ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Não
é de hoje que entendemos que o assédio moral praticado por agente público é ato de improbidade administrativa, pois os artigos 10 e 11, I da Lei
Federal nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) prescrevem que:
“Art. 10. Constitui
ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.
1º desta lei, (...)”;
“Art. 11. Constitui
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente
I - praticar ato visando fim proibido em lei
ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
Sem
medo de errar, dizemos que se fielmente observado o princípio da juridicidade
(legalidade, moralidade, impessoalidade) no âmbito da Administração Pública, não
existirá a menor possibilidade de ocorrer violações aos direitos subjetivos do
servidor público, nem obstruções à atuação do Estado em prol do cidadão.
Sim,
pois o Estado e o seu empregado (o servidor público) cumprirão adequadamente os
seus encargos e terão respeitados os seus direitos. Quem cumpre fielmente a
lei, não viola direitos e não pratica assédio moral.
E
o assédio moral, sendo ato pernicioso e prejudicial ao servidor afetado, é custoso para a Administração Pública. A prática ilegal de um agente público gera
para o Estado o dever de indenizar o prejudicado. E paga a indenização, o Estado deveria perseguir a reposição da perda provocada pelo agente malfeitor.
Quando
condenada a indenizar danos provocados pelo assédio moral, a Administração
Pública deveria, imediatamente e de ofício instaurar o processo administração
buscando a reposição da perda sofrida por desvio funcional de agente público.
Lamentavelmente, por desconhecimento das pessoas (e omissão dolosa dos agentes gestores mais próximos do evento) essa reposição ao erário não ocorre.
Há
alguma dúvida sobre qual deve ser a destinação dos impostos? Eles servem para incrementar a
segurança pública, a saúde, a educação etc. Impostos não se destinam a
indenizar males ocasionados por desvios funcionais. E quando o Estado indeniza,
uma parcela dos recursos deixa de ser aplicada em investimento social.
Conforme
o que temos sustentado ao longo dos anos, o Superior Tribunal de Justiça
decidiu, no REsp 1.286.466, que a prática de assédio moral configura ato de improbidade
administrativa e decretou a perda de direitos políticos de um prefeito
municipal.
Veja
mais:
STJ considera
assédio moral ato de improbidade
O
assédio moral é ato contrário aos princípios da administração pública e sua
prática se enquadra como improbidade administrativa. O entendimento é da 2ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão inédita, impôs a um
ex-prefeito gaúcho multa equivalente a cinco anos de seu salário no cargo, mais
três anos de suspensão de direitos políticos.
“A Lei 8.429 objetiva
coibir, punir ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem
pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de
caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida”, registrou a
relatora, ministra Eliana Calmon.
Segundo
a ministra, o assédio moral se configura por uma "campanha de terror
psicológico" pela rejeição da vítima, indo além de provocações no local de
trabalho como sarcasmo, crítica, zombaria ou trote. A vítima é submetida a
difamação, abuso verbal, agressões e tratamento frio e impessoal.
No
caso analisado, o ex-prefeito de Canguçu (RS) Odilon Mesko já havia sido
condenado, no âmbito civil, pelos atos praticados contra servidora. Na Ação
Civil Pública movida pelo Ministério Público gaúcho, também foi condenado
administrativamente à perda dos direitos políticos e impossibilidade de
contratar com a administração por três anos, mais multa equivalente a cinco
anos do valor de sua remuneração mensal à época dos fatos.
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou a condenação, por entender que
os atos praticados “não guardavam qualquer relação com a moralidade
administrativa” prevista na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92).
Vingança por
denúncia
Segundo
o processo, o então prefeito teria atuado para se vingar da servidora,
responsável por denunciar ao MP-RS a existência de dívida do município com o
Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos, que foi objeto de noticiário e
a instalação de uma comissão especial processante.
Ele
teria mantido a funcionária “de castigo”
em uma sala de reuniões ao longo de quatro dias, em 2001. Mesko teria ainda
ameaçado colocá-la em disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de
30 dias.
Segundo
reportagens veiculadas à época, essas práticas do ex-prefeito eram comuns. Ele
teria dado entrevista ao jornal Zero Hora confirmando os atos e afirmando que “três dias foi muito pouco para ela”. Em
contestação à ação, ele também confessou os fatos.
Improbidade
“A meu sentir,
estamos diante de caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”, avaliou Eliana
Calmon, apontando que restava saber se isso configuraria improbidade.
“A partir dessas
premissas, não tenho dúvida de que comportamentos como o presente enquadram-se
em ’atos atentatórios aos princípios da administração pública’, pois violam os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições’,
em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à
impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém. Ademais,
consoante já mencionado, está absolutamente caracterizado o elemento subjetivo
na hipótese, a título de dolo genérico”, completou.
A
decisão da Turma restabeleceu integralmente a sentença, confirmando a perda dos
direitos políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração mensal à
época dos fatos.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça, acessado em 07/09/2013.
Veja ainda outras manifestações do Ministério Público e de Tribunal de Contas sobre assédio moral como ato de improbidade em:
http://www.mp.pr.gov.br/arquivos/File/Douradina0406.pdf
http://www.tce.pi.gov.br/site/eventos/arquivos/05-12-AT-IRREGULARIDADES-TRABALHISTAS-ADM-PUBLICA.pdf
Veja ainda outras manifestações do Ministério Público e de Tribunal de Contas sobre assédio moral como ato de improbidade em:
http://www.mp.pr.gov.br/arquivos/File/Douradina0406.pdf
http://www.tce.pi.gov.br/site/eventos/arquivos/05-12-AT-IRREGULARIDADES-TRABALHISTAS-ADM-PUBLICA.pdf
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