sexta-feira, 18 de outubro de 2013

CHEQUE-CAUÇÃO EM HOSPITAL É CRIME.

Apesar de passados mais de vinte anos da edição do Código de Defesa do Consumidor e de uma década da criação da Lei dos Planos de Saúde, usuários de serviços médicos particulares continuam sendo coagidos a assumir dívidas como condição para a prestação de atendimento emergencial.

Quem recorre a serviço médico particular é considerado, pela lei, como consumidor e por isso é protegido pela lei. E essa proteção é ainda maior quando o atendimento há de ser prestado em situação de emergência, própria ou de terceiro, pois é fato notório que o paciente e seus parentes/acompanhantes são praticamente coagidos a assinarem notas promissórias e/ou termos de confissão de dívida (sempre em branco, pois não há noção de quanto se gastará) para possibilitar o pronto atendimento. E normalmente, a conta final sempre fica bem salgada...

As dívidas assumidas em tais circunstâncias são consideradas como obrigações contraídas em estado de perigo. O estado de perigo se configura quando alguém, premido da necessidade de salvar a si ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Dívidas altas, contraídas em situação de emergência como condição para a prestação de socorro médico são inexigíveis e não podem ser cobradas. E para que a cobrança seja considerada indevida exige-se a prova do constrangimento ilegal, da coação, da imposição condicionante do socorro médico.

A prova do constrangimento é feita em processo judicial, e o juiz deve facilitar a defesa do consumidor, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Alguns juízes, no entanto, não se sensibilizam com tais fatos e acabam olhando somente para o papel assinado (contrato), deixando de considerar as alegações do consumidor lesado.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça de São Paulo abrisse a oportunidade de um consumidor comprovar que foi coagido a assinar nota-promissória em favor de hospital como condição para a obtenção de atendimento médico. Felizmente, em alguns casos o STJ atuado para corrigir injustiças.
A respeito do assunto, a exigência de caução ou outra garantia para a prestação de atendimento de emergência é crime previsto no Código Penal, da seguinte forma:
“Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”.
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