sábado, 1 de junho de 2013

SERVIDORES DE BARUERI AGORA TÊM DIREITO AO TRIÊNIO: ENTENDA OS ADICIONAIS

Lei Complementar nº. 229/2013 altera forma de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.
Entrou em vigor em 30/03/2013, a Lei Complementar Municipal nº. 229/2013, que deu nova redação ao Estatuto dos Servidores Municipais de Barueri.

Segundo a nova sistemática, os servidores passarão a ter direito ao triênio e não mais ao quinquênio. Ainda, de acordo com a LCnº. 229/2013, o momento a partir do qual passa a valer o direito será: i) para os que ainda não recebem o adicional, a partir do momento da admissão; ii) para os que já recebem a verba, o prazo passa a valer a partir da edição da nova lei.
Também conforme a LC nº. 229/2013, aos vinte cinco anos de serviço ininterruptos ou não, o servidor passará a ter o direito a 5% sobre os vencimentos integrais.

Importante salientar que o triênio será contado sobre o salário-base, e o adicional de 25 anos incidirá sobre a totalidade dos vencimentos. Em alguns casos, no entanto, poderá ocorrer do servidor ter o direito ao triênio sobre valores acima do salário-base.
Tantos os estatutários como celetistas têm o direito aos novos adicionais, bem como a possibilidade de recálculo em caso de erros na incidência dos percentuais. 

EMPREGADO TEM DIREITO A TREINAMENTO PARA O USO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Empresas que se utilizam de maquinário, máquinas industriais para o desempenho de suas atividades devem proporcionar treinamento adequado para o correto manejo dos instrumentos por parte dos trabalhadores.
Um panificador do Carrefour teve o braço esmagado porque não recebeu treinamento para a operar um cilindro de massa do setor de panificação.
O caso chegou ao conhecimento do Ministério Público, que promoveu ação coletiva para obrigar a empresa a fornecer treinamento aos funcionários.
Apesar da atuação do MPT ela não beneficia o trabalhador individual, porque o Ministério Público não atua em casos isolados.
Quem for vítima de acidente de trabalho deve buscar a orientação de profissional de sua confiança. 
Veja a notícia. 

MPT obtém antecipação de tutela contra Carrefour em Santa Maria.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve, na 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, o deferimento que antecipa os efeitos da tutela em ação civil pública (ACP) movida contra Carrefour Comércio e Indústria Ltda. A ação judicial se deve ao fato da empresa ré não concordar com a assinatura do termo de ajustamento de conduta (TAC) anteriormente proposto pelo procurador do Trabalho Jean Carlo Voltolini, após a constatação de acidente de trabalho ocorrido em razão da falta de treinamento e qualificação do trabalhador para o exercício da função desenvolvida.

Os auditores fiscais do trabalho designados para análise do acidente concluíram que o funcionário lesado nunca passou por treinamento específico para a operação de máquina e equipamento (no caso, cilindro de massa), o que resultou no acidente e nas graves lesões no empregado, que teve esmagado o braço direito. O Carrefour admitiu que o trabalhador acidentado não recebeu o devido treinamento para operar o cilindro de massa da padaria, porém, alega que ministra todos os treinamentos necessários aos seus empregados conforme os riscos ocupacionais de cada atividade desenvolvida pelos seus colaboradores.

Os efeitos obtidos pelo procurador visam a proteger os trabalhadores já empregados, bem como prevenir possíveis acidentes de trabalho a esses e futuros contratados. Para isso, o supermercado, após a decisão judicial liminar, deve promover a capacitação e qualificação dos seus trabalhadores “antes que estes assumam funções” que envolvam intervenções em máquinas e equipamentos, de acordo com a legislação trabalhista.

Na decisão, o juiz Marco Aurélio Barcellos Carneiro, atendendo ao pedido do MPT, afirma que “analisando os autos, tenho por presentes os requisitos pertinentes ao art. 273 do CPC, verossimilhança, prova inequívoca do direito, além de evidente risco pela demora. Assim sendo, com apoio nas disposições do art. 273 do CPC, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a intimação da ré para que, a partir da ciência desta decisão, cumpra as obrigações de fazer, consoante letra c.1, da inicial. A desobediência à ordem judicial acarretará na multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada constatação de descumprimento, multiplicado pelo número de empregados prejudicados.”

Segundo o procurador Voltolini “as normas de segurança do trabalho objetivam, logicamente, prever e prevenir acidentes e doenças ocupacionais. E o treinamento prévio para o desenvolvimento das funções é essencial, do contrário, abre-se porta larga para a ocorrência de acidentes, como é o caso dos autos”.
Fonte: Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul, acessado em 01/06/2013.
Clique aqui para ler a ação coletiva.

DEPRESSÃO E ESQUIZOFRENIA: DOENÇAS QUE PODEM SER CAUSADAS PELO TRABALHO.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
É grande o número de trabalhadores que desenvolvem doenças, seja em razão do trabalho realizado, seja em razão das condições, do ambiente proporcionado. As doenças podem ser físicas, mas é elevadíssima a quantidade de pessoas que têm a saúde mental e psíquica abaladas.
A Justiça do Trabalho reconheceu que doença psicológica produzida pelo trabalho deve ser indenizada. Tudo isso sem prejuízo do benefício previdenciário.
Dado importante: os documentos e prescrições do médico são essenciais para buscar a Justiça do Trabalho. 
Confira a notícia abaixo.

Turma confirma indenização por esquizofrenia desencadeada no trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a empresa Penasul Alimentos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma trabalhadora diagnosticada com esquizofrenia. O caso foi considerado doença ocupacional, e a empresa deverá pagar cerca R$ 30 mil em indenizações.

A patologia é conhecida como transtorno esquizoafetivo, e foi diagnosticada em 2004 Os sintomas incluem delírios, alucinações, humor expandido e depressão.Estudos recentes mostram que o meio ambiente laboral pode ser fator originário ou desencadeante dessa e de várias outras enfermidades. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), estima-se que surgem a cada ano mais de 160 milhões de casos de doenças relacionadas ao trabalho. No topo das enfermidades estão os transtornos mentais.

Segunda a defesa da trabalhadora, além da perseguição desde o período de contrato de experiência, havia ameaça de ser transferida para o setor de evisceração, considerado um dos mais penosos e forçados da empresa. "Havia agressão física por parte do superior hierárquico, que retirava cortes [de peito de frango] que vinham pela esteira em alta rotação e que a empregada não conseguia dar conta e os jogava fisicamente contra ela", informou a defesa.

A empresa se defendeu dizendo que as situações ali vivenciadas são enfrentadas por qualquer homem médio, e que qualquer causa pode ter desencadeado a doença, não necessariamente o ambiente de trabalho. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o ambiente de trabalho teve sim relação direta com as sucessivas crises e internações da trabalhadora, o que caracterizaria o nexo causal. A relação direta entre a culpa da empresa, por ilicitude ou negligência, e o dano sofrido pelo trabalhador é o elemento necessário para que fique configurada a responsabilidade civil da empresa, conforme tratado no artigo 927 da CLT.

No TST, a empresa não conseguiu reformar a decisão do TRT gaúcho, e a decisão foi mantida por unanimidade pela Segunda Turma, com a condenação por danos morais no valor de R$28 mil. A relatora, juíza convocada Graça Laranjeira, disse que, em que pesem as considerações de que a doença psiquiátrica não tem como primeira origem o trabalho, o TRT concluiu que houve a chamada concausa - ou seja, embora o trabalho não seja a única causa, ele contribui para o surgimento ou agravamento do quadro.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, (TST) acessado em 01/06/2013.
Veja a decisão aqui.

MINISTÉRIO PÚBLICO É CONTRA TERCEIRIZAÇÃO E OSCIPs NOS SERVIÇOS DE SAÚDE.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Os estados e municípios, há muito tempo, vêm adotando os denominados contratos de gestão para a prestação de serviços de saúde. Essa forma de terceirização, embora chamativa aos olhos da população, se não for bem fiscalizada e acompanhada, acaba por propiciar dois tipos de violação da legislação vigente: i) a precarização das relações de trabalho dos terceirizados, porque eles passam a receber salário menor do que aquele praticado no mercado e também não contam com as garantias dos servidores públicos; ii) violação ao dever constitucional de que funções públicas relativas as serviços básicos sejam realizadas por concursados.
Por último, há ainda o perigo dos desvios de verbas públicas, representado pelo superfaturamento.
Os contratos de gestão podem ser muito úteis, mas precisam ser fiscalizados e acompanhados de perto.

Terceirização ilícita: Município de Alta Floresta assina TAC com MPT para regularizar contratação de médicos.
O Ministério Público do Trabalho, em mais uma importante atuação no combate ao desrespeito à Constituição e às leis trabalhistas no âmbito da administração pública, firmou, na última terça-feira, 21/05, Termo de Ajuste de Conduta (TAC) por meio do qual o Município de Alta Floresta se comprometeu a anular, no prazo de 30 dias, o contrato com a empresa W. R. do Nascimento (Pró-Saúde Serviços Médicos) para fornecimento de médicos. O TAC vincula tanto a atual gestão municipal, conduzida pelo prefeito Asiel Bezerra, quanto as futuras.

Segundo a procuradora do Trabalho Fernanda Alitta, o contrato com a empresa Pró-Saúde Serviços Médicos ofende a regra constitucional do concurso público e se configura expressa terceirização ilícita, veementemente combatida pela legislação brasileira. O Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou recentemente sobre o assunto, em decisão no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 445.167 RJ, afirmando que cargos inerentes aos serviços de saúde, prestados dentro de órgãos públicos, por terem a característica de permanência e de caráter previsível, devem ser atribuídos a servidores admitidos por concurso público.

O acordo põe fim à intermediação ilegal de mão de obra que estava sendo perpetrada no Município após o lançamento, no inicio deste ano, de edital para contratação de pessoa jurídica responsável pelo preenchimento das vagas destinadas ao cargo de médico, que não foram ocupadas em concurso realizado em 2012. A W. R. do Nascimento foi a empresa ganhadora da licitação. No entanto, como não possuía corpo próprio de médicos, passou a contratar profissionais da região e a fornecê-los ao Município.
Na área da saúde isso não pode acontecer. Não se pode terceirizar, não se pode abrir licitação, especialmente nessa modalidade denominada Pregão, para contratar profissionais que estão vinculados à atividade-fim da Administração”, explicou a procuradora Fernanda Alitta, que ainda comentou a importância do acordo. “Aqui em Alta Floresta não há médicos, o setor de saúde está muito complicado, então, de certa maneira, essa atuação do MPT vai forçar o Município a abrir concurso público, a contratar médicos, enfim, a promover melhorias no setor”.

Em nota divulgada pelo Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Alta Floresta, o presidente João Sutero afirmou que a população saiu vitoriosa na luta contra a terceirização dos serviços de saúde.”Foi reconhecido que não pode haver terceirização na área. A partir de agora a Prefeitura terá que realizar concursos públicos, implantar plano de carreiras e oferecer um salário digno que possa fixar o profissional na rede”.

De acordo com o TAC, o CMS, autor da denúncia que originou a investigação na Procuradoria do Trabalho em Alta Floresta, deverá acompanhar o cumprimento de todas as obrigações por parte do Município.

Outras obrigações
A partir do ajuste celebrado com o MPT, o Município de Alta Floresta deverá abster-se de contratar ou manter trabalhadores intermediados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou por qualquer outra entidade pública ou privada que se qualifique ou não como Organização Social (OS) e Organização Social de Interesse Público (OSCIP), ou, ainda, por cooperativas, para qualquer trabalho relacionado às atividades essenciais, permanentes e finalísticas dos seus serviços de saúde.

O descumprimento das cláusulas previstas no Termo de Ajuste de Conduta sujeitará o Município e o gestor municipal ao pagamento de multa de 5 mil reais por dia, por cada trabalhador contratado de forma irregular. No que se refere à obrigação de consultar o Conselho Municipal de Saúde acerca das decisões que afetem a consecução dos serviços médicos, a multa chega a 20 mil reais.
Fonte: Ministério Público do Trabalho da 23ª Região (MPT/MT), acessado em 01/06/2013.

sexta-feira, 31 de maio de 2013

MOTORISTA-COBRADOR TEM DIREITO A UM SALÁRIO MAIOR.

ACUMULAR FUNÇÕES DE MOTORISTA E COBRADOR GERA CONDENAÇÃO.
A Viação União Ltda. foi condenada, em segunda instância, a pagar - dentre outras verbas - um acréscimo de 40% do piso do cobrador ao salário de um motorista de ônibus que também exercia a função de cobrador. A decisão foi da 7ª Turma do TRT/RJ.

Na inicial, o reclamante disse que foi contratado apenas como motorista profissional em maio de 1989 e em fevereiro de 2009 passou a acumular a função de cobrador, sem nenhum treinamento específico ou termo aditivo ao contrato. O juízo de 1º grau entendeu que em razão dessa acumulação o motorista teria direito a um plus de 10% do piso do cobrador no salário. A decisão levou o autor da ação a recorrer ao segundo grau, pedindo a majoração do valor.
A relatora do acórdão, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, entendeu que a majoração do valor era justa, uma vez que o reclamante trabalhou durante 20 anos na condição de motorista, sem acumular a função de cobrador. Segundo ela, pequenas alterações nas funções contratuais são admitidas e plenamente válidas, mas nesse caso, duas funções distintas foram agregadas. "Apenas o empregador foi beneficiado, com a redução do custo de um posto do trabalho sem qualquer benefício para o motorista", observou a magistrada.

No seu recurso, o reclamante sustentou que não houve concessão de intervalo alimentar, nem mesmo de forma fracionada, ainda que laborasse habitualmente em jornada superior a sete horas diárias. A tese da reclamada de que havia previsão de supressão do intervalo na norma coletiva não foi acolhida pela 7ª Turma de desembargadores. De acordo com a CLT, no seu artigo 71, os trabalhadores devem usufruir de uma pausa de uma ou duas horas na hipótese de jornada superior a seis horas.

Segundo a relatora do acórdão, num mundo em que o trabalho é cada vez mais tenso e intenso, é dever de todos evitar desgaste excessivo e danos psicossomáticos a empregados que têm a tarefa de conduzir ônibus de passageiros pelas vias engarrafadas de uma metrópole como a cidade do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CTL.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), acessado em 31/05/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
É comum vermos motoristas de transporte coletivo realizando, além da condução do veículo, a cobrança de passagens durante o embarque.
Quem se utiliza do transporte público urbano fica preocupado, afinal o profissional divide a sua atenção entre o volante e o caixa, tudo isso acrescido dos congestionamentos e da exigência de cumprimento do horário nas partidas e chegadas, sinais de parada e controle de portas.
Enfim, um trabalhador executado as tarefas que exigem dois empregados.

Ou o sistema de transporte implanta definitivamente a bilhetagem eletrônica (cartões recarregáveis sem os quais não é possível viajar) ou respeita os usuários.
Para executar duas funções relevantes é indispensável que os coletivos contem com um motorista e com cobrador/trocador. 
Veja a decisão aqui.
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TRABALHADOR QUE ADOECEU NO SERVIÇO NÃO PODE SER DESPEDIDO.

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR MOTORISTA QUE ADOECEU EM SERVIÇO.
Com decisão proferida pela 4ª Turma do TRT/RJ, a JSL S/A, empresa de serviços logísticos prestadora de serviços de coleta de lixo para a Comlurb, foi condenada, em segunda instância, a pagar - dentre outras verbas - indenização por dano moral a motorista de caminhão. Na inicial, ele alegou ter sido ilegalmente dispensado, quando, na verdade, deveria ter sido encaminhado para o gozo de benefício previdenciário por ter sofrido perda de função laborativa em razão de múltiplas hérnias de disco.

O motorista argumentou que, após a dispensa, e ainda no curso do aviso prévio indenizado, obteve junto ao INSS o benefício de auxílio-doença simples, mas que deveria ter sido concedido sob a modalidade de auxílio acidentário e não o foi, postulando o pagamento dos salários e demais parcelas do período de estabilidade (de 10/06/2008 a 09/06/2009, conforme emenda de fls. 86/87), bem como de indenização por danos morais e pensionamento até os 65 anos.

O juízo de primeiro grau entendeu que ficou provado o nexo de causalidade entre a doença e o labor desenvolvido pelo autor, condenando a JSL S/A a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$50.000.O pagamento da pensão mensal até os 65 anos de idade foi também deferido pela conduta da empresa em manter o trabalhador em condições precárias de trabalho, bem como os salários e demais parcelas correspondentes ao período da estabilidade.

A decisão levou a JSL S/A a recorrer ao segundo grau, afirmando ser o empregado portador de doença congênita, que poderia ter sido agravada por qualquer esforço desenvolvido pelo trabalhador, até mesmo nas suas atividades da vida privada. A empresa argumentou também que a perícia não comprovou que o labor era prejudicial à coluna vertebral do empregado.

A desembargadora Angela Fiorencio Soares da Cunha, relatora do acórdão, reafirmou a culpa da empresa ré, uma vez que esta não promoveu os devidos cuidados com a saúde do trabalhador. No entanto, o segundo grau excluiu da condenação o pagamento de pensão mensal porque o motorista engajou-se em um novo emprego, após a alta médica pelo INSS, e assim não estaria completamente incapacitado para o trabalho.

Segundo a relatora, coube reparação a título de indenização por dano moral para reprimir a atitude lesiva do empregador. Todavia, a magistrada considerou demasiado o valor deferido pelo primeiro grau (R$ 50 mil), entendendo ser mais justo e adequado o valor de R$ 10 mil, evitando, assim, o enriquecimento indevido da vítima e incentivando o empregador a adotar práticas que levem à redução dos riscos do empreendimento.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), acessado em 31/05/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
É uma decisão didática sobre as dificuldades encontradas pelo trabalhador que adoece em serviço.
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FALSO VOLUNTÁRIO TEM DIREITOS TRABALHISTAS.

MUNICÍPIO É CONDENADO POR FRAUDE EM CONVÊNIO
Com decisão proferida pela 1ª Turma do TRT/RJ, o município de São Gonçalo foi condenado a pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 20 mil, aos trabalhadores da Associação Creche Estrela da Manhã, instituição sem fins lucrativos que atende crianças de baixa renda, localizada no bairro do Arsenal. Os desembargadores entenderam que houve fraude no trabalho voluntário utilizado pela Associação em razão de convênio com a prefeitura local, além de sonegação de direitos trabalhistas.

Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo condenou o município em Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Trabalho a não mais fazer repasse à Associação, caso não houvesse um Termo de Ajustamento de Conduta, sob pena de multa diária de R$ 2 mil reais por trabalhador contratado de forma irregular, além da indenização por dano moral coletivo.

A decisão levou o município a recorrer ao segundo grau, alegando que tais danos inexistiram, além de comprovar nos autos o cumprimento parcial da regularização da contratação dos trabalhadores.

O desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do acórdão, considerou que o município foi omisso na fiscalização do convênio ao direcionar recursos públicos para entidades filantrópicas que desvirtuaram a legislação do trabalho voluntário para driblar as normas trabalhistas. Segundo o magistrado, a prefeitura, mesmo sendo conhecedora das irregularidades, não só lesou a coletividade dos trabalhadores contratados de forma fraudulenta como também os cofres públicos e a comunidade que faz uso das creches, incluindo as crianças por ela atendidas.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), acessado em 31/05/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Muitas ONGs estão substituindo o governo no oferecimento de serviços de saúde, educação e tantos outros que deveriam ser prestados diretamente pelo Estado, pela Prefeitura etc. Para tanto, terceirizam os serviços para entidades filantrópicas, O.Ss e OSCIPs.

O problema é que muitas entidades do terceiro setor não têm qualificação ou idoneidade para receber recursos, apesar de apresentarem a documentação exigida por lei.

No caso específico, a ONG era contratada para prestar serviços por intermédio de trabalhadores regularmente admitidos, mas utilizava falsos voluntários (ou até voluntários que trabalhavam de forma graciosa, mas sem saber que a ONG recebia pela boa ação), razão pela qual o Ministério Público impetrou ação visando a estancar o uso indevido de recursos públicos.

Em todos os casos, o governo é responsável pelos salários não pagos pela ONG terceirizada. 
Veja a decisão aqui

BANCO E FINANCEIRA ITAÚ NÃO PODEM TERCEIRIZAR SERVIÇOS BANCÁRIOS.

Facilita Promotora e FAI são condenadas em R$ 5 milhões por dano moral coletivo.
Os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenaram a Facilita Promotora S.A a reenquadrar seus empregados na categoria de financiários.

Também penalizaram a Facilita e, solidariamente, a FAI – Financeira Americanas ItaúS.A. Crédito, Financiamento e Investimento a pagarem indenização de R$ 5 milhões pelos danos morais coletivosO TSTmanteve a decisão dos desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) e dajuíza Érica de Oliveira Angoti, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília.

A abertura da investigação pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no Rio de Janeiro atendeu a recomendação do procurador Rodrigo Carelli. O Inquérito Civil Público apurou fraudes na contratação dos trabalhadores da Facilita, que atuavam na concessão de empréstimos e de financiamentos nas Lojas Americanas S.A. Por força da Orientação Jurisprudencial número 130 (OJ-130), as investigações foram transferidas para o MPT no Distrito Federal.

De acordo com o procurador Luís Paulo Villafañe Gomes Santos, que ajuizou Ação Civil Pública, a FAI – Financeira Americanas Itaú S.A. Crédito, Financiamento e Investimento é uma instituição financeira, com controle acionário do Banco Itaú e das Lojas Americanas. Esses controladores foram responsáveis pela criação da Facilita Promotora S.A.

Na avaliação do procurador Luís Paulo Santos, os empregados da Facilita trabalhavam na realidade para a FAI. “Tal situação constitui ilícito trabalhista, seja pelo fato de constituir hipótese de terceirização ilegal, pois a FAI está a contratar empregados para a sua atividade-fim por interposta pessoa (ainda que do mesmo grupo econômico), causando-lhes sérios prejuízos dado o seu incorreto enquadramento de categoria, ou, em caráter eventual e subsidiário, caso se entender lícita a terceirização, pelo não enquadramento dos trabalhadores contratados pela Facilita como financiários”, explica o procurador Luís Paulo Santos.
Fonte: Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT/DF), acessado em 31/05/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Mais uma decisão da Justiça do Trabalho reconhecendo a irregularidade das terceirizações promovidas por bancos e financeiras.
Aliás, diga-se de passagem, que funcionários de lotéricas que sejam correspondentes e representantes bancários da Caixa Econômica Federal também podem buscar seus direitos, a serem pagos pela CEF, já que substituem com salário menor os empregados da Caixa Federal.

EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA EM CONCURSO PÚBLICO PODE IMPEDIR O LIVRE ACESSO AOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS.

ECT é condenada por exigir período de experiência.
Ao adotar exigência de período de experiência de 90 dias para os aprovados em concurso público, a ECT, no entendimento do procurador Carlos Eduardo Brisolla, “fere o princípio constitucional do concurso público, uma vez que permite à empresa uma posterior escolha subjetiva acerca da permanência dos empregados aprovados, sem que lhes seja possibilitado um procedimento compatível de desligamento com a complexidade dos procedimentos de ingresso e demissão”.

O juiz Carlos Augusto de Lima Nobre da 2ª Vara do Trabalho de Brasília antecipou os efeitos de tutela para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – empregadora de mais de 118 mil trabalhadores – a não submeter seus empregados concursados a contratos de experiência. A Ação Civil Pública (ACP) foi ajuizada pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, representando o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal.

O procurador Carlos Eduardo Brisolla ainda explica, com base na Consolidação das Leis do Trabalho, que os contratos com prazo determinado só podem ser válidos quando tratarem de serviço cuja natureza e transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo, quando estiverem relacionados às atividades empresariais de características transitórias ou no caso de contrato de experiência.

O juiz Carlos Nobre estabeleceu multa de R$ 50 mil por empregado submetido a tal contratação experimental.
Foi determinada audiência inaugural para o próximo dia 29.
Fonte: Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT/DF), acessado em 31/05/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Muitas entidades promovem concursos públicos nos quais, sem a devida exposição de motivos justificadores, exigem experiência prévia dos interessados em disputar as vagas oferecidas no edital.
Em situações mais escabrosas, exige-se até experiência prévia nas funções desempenhadas exclusivamente pelo órgão que promove o certamente. Ora, quem terá experiência na função desempenhada pelo órgão? Somente quem lá trabalha.
Há de se ter muita atenção com os chamados “títulos de desempate”, que são capazes de elevar de modo desproporcional a pontuação de certos candidatos em detrimento de outros.

Em tais casos, somente a sindicância judicial será capaz de corrigir a ação, que se destinada a diminuir o número de concorrentes. 

No caso noticiado, o MPT atuou ainda contra a execução da chamada fase de experiência, que em muitos casos propicia demissões injustas e abusivas. 

DEMISSÃO ABUSIVA E A DIFICULDADE DE COMPROVAR O DANO PROVOCADO PELO ASSÉDIO MORAL: O TRABALHADOR DEVE ESTAR ATENTO!

Destituição do cargo de gerente geral não assegura indenização a bancário do BB.
Um escriturário do Banco do Brasil S. A. não conseguiu comprovar que a destituição do cargo de gerente geral da agência tenha sido constrangedora a ponto de assegurar indenização por dano moral. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de seu recurso por concluir que o rebaixamento de função decorreu de mera constatação de inidoneidade administrativa dele, além de não haver provas de que os representantes do banco tenham divulgado comentários pejorativos sobre sua competência, nem exigido metas inatingíveis.

O motivo do assédio, segundo ele, foi um desfalque de R$ 32 mil ocorrido na agência de Aripuanã (MS), quando exercia o cargo de gerente geral. "O clima, que já era tenso, tornou-se insuportável", disse o autor. Um dos caixas assumiu o desfalque, e o gerente, destituído do cargo depois de sofrer pena administrativa de repreensão, foi transferido para a agência de Nobres (MT).

Lá, segundo seu relato, enquanto respondia a inquérito sobre o ocorrido em Aripuanã, foi diagnosticado com câncer, que os médicos atribuíram ao estresse. Acabou pedindo demissão e ajuizou a reclamação trabalhista pedindo, entre outras verbas, indenização por dano moral de R$ 836 mil, afirmando que sua transferência e rebaixamento geraram boatos na cidade sobre os motivos, com comentários pejorativos sobre sua idoneidade.

O juízo de primeiro grau declarou nula a pena de repreensão, mas indeferiu a indenização, por concluir que não ficaram caracterizadas as alegadas situações humilhantes e constrangedoras. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), para o qual a situação não caracterizou assédio moral, como afirmava o bancário.

Para o Regional, os boatos especulativos na cidade fogem à responsabilidade do banco, e não havia provas de que seus representantes terem feito comentários pejorativos sobre o ex-gerente. Por fim, o acórdão afirma que o poder potestativo do empregador lhe permite lotar os empregados nos cargos disponíveis de acordo com as conveniências e necessidades, sem que isso configure perseguição.

Na tentativa de reformar a decisão, o bancário recorreu ao TST, mas seu recurso não foi conhecido. O relator, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a reavaliação das provas que conduziram à improcedência do pedido de indenização por assédio moral não é possível nessa instância recursal, como prevê a Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O ambiente organizacional é a reprodução, em menor escala, das virtudes e dos vícios da sociedade. Há ambientes muito saudáveis, mas há outros nocivos, insalubres para a saúde psíquica do trabalhador; ambientes em que invenções são copiadas, indevidamente apropriadas.
A não ser que as pessoas envolvidas sejam extremamente éticas, uma demissão é fato anunciado para todos, menos para o demitido, que deve ter sensibilidade para não ser “pego de surpresa”.
Evidentemente que a demissão previamente anunciada a todos, exceto para o demitido, é um caso de violação da honestidade corporativa, demonstra desvio de personalidade dos envolvidos, falta de caráter individual.
Pior ainda é quando, além de todos saberem antes do demitido, a dispensa é comunicada após a execução de uma dificílima tarefa, no encerramento do expediente ou quando todos os “mentores” da despida estão propositalmente ausentes. O abalo à honra é inevitável.

A grande dificuldade é provar essas circunstâncias. O trabalhador deve sempre estar atento. Diariamente deve fazer uma revisão de sua rotina e formar um arquivo “paralelo” de suas atividades, ordens, circulares etc. Em caso de demissão abusiva, a prova documental poderá fazer muita diferença na defesa de seus direitos.