STF, APARENTEMENTE, ENCERRA JULGAMENTO SOBRE O TETO REMUNERATÓRIO E A E.C Nº 41/2003.
No
último dia 18/11/2015 o STF decidiu, aparentemente de forma definitiva,
as discussões e o julgamento sobre o teto remuneratório dos servidores
públicos. Os votos ainda não estão disponíveis para consulta, mas a ementa fui
publicada no mesmo dia em que se encerrou a análise do Recurso Extraordinário
nº. 606.358:
“ ‘Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 257 da
repercussão geral, por maioria e nos termos do voto da Relatora, conheceu e deu
provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o desprovia. Por
unanimidade, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: 'Computam-se para
efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da
República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda
Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público,
dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia
18 de novembro de 2015’. Não participaram da fixação da tese os Ministros Marco
Aurélio e Dias Toffoli. Falaram, pelo recorrente Estado de São Paulo, a Dra.
Paula Nelly Dionigi; pela recorrida, o Dr. Márcio Cammarosano; pelo amicus curiae Sindicato dos Servidores da Assembléia
Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - SINDALESP, o Dr.
Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan; e, pelos Estados da Federação e pelo Distrito
Federal (amici curiae), a Dra. Lívia
Deprá Camargo Sulzbach, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul. Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowki. Plenário, 18.11.2015. “. Destacamos.
Em
resumo: as vantagens ditas pessoais (biênios, triênios, qüinqüênios, sexta-parte
e tantos outros adicionais e complementos) integram os valores submetidos ao
teto remuneratório do funcionalismo, nos termos do que dispõe o artigo 37,
inciso XI da Constituição Federal de 1988 em razão da redação conferida pela
E.C nº. 41/2003. Todavia, os valores acima do teto recebidos até o dia 18/11/2015 não precisam ser devolvidos. Confira o teor do artigo 37, inciso XI da CF/88:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”.
O
RE nº. 606.358 chegou ao Supremo Tribunal Federal em dezembro de 2009, em razão
de Recurso Extraordinário interposto em processo que tramitou no estado de São
Paulo.
No
entanto, acreditamos que o julgamento do RE 606.358 não influi na questão
envolvendo o teto quando se trate de acumulação lícita de cargos e vencimentos.
Saiba mais aqui.
A
fim de tornar mais compreensível o alcance do julgamento concluído em 18/11
p.p, disponibilizados o vídeo da sessão de julgamento do caso.
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