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sexta-feira, 27 de novembro de 2015

PARA O “NOVO” STF, TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO (ART. 5º, XXXVI DA CF/88) NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE PROVENTOS.

Em julgamento ocorrido ontem, 26/11/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal  decidiu sobre o Mandado de Segurança (MS nº 22423), ajuizado por servidores do Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul em face de uma decisão do TCU. 

A decisão do TCU em procedimento de homologação de aposentadoria determinou a supressão gratificação denominada Adicional por Tempo de Serviço, gratificação esta que fora assegurada por meio de decisão judicial transitada em julgado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Por sua maioria, o STF considerou que a gratificação deveria ser calculada com base em lei posterior que fixou a gratificação em percentual menor.

Anos antes, o Ministro (aposentado) Eros Grau  entendeu ser viável a concessão da ordem no Mandado de Segurança para impedir o corte, a diminuição, mas o Ministro Gilmar Mendes abriu divergência para negar a concessão da ordem obstativa (ordem para não fazer) pleiteada no Mandado de Segurança.
 
Segundo foi alegado no processo pelos servidores, ao completarem 10 anos de serviço público eles passaram a receber a gratificação adicional por tempo de serviço fixada em 30% dos vencimentos com base na Lei 4.097/1962. Todavia, em momento posterior, pela Lei 6.035/1974 foi alterada a base de cálculo da gratificação que passou a ser de 5% por quinquênio até o limite de sete quinquênios.
 
A decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos (órgão judiciário anterior a Constituição Federal de 1988) manteve o direito ao recebimento de gratificação de 30%.
 
Durante o ato de homologação de aposentadoria, o Tribunal de Contas da União considerou a necessidade de ser observado o percentual da Lei 6.035/1974 e, fundamentado no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não aplicou aplicar a decisão transitada em julgado. O artigo 17 do ADCT estabeleceu a redução de vencimentos, remunerações, gratificações, vantagens ou aposentadorias de servidores que não estivessem sendo pagos de acordo com as regras da nova Constituição de 1988 e não admitia a invocação de direito adquirido, ou seja, opunha-se ao artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88.
 
Pelo voto do  Ministro Gilmar Mendes foi destacado que a jurisprudência do STF estabelecia exceções à invocação da “coisa julgada”, apontando o julgamento do MS 24875, no qual o Plenário decidiu que não haveria direito ao recebimento de adicionais em percentual superior ao fixado por lei posterior. Segundo o juiz, a perpetuação do recebimento de adicionais resultaria na possibilidade de aquisição de direitos com base em regras abstratas com base em sistema remuneratório que já não está mais em vigor, o que representaria violação do princípio da legalidade.

Vejamos, todavia, o que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”.

Os votos ainda não estão disponíveis para consulta, de modo que apresentamos a ementa do julgamento realizado:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, denegou a segurança, vencidos os Ministros Eros Grau (Relator) e Ricardo Lewandowski (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Luiz Fux por suceder ao Ministro Eros Grau. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, este em razão de viagem para receber o Colar de Honra ao Mérito Legislativo do Estado de São Paulo, e, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 26.11.2015.”.

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

STF, APARENTEMENTE, ENCERRA JULGAMENTO SOBRE O TETO REMUNERATÓRIO E A E.C Nº 41/2003.

No último dia 18/11/2015 o STF decidiu, aparentemente de forma definitiva, as discussões e o julgamento sobre o teto remuneratório dos servidores públicos. Os votos ainda não estão disponíveis para consulta, mas a ementa fui publicada no mesmo dia em que se encerrou a análise do Recurso Extraordinário nº. 606.358:
“ ‘Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 257 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto da Relatora, conheceu e deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o desprovia. Por unanimidade, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: 'Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015’. Não participaram da fixação da tese os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Falaram, pelo recorrente Estado de São Paulo, a Dra. Paula Nelly Dionigi; pela recorrida, o Dr. Márcio Cammarosano; pelo amicus curiae Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - SINDALESP, o Dr. Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan; e, pelos Estados da Federação e pelo Distrito Federal (amici curiae), a Dra. Lívia Deprá Camargo Sulzbach, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowki. Plenário, 18.11.2015. “. Destacamos. 

Em resumo: as vantagens ditas pessoais (biênios, triênios, qüinqüênios, sexta-parte e tantos outros adicionais e complementos) integram os valores submetidos ao teto remuneratório do funcionalismo, nos termos do que dispõe o artigo 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988 em razão da redação conferida pela E.C nº. 41/2003. Todavia, os valores acima do teto recebidos até o dia 18/11/2015 não precisam ser devolvidos. Confira o teor do artigo 37, inciso XI da CF/88:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  
(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”.

O RE nº. 606.358 chegou ao Supremo Tribunal Federal em dezembro de 2009, em razão de Recurso Extraordinário interposto em processo que tramitou no estado de São Paulo.

No entanto, acreditamos que o julgamento do RE 606.358 não influi na questão envolvendo o teto quando se trate de acumulação lícita de cargos e vencimentos. Saiba mais aqui.

A fim de tornar mais compreensível o alcance do julgamento concluído em 18/11 p.p, disponibilizados o vídeo da sessão de julgamento do caso. 

domingo, 22 de novembro de 2015

DESAPROPRIAÇÃO: DEVO, NÃO NEGO. PAGO QUANDO QUISER.


Você já ouviu falar em desapropriação?
A desapropriação ocorre quando o Estado, por necessidade “pública” decorrente da construção de uma obra, do melhor aproveitamento de um espaço subutilizado, toma para si um imóvel que pertença a uma pessoa, família ou empresa.
Para ocorrer desapropriação deverá haver o objetivo de empregar o imóvel para o bem da coletividade (uma obra, uma melhoria de trânsito, escola, creche, hospital ou até mesmo moradia popular ou reforma agrária).

Em regra, para que se concretize a desapropriação e o Estado tome para si um bem particular (exproprie o bem) ele primeiro deverá, de forma antecipada (antes de tomar a coisa para si) realizar a justa indenização (pagar pelo bem o valor justo, adequado e suficiente para que o expropriado continue a viver com o menor incômodo possível). É o que prevê o artigo 5º., inciso XXIV da Constituição Federal:
“XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”.

No mesmo sentido, o §  3º, do artigo 182 da Constituição:
“§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.”

Por várias razões a quantia paga por uma propriedade não corresponde ao valor adequado e deixa de ser uma indenização justa ao proprietário/morador/possuidor. Eis aqui algumas causas:
- o valor venal está desatualizado nos cadastros públicos ou foi declarado abaixo do real para evitar o pagamento de impostos, mas o Estado baseia-se no valor declarado;
- o ocupante do imóvel não dispõe dos documentos adequados ou não consegue comprovar ser dono da área, quando será indenizado não por ser dono, mas por ser ocupante;
- o Estado simplesmente não quer pagar o valor justo e real.

Você, caro leitor, já ouviu falar de precatório?

Precatório é um documento que comprova a existência de uma dívida, decorrente de causa decidida pela Justiça, a ser paga pelo Estado. A previsão de pagamento de dívidas do Poder Público por precatórios está contida no artigo 100 da Constituição Federal:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”.

Não é novidade que o Estado tem fama de mau pagador. A má reputação é responsável, também em alguns casos, pelo superfaturamento de obras e compras a fim de que os fornecedores compensem atrasos injustificáveis nos pagamentos. Por outro lado, os credores de precatórios conhecem muito bem as diversas alterações legislativas ocorridas ao longo dos anos e que simplesmente fazem a eterna “rolagem da dívida”. Aliás, quem nunca ouviu falar de alguém que, sendo credor de precatório, morreu sem receber um direito do Estado?

O STF decidirá nos próximos dias, em grau de repercussão geral, uma causa envolvendo a temática ”Desapropriação vs. Precatório” .

É possível que a dívida decorrente de desapropriação de imóvel utilizado para moradia ou atividade urbana seja paga por precatório? Se a resposta for sim, qual o valor jurídico das normas constitucionais que tratam da prévia e justa indenização? E em caso de diferença entre o valor pago (avaliação do Estado) e o valor justo (avaliação judicial), é possível o pagamento por precatório?

A questão está posta no julgamento do Recurso Extraordinário 922.144. De acordo com nota do STF:
“O ministro Luís Roberto Barroso observou que estão contrapostos no recurso um direito fundamental, o da indenização prévia, e uma norma estruturante da ordem orçamentária e financeira nacional, o regime de precatórios, evidenciando a natureza constitucional do debate. Segundo ele, está evidenciada a repercussão geral da matéria em decorrência de sua relevância econômica, social e jurídica. No entendimento do relator, a relevância econômica decorre do fato de o direito à propriedade ou, no caso, à justa e prévia indenização, corresponderem à tutela mais elementar da expressão patrimonial dos indivíduos. Segundo ele, perder todo ou quase todo patrimônio acumulado ao longo dos anos pode colocar em risco a subsistência do particular. Por outro lado, pondera, o regime de precatórios é essencial para a organização financeira do Estado e que exceções a ele devem ser vistas com cautela em razão do potencia desestabilizador nas contas públicas.”

Entendemos que o pagamento por desapropriação não é compatível com o sistema de precatórios. A indenização por desapropriação e o sistema de pagamento por precatórios, já foi assinalado acima, são tratadas em dispositivos distintos da Constituição Federal. Além disso, a atualização de dívida de precatório acarreta perdas injustificáveis e não acompanha, nem de muito longe, a valorização imobiliária, por exemplo.

Quando a Constituição Federal dispõe que a desapropriação se efetivará mediante “justa e prévia indenização em dinheiro” exclui a utilização do sistema de precatórios para o pagamento de desapropriações, inclusive de suas diferenças. Para que haja a desapropriação, o pagamento INTEGRAL deve ser imediato. Do contrário, o Estado se transforma em “invasor” (toma posse sem pagar) e “caloteiro” (deve, mas faz de tudo para não pagar).

Esperamos que o STF tenha a mesma compreensão sobre o tema, que não exige grandes dificuldades para o seu justo julgamento. 

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

STF DECIDE: MULHER TEM DIREITO A HORÁRIO DIFERENCIADO DE TRABALHO.

Diz o artigo 5º da Constituição Federal que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O inciso I, do artigo 5º da mesma Constituição Federal determina que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição.

O artigo 7º, inciso XXX da Constituição também proíbe “diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexoidade, cor ou estado civil.”.

Conforme uma interpretação literal da Constituição de 1.988, não pode existir distinção entre direitos e obrigações de homens e mulheres. A mesma Constituição Federal, em seu artigo 102, determina caber ao Supremo Tribunal Federal (STF), principalmente, a guarda da Constituição Federal. É o STF, portanto, o órgão da Justiça brasileira que tem o papel de dizer, em ultima decisão, sobre a (in)constitucionalidade de leis.

A Constituição Federal foi promulgada, entrou em vigor, no ano de 1.988. A Constituição Federal é a “Lei das Leis”. É com base na Constituição Federal que devem ser criadas, interpretadas ou revogadas (canceladas) leis e atos normativos já existentes. É com base na Constituição Federal que todos - os homens, as mulheres, as empresas e a Administração Pública - devem agir na vida diária.

Antes de entrar em vigor a Constituição Federal, no ano de 1.988, todos os empregados já eram regidos e protegidos. As relações de trabalho eram disciplinadas pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, criada no ano de 1.943.

Entre a CLT e a Constituição há uma diferença de quarenta e cinco anos... A CLT veio antes da Constituição; a CLT é mais velha que a Constituição. No entanto, por ser a Constituição a “Leis das Leis”, todas as demais normas devem obediência e adequação ao que for dito pela Constituição Federal. Mesmo sendo posterior à CLT, a Constituição faz o enquadramento das disposições da CLT.

E se houver questionamento sobre a incompatibilidade/inconstitucionalidade entre uma lei a Constituição Federal, cabe ao STF, em última instância, dizer qual será a solução aplicada, com base na Constituição Federal.

Além da disposição literal sobre igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, contida na Constituição de 1.988, o artigo 372 da CLT prevê que:
Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.”

Mas a parte final do artigo 372 faz uma ressalva. As normas aplicam-se a homens e a mulheres, desde que não haja norma específica a respeito do trabalho da mulher. E neste sentido - uma norma específica para o trabalho da mulher - existe o artigo 384 da CLT, sobre o início do período de hora extra. Diz o 382 que:
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.”.

Suponha que um homem e uma mulher trabalhem lado a lado, na mesma função, e na mesma seção. A jornada de ambos é de oito horas diárias, sendo que o patrão pode exigir a prorrogação da jornada pelo período de duas horas. Homens e mulheres, neste caso, trabalharão dez horas em um determinado dia.

No entanto, pelo artigo 384 da CLT, antes de iniciar a jornada complementar de duas horas, deve ser concedido um intervalo de quinze minutos para a mulher. Para o homem, o trabalho é emendado automaticamente (ao final das oito horas, inicia-se a jornada complementar); para a mulher trabalhadora a hora extraordinária deve ser antecedida de um intervalo de quinze minutos.

Algumas empresas questionavam a obrigatoriedade de conceder um intervalo de quinze minutos para a mulher antes de iniciar a jornada extraAlegavam que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição; alegavam que não poderiam fazer distinção entre homens e mulheres.

As empresas alegavam também a diferenciação seria prejudicial. Neste caso, poderia haver uma preferência pela contratação de homens e a “lei de mercado” penalizaria – em vez de proteger – as vagas de trabalho para a mulher. Enfim, algumas empresas afirmaram que a CLT era incompatível, não era adequada à regra da igualdade contida na Constituição Federal. Portanto, sendo incompatível com a CF,  a norma do artigo 384 da CLT deveria ser considerada inaplicável.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria (não houve unanimidade) que a regra do artigo 384 da CLT é constitucional, pois considerava as peculiaridades físicas de trabalhador do sexo feminino. Acrescentou que essa diferença natural (orgânica) seria suficiente para o tratamento diferenciado, que serviria para equilibrar efetivamente as situações. Invocou-se, ainda, a norma do artigo 7º da CF, que diz:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social;”.

Na análise feita pelo STF, havia a previsão de incorporação de direitos que visassem à melhoria da dignidade e da condição social do trabalhador.

Estamos totalmente de acordo com isso! Condições orgânicas e fisiológicas podem mesmo exigir que a trabalhadora faça uma pausa antes do início da jornada extra para que possa se recompor, fisiologicamente, por exemplo.

Mas a Constituição Federal determina que todos sejam iguais, em direitos e obrigações. Dessa forma, a tendência é a de que sindicatos legítimos passem a atuar para que o benefício previsto no artigo 384 da CLT, por intermédio de Convenções Coletivas, sejam estendidos também aos homens. É o mais coerente com a imposição de igualdade contida na Constituição Federal de 1.988. E acaso não seja assim, certamente o mercado de trabalho cuidará - sem deixar rastros! – de fazer diferenciação entre homens e mulheres. O mercado, dependendo do ramo de atividade, realmente fará distinção prejudicial.

E para a trabalhadora, ao contrário do que possa parecer, a norma pode não trazer um benefício perceptível, embora seja realmente benéfica. Explica-se. Imagine que o homem, assim que termine a jornada normal, sem qualquer interrupção, emende o início das horas extras. A mulher, no entanto, deverá esperar no mínimo quinze minutos. Obviamente, a jornada do trabalhador homem será finalizada antes da jornada do trabalhador mulher.

Se a empresa estiver localizada em local de difícil acesso, o trabalhador do sexo feminino deixará a empresa depois dos colegas do sexo masculino.

Se a empresa fornecer condução, não será econômico para ela, por exemplo, reter o empregado homem até a chegada da empregada. Realmente, o tempo do homem à disposição da empresa (nos quinze minutos ao final do expediente) será tido por hora extra e adicional, que deverá ser paga se acaso houver um processo trabalhista.

Enfim, ao final das contas, a igualdade de direitos e obrigações para homens e mulheres, é realmente a melhor solução para todos. As disposições do artigo 384 da CLT fatalmente serão estendidas para todos os trabalhadores, qualquer que seja o sexo do obreiro.
Veja aqui a decisão do STF.

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

CONCURSO PÚBLICO E CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS: STF DECIDIRÁ SOBRE (DIREITO A ?) NOMEAÇÃO.

O plenário (virtual) do STF reconheceu a existência de repercussão geral (reconhece que julgamento tem importância que vai além do interesse das partes envolvidas na causa) no Recurso Extraordinário nº. 837.311, no qual se discute o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.

O caso trata de candidatos ao cargo de Defensor Público de Piauí, que não foram classificados dentro do número de vagas (total de 30) oferecidas pelo edital de chamamento e consideram inconstitucional a abertura de novo concurso, que foi anunciada durante a vigência de concurso precedente.

Segundo o Mandado de Segurança o concurso, com validade de dois anos, foi prorrogado por igual período e ao final da prorrogação, sem que os classificados fossem chamados, o Estado reconheceu a necessidade de preencher vagas de Defensores Públicos e anunciou a futura abertura de novo concurso público. Durante a tramitação da ação, todos os classificados não convocados foram chamados a integrar o processo, pois o interesse deles seria afetado por decisão judicial que viesse a ser proferida.

Peculiaridades
O artigo 37, incisos III e IV da Constituição Federal dispõe que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual períodoe que “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”.

O impasse jurídico surgiu a partir da constatação de alguns fatos: a) o concurso ofereceu ao público somente trinta (30) vagas; b) durante a prorrogação do concurso, foram abertas outras vagas diversas daquelas não preenchidas e oferecidas no concurso; c) havia candidatos aguardando convocação; d) o Estado reconheceu a necessidade de mais Defensores e anunciou um novo concurso imediatamente após a expiração da prorrogação.

A questão jurídica é realmente interessante e relevante.

O Estado ofereceu apenas trinta vagas de Defensor, sem mencionar a formação de cadastro-reserva, tampouco a possibilidade de aproveitamento de candidatos para outras vagas que viesses a surgir durante o prazo de fluência. O concurso e a lista de espera se destinavam a preencher somente as vagas oferecidas.

O impasse pode ser assim esclarecido: digamos que os quadros da Defensoria, por exemplo, são compostos por 180 (cento e oitenta) vagas classificadas de forma ordinal entre 1ª a 180ª. O concurso ofereceu expressamente da 1ª a 30ª vaga. Pode o candidato reivindicar o preenchimentos de claros relativos às vagas 31ª, 32ª, 33ª... ? Desde que fosse respeitada a oferta de trinta vagas e não houvesse desistência para estas mesmas vagas, um candidato aprovado em 50ª, 70ª, 90ª poderia ser convocado para ocupar as primeiras trinta vagas?  O Estado está obrigado a convocar candidatos classificados muito além da 50ª posição, quando teve a intenção de oferecer somente três dezenas de vagas e aproveitar, teoricamente, os trinta melhores?

Vejamos o disposto na cabeça do artigo 37 da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

É sabido que, em tese, os concursos públicos buscam garantir a impessoalidade e a seleção dos melhores candidatos. Neste contexto, se o concurso oferece trinta vagas, os trinta melhores candidatos seriam absorvidos pelas nomeações das vagas oferecidas.
Se houvesse a desistência dos mais bem classificados a “fila andaria” e os demais, conforme o desempenho obtido individualmente, seriam convocados posteriormente, obedecido o número de vagas inicialmente ofertadas.

Então, surge uma questão. Os classificados além da 30ª vaga seriam os mais aptos e preparados? Os classificados além da 70ª posição seriam os mais aptos e preparados? Os classificados além das 120ª posição seriam os mais aptos e preparados? E se acaso houvesse um novo concurso no qual se oferecessem doze vagas, o Estado não poderia selecionar, novamente, os doze candidatos mais bem preparados? Os candidatos classificados além da 30ª posição, embora ainda não convocados, poderiam ser rotulados de ineptos? Eles poderiam ser considerados piores que os primeiros, principalmente quando alguns foram depois nomeados, via concurso público, ao cargo de Juiz? Por qual motivo abrir um novo concurso e consumir recursos públicos quando há a possibilidade de aproveitar candidatos que não foram excluídos?

Há uma clara colisão acerca de interpretações do princípio da eficiência e a sua harmonização com o princípio da impessoalidade, da legalidade, economicidade...

Eis aqui, para uma melhor compreensão da questão jurídica, das premissas lançadas no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para determinar a nomeação e a posse dos candidatos classificados além da 30ª posição:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO ESTABELECIDO NO EDITAL. ANÚNCIO DE NOVO CONCURSO DURANTE A VIGÊNCIA DO ANTERIOR. DEMONSTRADA PELA ADMINISTRAÇÃO A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DA EXPECTATIVA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1.         A discricionariedade do Poder Público de nomear candidatos classificados fora do número previsto no edital, deixa de existir a partir do momento em que a Administração pratica atos no intuito de preencher as vagas surgidas e demonstra expressa a sua necessidade de pessoal.
2.         Não é licito à Administração, dentro do prazo de validade do concurso público, nomear candidatos além do número inicialmente previsto no edital em detrimento de outros em igual situação.
3.         No momento em que a Administração expressamente manifesta a intenção de fazer novas contratações por necessidade de Defensor Público em todo o Estado do Piauí; anuncia a realização de novo concurso dentro do prazo de validade do certame anterior e nomeia candidatos aprovados fora da ordem de classificatória e do limite de vagas inicialmente ofertadas no edital, o ato de nomeação dos impetrantes deixa de ser discricionário para tornar-se vinculado, convertendo-se a mera expectativa em direito líquido e certo. Precedentes.
4.         Ordem concedida. Unânime. “.

A partir do futuro pronunciamento do STF haverá um maior rigor com a oferta de vagas. Os editais serão mais claros, menos propensos a interpretações. As vagas ofertadas também serão em menor número. E, na nossa avaliação, desde que se prestigie literalmente o princípio da eficiência e da seleção dos mais preparados, poderá haver uma efetiva restrição quanto à oferta de vagas. De outro lado, a interpretação pode abrir brechas para burlar a impessoalidade, pois basta a realização de novo concurso para deixar de respeitar a fila formada pelo concurso precedente. 

sábado, 31 de maio de 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº. 144/2014 É QUESTIONADA NO STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu na última semana a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5129/2014, que questiona a compatibilidade constitucional de disposições da Lei Complementar nº. 144/2014. Esta LC estabeleceu a redução, em cinco anos, dos requisitos para a aposentadoria voluntária da mulher policial, e pretendeu alterar a idade da aposentadoria compulsória de servidores civis (das polícias estaduais e federais) de 70 para 65 anos.
A ADI 5129 foi ajuizada pelo PSDC (Partido Social Democrata Cristão) no dia 29/05/2014 e a sua relatoria coube, por distribuição eletrônica, ao Ministro Gilmar Mendes. O pedido de liminar para que se determine judicialmente a suspensão da eficácia do dispositivo legal impugnado aguarda apreciação do Ministro Relator. 

Há quem diga que a redação mais recente do artigo 40 da CF/88 permite que lei modifique o limite constitucional para a inatividade compulsória de servidores expostos a condições e riscos especiais. Há neste entendimento uma flagrante confusão entre os institutos da aposentadoria compulsória (o Estado é obrigado a transferir o servidor para a inatividade, independente de seu pedido ou opção) e o da aposentadoria voluntária (desde que haja pedido formalizado e o preenchimento dos requisitos pelo servidor, o Estado não pode negar a aposentadoria requerida).

Ambos os institutos sempre foram disciplinados pela CF/88, embora melhor redação sobre o assunto fosse aquela do art. 40, antes da EC nº. 20/98.

A redução de requisitos para aposentaria somente se aplica para os casos de aposentadorias voluntárias, não de aposentadoria compulsória. Vejamos:
Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Veja aqui o texto da ADI nº. 5129, que impugna a redução da idade da aposentadoria compulsória de servidores civis das polícias estaduais e federais. 
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Atualização em 05/06/2014
Na data de hoje o Relator, Ministro Gilmar Mendes, requereu informações sobre a Lei e, após o recebimento dos esclarecimentos, determinou a remessa do processo à Advocacia-Geral da União e ao Procurador-Geral da República (MPF no STF).  Somente após é que, provavelmente, decidirá sobre o pedido de liminar de suspensão de dispositivo da lei: Confira:
Em 04/05/2014: " 1) Requisitem-se as informações, a serem prestadas no prazo de 5 dias; 2) Após, remetam-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem no prazo de 3 dias. Publique-se."

Atualização em 19/09/2014
Em decisão monocrática, ou seja, de um julgador isoladamente, o TJ/SP determinou a suspensão de todas as liminares favoráveis a servidores policiais que estivessem questionando a aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade. A redução da “compulsória” foi determinada pela Lei Complementar nº. 144/2014.
A suspensão de liminares foi determinada, aos 25/06/2014, nos auto do Processo nº. 2098355-26.2014.8.26.0000, cuja decisão aqui se transcreve:
“Processo n. 2098355-26.2014.8.26.0000 Ementa: Pedido de suspensão de liminares - Demonstração de que haveria grave lesão à ordem e à segurança públicas ao se desconsiderar o princípio formal de competência do legislador ordinário - Possibilidade assegurada pela Constituição Federal (art. 40, §4o, II) ao Poder Legislativo de prescrever hipótese de aposentadoria compulsória abaixo dos 70 anos de idade sob o fundamento do exercício de atividade de risco - Pedido acolhido. Vistos, etc. O ESTADO DE SÃO PAULO requer a suspensão dos efeitos das liminares concedidas nos autos dos mandados de segurança nºs 1022586-64.2014.8.26.0053 (fls. 152), 1022468-88.2014.8.26.0053 (fls. 153/154), 1022342-38.2014.8.26.0053 (fls. 155), 1022343-23.2014.8.26.0053 (fls. 156/157), 1022159-67.2014.8.26.0053 (fls. 158/160), 1022151-90.2014.8.26.0053 (fls. 161/162), 1022139-76.2014.8.26.0053 (fls. 163/166), 1021774-22.2014.8.26.0053 (fls. 167), 1021213-95.2014.8.26.0053 (fls. 168/169) e 1022715-69.2014.8.26.0053 (fls. 170/173), sob a alegação de que representa ameaça de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, com grave efeito multiplicador. É uma síntese do necessário. A suspensão deve ser acolhida. A suspensão dos efeitos da liminar pelo presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso constitui medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, quando manifesto o interesse público, nunca consistindo em sucedâneo do recurso de agravo. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos bens de interesses públicos tutelados. No caso em exame, as decisões determinaram que a autoridade impetrada se abstivesse da prática de todo e qualquer ato tendente ao regular processamento da aposentadoria compulsória dos impetrantes aos 65 anos de idade com base na Lei Complementar n. 144/14. O principal fundamento exposto nas decisões recorridas concentra-se no art. 40, §1o, II da Constituição Federal sob a premissa, a meu ver equivocada, de exaurimento de toda e qualquer possibilidade de aposentadoria compulsória distinta do paradigma eleito de 70 anos de idade. Sem dúvida, a norma constitucional mencionada impõe uma restrição à alternativa ao legislador ordinário de aumentar o limite da aposentadoria compulsória. Mas não significa dizer que não seja possível, sob outro fundamento no caso, o art. 40, §4o, II , haver hipótese de redução da idade em aposentadoria compulsória por exercerem os policiais civis uma atividade de risco. Entender que as normas constitucionais esgotam toda e qualquer alternativa de regramento legal das matérias por elas tratadas implicaria sustentar uma pretensão não desejada pela Constituição Federal de 1988, a de ser norma totalizante, suficiente por si, sem vez ou voz ao legislador ordinário integrá-la com outras regras e princípios. Decerto, não é o que se espera de nenhuma Constituição, pois a eficácia plena de suas normas não pode ser confundida com a interpretação literal, recurso hermenêutico, sabe-se bem, insuficiente em si à escorreita intelecção do ápice normativo do ordenamento jurídico. A propósito, é pertinente a advertência de Celso Ribeiro Bastos: "O método literal, em seu caráter absoluto, é que se torna totalmente não operativo". Não se pode, portanto, partir do pressuposto de que a previsão de uma hipótese de aposentadoria compulsória sirva, além do alcance legítimo, tópico-sistemático, de impor o limite máximo de idade no exercício da função pública, ainda chegar ao ponto de excluir o exercício da competência legislativa constitucionalmente assegurada de ponderar, por outros fundamentos (a exemplo do exercício de atividades de risco), a alternativa de distinto limite etário desde que abaixo dos 70 anos de idade. Nestes termos, a Lei Complementar Federal n. 144/14, ao que parece, é fruto de uma ponderação feita pelo legislador ordinário em seara não interditada pela Constituição Federal, e a negativa a priori desta opção legislativa comprometeria o regular exercício da competência de um dos Poderes do Estado, o Legislativo, o que conduziria, em última análise, à não observância do princípio formal de competência que se define pelo reconhecimento da primazia a quem foi investido, por normas de competência, à prerrogativa leia-se: ao dever - de disciplinar situações jurídicas não encerradas no texto constitucional. Em outras palavras, sempre que houver razoável conflito normativo entre princípios materiais, toda vez que for possível encontrar uma equivalência entre os direitos em conflito, não se pode desconsiderar a hipótese tal como se apresenta de a Constituição ter atribuído uma preferência a um órgão público de definir o equilíbrio da balança. Por isto, no caso em análise, respeitar a opção do legislador significa expressar deferência à própria Constituição Federal. Como afirma Robert Alexy ao explicar sobre o princípio formal: Mas essa distinção aponta para uma relevante diferenciação entre dois tipos fundamentalmente distintos de princípios: os princípios substanciais ou materiais e os princípios formais ou procedimentais. Um princípio formal ou procedimental é, por exemplo, o princípio que sustenta que as decisões relevantes para a sociedade devem ser tomadas pelo legislador democrático. Esse princípio formal pode, junto com um princípio substancial que sirva a interesses apenas secundários da sociedade, ser sopesado contra um princípio constitucional garantidor de um direito individual. Aquele princípio formal é, além disso, o fundamento para as diversas formas de discricionariedade que o Tribunal Constitucional Federal garante ao legislador. Portanto, porque considero: a) que a Constituição Federal não esgota em si as matérias que disciplina, mas sim dispõe sobre balizas a serem observadas; b) que ao se considerar a eficácia plena do art. 40, §1o, II, ao se impor o limite máximo à aposentadoria compulsória (70 anos de idade) não se exauriu a possibilidade, sob outros fundamentos, de o legislador ordinário impor diverso paradigma à compulsoriedade; c) que ao se compreender que a referência a 65 anos de idade na Lei Complementar Federal n. 144/14 vincula-se ao exercício de uma atividade de risco expressamente contemplada na própria Constituição Federal (art. 40, §4o, II) como hipótese legítima de adoção de requisitos e critérios distintos das situações ordinárias para as quais a aposentadoria compulsória ocorre aos 70 anos de idade; Por estas considerações, a intervenção judicial junto à política legislativa afigura-se, para o específico contorno delineado no caso em análise, subtração do princípio formal de competência do legislador ordinário, e por este fundamento é que me parece haver grave lesão à ordem e à segurança públicas ao concretamente se abalar a independência dos Poderes assegurada no art. 2º da Constituição Federal. De tal sorte, porque presentes os requisitos legais por estes fundamentos, defiro o pedido de suspensão das liminares. P.R.I.

Mais recentemente a decisão foi novamente ratificada e estendida ao cumprimento das execuções, conforme o despacho proferido em 18/09/2014; vejamos:
“Processo n. 2098355-26.2014.8.26.0000 Vistos, etc. Fls. 1.366/1.369: trata-se de pedidos de extensão às liminares e à sentença prolatada nos autos dos mandados de segurança nºs 0005790-96.2014.8.26.0220 (fls. 1.418/1.420), 1031837-09.2014.8.26.0053 (fls. 1.434/1.435), 1022551-07.2014.8.26.0053 (fls. 1.448), e 1032018-10.2014.8.26.0053 (fls. 1.449/1.453), dos efeitos da suspensão concedida nestes autos. É caso de deferimento da rogada ordem de extensão. De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nº 12.016/09, nº 8.437/92 e nº 9.494/97), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A sistemática de contracautela permite, ainda, que o Presidente do Tribunal estenda os efeitos da suspensão a liminares ou sentença supervenientes cujo objeto seja idêntico, mediante simples aditamento do pedido original. Verifico, no caso, identidade de objeto entre as decisões que se pretende suspender e as que já foram suspensas. Está caracterizado, aqui, evidente risco de grave lesão à ordem e à segurança públicas, haja vista que, como destacado na decisão de fls. 180/186, o objeto das ordens é a abstenção da prática de todo e qualquer ato tendente ao regular processamento da aposentadoria compulsória dos impetrantes aos 65 anos de idade com base na Lei Complementar n. 144/14. O principal fundamento exposto nas decisões recorridas concentra-se no art. 40, §1º, II da Constituição Federal sob a premissa, a meu ver equivocada, de exaurimento de toda e qualquer possibilidade de aposentadoria compulsória distinta do paradigma eleito de 70 anos de idade. Sem dúvida, a norma constitucional mencionada impõe uma restrição à alternativa ao legislador ordinário de aumentar o limite da aposentadoria compulsória. Mas não significa dizer que não seja possível, sob outro fundamento no caso, o art. 40, §4º, II , haver hipótese de redução da idade em aposentadoria compulsória por exercerem os policiais civis uma atividade de risco. Entender que as normas constitucionais esgotam toda e qualquer alternativa de regramento legal das matérias por elas tratadas implicaria sustentar uma pretensão não desejada pela Constituição Federal de 1988, a de ser norma totalizante, suficiente por si, sem vez ou voz ao legislador ordinário integrá-la com outras regras e princípios. Decerto, não é o que se espera de nenhuma Constituição, pois a eficácia plena de suas normas não pode ser confundida com a interpretação literal, recurso hermenêutico, sabe-se bem, insuficiente em si à escorreita intelecção do ápice normativo do ordenamento jurídico. A propósito, é pertinente a advertência de Celso Ribeiro Bastos: "O método literal, em seu caráter absoluto, é que se torna totalmente não operativo". Não se pode, portanto, partir do pressuposto de que a previsão de uma hipótese de aposentadoria compulsória sirva, além do alcance legítimo, tópico-sistemático, de impor o limite máximo de idade no exercício da função pública, ainda chegar ao ponto de excluir o exercício da competência legislativa constitucionalmente assegurada de ponderar, por outros fundamentos (a exemplo do exercício de atividades de risco), a alternativa de distinto limite etário desde que abaixo dos 70 anos de idade. Nestes termos, a Lei Complementar Federal n. 144/14, ao que parece, é fruto de uma ponderação feita pelo legislador ordinário em seara não interditada pela Constituição Federal, e a negativa a priori desta opção legislativa comprometeria o regular exercício da competência de um dos Poderes do Estado, o Legislativo, o que conduziria, em última análise, à não observância do princípio formal de competência que se define pelo reconhecimento da primazia a quem foi investido, por normas de competência, à prerrogativa leia-se: ao dever - de disciplinar situações jurídicas não encerradas no texto constitucional. Em outras palavras, sempre que houver razoável conflito normativo entre princípios materiais, toda vez que for possível encontrar uma equivalência entre os direitos em conflito, não se pode desconsiderar a hipótese tal como se apresenta de a Constituição ter atribuído uma preferência a um órgão público de definir o equilíbrio da balança. Por isto, no caso em análise, respeitar a opção do legislador significa expressar deferência à própria Constituição Federal. Como afirma Robert Alexy ao explicar sobre o princípio formal: Mas essa distinção aponta para uma relevante diferenciação entre dois tipos fundamentalmente distintos de princípios: os princípios substanciais ou materiais e os princípios formais ou procedimentais. Um princípio formal ou procedimental é, por exemplo, o princípio que sustenta que as decisões relevantes para a sociedade devem ser tomadas pelo legislador democrático. Esse princípio formal pode, junto com um princípio substancial que sirva a interesses apenas secundários da sociedade, ser sopesado contra um princípio constitucional garantidor de um direito individual. Aquele princípio formal é, além disso, o fundamento para as diversas formas de discricionariedade que o Tribunal Constitucional Federal garante ao legislador. Portanto, porque considero: a) que a Constituição Federal não esgota em si as matérias que disciplina, mas sim dispõe sobre balizas a serem observadas; b) que ao se considerar a eficácia plena do art. 40, §1º, II, ao se impor o limite máximo à aposentadoria compulsória (70 anos de idade) não se exauriu a possibilidade, sob outros fundamentos, de o legislador ordinário impor diverso paradigma à compulsoriedade; c) que ao se compreender que a referência a 65 anos de idade na Lei Complementar Federal n. 144/14 vincula-se ao exercício de uma atividade de risco expressamente contemplada na própria Constituição Federal (art. 40, §4º, II) como hipótese legítima de adoção de requisitos e critérios distintos das situações ordinárias para as quais a aposentadoria compulsória ocorre aos 70 anos de idade; Por estas considerações, a intervenção judicial junto à política legislativa afigura-se, para o específico contorno delineado no caso em análise, subtração do princípio formal de competência do legislador ordinário, e por este fundamento é que me parece haver grave lesão à ordem e à segurança públicas ao concretamente se abalar a independência dos Poderes assegurada no art. 2º da Constituição Federal. Posto isso, defiro o pedido de extensão em ordem a suspender a execução das decisões, conforme requerido, cientificando-se o r. juízo. P.R.I.”.

Conforme já mencionado, antes de a Presidência do TJ/SP decidir nos termos supracitados, tramita no STF a ADI nº. 5129 que impugna a aposentadoria compulsória de policiais aos 65 anos.

Agora, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferiu decisão que reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 51/85, com as alterações incorporadas pela Lei Complementar nº. 144/2014.

Em termos de aplicação do Direito - e não temos o menor constrangimento em assumir a nossa convicção -, os magistrados gaúchos, em questões mais “sensíveis” são tecnicamente mais convincentes nas razões de decidir.

Talvez por este motivo (existe uma perceptível consistência nas decisões, as quais exigem sério aprofundamento na análise do Direito), as inovações e a confirmação de direitos e garantias sejam mais perceptíveis em julgados oriundos do Rio Grande do Sul. E tais julgados, não raras vezes, servem à demonstração da divergência jurisprudencial a respeito de determinado dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal, demonstração esta exigida para viabilizar a interposição de recursos ao STJ e/ou ao STF.

Veja aqui a decisão do TJ/RS.

quarta-feira, 2 de abril de 2014

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA É A FAVOR DA RECOMPOSIÇÃO DO FGTS.

Em Parecer oferecido pela Procuradoria-Geral da República (Ministério Público Federal que atua perante o STF), o órgão manifestou-se contrário à paralisação das ações de revisão do FGTS. A paralisação foi determinada pelo STJ, diante de decisões contrárias aos interesses da Caixa Econômica Federal, e favoráveis aos direitos dos fundistas do FGTS.
Segundo o MPF, a suspensão de todos os processos afronta a legislação que rege o instituto dos recursos repetitivos (recursos sobre um mesmo assunto).
Somos favoráveis ao posicionamento do MPF/PGR, pois a suspensão determinada pelo STJ foi, para dizer menos, equivocada. E dizemos isso com plena convicção, porque enfrentamos situação parecida em ação que atuamos, e apontamos a inviabilidade da suspensão requerida pelo réu baseada em decisão do STJ, de modo que a ação teve prosseguimento.

Veja o Parecer aqui.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

F.G.T.S E TAXA REFERENCIAL: STJ DETERMINA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TODO O BRASIL.


O Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, por decisão do ministro Benedito Gonçalves determinou a suspenção do andamento de todas as ações judiciais que discutem o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção do saldo do Fundo de Garantia (F.G.T.S). O caso foi levado para o STJ em um Recurso Especial, que foi afetado pelo ministro para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

A utilização da fórmula dos recursos repetitivos impede e proliferação de recursos e a possibilidade de decisões conflitantes entre si. Em tese, tem a função de proporcionar decisões igualitárias para todos, afinal, todos são iguais perante a lei.

Algumas experiências, contudo, demonstram que as decisões do STJ também podem ser políticas, embora com contornos jurídicos para justificar pronunciamentos contrários ao interesse dos cidadãos e atender a anseios, por exemplo, de governos.

A questão da T.R sobre o F.G.T.S está sendo debatida no Brasil inteiro. Conforme a Caixa Econômica Federal já são mais de 60 mil processos em tramitação, muitos deles com liminares a favor dos correntistas e outros muitos favoráveis à Caixa.
A reclamação apresentada nos processos é a de que a TR tem uma variação abaixo da inflação, embora ela tenha sido criada justamente para evitar que a taxa de juros mensal refletisse a inflação do mês anterior, e por isso sua base de cálculo é uma média dos certificados de depósito bancário (CDB) e dos recibos de depósito bancário (RDB) dos 30 maiores bancos do país. Atualmente ela leva em conta a alta de preços dos bens de consumo.

Algumas liminares, conforme já salientamos, fazem paralelo com a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o cálculo do rendimento de precatórios pela TR.
O pedido de paralisação das ações foi feito pela Caixa Econômica Federal, que alega o fato de existirem 60 mil ações em trâmite e ainda não haver uma definição do STJ a respeito do tema. Essa indefinição, segundo a CEF, poderá trazer insegurança jurídica ao país, prejudicando inclusive os aposentados.

O ministro do STJ, Benedito Gonçalves, aceitou a argumentação: “O fim almejado pela novel sistemática processual [recursos repetitivos] não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário”.

Então, por ora, está suspensa a trâmite de todas as ações que tratem do uso da T.R como índice de correção monetária do F.G.T.S.

Veja decisão do STJ aqui.

Saiba mais de nossas publicações sobre o F.G.T.S aqui, aqui, e aqui.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

IPTU EM SÃO PAULO: O STF AUTORIZA OU NÃO AUTORIZA O AUMENTO?

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
As pessoas são contra os aumentos de tributos pelo simples fato de que a arrecadação não proporciona os benefícios de que somos, todos, merecedores na condição de cidadãos. O transporte público (que tem uma parte paga por tarifa e a outra, subsidiada por impostos) é precário; o sistema de saúde é lastimável; os serviços de educação se resumem à construção de prédios; a segurança, ninguém sente.

Em São Paulo o mercado imobiliário criou algo que muitos especialistas chamam de “bolha especulativa”. Imóveis usados que até o ano de 2007/2009 custavam cerca de R$ 60.000,00 / R$ 70.000,00 hoje custam algo acima dos R$ 200.000,00. Essa elevação abrupta dos preços decorreu da tabela imposta pelas construtoras, em seus lançamentos, nas suas novas unidades. Em um mesmo bairro, construtoras passaram a vender imóveis novos cobrando, pelo metro quadrado, duas ou três vezes mais do que o valor até então praticado pelos proprietários de imóveis usados do entorno. Veja bem: não se trata de aumento de preços de um determinado imóvel. Os imóveis são bem diferentes...

A elevação foi no preço do metro quadrado. Apartamentos de pequeno porte, por exemplo, passaram a ser comercializadas por preços acima do valor de mercado de uma casa térrea, de tamanho médio.

Já imaginou? Você, sendo dono de uma boa casa térrea, vendo que o valor de um imóvel bem menor é praticamente o dobro do que vale a sua bela residência? Qual será o seu pensamento? Que o seu preço está errado, não é mesmo? E foi assim que muitos pensaram. Não demorou, e todos os preços tiveram alta em efeito dominó, efeito repique...

Dois imóveis em uma mesma rua. Um novo, pequeno e custando o dobro ou o triplo do preço de uma casa usada, térrea, muito maior. Dois imóveis em uma mesma rua; uma rua que continua esburacada, suja, sem segurança... Um bairro sem transporte, sem serviços de saúde... Que justificativa existe para a valorização? Nem uma! Como os preços podem subir tanto? A “valorização” foi irreal...

E com base nessa imaginada “valorização”, verdadeira inflação de mercado (inflação não é valorização), a Prefeitura decidiu aumentar o IPTU. A justificativa foi que os proprietários passaram a ser beneficiados pela valorização! Pode ter sido inflação, mas valorização não foi! Nada se valoriza se não houver melhoria! Se a rua continua suja, se o bairro continua desassistido, violento, como pode ter havido valorização?

Alguns setores da sociedade se mobilizaram e conseguiram impedir, nos Tribunais de Justiça, o aumento do IPTU. Em São Paulo, uma das justificativas para barrar o aumento foi a de que o processo de revisão do IPTU não teve a ampla participação do Povo, do contribuinte, do público pagante. O devido processo legislativo (elaboração de lei seguindo todos os procedimentos fixados pelo Direito, principalmente a ampla publicidade) não foi obedecido.

O STF, neste início de ano, já passou a suspender algumas decisões que barraram aumentos de IPTU. Será que o STF vai autorizar o aumento de IPTU na cidade de São Paulo? Se acatar os mesmos argumentos apresentados por outros Prefeitos, tudo indica que sim...
Veja a notícia abaixo.

Suspensas decisões que impediam reajuste de IPTU em municípios de SP e SC.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminares que suspendem o efeito de decisões judiciais que impediam o reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos Municípios de São José do Rio Preto (SP) e Caçador (SC). As liminares foram concedidas nas Suspensões de Liminar (SL) 755 e 757, respectivamente.

Na SL 755, o município paulista contesta decisão liminar de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista da cidade, suspendeu dispositivos da Lei Complementar municipal 400/2013, que reajustou o imposto, reproduzindo decisão tomada pelo Órgão Especial do TJ-SP no caso envolvendo o aumento do IPTU na capital.

No pedido feito ao STF, o município afirma que a decisão do desembargador do TJ-SP estava impedindo um incremento orçamentário na ordem de R$ 35 milhões, causando grave lesão à economia e à ordem pública. Acrescentou que, ao contrário do alegado pelo TJ, o reajuste seguiu o regular procedimento administrativo e baseou-se em “robusto estudo dos valores venais” dos imóveis da cidade, feito com base em pesquisa de mercado.
Já na SL 757, o Município de Caçador (SC) sustentou que a redução na arrecadação provocada pela liminar que suspendeu a Lei Complementar municipal 270/2013 estava impedindo a arrecadação de mais de R$ 4 milhões, causando um prejuízo direto à cidade ao afetar seu equilíbrio orçamentário, tendo em vista o “relevante déficit de execução orçamentária em que se encontra”.

Urgência
O vice-presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência, concedeu os pedidos de liminar ao apontar a “vagueza” das decisões que suspenderam os reajustes nos dois municípios, por terem fundamento “calcado num juízo genérico de ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade”. Segundo o ministro, no caso do Município de São José do Rio Preto, a não arrecadação de R$ 35 milhões causaria um prejuízo direto a uma cidade com mais de 400 mil habitantes e impediria a correção de impostos “alegadamente defasados há mais de 15 anos”. Já em Caçador (SC), a suspensão do reajuste afetaria uma cidade com 70 mil habitantes, “obstando a correção de impostos alegadamente defasados há mais de 10 anos”.

Ainda de acordo com o ministro, haveria perigo na demora da decisão. Ele explicou que, tanto em São José do Rio Preto quando em Caçador, as legislações municipais estipulam o pagamento da primeira ou única parcela do IPTU até o dia 10 de fevereiro de cada ano. Na cidade paulista, acrescentou o ministro, os carnês de recolhimento do imposto foram impressos e alguns já foram, inclusive, remetidos aos contribuintes. “Desse modo, o indeferimento do pedido implicaria a perda de objeto da matéria versada nos autos, em relação ao ano de 2014, podendo acarretar, em consequência, prejuízos irreparáveis à coletividade”, concluiu o ministro Lewandowski nas duas decisões, assinadas na última sexta-feira (31).
Fonte: Supremo Tribunal Federal, STF, acessado em 04/052/2014.