EMPREGADO PÚBLICO: DEMISSÃO DEVE SER MOTIVADA.
Há
algum tempo temos ajuizado ações de servidores públicos celetistas que, tendo
sido demitidos, não tiveram devidamente motivadas (por isso, devidamente conhecidas e compreendidas) as
verdadeiras razões da pretendida demissão. Muitos foram demitidos durante o prazo de
experiência de 90 dias, prazo este que também entendemos incompatível com o sistema
jurídico vigente.
Muito
embora a primeira e segunda instâncias do Judiciário entendam, até agora, que os empregados de empresas públicas e
sociedades de economia mista possam ser livremente demitidos, a nossa avaliação sempre foi a de que,
nestes casos, a demissão podendo ser livre deveria ser devidamente motivada.
Ontem,
12/09, o Supremo Tribunal Federal publicou a íntegra da decisão que tratou da
necessidade de justa causa
para demissão de empregados públicos de empresas públicas e sociedades de
economia mista. O entendimento do STF vale também para os casos de contratações
não garantam a estabilidade. Neste
caso, enquadramos os servidores que aos 05 de outubro de 1988, não contavam com
cinco anos de serviço público mediante admissão por concurso, mas que
permaneçam vinculados ao Estado em período posterior.
O
entendimento do STF foi conhecido no Recurso Extraordinário dos Correios contra
uma decisão do TST, órgão judicial que entendeu inválida a despedida do empregado,
por ausência de motivação.
Os
ministros do STF consideraram que, embora a EBCT seja uma empresa de Direito
Privado, os Correios prestam atividade pública e desfruta dos mesmos direitos,
tal tais como imunidade tributária, impenhorabilidade de bens e pagamento de dívidas
trabalhistas por precatório.
A
decisão do STF certamente terá efeitos para todos os demais processos de
primeira e de segunda instância. Veja a íntegra da decisão.
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