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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO DOS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA.

A Licença-Prêmio, no caso de servidores estaduais de São Paulo, constitui um direito conquistado pelo trabalhador estatal após o exercício de função pública por cinco anos ininterruptamente (há interrupções/faltas permitidas pelo Estatuto do Servidor Público). Após o quinquênio de trabalho, o servidor poderá gozar o período de 90 (noventa) dias de descanso, ou fracionar o período em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias.

De modo geral, não é permitida a conversão da licença em pecúnia; não é permitida a troca da licença-prêmio por seu equivalente em dinheiro, valor que corresponde ao salário vigente no momento da concessão do beneficio. Admite-se a indenização, no entanto, se até a aposentadoria o servidor não houver fruído a licença-prêmio em razão de ato/omissão da Administração. E neste caso, o Estado deve indenizar as licenças não gozadas.

Exceção à impossibilidade de conversão, contudo, existe somente no caso dos servidores do magistério, das polícias civil, militar, técnico-científica e dos quadros da Secretaria de Administração Penitenciária. Tais servidores podem converter em pecúnia, anualmente, um período de trinta (30) dias do total de noventa (90) dias de licença.

Não obstante a possibilidade de conversão anual, em pecúnia, da parcela de trinta (30) dias, a Administração Pública Estadual vem indeferindo a conversão do período posterior. Em resumo: o servidor consegue converte os primeiros trinta dias, mas tem negada a conversão em pecúnia dos demais sessenta (60) dias não gozados.

A negativa de conversão, em pecúnia, de qualquer parcela do bloco de licença-prêmio, no caso dos servidores do magistério, das polícias civil, militar, técnico-científica e dos quadros da Secretaria de Administração Penitenciária é ilegal e pode ser questionada perante o Poder Judiciário.

E em relação aos servidores da Secretaria de Segurança Pública e da SAP, acrescentamos que a dedução da parcela do Imposto de Renda também é questionável e pode ser debatida em juízo.