MOTORISTA-COBRADOR TEM DIREITO A UM SALÁRIO MAIOR.
ACUMULAR
FUNÇÕES DE MOTORISTA E COBRADOR GERA CONDENAÇÃO.
A
Viação União Ltda. foi condenada, em segunda instância, a pagar - dentre outras
verbas - um acréscimo de 40% do piso do cobrador ao salário de um motorista de
ônibus que também exercia a função de cobrador. A decisão foi da 7ª Turma do
TRT/RJ.
Na
inicial, o reclamante disse que foi contratado apenas como motorista
profissional em maio de 1989 e em fevereiro de 2009 passou a acumular a função
de cobrador, sem nenhum treinamento específico ou termo aditivo ao contrato. O
juízo de 1º grau entendeu que em razão dessa acumulação o motorista teria
direito a um plus de 10% do piso do cobrador no salário. A decisão levou o
autor da ação a recorrer ao segundo grau, pedindo a majoração do valor.
A
relatora do acórdão, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva,
entendeu que a majoração do valor era justa, uma vez que o reclamante trabalhou
durante 20 anos na condição de motorista, sem acumular a função de cobrador.
Segundo ela, pequenas alterações nas funções contratuais são admitidas e
plenamente válidas, mas nesse caso, duas funções distintas foram agregadas.
"Apenas o empregador foi beneficiado, com a redução do custo de um posto
do trabalho sem qualquer benefício para o motorista", observou a
magistrada.
No
seu recurso, o reclamante sustentou que não houve concessão de intervalo
alimentar, nem mesmo de forma fracionada, ainda que laborasse habitualmente em
jornada superior a sete horas diárias. A tese da reclamada de que havia
previsão de supressão do intervalo na norma coletiva não foi acolhida pela 7ª
Turma de desembargadores. De acordo com a CLT, no seu artigo 71, os
trabalhadores devem usufruir de uma pausa de uma ou duas horas na hipótese de
jornada superior a seis horas.
Segundo
a relatora do acórdão, num mundo em que o trabalho é cada vez mais tenso e
intenso, é dever de todos evitar desgaste excessivo e danos psicossomáticos a
empregados que têm a tarefa de conduzir ônibus de passageiros pelas vias
engarrafadas de uma metrópole como a cidade do Rio de Janeiro.
Nas
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos
enumerados no art. 893 da CTL.
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), acessado em 31/05/2013.
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
É
comum vermos motoristas de transporte coletivo realizando, além da condução do
veículo, a cobrança de passagens durante o embarque.
Quem
se utiliza do transporte público urbano fica preocupado, afinal o profissional
divide a sua atenção entre o volante e o caixa, tudo isso acrescido dos congestionamentos
e da exigência de cumprimento do horário nas partidas e chegadas, sinais de
parada e controle de portas.
Enfim,
um trabalhador executado as tarefas que exigem dois empregados.
Ou
o sistema de transporte implanta definitivamente a bilhetagem eletrônica
(cartões recarregáveis sem os quais não é possível viajar) ou respeita os
usuários.
Para
executar duas funções relevantes é indispensável que os coletivos contem com um
motorista e com cobrador/trocador.