suficientes, o prestador dos serviços não sofrerá prejuízo (aliás, alguém se submeteria a trabalhar, prestar serviço público para ficar “no vermelho”?), pois haverá subsídio público.

Dessa forma, a alegação de que o aumento do IPTU servirá para bancar o transporte coletivo não é séria, nem legal. Os impostos (IPTU, ISS e outros) entram para o “caixa geral” e devem servir para todas as necessidades da sociedade. Os demais “tributos” podem e devem ser vinculados ao serviço/benefício gerado. Dependendo da circunstância, o “caixa geral” (de impostos) poderá fornecer recursos para outras atividades “deficitárias”, mas os impostos não podem estar vinculados a uma única atividade. Dizer que o aumento do IPTU bancará (somente) a passagem de ônibus é ato de irresponsabilidade ou de incompetência governamental, pois os impostos (IPTU, ISS) se destinam a todos; não devem ser totalmente destinados somente a quem paga tais impostos, mas também não podem deixar de servir àquela parcela de cidadãos pagantes. 

Quanto ao IPTU, é necessário salientar que valor venal talvez não corresponda aos parâmetros da inflação imobiliária. E se a "bolha" estourar, vai haver revisão para menos? Importante, contudo, é ter em mente que a tributação por impostos deve, na medida do possível, observar a CAPACIDADE CONTRIBUTIVA do pagador. Valor venal tem a ver com o "valor da venda", mas e quem não quer vender seu imóvel? Quem não quer vender seu apartamento, sua casa, tem a sua renda, quando muito, corrigida pelo índice da inflação; o índice da especulação imobiliária não corrige salários e nem aposentadorias.

Qual o cidadão-contribuinte-padrão (trabalhador com registro em carteira ou servidor público de médio escalão) teve reajuste superior a 10% no ano de 2012 ou 2013?

E imposto excessivo deixa de ser contribuição da sociedade e se torna confisco. O cidadão que não se conformar com o aumento abusivo tem o direito de pleitear a reavaliação e, se ela não for adequada, recorrer ao Poder Judiciário. 

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

PREFEITURA AUMENTARÁ IPTU. SAIBA COMO PEDIR CORREÇÃO DA AVALIAÇÃO E PAGAR MENOS IMPOSTO.

A Prefeitura de São Paulo anunciou os novos critérios para o pagamento do IPTU em 2014. Trata-se de um aumento médio de 17,57% para imóveis residenciais, porém o  o reajuste pesará mais para os imóveis situados em faixas mais altas de preço. Neste caso, a variação média será 26%. Os bairros que sofrerão os maiores aumentos serão a Santa Cecília e a Vila Mariana, com alta de 29,95%. 
O Parque do Carmo, no entanto, terá queda aproximada de 10,25%.

O aumento será concretizado por Lei Municipal, e a proposta foi enviada aos Vereadores da Câmara Municipal. O PL deve ser votado até o fim do ano. Pela nova fórmula haverá a criação de três “zonas fiscais” para calcular o preço do metro quadrado construído, que é um dos itens da fórmula de cálculo do valor venal do imóvel.

Poucas pessoas sabem, mas quem se sentir inconformado com a atualização poderá buscar uma Avaliação Especial. O pedido de Avaliação Especial deverá ser formalizado imediatamente após o recebimento da carta comunicando o valor a ser pago para o próximo ano. Há um prazo de 90 dias. E se houver inconsistências na forma de atualização do valor, o contribuinte poderá recorrer à Justiça. 

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

EMPREGADO PÚBLICO: DEMISSÃO DEVE SER MOTIVADA.

Há algum tempo temos ajuizado ações de servidores públicos celetistas que, tendo sido demitidos, não tiveram devidamente motivadas (por isso, devidamente conhecidas e compreendidas) as verdadeiras razões da pretendida demissão. Muitos foram demitidos durante o prazo de experiência de 90 dias, prazo este que também entendemos incompatível com o sistema jurídico vigente.
Muito embora a primeira e segunda instâncias do Judiciário entendam, até agora, que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista possam ser livremente demitidos, a nossa avaliação sempre foi a de que, nestes casos, a demissão podendo ser livre deveria  ser devidamente motivada.

Ontem, 12/09, o Supremo Tribunal Federal publicou a íntegra da decisão que tratou da necessidade de justa causa para demissão de empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista. O entendimento do STF vale também para os casos de contratações não garantam a estabilidade. Neste caso, enquadramos os servidores que aos 05 de outubro de 1988, não contavam com cinco anos de serviço público mediante admissão por concurso, mas que permaneçam vinculados ao Estado em período posterior.
O entendimento do STF foi conhecido no Recurso Extraordinário dos Correios contra uma decisão do TST, órgão judicial que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação.
Os ministros do STF consideraram que, embora a EBCT seja uma empresa de Direito Privado, os Correios prestam atividade pública e desfruta dos mesmos direitos, tal tais como imunidade tributária, impenhorabilidade de bens e pagamento de dívidas trabalhistas por precatório.

A decisão do STF certamente terá efeitos para todos os demais processos de primeira e de segunda instância. Veja a íntegra da decisão

sábado, 7 de setembro de 2013

ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Não é de hoje que entendemos que o assédio moral praticado por agente público é ato de improbidade administrativa, pois os artigos 10 e 11, I da Lei Federal nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) prescrevem que:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, (...)”;
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente
 I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

Sem medo de errar, dizemos que se fielmente observado o princípio da juridicidade (legalidade, moralidade, impessoalidade) no âmbito da Administração Pública, não existirá a menor possibilidade de ocorrer violações aos direitos subjetivos do servidor público, nem obstruções à atuação do Estado em prol do cidadão.

Sim, pois o Estado e o seu empregado (o servidor público) cumprirão adequadamente os seus encargos e terão respeitados os seus direitos. Quem cumpre fielmente a lei, não viola direitos e não pratica assédio moral.
E o assédio moral, sendo ato pernicioso e prejudicial ao servidor afetado, é custoso para a Administração Pública. A prática ilegal de um agente público gera para o Estado o dever de indenizar o prejudicado. E paga a indenização, o Estado deveria perseguir a reposição da perda provocada pelo agente malfeitor.

Quando condenada a indenizar danos provocados pelo assédio moral, a Administração Pública deveria, imediatamente e de ofício instaurar o processo administração buscando a reposição da perda sofrida por desvio funcional de agente público. Lamentavelmente, por desconhecimento das pessoas (e omissão dolosa dos agentes gestores mais próximos do evento) essa reposição ao erário não ocorre.

Há alguma dúvida sobre qual deve ser a destinação dos impostos? Eles servem para incrementar a segurança pública, a saúde, a educação etc. Impostos não se destinam a indenizar males ocasionados por desvios funcionais. E quando o Estado indeniza, uma parcela dos recursos deixa de ser aplicada em investimento social.

Conforme o que temos sustentado ao longo dos anos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 1.286.466, que a prática de assédio moral configura ato de improbidade administrativa e decretou a perda de direitos políticos de um prefeito municipal.
Veja mais:

STJ considera assédio moral ato de improbidade
O assédio moral é ato contrário aos princípios da administração pública e sua prática se enquadra como improbidade administrativa. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão inédita, impôs a um ex-prefeito gaúcho multa equivalente a cinco anos de seu salário no cargo, mais três anos de suspensão de direitos políticos.

“A Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida”, registrou a relatora, ministra Eliana Calmon.
Segundo a ministra, o assédio moral se configura por uma "campanha de terror psicológico" pela rejeição da vítima, indo além de provocações no local de trabalho como sarcasmo, crítica, zombaria ou trote. A vítima é submetida a difamação, abuso verbal, agressões e tratamento frio e impessoal.

No caso analisado, o ex-prefeito de Canguçu (RS) Odilon Mesko já havia sido condenado, no âmbito civil, pelos atos praticados contra servidora. Na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público gaúcho, também foi condenado administrativamente à perda dos direitos políticos e impossibilidade de contratar com a administração por três anos, mais multa equivalente a cinco anos do valor de sua remuneração mensal à época dos fatos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou a condenação, por entender que os atos praticados “não guardavam qualquer relação com a moralidade administrativa” prevista na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92).

Vingança por denúncia
Segundo o processo, o então prefeito teria atuado para se vingar da servidora, responsável por denunciar ao MP-RS a existência de dívida do município com o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos, que foi objeto de noticiário e a instalação de uma comissão especial processante.
Ele teria mantido a funcionária “de castigo” em uma sala de reuniões ao longo de quatro dias, em 2001. Mesko teria ainda ameaçado colocá-la em disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias.

Segundo reportagens veiculadas à época, essas práticas do ex-prefeito eram comuns. Ele teria dado entrevista ao jornal Zero Hora confirmando os atos e afirmando que “três dias foi muito pouco para ela”. Em contestação à ação, ele também confessou os fatos.

Improbidade
“A meu sentir, estamos diante de caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”, avaliou Eliana Calmon, apontando que restava saber se isso configuraria improbidade.

“A partir dessas premissas, não tenho dúvida de que comportamentos como o presente enquadram-se em ’atos atentatórios aos princípios da administração pública’, pois violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições’, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém. Ademais, consoante já mencionado, está absolutamente caracterizado o elemento subjetivo na hipótese, a título de dolo genérico”, completou.
A decisão da Turma restabeleceu integralmente a sentença, confirmando a perda dos direitos políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração mensal à época dos fatos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, acessado em 07/09/2013.

Veja ainda outras manifestações do Ministério Público e de Tribunal de Contas sobre assédio moral como ato de improbidade em:
http://www.mp.pr.gov.br/arquivos/File/Douradina0406.pdf
http://www.tce.pi.gov.br/site/eventos/arquivos/05-12-AT-IRREGULARIDADES-TRABALHISTAS-ADM-PUBLICA.pdf

sábado, 24 de agosto de 2013

SERVIDORES PÚBLICOS: STF JULGA, CADA VEZ MAIS, CASOS ENVOLVENDO QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO.

E não poderia ser diferente. Os servidores públicos, ao ingressarem nas respectivas carreiras fazem a opção tendo em vista um cenário projetado, uma realidade constatada. Saiba o cidadão que o bom atendimento público passa, obrigatoriamente, pela necessidade de manutenção de boas condições de trabalho e de garantias que possam manter o funcionário público imune, afastado da tentação dos desvios de conduta.
O trabalhador da iniciativa privada deseja salário digno e condições mínimas de trabalho. Então, por qual motivo haveria de ser diferente para o servidor público?
O servidor público “padrão” não deseja sair rico da função. Deseja que o futuro lhe seja seguro o suficiente para que ele possa manter a sua decisão de continuar a ser um empregado do governo cuja função é servir ao público.
No entanto, governos de passagem tornam incertos quaisquer projetos de médio e longo prazo. Comprometem a prestação governamental de serviços públicos essenciais, tais como educação e saúde. Pecam pelo excesso de gastos, pecam pelos gastos astronômicos e equivocados. No final das contas, a culpa será atribuída ao corpo de servidores fixos: os servidores de carreira, os concursados.
O grande tema a pautar o STF no futuro, novamente, dirá respeito aos servidores e serviços públicos, mas da área da saúde. Está em curso e sendo executado por todos os governantes e prefeitos o plano de substituição da prestação de serviços de saúde por Organizações Sociais, OSCIPs, pelo Terceiro Setor e a execução de “Contratos de Gestão”. Da forma como vem sendo realizada a transferência dos serviços de saúde para as Organizações Sociais ocorre, sem dúvida, uma verdadeira terceirização da atividade.
A Justiça do Trabalho já vem se debruçando, por exemplo, sobre o tema da terceirização dos Agentes Comunitário de Saúde e de Controle de Endemias (Lei Federal nº11.350/06). A discussão, certamente, chegará ao STF mais cedo ou mais tarde.

Veja a matéria abaixo:

JUSTIÇA PARA SERVIDORES

Há três anos, funcionalismo público pauta o Supremo

Um em cada cinco processos que ingressaram no Supremo Tribunal Federal em 2012 tratava de temas do funcionalismo público. Equivale a dizer não somente que chegaram ao tribunal mais processos sobre servidores públicos do que sobre qualquer outro assunto, seja de Direito material ou processual, mas também afirmar que, nos últimos três anos, o servidor público estatutário teve 26 vezes mais chances de ver um processo que lhe diz respeito julgado pelo Supremo do que um trabalhador da iniciativa privada.
Os dados que embasam a conclusão constam no II Relatório Supremo em Números – O Supremo e a Federação, levantamento estatístico subsidiado pela FGV Direito Rio e divulgado esta semana. Além de mostrar que o tema mais frequente das novas ações que têm chegado ao STF nos últimos anos são questões referentes ao servidor público civil, os dados do relatório mostram que essa tendência vem crescendo. Na década passada, a chance de um funcionário público ter um processo de seu interesse julgado no STF era 13 vezes maior do que um trabalhador da iniciativa privada. Com o declínio dos processos de Direito do Trabalho na corte suprema, tornou-se ainda maior a discrepância entre o número de processos de trabalhadores de carteira assinada e as ações sobre funcionalismo público.
O levantamento de dados foi organizado pelos professores da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas Joaquim Falcão, Pedro Abramovay, Fernando Leal — que é também coordenador adjunto do Centro de Justiça e Sociedade da entidade — e Ivan A. Hartman, este último o coordenador do projeto. O relatório compara dados dos últimos anos com os da década passada, 2000-2009, período que corresponde justamente ao da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência do Tribunal Superior do Trabalho para julgamentos sobre danos morais, por exemplo.
Além de o STF receber mais processos sobre Direito Administrativo do que de outros temas, foi verificada uma concentração maior de processos de servidores públicos de pequenos estados. Embora o fenômeno se repita em todos os estados, são os de estrutura econômica menor a maior origem de processos sobre servidores que chegam ao Supremo. Tomando o Amapá como exemplo, 60% dos processos do estado que chegam ao STF tratam de servidores. No caso da Paraíba, são 57% do total encaminhado. Nos estados com economias mais robustas, como São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, a média de processos sobre funcionalismo público é inferior a 20% do total de casos que sobem ao Supremo. Mato Grosso é o que tem a menor concentração neste tema, com 7% do total de processos.
Pulverização de litigantes
Ao mesmo tempo em que o número de processos sobre temas do funcionalismo público crescem, as ações que têm a União como parte não mais predominam. Em 2006, a União e o INSS concentravam número de processos no STF muito maior do que o terceiro colocado, o estado de São Paulo. Naquele cenário, a União era parte em 30 mil processos em trâmite no tribunal.

Já em 2012, a União teve um decréscimo de 71% no número de ações que chegaram ao STF em comparação com 2006 — isto é, foram apenas 7 mil processos em que foi citada como parte autora ou demandada. A Caixa Econômica Federal teve redução maior, com queda de 78% na concentração de processos em que era parte. O INSS esteve envolvido em 64% menos casos.
O dado indica a tendência de desconcentração ou pulverização de litigantes. Em 2006, aponta o relatório, os processos dos 100 maiores litigantes no STF ocupavam 94% da pauta do Supremo Tribunal Federal. O que é o mesmo que dizer que o pequeno grupo de 100 litigantes praticamente monopolizava o acesso ao tribunal. Além disso, há seis anos, dois terços dos processos em trâmite no Supremo tinham como parte os 10 maiores litigantes da corte.
Em 2012, o quadro mudou. Cerca de dois terços das ações que chegaram ao Supremo correspondem aos 100 maiores litigantes do tribunal, e aqueles 10 litigantes que ocupavam dois terços da pauta da corte ocupam hoje 42%.
Mas a taxa de pulverização de litigantes é menor do que a média quando considerados bancos, empresas de telefonia e o Ministério Público, o que indica que esses agentes têm conquistado maior espaço na pauta do tribunal.
Sobrerrepresentado
Outro “achado” do relatório, nas palavras de seus organizadores, é a informação de que o Rio Grande do Sul, nos últimos seis anos, foi um dos poucos estados de grande porte, do ponto de vista de volume de processos no Supremo, que aumentou sua fatia de ações na corte. Em 2012, o número de processos que têm o estado como parte no tribunal aumentou em 20%. A taxa é preocupante, segundo os responsáveis pelo levantamento, porque desses estados, o Rio Grande do Sul é o único que não estabilizou ou diminuiu seu número. Pelo contrário, aumentou seu índice.

Com exceção dos gaúchos, apenas os estados com menor presença na corte têm apresentado crescimento no número de ações que chegam ao tribunal. O Acre teve um crescimento de 241% nos últimos anos, assim como também tiveram procentagens altas Tocantins e Paraíba. Mas esses são estados com um número bruto de processos em trâmite no tribunal exponencialmente menor que os estados de grande porte. O Rio de Janeiro, por exemplo, que é a origem de grande parte dos processos do Supremo, teve um decréscimo de 49% de ações em que é parte na corte em comparação com 2006. Proporcionalmente, São Paulo apresentou queda de 12% no número de ações. Dessa forma, vale dizer que, em 2012, um em cada seis processos novos que entraram na corte veio do Rio Grande do Sul.
Assim, mesmo contextualizando as diferenças de população e porte da economia, o Rio Grande do Sul está sobrerrepresentado no Supremo, aponta o levantamento. Enquanto o Pará teve 54 processos na corte em 2012, o Rio Grande do Sul teve 1.119. “Muito embora variações sejam esperadas, a disparidade entre o Rio Grande do Sul e o Pará é descomunal”, apontam os responsáveis pelo relatório.
Substituição dos REs e AIs 
Entre 2006 e 2012, considerando os processos novos chegados à corte, o número de ações referentes aos direitos do consumidor quadruplicou. Na década passada, um em cada seis processos que chegavam ao Supremo tratava de Direito Tributário e vinham do estado de São Paulo. Hoje, 2% dos novos processos na corte se referem à matéria tributária e são originais de São Paulo. Paralelamente a isso, a fatia de processos referentes aos direitos do consumidor passou de 4% para 15%.

Dessa forma, processos de Direito Tributário perderam a preponderância, ao passo que os sobre direitos do consumidor ganharam. Triplicaram também as ações de Direito Penal e duplicaram as de Processo Penal.
Outro fenômeno destacado pelo relatório foi a substituição das categorias de processos mais frequentes no Supremo. Saem de posição de destaque o Recurso Extraordinário (RE) e o Agravo de Instrumento (AI) e firma-se o Agravo em Recurso Extrordinário, que substituiu, nos últimos anos, essas duas outras categorias de processo. Em 2006, o STF recebia cerca de 60 mil REs e mais de 60 mil AIs.
Criado em 2010, o ARE passou a ser julgado pelo Supremo somente em 2011. Porém, já em 2012, chegaram à corte mais de 45 mil novos AREs, enquanto os REs caíram para 10 mil e os AIs para menos de 5 mil. O dado deve ser motivo de preocupação, apontam os responsáveis pelo relatório, porque a queda no número de Recursos Extraordinários e Agravos de Instrumento não representa, dessa forma, um declínio no número bruto de processos da corte, o que a aproximaria do tão esperado perfil de uma corte constitucional. Pelo contrário, o espaço foi ocupado pelo ARE, uma categoria de processo que não existia até há três anos, o que representa um “surto desproporcional” de seu uso na corte.
Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2013

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ESTADO DE SÃO PAULO DARÃO PRIORIDADE PARA O IDOSO.

Quase nada se falou, mas foi aprovada e sancionada a Lei Estadual nº. 15.097, de 23 de julho de 2013. Ela estabelece o direito de prioridade na tramitação de processos e procedimentos perante o serviço público estadual (Detran, Procon, SPPrev, Secretaria da Justiça etc) para as pessoas que comprovem idade igual ou superior a 60 anos. A Lei Estadual, de modo geral, repete uma disposição contida no artigo 71, § 3º do Estatuto do idoso, que determina:
“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
(...)
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.”.

A Lei Estadual nº. 15.097/2013, por sua vez, prevê que:
“Artigo 1º - Terão prioridade na tramitação os processos e procedimentos administrativos da administração pública direta ou indireta que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Artigo 2º - O interessado na obtenção do benefício, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.
Artigo 3º - Concedida a prioridade, esta não cessará até o trânsito em julgado do processo.”


Os processos administrativos em órgãos públicos estaduais seguem a Lei Estadual nº. 10.177/98, que fixa a duração máxima desses processos; eles não podem tramitar por mais de 120 dias. Com a Lei Estadual nº. 15.097/2013, a prioridade não poderá ser ignorada nem negada por órgão público estadual. Com isso, um processo administrativo em que figure como interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos poderá demorar cerca de, no máximo, 70 dias para ser concluído. Mas é preciso que haja pedido expresso de prioridade na tramitação.