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sábado, 1 de junho de 2013

EMPREGADO TEM DIREITO A TREINAMENTO PARA O USO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Empresas que se utilizam de maquinário, máquinas industriais para o desempenho de suas atividades devem proporcionar treinamento adequado para o correto manejo dos instrumentos por parte dos trabalhadores.
Um panificador do Carrefour teve o braço esmagado porque não recebeu treinamento para a operar um cilindro de massa do setor de panificação.
O caso chegou ao conhecimento do Ministério Público, que promoveu ação coletiva para obrigar a empresa a fornecer treinamento aos funcionários.
Apesar da atuação do MPT ela não beneficia o trabalhador individual, porque o Ministério Público não atua em casos isolados.
Quem for vítima de acidente de trabalho deve buscar a orientação de profissional de sua confiança. 
Veja a notícia. 

MPT obtém antecipação de tutela contra Carrefour em Santa Maria.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve, na 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, o deferimento que antecipa os efeitos da tutela em ação civil pública (ACP) movida contra Carrefour Comércio e Indústria Ltda. A ação judicial se deve ao fato da empresa ré não concordar com a assinatura do termo de ajustamento de conduta (TAC) anteriormente proposto pelo procurador do Trabalho Jean Carlo Voltolini, após a constatação de acidente de trabalho ocorrido em razão da falta de treinamento e qualificação do trabalhador para o exercício da função desenvolvida.

Os auditores fiscais do trabalho designados para análise do acidente concluíram que o funcionário lesado nunca passou por treinamento específico para a operação de máquina e equipamento (no caso, cilindro de massa), o que resultou no acidente e nas graves lesões no empregado, que teve esmagado o braço direito. O Carrefour admitiu que o trabalhador acidentado não recebeu o devido treinamento para operar o cilindro de massa da padaria, porém, alega que ministra todos os treinamentos necessários aos seus empregados conforme os riscos ocupacionais de cada atividade desenvolvida pelos seus colaboradores.

Os efeitos obtidos pelo procurador visam a proteger os trabalhadores já empregados, bem como prevenir possíveis acidentes de trabalho a esses e futuros contratados. Para isso, o supermercado, após a decisão judicial liminar, deve promover a capacitação e qualificação dos seus trabalhadores “antes que estes assumam funções” que envolvam intervenções em máquinas e equipamentos, de acordo com a legislação trabalhista.

Na decisão, o juiz Marco Aurélio Barcellos Carneiro, atendendo ao pedido do MPT, afirma que “analisando os autos, tenho por presentes os requisitos pertinentes ao art. 273 do CPC, verossimilhança, prova inequívoca do direito, além de evidente risco pela demora. Assim sendo, com apoio nas disposições do art. 273 do CPC, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a intimação da ré para que, a partir da ciência desta decisão, cumpra as obrigações de fazer, consoante letra c.1, da inicial. A desobediência à ordem judicial acarretará na multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada constatação de descumprimento, multiplicado pelo número de empregados prejudicados.”

Segundo o procurador Voltolini “as normas de segurança do trabalho objetivam, logicamente, prever e prevenir acidentes e doenças ocupacionais. E o treinamento prévio para o desenvolvimento das funções é essencial, do contrário, abre-se porta larga para a ocorrência de acidentes, como é o caso dos autos”.
Fonte: Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul, acessado em 01/06/2013.
Clique aqui para ler a ação coletiva.

DEPRESSÃO E ESQUIZOFRENIA: DOENÇAS QUE PODEM SER CAUSADAS PELO TRABALHO.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
É grande o número de trabalhadores que desenvolvem doenças, seja em razão do trabalho realizado, seja em razão das condições, do ambiente proporcionado. As doenças podem ser físicas, mas é elevadíssima a quantidade de pessoas que têm a saúde mental e psíquica abaladas.
A Justiça do Trabalho reconheceu que doença psicológica produzida pelo trabalho deve ser indenizada. Tudo isso sem prejuízo do benefício previdenciário.
Dado importante: os documentos e prescrições do médico são essenciais para buscar a Justiça do Trabalho. 
Confira a notícia abaixo.

Turma confirma indenização por esquizofrenia desencadeada no trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a empresa Penasul Alimentos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma trabalhadora diagnosticada com esquizofrenia. O caso foi considerado doença ocupacional, e a empresa deverá pagar cerca R$ 30 mil em indenizações.

A patologia é conhecida como transtorno esquizoafetivo, e foi diagnosticada em 2004 Os sintomas incluem delírios, alucinações, humor expandido e depressão.Estudos recentes mostram que o meio ambiente laboral pode ser fator originário ou desencadeante dessa e de várias outras enfermidades. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), estima-se que surgem a cada ano mais de 160 milhões de casos de doenças relacionadas ao trabalho. No topo das enfermidades estão os transtornos mentais.

Segunda a defesa da trabalhadora, além da perseguição desde o período de contrato de experiência, havia ameaça de ser transferida para o setor de evisceração, considerado um dos mais penosos e forçados da empresa. "Havia agressão física por parte do superior hierárquico, que retirava cortes [de peito de frango] que vinham pela esteira em alta rotação e que a empregada não conseguia dar conta e os jogava fisicamente contra ela", informou a defesa.

A empresa se defendeu dizendo que as situações ali vivenciadas são enfrentadas por qualquer homem médio, e que qualquer causa pode ter desencadeado a doença, não necessariamente o ambiente de trabalho. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o ambiente de trabalho teve sim relação direta com as sucessivas crises e internações da trabalhadora, o que caracterizaria o nexo causal. A relação direta entre a culpa da empresa, por ilicitude ou negligência, e o dano sofrido pelo trabalhador é o elemento necessário para que fique configurada a responsabilidade civil da empresa, conforme tratado no artigo 927 da CLT.

No TST, a empresa não conseguiu reformar a decisão do TRT gaúcho, e a decisão foi mantida por unanimidade pela Segunda Turma, com a condenação por danos morais no valor de R$28 mil. A relatora, juíza convocada Graça Laranjeira, disse que, em que pesem as considerações de que a doença psiquiátrica não tem como primeira origem o trabalho, o TRT concluiu que houve a chamada concausa - ou seja, embora o trabalho não seja a única causa, ele contribui para o surgimento ou agravamento do quadro.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, (TST) acessado em 01/06/2013.
Veja a decisão aqui.