Mostrando postagens com marcador prioridade. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador prioridade. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 13 de julho de 2017

80 ANOS: IDOSO MAIS IDOSO TERÁ PREFERÊNCIA ESPECIAL!





 Há alguns anos, principalmente depois que foram instituídas gratuidades para diversas categorias de pessoas (idosos, deficientes), muitas empresas passaram a aplicar a “Lei de Gérson”. Empregadores que se aproveitam de idosos (“furar fila” para ter mais rapidez e evitar gastos pelo uso do passe-livre), em vez de dar-lhes efetiva dignidade e respeito.

Idosos que necessitam complementar a renda foram – e ainda são! – explorados por pessoas mesquinhas, que expõem senhores e senhoras ao ridículo. As filas preferenciais, principalmente dos bancos, passaram a ser ocupadas por “office-boys” da terceira idade e prejudicaram o gozo do direito à prioridade de tantos outros idosos que sequer podem escolher entre ir e não ir a uma agência bancária.

Foi publicada hoje, 13/07/2017 a Lei Federal nº. 13.466/2017, que “altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso”. Agora, idoso mais idoso terá preferência...

Art. 3o  .................................................................
§ 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.”
“Art. 15.  ...............................................................
§ 7º  Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.”
“Art. 71.  ................................................................
§ 5º  Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.”

sábado, 24 de agosto de 2013

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ESTADO DE SÃO PAULO DARÃO PRIORIDADE PARA O IDOSO.

Quase nada se falou, mas foi aprovada e sancionada a Lei Estadual nº. 15.097, de 23 de julho de 2013. Ela estabelece o direito de prioridade na tramitação de processos e procedimentos perante o serviço público estadual (Detran, Procon, SPPrev, Secretaria da Justiça etc) para as pessoas que comprovem idade igual ou superior a 60 anos. A Lei Estadual, de modo geral, repete uma disposição contida no artigo 71, § 3º do Estatuto do idoso, que determina:
“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
(...)
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.”.

A Lei Estadual nº. 15.097/2013, por sua vez, prevê que:
“Artigo 1º - Terão prioridade na tramitação os processos e procedimentos administrativos da administração pública direta ou indireta que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Artigo 2º - O interessado na obtenção do benefício, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.
Artigo 3º - Concedida a prioridade, esta não cessará até o trânsito em julgado do processo.”


Os processos administrativos em órgãos públicos estaduais seguem a Lei Estadual nº. 10.177/98, que fixa a duração máxima desses processos; eles não podem tramitar por mais de 120 dias. Com a Lei Estadual nº. 15.097/2013, a prioridade não poderá ser ignorada nem negada por órgão público estadual. Com isso, um processo administrativo em que figure como interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos poderá demorar cerca de, no máximo, 70 dias para ser concluído. Mas é preciso que haja pedido expresso de prioridade na tramitação.